Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1441/08-1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Data do Acordão: 10/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A necessidade, prevista no artigo 62º, nº 1 do RGCO, de enviar os autos ao Ministério Público só se compagina com a possibilidade e necessidade de este exercer o controlo próprio de uma magistratura, designadamente o controle do princípio da legalidade. A fase judicial do processo contra-ordenacional só se inicia com o envio dos autos ao juiz e a fase administrativa termina com a possibilidade de revogação da decisão pela entidade administrativa. II. Cria-se, assim, uma fase intermédia entre aquelas duas naturezas do processo – a administrativa e a judicial – em que o processo se encontra na disponibilidade do MP e que podemos designar por fase “acusatória”. A tal fase só se podem entender aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Nesta fase acusatória o MP pode não deduzir acusação, o que corresponderá a uma revogação da decisão da entidade administrativa e à inutilidade superveniente da impugnação judicial. III. O conceito de acusação em matéria penal contido no artigo 6º da CEDH, conceito com autonomia e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, é interpretado pelo TEDH como abrangendo o direito contra-ordenacional. É lícito ao Juiz rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada fazendo apelo ao disposto no artigo 311º, nº 2, al.
(1987). [5] Não obstante o governo alemão ter defendido perante o Tribunal que o artigo 6º da convenção não era aplicável aos casos na medida em que não havia uma “acusação em matéria penal”, invocando que se estava perante contra-ordenações (“Ordnungswidrigkeit”, ou na terminologia do Tribunal Europeu, "regulatory offence" ou "contravention administrative"), certo é que acabou por concluir que o artigo 6º da convenção era aplicável. Para concluir que estava perante uma acusação em matéria penal, conceito com autonomia e que deve ser interpretado no sentido da Convenção, o Tribunal utilizou os seguintes critérios: a qualificação jurídica da infracção no direito nacional; a verdadeira natureza do ilícito; a natureza e o grau de severidade da sanção. O primeiro critério – qualificação no direito nacional – tem carácter meramente formal e relativo, simples ponto de partida da análise a envidar (Engel), à luz do “denominador comum das legislações respectivas dos diversos Estados”. Os outros dois critérios não são cumulativos, sim alternativos, pelo que lhe bastou constatar que a verdadeira natureza da “infracção”, o carácter geral da norma, o seu objectivo simultaneamente preventivo e repressivo, assumiam natureza penal (Lutz), para concluir estarmos perante uma acusação em matéria penal. E é essa, a nosso ver, a realidade que o Ministério Público enfrenta. A de estar perante uma “acusação em matéria penal” [6] para os efeitos da Convenção e afirmar que, sobre ela, nada tem a dizer, estando limitado a replicar acriticamente o dito por uma qualquer entidade administrativa sem, sobre a mesma, tomar posição, quando o pode fazer já em fase judicial, isto é, depois de recebido o processo pelo juiz. A necessidade de chamar “acusação” ao envio dos autos ao juiz não se fica a dever a mera “cosmética processual” do legislador, não obstante se reconhecer e louvar a ginástica que este fez para compatibilizar o processo contra-ordenacional ao procedimento justo, ao Código de Processo Penal e às exigências constitucionais. Essa necessidade só se compreende pela existência de um controlo, mínimo que seja, da magistratura do Ministério Público sobre o “acto de acusação”, que é sua atribuição num processo caracterizado pela estrutura acusatória. E se o Ministério Público não só pode, como o deve fazer num procedimento mais complexo e num direito material mais substancial como o direito penal, também o deverá poder fazer num direito com “menor ressonância ética” mas onde não está afastado o carácter sancionatório. Assim, entende-se que a literalidade do nº 1 do art. 62 do RGCO não retira a autonomia da magistratura do Ministério Público no acto de “acusação” em processo contra-ordenacional, com a consequente possibilidade de não “deduzir” acusação, em sentido substancial, de não concordância com a decisão administrativa – em caso de manifesta ilegalidade ou dislate da entidade administrativa - sob pena de ser letra morta o previsto no art. 219º, nsº. 2 e 3 da CRP.* B.5 - Qual o destino da decisão da decisão da entidade administrativa no caso de o Ministério Público decidir não a “converter em acusação”, essa é outra questão, sendo certo que o recurso do arguido não pode ser prejudicado, invocando o mesmo a nulidade da decisão administrativa. Nesta fase “acusatória”, que o Digno recorrente reduz à previsão literal do artigo 62º, nº 1 do RGCO, o processo passa a estar no âmbito de competências do MP. No entanto, a limitação de tal fase à mera previsão literal do normativo citado parece-nos reducionista. De facto, dispõe o artigo 65º-A do RGCO - Retirada da acusação – que: 1 - A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 64.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação. 2 - Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir as autoridades administrativas competentes, salvo se entender que tal não é indispensável para uma adequada decisão. Tal normativo atribui ao MP um poder de determinar o destino do processo já em fase judicial que, por arrastamento, significa o “deixar cair” a decisão administrativa, sendo dispensável a intervenção do juiz. E, nesta fase judicial – já deduzida a acusação – faz todo o sentido, em homenagem aos direitos de defesa, que o arguido deva ser ouvido e tenha que dar o seu assentimento à retirada da acusação. Já assim não será na fase anterior, na fase acusatória. Aí ainda não foi deduzida acusação, ainda não há processo judicial “contraditório” e o consentimento do arguido não faz qualquer sentido. Não tem que ser ouvido, não tem que dar opinião sobre a decisão de deduzir, ou não, acusação. Essa é matéria da exclusiva competência do MP que, caso entenda conveniente, apenas deverá ouvir a entidade administrativa. Se o MP deve, nesta fase judicial posterior, fazer o controlo da legalidade da decisão administrativa [7] e se é possível à entidade administrativa revogar a sua decisão na fase administrativa do processo contra-ordenacional com fundamento no mesmo princípio da legalidade, [8] não se vê como pode o MP demitir-se da sua autonomia e obrigação de velar pelo controlo da legalidade na fase acusatória do mesmo processo, ou seja, a obrigação de não deduzir a acusação com fundamento no princípio da legalidade. Por outro lado não se descortina como o princípio da legalidade, na concretização dada pelo Código de Procedimento Administrativo – plenamente aplicável na fase administrativa aos órgãos das entidades administrativas e plenamente vinculante da sua actuação – poderá tolher a acção do MP na fase acusatória, cujo direito subsidiário se sedia nos artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal e é enformada pelos princípios processuais penais. O único óbice substancial e substantivo a este entendimento está na existência da impugnação judicial do arguido. Manter-se-á um valor vinculante da decisão da entidade administrativa? O não envio “automático” do processo ao juiz não será a negação efectiva do direito do arguido a ver a sua impugnação apreciada, de facto e de direito, por um tribunal? Ora, o RGCO resolve expressamente tal problema ao afirmar no artigo 65º-A do RGCO que o MP pode “retirar” o recurso a todo o tempo e até à sentença em 1ª instância. A “retirada“ da acusação pelo MP corresponde, de facto e de direito, a uma revogação da decisão da entidade administrativa. Outro não pode ser o entendimento e outras não podem ser as consequências de tal “retirada”. A decisão da entidade administrativa passa a ser não vinculante e não executória por via da revogação. Se tal conduta é possível ao MP já em fase judicial – e nesta sujeita aos requisitos de audição da entidade decisora (facultativo) e concordância do arguido (obrigatória) - nada obsta a que, em fase anterior (acusatória) o MP não tenha os mesmos poderes, apenas vinculado ao princípio da legalidade do acto e ao requisito de audição (facultativo) da entidade que decidiu. Nesta fase “acusatória”, não sujeita, em si, ao contraditório, a audição do arguido é dispensável. Relativamente ao destino da impugnação judicial do arguido ele será o mesmo da fase posterior: a não “acusação” e consequente arquivamento dos autos, corresponderá à revogação da decisão da entidade administrativa e à inutilidade superveniente da impugnação judicial. [9] Nesta fase processual nem o arguido nem o juiz têm qualquer necessidade de intervenção. Quer para o consentimento (ineficaz), quer para qualquer “homologação” da decisão do MP (fase não judicial do procedimento). Também aqui o MP é “dominus” da acusação e “garante” da legalidade, não valendo argumentar com o princípio da legalidade para, com o único apelo a uma leitura literal de preceitos, homologar práticas que violam … o princípio da legalidade.* B.6 - O recorrente insurge-se, igualmente, contra o despacho recorrido na medida em que este se socorre do disposto no art. 311º do CPP, designadamente da al.
- d)do seu nº 3, afirmando que os arts. 62º a 64º do RGCO não comportam qualquer lacuna que legitime o recurso àquele preceito. Entendemos que o digno recorrente não tem razão no entendimento global da matéria, apenas referindo bem que se não trata da al.
- d)do preceito. No caso concreto estamos perante o vício previsto na al.
- b)do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. De facto, se algo caracteriza o RGCO é a existência de lacunas, correspondentes à sua indefinição conceptual, à controversa natureza material do ilícito contra-ordenacional e às hesitações quanto ao processo, de que os artigos 32º e 41º do RGCO e o acrescento de um nº 10 ao art. 32º da CRP são mero reflexo (e a abundante e contraditória jurisprudência bom espelho). Outra das suas características é a omnipresença e omnipotência das entidades administrativas em sede de um procedimento inicial administrativo, o gravame de coimas sempre em crescendo sancionatório – mais que não seja em valor material - e a pretensão de celeridade que, frequentemente, atropela direitos (de que a presente decisão é bom exemplo) num renovar constante da sua herança napoleónica. Ora, face a isto, os artigos 62º a 64º são manifestamente insuficientes para abarcar todas as hipóteses da vida judiciária. Sequer o CPP e todo o seu regime de nulidades o é. Por maioria de razão não o é o RGCO. Basta imaginar as hipóteses que se colocam em sede de processo penal. Veja-se o exemplo citado por Simas Santos, Leal Henriques, Borges de Pinho, de acusação do lesado em vez do arguido [10] ou de familiar deste em vez do arguido. Casos que podem ocorrer em procedimento contra-ordenacional. Imagine-se uma decisão administrativa que condene um empregado em vez do proprietário de uma qualquer empresa por contra-ordenação que apenas a este possa ser aplicada, tudo por erro de identidade, ou uma condenação por contra-ordenação com base em legislação entretanto revogada, etc. Poderia o Sr. Juiz recorrido, com tal enquadramento, rejeitar a “acusação” por manifestamente infundada? Convém realçar, desde logo, que a acusação em processo contra-ordenacional se caracteriza pela séria possibilidade de contaminação. De facto, os vícios da decisão administrativa contaminam a acusação devido às opções procedimentais do legislador português. Assim, na maioria dos casos, a imputação de um vício a uma acusação deduzida em processo contra-ordenacional é um mero replicar nesta do vício da decisão administrativa. Por outro lado, o actual Código de Processo Penal português perfila-se como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, tal como afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, [11] expressão que ficou a constar do nº 4, nº 2 do artigo 2º da Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, Lei nº 43/86, de 26 de Setembro. Características que – pelo menos em fase judicial – se transmitem ao procedimento contra-ordenacional. Daqui resulta, incontestavelmente, como mera assunção constitucional do princípio do acusatório, a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio. [12] É assim que o Código de Processo Penal e o RGCO vêm a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do processo, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º e 53º do Código de Processo Penal e 62º do RGCO. Ao juiz de julgamento, assim impedido de se pronunciar quanto a essa fase processual – a acusação – restaria o papel de direcção da fase de julgamento, balizado e limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição). Naturalmente que o nosso legislador se viu obrigado a restringir estes efeitos extremos de um processo acusatório puro, um puro “adversarial system”. Mas fê-lo de forma clara e mitigada. É esse o papel da al.
- a)do nº 2 e das quatro alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal. Evitar a todo o custo que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório. Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de “vícios” da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP. Naturalmente que aquele preceito deve ser interpretado de forma tendencialmente taxativa e essa tendencial taxatividade só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador, mas de igual ou mais grave violação da constituição processual penal. Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º. Naturalmente que face a isto é incorrecto (absolutamente inútil) o apelo ao disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil, já que o Código de Processo Penal contém toda a regulamentação necessária, enformada por princípios estranhos àquele diploma. Ora, tais considerandos devem repercutir-se em qualquer processo contra-ordenacional, já que as hipóteses reais da vida judiciária não se acobertam todas à sombra dos artigos 62º a 64º do RGCO e os direitos de defesa dos arguidos merecem, não obstante a menor “ressonância ética”, idêntica cobertura. Por outro lado, a administração no seu afã sancionatório não goza de qualquer privilégio que impeça a actuação judicial fazendo uso do art. 311º do CPP, ex vi do disposto no art. 41º do RGCO e o juiz não tem que ficar acorrentado à literalidade formal do disposto no art. 63º, nº 1 do diploma, nem que aguardar pelo despacho a que se refere o art. 64º para conhecer de questão prévia que obsta de forma tão clamorosa ao conhecimento de mérito. * B.7 – Mas já tem o recorrente razão quanto às consequências da declaração de nulidade da decisão administrativa. De facto, não obstante o tribunal recorrido ter apontado, igualmente, para a nulidade da acusação (mera consequência das “especificidades” do procedimento contra-ordenacional), certo é que a fonte da nulidade é a decisão administrativa e, como bem refere a sentença recorrida, por violação do disposto no art. 58º, nº 1, al.
- b)do RGCO. Ora, a esta aplicam-se – ex vi do estatuído no art. 41º do RGCO – o regime das nulidades da sentença contido nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al.
- a)do CPP. Em concreto, é nula a decisão que não contenha a descrição – mínima que seja - dos factos imputados. Apesar de haver, também, uma acusação, não se mostra adequado aplicar no caso o regime dos vícios da acusação já que a fonte do vício é a decisão e os normativos citados mostram-se mais adequados porque prevendo vícios de acto com a mesma natureza (decisória) Ou seja, como bem refere o recorrente, existe um regime próprio para as nulidades de decisão e estas são de conhecimento oficioso – v. g. Acórdão da Relação de Évora de 17-10-2006, proc. 2.194/06, sendo relatora a Exmª Desemb. Guilhermina Freitas. Ao caso são, pois, aplicáveis os princípios relativos às nulidades processuais, designadamente o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais e, consequentemente, o disposto no art. 122º do CPP. Não por via da previsão do disposto no art. 410º, nº 2 do CPP – vícios de julgamento, que implicam o reenvio (não se trata aqui de reenvio porque não há erro de julgamento) – sim por via da previsão do nº 3 do art. 410º. Trata-se de requisito cominado sob pena de nulidade que se não encontra sanado. E que pode ser sanado por actividade instrutória e decisória da entidade administrativa. Por isso o recurso deve proceder, devendo o tribunal recorrido – nos termos do art. 122º do CPP - determinar a remessa dos autos à entidade administrativa para sanação do vício, com actividade instrutória, se necessário.* C - Dispositivo: Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso e, em consequência, determinam que deve o tribunal recorrido – nos termos do art. 122º do CPP - determinar a remessa dos autos à entidade administrativa para sanação do vício, com actividade instrutória, se necessário. Notifique. Não são devidas custas. Évora, 28 de Outubro de 2008 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Maria Amélia Ameixoeira ______________________________ [1] - Prof. Figueiredo Dias,in “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Jornadas de Direito Criminal – CEJ, pag. 320, 1984. [2] - No entanto, Prof. Figueiredo Dias, in “Temas básicos da doutrina penal” – pags. 145 e segs. Coimbra Editora, 2001. [3] - Ou “materiais” e “formais”, na terminologia do Prof. Figueiredo Dias, ob. e loc. cit. [4] - Fig. Dias – in “Direito Penal – Parte Geral” – Tomo I, pags. 148 e 155. Coimbra Editora, 2004. [5] - Casos que incidiram sobre contra-ordenações estradais. Em ambos os casos estamos perante simples acidentes de viação entre veículos exclusivamente com danos materiais e aplicação de sanções pecuniárias (Geldbusse) de 125 DM mais 14 DM, por responsabilidade conjunta em acidente de viação (Lutz) e de 60 DM, por responsabilidade em acidente de viação (Ozturk). [6] - E convém não olvidar que, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pag. 153, Coimbra Editora, 2004), o direito contra-ordenacional “se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo”). [7] - V. g. Simas Santos e Jorge de Sousa, in “Contra-ordenações”, 3ª ed. – 2006 - pag. 436 no 1º & da anotação 3). [8] - Aut. e ob. cit., pag. 437 [9] - No que estamos de acordo com António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra-ordenações” - Almedina, pag. 131, em anotação ao artigo 62 – 7ª edição, 2007. [10] - In “Código de Processo Penal” – 2º Vol., Rei dos Livros, pag. 202. [11] - “Grandes princípios orientadores da elaboração do projecto de Código de Processo Penal”, 1984, in “Jornadas de Processo Penal” – Revista do MP, Cadernos 2 – pag. 330. [12] - “Constituição da República Portuguesa Anotada” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206.