Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 616/04-3 Relator: TEIXEIRA MONTEIRO Descritores: RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO ALEGAÇÕES ESCRITAS EXTEMPORANEIDADE TEMPESTIVIDADE Data do Acordão: 06/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LAGOS Processo no Tribunal Recorrido: 51-B/1998 Texto Integral: S Meio Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO EXECUTIVO Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO E CONFIRMADO O DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA Sumário: I – No processo de dedução de embargos de terceiro, para efeitos da relevância do decurso do prazo da caducidade de um tal exercício, não é relevante que esse terceiro tenha, ou não, sido citado ou notificado do acto ofensivo do seu pretenso direito; II – Ordenado um acto de apreensão, ou outro, que limite ou possa, pretensamente, limitar o exercício desse terceiro, estranho à lide, se este dele tomou conhecimento por qualquer forma ou por intermédio de um eventual depositário e, nessa sequência, esse terceiro, por meio de simples requerimento, veio ao processo executivo protestar contra esse acto ofensivo do seu direito, pedindo que seja mandado anular o seu efeito e isso lhe foi indeferido, notificado e veio a transitar em julgado, está precludido o direito de defesa, posteriormente, por meio de embargo de terceiros; III – Interposto recurso de apelação da decisão que conheceu do mérito e com este deduziu as suas alegações e formulou as pertinentes conclusões, não será de rejeitar um tal recurso, apesar do chamado princípio da suficiência em matéria de direito penal, ressalvado no nº1 do art.97º do CPC, e forma de processamento/motivação do recursos penais, que se nos afigura não dever, neste caso prejudicar a estrutura genérica do procedimento em matéria de recurso cível, eventual dedução de reclamação pelo seu não recebimento (da parte do recorrente), ou insurgimento contra o seu recebimento e surgimento do momento da posterior da posterior instrução do recurso. IV – Assim, nem deverão ser rejeitadas por extemporaneidade, nem deverá esgrimir-se o argumento da tempestividade prejudicial ao apelado. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1 - FESAHT— sedeado em L., por apenso ao processo executivo que corre na Comarca de L. com o nº51/1998, veio intervir processualmente na posição de Terceiro, ao abrigo do disposto no DL.215-B/75 (Lei Sindical) contra: - N...; e - SIHSA.... sedeados em... Pedido: Que seja indeferido o requerido pelo primeiro dos Embargados da penhora de certa quantia em depósito na conta 2178283 0001, por si titulada, uma vez que a embargante é parte ilegítima no processo, bem como por ser ilegítimo o requerido a esta Associação Sindical, que é um terceiro de boa fé no processo executivo, não pode proceder a penhora realizada na referida conta bancária da Embargante, da qual é a única e legítima titular. Fundamento: Por requerimento de 29.11.2001, invoca que as associações têm órgãos próprios que as dirigem, sem interferência de órgãos de outras organizações sindicais, apesar de se poderem filiar em organizações de coordenação. O Sindicato executado e ora requerido não tem qualquer dependência estatutária do Requerente nem possui qualquer representante no Embargante. Os dois executados são membros do embargante a título individual e não em representação do segundo executado. A conta acima mencionada é utilizada para que o sindicato executado movimente os valores que o embargante lhe emprestou, depois do Embargado ter decidido, em Assembleia Geral, contrair um empréstimo junto do embargante. Este apõe o seu carimbo nos cheques que faz movimentar para a conta do 2º executado por uma questão de poder controlar o dinheiro emprestado. Mas o dinheiro em depósito na supra-mencionada conta é pertença do Embargante. O Segundo Embargado possui outras contas bancárias através das quais faz movimentar a sua vida corrente. 2 - Oferecida e produzida a prova testemunhal, o Tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os factos que, em resenha, mencionamos no antecedente fundamento, expondo as razões da sua convicção, como resulta de fls.49. Em consequência, na parte final de fls.49-50, decretou o recebimento dos Embargos de Terceiro e determinou a suspensão da execução relativa à penhora, no que diz respeito à conta bancária 2178283/000/001/0087, ao abrigo do disposto no art.356º do CPC. A fls.53 foi arguída a nulidade da falta de notificação da decisão dos embargos ao primeiro Embargado, o que determinou a declaração de nulidade do processado subsequente e a repetição das ordenadas notificações (fls.56). 3 - A fls.62, veio o primeiro dos embargados contestar por duas vias. Por via de excepção, invocou que o Embargante, por meio de requerimento junto ao processo de execução, em 7.08.2001, requereu o levantamento da penhora da conta Bancária 02178283000001, sedeada no BPI, informando o Tribunal que fora o Próprio Banco que lhe comunicara que a sua conta Bancária estava penhorada à ordem do Tribunal Judicial de Lagos. Assim, desde essa data que o Embargante tomou conhecimento de tal facto e só deduziu os embargos em 29.11.2001, como resulta do carimbo de entrada na Secretaria Judicial. O art.353º, nº2, do CPC, exige que o embargante deduza a sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que o embargante teve conhecimento, entre a data da realização e comunicação da penhora e a dedução dos Embargos. Como decorreu muito mais tempo que esse até à dedução dos Embargos de Terceiro, caducou o direito à dedução dos mesmos o que conduz à extinção do direito que o embargante aqui pretende realizar. 4 - Também se opôs por meio de impugnação, contrariando a versão do Embargante e esclarecendo que o art. 1144º do CC. reconhece que as coisas mutuadas (de natureza fungível) se tornam propriedade do mutuado. Por essa razão, o saldo da mencionada conta é pertença do Segundo embargado e não do Embargante. Concluiu pela procedência da excepção da caducidade do direito em exercício; Mas se assim não fosse, devem os embargos improcederem, deles se absolvendo o exequente. 5 - O embargante veio responder nos termos de fls.70, invocando que é incompreensível o requerido pelo embargado, uma vez que deduziu os Embargos dentro do referido prazo subsequente à notificação judicial de tal acto de penhora da sua conta. E a decisão sobre a sorte dos embargos só poderia ser impugnada no posterior prazo legal. Concluiu pela improcedência da invocada caducidade. Após a junção de alguns requerimentos, a fls.95, veio a ser proferido despacho saneador/sentença no qual verificou a regularidade da lide, competência do Tribunal e legitimidade dos litigantes. Seguidamente, passou a apreciar a questão do mérito dos Embargos, com fundamento na suficiência de factualismo assente para esse efeito. É do seguinte teor a parte dispositiva da sentença apelada: «....Decisão: pelo exposto, considero procedente a invocada excepção de caducidade e, em consequência, julgo os presentes embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução relativa à penhora da conta bancária nº2178283/000/001/0087. «Custas pelo embargante....» 6 - Inconformado com esta decisão, o embargante veio interpor o recurso de fls.103, admitido a fls.114, datado de 2.10.2003, recebido a fls.121, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, já corrigido nesta instância para efeito meramente devolutivo (art.792, nº1, do CPC, na redacção do DL.38./2003, de 8/03). II -- Questão Prévia: 1 - Poder-se-á colocar uma questão prévia que o recorrido, nas suas contra alegações, veio suscitar, a fls.137, qual seja a da falta de oferecimento de alegações e formulação das correspondentes conclusões de recurso, após a prolação do despacho de admissão da apelação de fls.121. Ora, se é verdade que, em certas circunstâncias, as normas do CPC podem suprir faltas ou insuficiências de regulamento de processado em matéria penal, o certo é que o CPC, art.97º, propende a fazer resvalar, no âmbito do princípio da suficiência do Processo Penal, se vê que este não existe para suprimir as insuficiências do CPC. Assim, se é certo que, no Processo Penal é interposto, como regra fundamental, juntamente com a «sua motivação», já assim se não procede no domínio do processo civil. Interpõem-se os recursos, que podem ser admitidos ou não. Senão forem admitidos, ainda pode haver lugar a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação e só depois se observam os termos processuais subsequentes que ao caso deva caber, para recebimento e instrução ou rejeição definitiva. Nesta óptica, até ao recorrido assistia direito de reclamação ou oposição ao recebimento da apelação por qualquer razão que se pudesse, eventualmente, vislumbrar, v.g., em razão do valor ou da matéria da lide, o que não é, seguramente, o caso. 1.1 - Contudo, houve um certo atropelo às regras processuais da apresentação das alegações. No entanto, como o «renunciante» ao prazo não o excedeu, não nos parece que a extemporaneidade deva ser penalizada com a mesma consequência do seu não oferecimento. Nestes termos, ainda que de forma não recomendável, já que o recurso não foi declarado deserto na primeira instância e por estarem produzidas alegações e formuladas conclusões, ainda que em termos processualmente verdes, aqui as relevamos. 2 - Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso (arts.684º e 690º do CPC) vamos transcrevê-las por não se mostrarem excessivamente longas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.