Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7756/23.4T8STB-A.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO MANDADO DE DETENÇÃO MEIOS DE PROVA Data do Acordão: 05/20/2025 Votação: RELATOR Texto Integral: S Sumário: 1 – A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no domínio da Saúde Mental, na medida em que existe legislação específica que define com carácter tendencialmente exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso. 2 – No artigo 35.º da Lei de Saúde Mental está expressamente contemplada a possibilidade de recurso nas decisões que versem sobre o tratamento involuntário, a revisão dessa medida, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e a decisão final. 3 – Estamos perante um caso de tendencial taxatividade, onde apenas se admite a extensão da possibilidade de recurso a situações materialmente assimiláveis em que o âmbito pré-definido deve ser ponderado por referência ao traçado comum das diversas situações elencadas no texto da norma. 4 – A possibilidade de interposição de recurso interlocutório relacionado com a não realização de um meio de obtenção de prova não se identifica materialmente com as hipóteses enquadráveis na esfera de previsão da norma. 5 – Isto sem prejuízo de a matéria irrecorrível que se projecte na decisão final poder ser considerada em sede de recurso da decisão final, pois aquilo que está afastado é a possibilidade de recurso autónomo intercalar. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Criminal de Setúbal – J4 Processo n.º 7756/23.4T8STB-A.E1* I – Relatório: O Ministério Público veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * Estamos em sede de avaliação clínico-psiquiátrica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei da Saúde Mental. * Foi determinada a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Saúde Mental. * O Ministério Público promoveu igualmente a emissão de mandados de busca domiciliária ao abrigo dos artigos 37.º da Lei de Saúde Mental e 174.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por tal se revelar necessário, adequado e proporcional ao cumprimento da realização da avaliação. * Por decisão datada de 20/03/2025 o Tribunal a quo indeferiu esse pedido, recorrendo à seguinte fundamentação: «continuando a não estar prevista na nova Lei da Saúde Mental a possibilidade de emissão de mandados de busca, nada mais resta que não seja indeferir a requerida emissão de mandados de busca domiciliária». * O mandado de condução emitido, com data de avaliação agendada para 14/04/2025, não foi cumprido, uma vez que, apesar das diligências da GNR, não foi obtida resposta do interior da residência do requerido, tendo sido confirmado por uma vizinha e pela progenitora que o mesmo não costuma abrir a porta. * A avaliação clínico-psiquiátrica agendada para 14/04/2025 não se realizou por falta de comparência do requerido. * O Ministério Público interpôs recurso da referida decisão. * O recurso em causa não foi admitido, por inadmissibilidade, sustentando o despacho em causa que «resulta do disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental que é susceptível de recurso a decisão tomada nos termos dos artigos 23.º, 25.º, 27.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, ou seja, as decisões finais sobre o tratamento involuntário» e sublinhando que a referida decisão consiste «num mero despacho interlocutório com vista à decisão sobre o tratamento involuntário». * Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, que, de forma abreviada, afirmou que «o despacho que se pretendia recorrer não é um "mero despacho interlocutório" sem consequências definitivas. Pelo contrário, é um despacho que, ao indeferir a única diligência apta a permitir a avaliação psiquiátrica, põe em causa a própria viabilidade do processo e a proteção da pessoa visada». * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. Em ordem a obter o sucesso da sua pretensão, o Ministério Público defende a interpretação conjugada dos artigos 20.º, n.º 3[2] e 37.º[3] da Lei de Saúde Mental com o artigo 174.º, n.º 2[4] do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 34.º[5] da Constituição da República Portuguesa. O Ministério Público pugna que a emissão do mandado de busca se revela, no caso concreto, como uma medida necessária (sem ela, a avaliação não se realiza), adequada (permite o acesso ao requerido para condução) e proporcional (a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio justifica-se pela necessidade premente de avaliar clinicamente uma pessoa em manifesto risco, sendo uma ingerência temporária e finalisticamente delimitada à condução para avaliação). Em pólo oposto, a Meritíssima Juíza de Direito justifica que, «nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da CRP, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Ora, a actual Lei da Saúde Mental continua, à semelhança do que já ocorria com a Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, a não prever tal possibilidade». As questões relacionadas com a materialidade da diligência pretendida escapam ao objecto da presente reclamação, a qual visa apenas apurar se estão reunidas ou não as condições de admissibilidade do recurso. Em sede da Lei de Saúde Mental, a matéria da recorribilidade das decisões está provisionada no artigo 35.º[6] da Lei da Saúde Mental, estabelecendo essa norma que da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º[7] e 25.º[8], do n.º 4 do artigo 27.º[9], do n.º 2 do artigo 32.[10]º, e do n.º 3 do artigo 33.º[11] cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. Num esforço de síntese, está assim expressamente contemplada a possibilidade de recurso nas decisões que versem sobre o tratamento involuntário, a revisão dessa medida, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e a decisão final. A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no domínio da Saúde Mental, por não existir um cenário de omissão ou de lacuna legis, na medida em que existe legislação específica que define com carácter tendencialmente exclusivo quais são as decisões judiciais de que cabe recurso. É indiscutível que o dispositivo em causa enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação e a questão central é se a referida enumeração é taxativa[12] [13] ou admite interpretação extensiva, permitindo que qualquer outra qualquer outra decisão, fora dos casos expressamente previstos neste artigo 35.º, seja passível de recurso, desde que, para nós, surja associada à aplicação, manutenção ou cessação do internamento ou conclua pela existência de qualquer outro fundamento extintivo do processo. Neste enquadramento defendemos que estamos perante um caso de tendencial taxatividade, onde apenas se admite a extensão da possibilidade de recurso a situações materialmente assimiláveis em que o âmbito pré-definido deve ser ponderado por referência ao traçado comum das diversas situações elencadas no texto da norma. A possibilidade de interposição de recurso interlocutório relacionado com a não realização de um meio de obtenção de prova não se identifica materialmente com as hipóteses enquadráveis na esfera de previsão da norma. Isto sem prejuízo de a matéria irrecorrível que se projecte na decisão final poder ser considerada em sede de recurso da decisão final, pois aquilo que está afastado é a possibilidade de recurso autónomo intercalar. Em resumo, grosso modo, existe uma limitação da recorribilidade às decisões finais que versem sobre o tratamento involuntário, a que se associa a regra do afastamento da recorribilidade de decisões meramente interlocutórias[14] [15]. Neste espectro lógico-jurídico, não existindo qualquer argumento que infirme o anteriormente decidido, deve assim manter-se o despacho de não admissão de recurso. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Sem tributação. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 20/05/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 20.º (Avaliação clínico-psiquiátrica): 1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao serviço do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., da respetiva circunscrição. 2 - A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido. 3 - O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e se conclua que esta não pode ter lugar no domicílio do requerido. 4 - O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico inerente à avaliação, bem como a descrição dos factos que, para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.