Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 659/12.6TBETZ-H.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: INSOLVÊNCIA PRESTAÇÕES DEVIDAS Data do Acordão: 12/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos. 2 – Os critérios em causa aplicam-se ao pagamento em prestações do saldo devedor dos insolventes respeitante às quantias apuradas nos cinco anos de cessão que não tenham sido entregues voluntariamente ao fiduciário. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo nº 659/12.6TBETZ-H.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Apurado o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão, os insolventes (…) e (…) vieram requerer o pagamento da aludida quantia em 30 (trinta) prestações. O Tribunal «a quo» deferiu o pagamento em causa em 15 (quinze) prestações e os insolventes interpuseram o presente recurso. * A Sra. Fiduciária apurou que o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão ascendia ao montante de 3.015,43 € (três mil e quinze euros). * Nessa sequência, os insolventes requereram que lhes fosse concedida a possibilidade de procederam ao pagamento daquela quantia em 30 prestações de 100 € cada, em função das dificuldades económicas que experimentam. * A Sr. Fiduciária pronunciou-se no sentido de ser dada aos insolventes a possibilidade de efectuar o pagamento em prestações, requerendo ao Tribunal que fosse fixado um número de prestações mais razoável. * Os credores BCP e EAM, S.A. Cofidis manifestaram-se contra o requerido pelos insolventes. * O despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido em 25/06/2013 e o Juízo Local de Competência Genérica de Estremoz considerou que o período de cessão terminou no dia 26/06/2018. * Após ter tecido considerações relativamente ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 243º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a propósito da cessação antecipada do procedimento de exoneração, o Tribunal de Primeira Instância decidiu «deferir a pretensão dos insolventes quanto ao pagamento prestacional do montante de 3.015,43 €, no entanto, tendo em consideração o lapso de tempo já decorrido desde o termo do período de cessão, afigura-se-nos que a divisão em 30 prestações é excessiva face ao tempo já decorrido (15 meses), pelo que se fixa o prazo de 15 meses para que os insolventes procedem ao pagamento daquele montante, ou seja, 15 prestações sendo 14 de 200,00 € cada e uma de 215,43 €». * Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: 1) Os Insolventes dispõem apenas do valor somado de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) e 387,00 € (trezentos e oitenta e sete euros). 2) A Insolvente Mulher tem beneficiado do pagamento de um subsídio de desemprego de 12,90 e (doze euros e noventa cêntimos) por um período de 1.140 (mil cento e quarenta dias). 3) O início de tal pagamento foi em 03/10/2017 pelo que já passaram 730 (setecentos e trinta) dias. 4) Assim só pode contar com tal subsídio mais 410 (quatrocentos e dez) dias. 5) A Insolvente Mulher em virtude de intervenção cirúrgica de que foi objecto carece de adquirir continuadamente medicamentos que desde 16/06/2019 somaram 88,31 € (oitenta e oito euros e trinta e um cêntimo), 6) Também em nome da Insolvente Mulher é pago o fornecimento de energia eléctrica o qual nos últimos 3 (três) meses subiram a 100,00 € (cem euros) mensais. 7) Perante a factologia exposta a não ser seja modificada a decisão em critica impossível lhes é acorrer às necessidades normais para além elementarmente de outras restantes de básica natureza doméstica. Nestes termos só a modificação da decisão judicial que fixou de 15 (quinze) prestações para 30 (trinta) no valor de 100,00 € (cem euros) mensais lhes permite com mais rigorosa e estrita cautela e sem fruição de quaisquer outros lenitivos susceptíveis de atenuar a penúria a que se verão confinados, o que pedem, através de revogação da aludida sentença nos pontos acima elencados. * Não houve lugar a resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do número de prestações a arbitrar para garantir o recebimento da quantia devida. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: 3.1 – Os que constam do relatório inicial. 3.2 – Quanto à situação económica dos insolventes é de atender ao seguinte: 3.2.1 – O requerente trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal de (…) e aufere a quantia mensal de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos). 3.2.2 – A requerida encontra-se desempregada e recebe o subsídio diário de 12,90 € (doze euros e noventa cêntimos) atribuído pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Évora, no montante de 387,00 € (trezentos e oitenta e sete euros). 3.2.3 – O agregado regista despesas mensais médias de electricidade no montante de 100 € (cem euros). 3.2.4 – A requerente tem necessidades de acompanhamento médico, tendo despendido 40 € (quarenta euros) no passado mês de Setembro. 3.2.5 – A requerente necessita de acompanhamento medicamentoso e tem despesas de farmácia que rondaram os 40 € (quarenta euros) nos meses de Julho e Setembro de 2019. * IV – Fundamentação: 4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo e a questão concreta do pagamento em prestações do montante em dívida: Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica». A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[2]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code). O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239º[3] do diploma em análise. Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[4] [5], Catarina Serra[6] [7], Adelaide Menezes Leitão[8] [9], Ana Filipa Conceição[10] [11], Alexandre Soveral Martins[12], Catarina Frade[13], Cláudia Oliveira Martins[14], Francisco de Siqueira Muniz[15], Gonçalo Gama Lobo[16] [17], José Gonçalves Ferreira[18], Mafalda Bravo Correia[19], Maria Assunção Cristas[20], Maria do Rosário Epifânio[21], Paulo Mota Pinto[22] e Pedro Pidwell[23]. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[24] [25]. Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente. A Sra. Fiduciária apurou que o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão ascendia ao montante de 3.015,43 € (três mil e quinze euros e quarenta e três cêntimos). Na presente equação jurisdicional devem ser ponderados os interesses vitais dos insolventes, matizados por considerações de humanidade, assegurando-lhes assim um mínimo de condições de vida. E apenas dessa forma é preenchido o critério do princípio da dignidade humana e, ao mesmo passo, se torna possível garantir o pagamento da verba não entregue pontualmente ao fiduciário. Nestes termos a questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[26], a qual continua válida para os incidentes posteriores ao do termo do encerramento do período de cessão. No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[27] [28] [29]. Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental. Os critérios em causa aplicam-se ao pagamento em prestações do saldo devedor dos insolventes respeitante às quantias apuradas nos cinco anos de cessão que não tenham sido entregues voluntariamente ao fiduciário. Em face disto, face aos parcos rendimentos do casal insolvente, ao conjunto de despesas fixas, às quais acrescem outras não apuradas mas necessariamente relacionadas com a alimentação, entende-se que a pretensão deduzida por via recursal deve ser parcialmente satisfeita. Desta forma, por se entender ser mais justo e equilibrado, altera-se a decisão recorrida, devendo os insolventes satisfazer a quantia devida em 20 (vinte) prestação, 19 (dezanove) no valor de 150 € (cento e cinquenta) e a última no montante de 165,43 (cento e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos). E assim julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado, alterando-se a decisão sob recurso nos termos acima expostos. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.