Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 605/09.4TTFAR.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: DESPEDIMENTO EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA REVOGAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL Data do Acordão: 02/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário. II – A declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. III – Constitui um despedimento, por extinção do posto de trabalho, a comunicação enviada pela entidade empregadora ao trabalhador, em 2 de Março de 2009, em que declara que devido a «decréscimo significativo de trabalho o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009», ainda que a eficácia do despedimento se encontre sujeita a este termo. IV – A referida eficácia do despedimento só será prejudicada se antes do esgotamento do prazo indicado de aviso prévio sobrevier outra causa extintiva, designadamente a decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador. V – Em conformidade com as proposições anteriores, não podia a entidade empregadora, unilateralmente, e por comunicação de 19 de Março de 2009, dar sem efeito a anterior comunicação de cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho. VI – Do facto do trabalhador não ter respondido à comunicação da entidade empregadora de 19 de Março – de dar sem efeito a anterior comunicação, de cessação do contrato em 31 de Março seguinte – e de ter trabalhado até este último dia, não se retira que o mesmo trabalhador aceitou a revogação da comunicação de cessação do contrato que lhe havia sido efectuada em 2 de Março de 2009. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra C…, Lda. pedido a condenação desta a pagar-lhe:
(2009); 21. No ano de 2009, o vencimento base que constava dos recibos de retribuições do Autor era de € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros); 22. O A. foi trabalhar para outra empresa de construção civil – R…, Lda. em Abril de 2009; 23. O subsídio de alimentação foi sempre pago ao A., consoante os dias efectivamente trabalhados. Estes os factos dados como provados. Constata-se que no facto n.º 4 foi dado como provado o teor do documento de fls. 25. Uma vez que tal facto se apresenta essencial para a decisão a proferir, entende-se ser de transcrever o documento em causa; por isso, procede-se à alteração do facto. Assim, o facto n.º 4 passará a ter a seguinte redacção: 4. Por carta datada de 27/02/2009 e enviada em 02/03/2009, a Ré comunicou ao Autor o seguinte: «Exmo. Senhor Venho por este meio comunicar que pelo facto de a empresa se deparar com um decréscimo significativo de trabalho o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me apresentando os melhores cumprimentos». IV. Enquadramento jurídico A sentença recorrida considerou, em síntese, que a comunicação da empregadora datada de 27 de Fevereiro de 2009, e remetida ao trabalhador no dia 2 de Março seguinte, não configura uma concretização de cessação do contrato de trabalho, mas tão só um “anúncio” de intenção de cessação. Escreveu-se a propósito na sentença: «No caso concreto, o empregador, com data de 27 de Fevereiro, emitiu declaração com o seguinte teor: “o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009”. Tal declaração, interpretada à luz do disposto no artigo 236º do Código Civil, constitui apenas o anúncio de uma decisão futura (será extinto) sem imediata concretização. Deverá notar-se que, aliás, é a própria lei que determina a necessidade de o empregador promover o procedimento de extinção do posto de trabalho fazendo num primeiro momento, a comunicação prevista no artigo 369º, nº 1, do Código do Trabalho (comunicação da necessidade de despedir) e, posteriormente, outra comunicação, esta prevista no artigo 371º do mesmo código, contendo (essa sim) a decisão de despedimento. Certo é que, no caso concreto, depois do anúncio da intenção futura de despedir, a empregadora comunicou ao trabalhador que, afinal, já não despediria. Assim, não provou o Autor a inequívoca vontade de despedir. E, na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial. Deverá concluir-se que o Autor naufragou no desígnio de demonstrar o despedimento que alegou como causa de pedir. Da matéria de facto provada resulta apenas que o Autor trabalhou até 31 de Março de 2009. Obviamente também não fica demonstrada a versão alegada pela Ré como fundamento do pedido reconvencional. Apurou-se apenas que a Ré enviou ao Autor a carta datada de 17 de Abril de 2009, mencionada no ponto 16 dos factos assentes, o que só por si, sem demonstração do comportamento do trabalhador, não constitui circunstancialismo apto a integrar os pressupostos da peticionada indemnização». Outro é o entendimento do recorrente, acompanhado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que considera que a referida declaração é irrevogável, excepto se o destinatário der a sua concordância a tal revogação; e, como tal não sucedeu, a declaração configura um despedimento ilícito, por falta de observância do formalismo legal. Analisemos, então, a questão equacionada. Antes de mais, impõe-se deixar assinalado que tendo os factos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) é esta a lei aplicável. O contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por despedimento por extinção do posto de trabalho [artigo 340.º, alínea e), do referido Código]. Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador, fundada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (artigo 367.º, n.º 1). Como é sabido, o despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário (artigos 224.º, n.º 1 e 230.º, ambos do Código Civil). Assim, para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil; neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, respectivamente). Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento. Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele. Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efectuado e comunicado pelo empregador. Na interpretação da declaração negocial, deve atender-se ao que estatui o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”. No caso em apreciação, como se deixou referido, a Ré enviou ao Autor em 2 de Março de 2009 a carta a comunicar-lhe que «(…) pelo facto de a empresa se deparar com um decréscimo significativo de trabalho o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009». Da referida declaração, retiram-se dois elementos essenciais: (
- i)a decisão, que se afigura inequívoca, da empregadora, de extinguir o posto de trabalho do trabalhador; (
- ii)a efectivação dessa extinção a partir de 31/03/2009. Os artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho, regulam o procedimento a observar com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho. Assim, como se extrai, genericamente, do disposto no artigo 369.º, o despedimento inicia-se com a comunicação por escrito do empregador, além de outros, ao trabalhador envolvido, em que, como estabelece a alínea
- b)do referido preceito, deve ser explicitada a necessidade de despedir o trabalhador em causa e a sua categoria profissional. Após tal comunicação, nos 10 dias posteriores, o trabalhador envolvido, ou entidades previstas na lei, podem emitir parecer fundamentado, basicamente, sobre a intenção de despedimento (artigo 370.º do compêndio legal em referência). Finalmente, o processo termina com a decisão final, proferida por escrito, regulada no artigo 371.º: atente-se que e decisão final é comunicada, além de outros, ao trabalhador, devendo observar-se o prazo de aviso prévio previsto no n.º 3 do artigo em causa (30 dias no caso de o trabalhador ter antiguidade igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos, como sucede no caso em presença); este período visa permitir ao trabalhador preparar a sua saída da empresa e, simultaneamente, procurar novo emprego. No período de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato, mediante declaração com antecedência mínima de três dias úteis (artigo 372.º ex vi do artigo 365.º): porém, atente-se, ainda aqui a cessação da relação contratual é imputada a vontade do empregador e não do trabalhador; como faz notar Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 368), em tal situação a extinção do contrato foi ditada pela declaração do empregador, visando a referida denúncia prévia do trabalhador tão só antecipar a data da cessação da relação laboral. Também não se afasta a possibilidade de durante o período de aviso prévio o contrato de trabalho poder vir a ser extinto por outro fundamento (v. g, revogação por acordo das partes ou até caducidade) uma vez que a eficácia do despedimento se encontra sujeita àquele termo suspensivo (aviso prévio). Contudo, como adverte o referido autor (obra citada, pág. 156) «(…) a eficácia [da decisão de despedimento] só será prejudicada se antes do esgotamento do aviso prévio sobrevier outra causa extintiva, designadamente a decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador». Deixados, muito genericamente, expressos os princípios e regras a observar em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa. Por carta enviada ao trabalhador em 2 de Março de 2009, a empregadora comunica-lhe que devido a «decréscimo significativo de trabalho o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009». Como já se deixou afirmado, de tal declaração retira-se, de acordo com um declaratário normal (artigo 236.º, do Código Civil) uma decisão, inequívoca, da empregadora de cessação do contrato; isto porque não se extrai de tal declaração uma mera intenção, um “anúncio” no dizer da sentença recorrida, da empregadora promover o despedimento, ou o início do processo de despedimento, mas uma declaração de extinção. A tal não obsta o facto da mesma comunicação indicar como data da cessação o dia 31 de Março seguinte; como também já se deixou explicitado, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, devendo observar-se um prazo de aviso prévio, e sendo, no caso, esse prazo de 30 dias, compreende-se que em observância do mesmo a empregadora tenha fixado a cessação do contrato para cerca de 30 dias após a comunicação. Mas a comunicação de despedimento efectuada em 2 de Março não deixa de ser eficaz, sendo que o trabalhador podia até no período que mediou entre o recebimento da comunicação e a data fixada para a cessação, ou seja no período de aviso prévio, denunciar o contrato sendo que ainda nessa situação a cessação do contrato devia imputar-se à vontade da empregadora. Aliás, na resposta ao parecer do Ministério Público a própria recorrida parece aceitar que a carta que remeteu ao recorrente em 2 de Março de 2009 configura uma declaração unilateral de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho: é assim que se interpreta a afirmação por ela proferida, de que reconhecendo que «(…) não tinha prosseguido os trâmites da lei, decidiu repor a situação que considerou mais justa para o trabalhador, que foi [a] de anular o despedimento (…)»; o que ela contrapõe é que o recorrente não se opôs a tal anulação, ou se se quiser, o que a recorrida alega é que durante o período de aviso prévio sobreveio uma causa que anulou a declaração que havia proferido (revogação por acordo das partes da cessação do contrato), pelo que ficou prejudicada a decisão de despedimento. Ora, por um lado, não se retiram da factualidade quaisquer elementos que permitam concluir, ou sequer indiciar, que o trabalhador aceitou a anulação da anterior comunicação (cfr. artigo 217.º, do Código Civil): ele “limitou-se” a cumprir o contrato até ao termo do mesmo; aliás, os elementos factuais existentes apontam precisamente que o trabalhador procurou orientar a sua vida profissional tendo em conta essa comunicação: é neste sentido que aponta o facto de logo após a cessação do contrato com a Ré/recorrida, sem qualquer interregno, em Abril de 2009 o trabalhador ter iniciado a sua actividade ao serviço de outra entidade empregadora; por outro lado, o silêncio só vale como declaração negocial se esse valor lhe for atribuído por lei, uso ou convenção (artigo 218.º, do Código Civil), sendo que no caso não se vislumbra a existência de qualquer uma destas situações que atribuam ao silêncio o valor de declaração negocial. Nesta sequência, entende-se que a comunicação que a recorrida enviou ao recorrente em 2 de Março de 2009 configura uma declaração unilateral de cessação do contrato de trabalho, com efeitos 31 de Março seguinte, declaração que não foi revogada por acordo das partes: tal declaração de cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, por não ter obedecido aos requisitos legais, maxime os previstos nos artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho configura um despedimento ilícito (cfr. artigo 384.º), com as consequências previstas nos artigos 389.º a 393.º). Deste modo e contrariamente ao que se concluiu na sentença sob recurso, por força da ilicitude do despedimento tem o trabalhador recorrente direito ao pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração (visto que pela mesma optou - cfr. artigos 103.º e 104.º da petição inicial), que, como decorre do disposto no artigo 391.º, n.ºs 1 e 2, é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, «(…) atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º», atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. Isto é, nos termos da lei, o trabalhador deve ser indemnizado pelos danos sofridos, sendo que a quantificação dos dias de indemnização deverá ter em conta: (
- i)o valor da retribuição do trabalhador; (
- ii)o grau de ilicitude do comportamento do empregador, o mesmo é dizer, a antijuricidade da conduta do empregador que desencadeou o despedimento ilícito, tendo em conta os fundamentos plasmados no artigo 381.º, sendo que no caso, esse fundamento se prende com o facto de o despedimento não ter sido precedido do respectivo procedimento. No caso que nos ocupa, o trabalhador auferia uma retribuição próxima do mínimo mensal (€ 484,00). A ilicitude do despedimento prende-se, como se disse, com o facto de não ter sido precedido do respectivo procedimento, sendo certo que nem sequer foi posta à disposição do trabalhador a compensação legal a que aludem os artigos 366.º e 372.º do Código do Trabalho. Ponderado este circunstancialismo, e considerando ainda que o trabalhador logo que cessou o contrato iniciou nova actividade ao serviço de outra entidade empregadora, julga-se adequado fixar a indemnização no seu limite médio, ou seja, em 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção, sendo que a antiguidade se deverá contar desde a data de admissão do trabalhador, em 1 de Junho de 2004, até ao trânsito em julgado da decisão, e a retribuição a atender é de € 484,00 (da matéria de facto não se extrai qual era o horário de trabalho do recorrente, pelo que não é possível afirmar que aquele valor se mostre inferior ao salário mínimo nacional). Além disso, o trabalhador tem direito ao pagamento das retribuições devidas desde a data do seu despedimento, 31 de Março de 2009 – a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e este foi apresentado em 24 de Março de 2009 (fls. 46) – até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, no entanto e por força da lei, as importâncias que haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse aquele despedimento, bem como de subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período e que a Ré deve entregar à Segurança Social (cfr. artigo 390º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Trabalho), relegando-se a liquidação da indemnização e das mencionadas retribuições para incidente próprio dado que, de momento, se desconhece a antiguidade, visto que se atenderá até ao trânsito em julgado da decisão, e os valores a deduzir às retribuições nos termos referidos. Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve declarar-se este procedente. As custas do recurso devem ser suportadas pela Ré/recorrida e da 1.ª instância por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 446.º, do Código de Processo Civil). Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor/recorrente. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso interposto por A…, e, em consequência, declarando ilícito o despedimento deste, condenam a recorrida C…, Lda, a pagar-lhe: 1. uma indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, fixada em 30 (trinta) dias de retribuição por cada completo ou fracção de antiguidade, desde a data do início do contrato, 1 de Junho de 2004, até ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base o valor da remuneração mensal de € 484,00, e a calcular em incidente próprio; 2. as retribuições devidas desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, no entanto e por força da lei, das importâncias que o trabalhador haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse aquele despedimento, bem como de subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período de tempo e que a empregadora deve entregar à Segurança Social, relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente próprio. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrida, e na 1.ª instância pelo recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o recorrente.Évora, 21 de Fevereiro de 2013 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença)