Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2094/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA Data do Acordão: 12/06/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Nas acções de preferência, é aos réus que incumbe provar que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do n° 2 do art. 343° do Código Civil, porquanto a inércia que conduz à caducidade constitui excepção peremptória que tem que ser alegada e provada por quem a alega. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2094/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido “B”, instaurou, no Tribunal de …, uma acção de preferência contra “C”, “D” e mulher “E”, pedindo que seja reconhecida à herança o direito a preferir na aquisição de um determinado prédio rústico que a ré “C” vendeu ao réu “D”, através de escritura pública outorgada em 13 de Novembro de 2002. Alegou, no essencial, que fazem parte da herança dois prédios, um rústico e outro misto, que confinam com o prédio alienado, sendo que este tem uma área inferior à unidade de cultura, e que não lhe foi dado conhecimento do negócio. Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, salientando a ré “C” que deu conhecimento do projecto de venda, em Outubro de 2002, com indicação do preço, modo e tempo de pagamento, e que a autora não quis exercer o direito de preferir, por não dispor da verba necessária. Os réus “D” e mulher deduziram ainda reconvenção, para o caso da procedência da acção, a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia de 337,39 euros, correspondente aos gastos inerentes à compra do terreno. Foi proferido despacho saneador, com descrição dos factos assentes, e organizada a base instrutória. Veio depois “F”, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido “G”, deduzir oposição, nos termos dos artigos 3420 e seguintes do CPC, incidente que foi admitido, pretendendo preferir na aquisição do mesmo prédio, por ser propriedade da herança um prédio rústico, com a área de 7.560 m2, que confina com o prédio alienado; acautelando não ser reconhecido o direito, requereu a abertura de licitação entre os preferentes, nos termos do art. 13800 nº 3 do CC. A autora respondeu a pugnar pela improcedência da pretensão, aduzindo a caducidade do direito da oponente “F” e por não reunir os requisitos para o exercício do direito. Em razão do incidente, foi alterado o rol dos factos assentes e a base instrutória e, após julgamento, foi proferida sentença a reconhecer à autora e à oponente o direito de preferência relativamente à compra e venda em causa nos autos, mas concedido esse direito à oponente, nos termos do artigo 1380° nº 2 do Código Civil, por ser a proprietária que, pela preferência, obterá a área que mais se aproximará da unidade de cultura aqui em causa (2,5 ha). Foi ainda julgado improcedente o pedido reconvencional. Inconformada com o decidido, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A certidão matricial, a caderneta predial e a certidão do registo predial não fazem prova da área dos prédios. 2a. Constando a área de um determinado prédio de quesito da base instrutória, e não havendo acordo das partes quanto a tal medida, a prova da área só pode fazer-se mediante perícia ou outro meio de força probatória equivalente, já que a área constante da matriz e do registo predial se baseia sempre e apenas em declarações, não comprovadas oficialmente, proferidas pelos interessados titulares desses prédios e não pelas entidades oficiais que emitem os documentos referidos na conclusão anterior. 3a. Não efectuada esta prova nos apontados moldes, a sentença não pode dar como provado que o prédio tem a área declarada e alegada pela herança interveniente para exercer direito de preferência legal sobre um prédio rústico. 4a. Em acção de preferência legal tem de ficar estabelecida a área do prédio do proprietário preferente, sem o que falha um dos pressupostos do direito de preferência, por haver sempre que indagar qual a área do prédio objecto da preferência e o da que com aquele confina. 5ª. A herança terceira, interveniente nos autos, veio alegar o direito de preferência mas não provou a área do seu prédio, confinante com o prédio objecto da preferência, pelo que não reúne um dos requisitos para exercer a preferência legal. 6a. Vindo a herança, que requereu intervenção de terceiros, para exercer também o direito de preferência legal, alegando maior área, dizer que só teve conhecimento da venda do prédio objecto da preferência em meados de Maio de 2004, cabe-lhe fazer a prova de que assim foi, visto não ter intentado acção própria mas ter intervindo em acção pendente. 7a. Não lhe tendo sido dado, com a devida antecedência, conhecimento do projecto de venda com todas as suas cláusulas e condições de modo, tempo e lugar, cabe à dita herança, decorrido todo o tempo entre a outorga da escritura de compra e venda 13 de Novembro de 2002, e meados de Maio de 2004, e ainda 7 de Outubro de 2004, data do requerimento de intervenção de terceiros, provar os factos que alegou relativamente às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que teve, depois, conhecimento da aludida venda, não cabendo tal prova a nenhuma outra das partes. 8ª. Não tendo provado este circunstancialismo há que considerar que esta herança interveniente intentou a "acção de preferência" de forma extemporânea. 9a. A matéria de facto dada como assente pela douta sentença recorrida é insuficiente porquanto não deu como provado, podendo e devendo fazê-lo com suporte em documentos juntos aos autos (escritura de habilitação de herdeiros e certidões) que o réu comprador “D” é casado, e era-o à data da escritura de compra e venda do prédio objecto da preferência, com a herdeira da herança interveniente e também ré, por ser casada com o comprador réu, “E”. 10ª. Deu apenas como provado que desde 13 de Novembro de 2002 que esta ré e herdeira da herança interveniente tem conhecimento da venda do prédio objecto de preferência e deste facto retira, na fundamentação da sentença que, por o projecto de venda ter de ser dado a conhecer a todos os herdeiros, em separado, por qualquer deles poder desejar exercer a preferência, não se pode concluir que esteja afastado o direito desta herança exercer a preferência, intentando a respectiva acção, conclusão que se mostra errada. 11ª. A presente acção foi intentada em 29 de Outubro de 2003 e para a mesma foram a ré “E” e seu marido de imediato citados. 12ª. Só em 7 de Outubro de 2004 veio a herança de “G”, de que a ré “E” é herdeira, requerer a sua intervenção nos presentes autos, para exercer o direito de preferência, alegando que só em meados de Maio de 2004 teve conhecimento através de um outro herdeiro, o irmão de “E”, da escritura de compra e venda outorgada em 13 de Novembro de 2002, sem explicar contudo como teve conhecimento da identificação dos autos para deduzir a intervenção como terceiro. 13ª. O parentesco entre “E” e a cabeça de casal na herança interveniente, sua mãe, e o facto de ter sido deduzido requerimento de intervenção de terceiros e não intentada acção separada, impunham, à luz das regras da experiência comum que se concluísse e que se desse como provado que desde 13 de Novembro de 2002 não só a ré “E” mas também a sua mãe e irmão tinham conhecimento da escritura de compra e venda do prédio objecto de preferência e que não intentaram a acção de preferência nos seis meses seguintes. 14ª. Se a ré “E” quisesse exercer a preferência teria sempre de solicitar a sua mãe que intentasse a acção já que, tratando-se de herança indivisa, é esta que representa a herança e não os filhos do autor da sucessão, pelo que é errado concluir, como se vê na sentença recorrida, que o projecto de venda tenha de ser dado a conhecer a cada um dos herdeiros em separado. 15ª. Mas independentemente da discussão de que se deve ser dado a conhecer a todos os herdeiros ou não, que é questão que se situa em momento anterior à data da outorga da escritura de venda do prédio objecto de preferência, o que interessa é que a herança interveniente vem dizer que esse conhecimento não lhe foi dado, antes dessa venda, e que, depois da dita venda, um dos herdeiros teve conhecimento dela em meados de 2004 e a sentença dá por assente que outro, ambos sem legitimidade para representar a herança, tem conhecimento dessa venda desde 13 de Novembro de 2002, data de realização da mesma, tendo o incidente de intervenção de terceiros sido deduzido pela representante da herança em 7 de Outubro de 2004. 16a. Após a venda e sabendo-se que antes dela não foi feita qualquer comunicação só interessa que quem alega que apenas teve conhecimento da mesma em determinada data faça prova desse facto, o que não foi feito nos autos, nem sequer tido em conta pela decisão recorrida, dado o circunstancialismo de não ter sido intentada acção própria mas requerida intervenção como terceiro. 17a. O que se retira da sentença recorrida é que como não foi dado conhecimento prévio à venda de todas as cláusulas e condições do projecto de venda, então a herança interveniente está sempre em tempo de intentar a acção de preferência, conclusão e respectivas consequências destituídas de fundamento legal. 18ª. A sentença recorrida violou desta forma os artigos 342° nº 1 do CC, 3710 do CC, 1380° e 1410° do CC. 19ª. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverão as alegações deste recurso ser consideradas provadas e procedentes, revogando-se a sentença recorrida na parte em que decidiu considerar verificado o direito de preferência legal invocado pela herança de “G”, com as legais consequências. A oponente “F” contra-alegou a pedir a confirmação da sentença. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. A autora é cabeça de casal na herança, ainda indivisa, aberta por óbito do seu marido. 2. Da herança do falecido marido da Autora, “B”, fazem parte os seguintes prédios:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.