Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 46/10.0PESTR.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: DECISÃO DO RELATOR Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I – A prévia admissibilidade do recurso – que tem entre os requisitos a tempestividade da sua apresentação – constitui pressuposto do seu conhecimento. É questão de conhecimento oficioso. E o Tribunal da Relação não está vinculado à decisão de admissão do recurso proferida na 1.ª Instância. II - A razão se ser do prazo – alargado – de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada radica na maior dificuldade que se depara ao recorrente, face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e que pressupõe, naturalmente, a audição dessa prova. III – Porque o despacho de não pronúncia contém decisão sobre indícios e não sobre matéria de facto, é de 20 (vinte) dias o prazo para interposição de recurso dele. Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo nº 46/10.0PESTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos que se iniciaram com queixa apresentada por RM contra PA, devidamente identificados nos autos, pela prática dos crimes de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal – eventualmente qualificada pelo disposto nos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 132.º, alínea m), do mesmo compêndio legal – e de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal. Requerida a abertura da instrução, por RM, entretanto constituída Assistente nos autos, foi proferido despacho de não pronúncia. Inconformada com tal decisão, a Assistente RM dela interpôs recurso, formulando as conclusões que constam de fls. 344 a 356 dos autos, onde refere as razões que a levaram a requerer a abertura da instrução [não se conformar com o modo como foi conduzido o inquérito], invoca omissão de pronúncia sobre pedido que formulou de declaração de nulidade do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, esclarece contra quem pretende procedimento criminal e afirma que o seu requerimento para a abertura da instrução contém todos os elementos tendentes à identificação dos autores dos crimes e à individualização dos factos que fundamentam a aplicação de penas, factos estes que considera terem ficado demonstrados. Quanto a este último aspeto, a Recorrente afirma a existência de contradições entre depoimentos prestados nos autos e acentua que aquele que foi por si produzido, em conjugação com os documentos existentes no processo, seria suficiente para considerar como demonstrados os factos denunciados e relatados requerimento para abertura da instrução. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, pela forma expressa de fls. 409 a 418 dos autos, concluindo pela rejeição do recurso, por extemporâneo, ou pela sua improcedência. v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor visto. Em consonância com a posição já expressa nos autos, entendo que o recurso deve ser rejeitado, por ter sido interposto fora do prazo perentório fixado na lei processual. O que passo a explicitar. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A. Independentemente da apreciação do objeto do recurso, delimitado nos termos acabados de referir, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que um dos requisitos para o efeito é a tempestividade da sua apresentação – artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Questão que não pode deixar de se assumir como prévia e, assim, cujo conhecimento oficioso se impõe, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso não vincula este Tribunal da Relação – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Regras do Código de Processo Penal com relevo para a decisão: Artigo 283.º (Acusação pelo Ministério Público) «1 – Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público (…), deduz acusação contra aquele. 2 – Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. (…).» Artigo 308.º (Despacho de pronúncia ou de não pronúncia) «1 – Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; no caso contrário profere despacho de não pronúncia. 2 – É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. (…).» Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso) «1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
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