Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2272/05.5TXEVR-B.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL NULIDADE Data do Acordão: 12/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art. 4º do CPP. 2. Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o n.º ---, correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional ao recluso C., devidamente identificado nos autos. Inconformado com tal decisão, o Recluso dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – a presente sentença é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não proceder ao exame crítico das provas que enumera e que serviram para formar a convicção do Tribunal, uma vez que se limita à enumeração dos mesmos. 2 – Ao se limitar a enumerar a matéria dada como provada, sem proceder ao exame crítico da mesma nem dos meios da sua obtenção, a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 3 – Por outro lado, foi requerida uma contra-analise à despistagem de estupefacientes, sem que a mesma tenha sido realizada, o que importa a nulidade da prova produzida, não devendo, então, ser levada em consideração ou dado como provado que o arguido tenha consumido, na sua reclusão, produtos estupefacientes. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis (...), deve o presente recurso proceder e, consequentemente, anular-se a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que proceda à análise crítica da prova e dos respectivos meios de obtenção, e que não atenda a meios de prova que, por ilegais, não poderão ser atendidos (...)» Da resposta do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, constam as seguintes conclusões [transcrição]: «1º – A sentença é perfeita, sem vícios, nulidades ou irregularidades; 2º – Não violou quaisquer normativos jurídicos, normamente os apontados pelo recorrente; 3º – Deve ser inteiramente confirmada. Nesta conformidade, deverá manter-se a douta sentença recorrida, pois que, nela se faz uma correcta análise crítica dos factos e circunstâncias dados como provados que duma forma clara e coerente, persuadem quanto ao acerto de, não se conceder, por ora, o regime de liberdade condicional ao recluso. Nela, se decidiu com acero e proficiência, o que merece o osso total acordo que, aliás, vai no sentido do nosso parecer, e não violou nenhuma norma legal, como pensa o recorrente.» Admitido o recurso, a Senhora Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora manteve a decisão recorrida, remetendo para os termos em que foi formulada. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas; - nulidade de prova produzida. Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1 ) O recluso foi , por decisão cumulatória proferida nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1565/03.0PALGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos ( englobando a pena aplicada no Processo Comum Colectivo nº 865/04.7TBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos ) , condenado nos seguintes termos : Crimes : Furto qualificado e tráfico de estupefacientes . Pena : 4 ( quatro ) anos e 9 ( nove ) meses de prisão . 2 ) A referida pena de prisão foi liquidada nos seguintes termos : Início de cumprimento : 03.01.2005 ; 2/3 : 11.05.2009 ; 5/6 : 23.02.2010 ( da soma da pena acima referida e da já integralmente cumprida à ordem do processo 7/05.1PAPTM do 1º Juízo Criminal do TJ de Portimão ) ; Termo previsto para 04.03.2011 , caso , entretanto , não ocorram , situações de alteração ou extinção da pena . 3 ) Do registo criminal do recluso constam 20 ( vinte ) boletins e na sua ficha biográfica algumas anotações . 4 ) referências relevantes constantes do SIPR do recluso : Processos pendentes : nada consta . Penas autónomas a cumprir : nada consta . 5 ) ouvido por este tribunal, o recluso declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições legais de poder da mesma usufruir. 6 ) os elementos do conselho técnico, emitiram, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional . 7 ) o Digno Magistrado do MºPº junto deste tribunal emitiu parecer em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso . 8 ) Dos relatórios dos Serviços de Educação e Ensino ( SEE ) do EP e da DGRS bem como do parecer do Sr. Director do EP , salienta-se , em síntese , o seguinte : 8.1. Comportamento prisional / registo cadastral : O recluso , que possui antecedentes criminais e penitenciários ( está recluído pela 7ª vez ) , regista uma infracção disciplinar por factos ocorridos em 2 de Julho de 2008 , infracção resultante numa atitude ofensiva em relação ao Director, funcionários ou outras pessoas. Encontra-se em regime fechado e não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena. Integrou a comissão de reclusos e desenvolveu actividade laboral na biblioteca, mas actualmente encontra-se inactivo, não revelando interesse em desempenhar funções laborais . Não frequentou quaisquer acções no sentido da sua formação escolar ou profissional, nem participou em actividades sócio-culturais . Tem sido, frequentemente, sujeito a testes de despistagem de estupefacientes, com resultados positivos ao consumo de opiáceos, sendo de realçar uma saída precária prolongada que deixou de gozar em virtude de, antes do início da referida saída, ter efectuado testes com resultado positivo. 8.2. Situação económico-social e familiar : Tem apoio familiar no exterior apenas por parte de uma prima , que disponibiliza a sua residência para o mesmo usufruir das medidas de flexibilização da pena . Mantém uma relação distante com outros familiares e perspectiva vir a residir com esta prima na sua casa em Portimão , caso lhe seja concedida a liberdade condicional . 8.3. Perspectivação laboral : O recluso não tem assegurado qualquer projecto laboral nem dispõe de perspectivas de emprego.» A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Para prova dos factos supra descritos, atendeu o tribunal aos seguintes elementos constantes dos autos : A ) certidões das decisões condenatórias . ( fls. 41 a 43 e 149 a 166 ) B ) certidão da liquidação da pena . ( fls. 358 a 361 ) C ) CRC do recluso . ( fls. 325 a 335 ) D ) ficha biográfica do recluso . ( fls. 177 e 178 ) E ) impressão do SIP do recluso . ( fls. 365 a 368 ) F ) acta de audição do recluso ( fls. 382 ) G ) acta de realização do conselho técnico . ( fls. 382 ) H ) parecer do Ministério Público . ( fls. 376 ) I ) relatório da DGRS . ( fls. 346 a 352 ) J ) relatório dos SEE do EP . ( fls. 369 e 370 ) L ) parecer do Sr. Director do EP . ( fls. 364 ).» 1ª Questão – Nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas Às decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, a lei chama despachos – artigos 485º, nºs 3 e 4, e 486º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal. Apesar desta denominação formal, tais decisões devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação\integração analógica permitida pelo disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. «Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntica às sentenças pois implica uma ponderação cuidada de cada caso, que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art. 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente (...) pela reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o nº 638/2006, este fazendo eco da doutrina que reclamava este direito para os reclusos (...). [1] O Acórdão referido, do Tribunal Constitucional, data de 21 de Novembro de 2006 e pode ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» Assim sendo, importa-nos o disposto no artigo 379º do Código de Processo Penal, que se reporta à nulidade da sentença. «1 – É nula a sentença:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.