Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 765/08.1TBSTC.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE EXTINÇÃO DOS ÓNUS INCIDENTES SOBRE O PRÉDIO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO Data do Acordão: 11/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63. II - Extinguindo-se o direito de superfície antes do prazo, os direitos reais constituídos e registados sobre esse direito, permanecem ou seja não se extinguem, ipso facto, pela extinção do direito de superfície. III – Assim que querendo provocar-se a sua extinção dessas garantias reais, necessário se torna articular os factos pertinentes e demandar os beneficiários, (titulares inscritos) sob pena de não o fazendo se verificar ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. Decisão Texto Integral: * ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 765/08.1TBSTC.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Município de ................. Recorrido: Milena dos Santos ................. ................. e João Manuel ................. ................. * O Município de ................. propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Milena dos Santos ................. ................. e marido João Manuel ................. ................., pedindo a declaração de resolução, com efeitos retroagidos à data da sua outorga, do contrato pelo qual se constituiu o direito de superfície sobre o lote já identificado, a favor da ré, devendo a ré ser condenada a reconhecer esse facto com todas as consequências legais e que seja ordenado o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre prédio descrito sob o n.º 2967/210296, com todas as consequências legais, incluindo o cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817. Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública outorgada em 13 de Junho de 2002 o autor constituiu a favor da ré o direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção, designado por lote 16 da Zona de Indústria Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 para a ré construir um pavilhão destinado a ginásio. Em documento complementar acordaram que a ré daria início à construção do pavilhão destinado a ginásio no prazo de um ano e concluiria a obra no prazo de três anos, sob pena de reversão. A ré não realizou qualquer obra e em 3 de Julho de 2008 foi deliberado proceder à reversão do lote. Verificam-se os pressupostos do exercício do direito de reversão e da declaração de extinção do direito de superfície, havendo incumprimento definitivo pois a ré vinculou-se a um prazo certo e não cumpriu. Regularmente citados para contestarem a acção, os réus não contestaram. Foram saneados os autos e declarados confessados os factos alegados pelo autor.* De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « Julgo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento das inscrições F-4, apresentação 28/20070622 e F-5, apresentação 26/20070817 e, em consequência, absolvo os réus da instância quanto a estes pedidos; e Declaro a extinção do direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção de um pavilhão destinado a ginásio, designado por lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob o n.º 02967/210296 e ordeno o cancelamento da inscrição F-3, apresentação 04/24092002 lavrado pela Conservatória do Registo Predial de ................. sobre este prédio».* Inconformado com a parte da sentença que lhe foi desfavorável (cancelamento da inscrição relativa à penhora do direito de superfície, a favor da Fazenda Nacional), veio o A. interpor recurso de apelação, onde formula as seguintes Conclusões: « A - A sentença recorrida determina a extinção do direito de superfície sobre o prédio melhor identificado nos autos e o cancelamento do registo desse direito, a favor dos primitivos Réus. B - A sentença recorrida julga, ainda, verificada a excepção de litisconsórcio necessário passivo relativamente ao pedido de cancelamento das inscrições de penhoras que o Serviço de Finanças de Sines registou sobre o direito e absolve os Réus da instância quanto a este pedido, por entender que aquele Serviço de Finanças deveria ter sido chamado aos autos. c - É da parte da sentença referida na conclusão anterior que vem interposto o presente recurso. D - O primitivo alegou os factos dos arts. 19° a 24° da p.i, que aqui se dão por integralmente reproduzidos resultando de documentos escritos a sua comprovação. E - E destes factos retirou as conclusões constantes dos arts. 25° e 26°da p.I, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. F - A sentença recorrida não deu por provados esses factos, como deveria ter feito, nos termos do n.º 1 do art. 484° do CPC. G- E omitiu pronúncia sobre essa matéria. H- Por isso, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n.º 1 alínea d). I - Porque os RR não contestaram a acção nem constituíram mandatário, o tribunal “a quo” proferiu despacho saneador stricto sensu, no qual fez constar que “As partes são ... legítimas". J- Contudo, em sede de sentença final, apreciou, de novo, a questão da legitimidade passiva, julgando haver preterição de litisconsórcio necessário quanto ao pedido formulado pelo Município, primitivo A e aqui recorrente, relativamente ao cancelamento de todas as inscrições registadas sobre o direito de superfície. L - A ilegitimidade é uma excepção dilatória. M - Em conformidade com o n.º 3 do art. 510° do CPC, o despacho saneador quando conhece de excepções dilatórias constitui caso julgado formal. N - Em consequência, julgadas as partes legítimas, em sede de despacho saneador, não podia a sentença recorrida, apreciar, de novo, e de modo diverso, essa matéria. O - Acresce que, reapreciando matéria que constituía caso julgado, o Tribunal a quo impediu o A. Município de exercer o direito a sanar a excepção, como podia nos termos do n.º 3 do art. 288°, P - E não providenciou o Exmo. Senhor Doutor juiz a quo, como se prescreve no art. 265° n.º2 do CPC, para que uma excepção que poderia ter sido sanada, não o tivesse sido. Q - Bem como violou o art. 202° n.º 2 da Constituição da República, por não ter assegurado interesses processuais do A legalmente protegidos. R - A sentença recorrida, na substância, formula decisão que contém contradição na sua própria natureza, e é absolutamente inútil : extingue um direito de superfície, mas mantém sobre o direito extinto penhoras. S - O Município de ................., primitivo A., aqui recorrente, é uma pessoa colectiva de direito público, administrador e gestor do prédio sobre o qual foi constituído o direito de superfície visado nos autos, prédio que é propriedade do estado Português. T - O direito de superfície dos autos foi constituído, pois, nos termos do Dec-Iei 794/76 de 5/11, só sendo o Código Civil aplicável subsidiariamente ao caso. U - O Estado era e é proprietário do solo e o Município foi e é possuidor desse solo. V - Os RR só teriam adquirido quaisquer direitos de fruição e uso do solo, a partir do momento em que construíssem a obra, objecto do direito de superfície. X- Havendo extinção de direito de superfície, constituído por pessoa colectiva de direito público, extinguir-se-ão todos ónus que possam interferir na fruição e uso do solo que pertence ao proprietário ou possuidor que, no caso, é respectivamente o Estado e um Município. Z - Ainda que se considerasse que era legal e legítimo que o Serviço de Finanças tivesse penhorado um direito de superfície, na condições contratuais em que o foi e sem qualquer comunicação ao possuidor do solo, não teria qualquer sentido suscitar-se a questão de preterição de litisconsórcio, por não terem os superficiários, RR na primitiva acção sido acompanhados pelo Serviço de Finanças de Sines. W - A sentença recorrida julgou mal, interpretando incorrectamente a lei e aplicando-a mal».* Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que as questões a decidir são: - Se há nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questão que deveria conhecer – condições da efectivação da penhora do direito de superfície; - Se há violação do caso julgado formal ao conhecer da excepção de ilegitimidade na sentença; - Se há erro na aplicação do direito ao não declarar extinta a penhora incidente sobre o direito de superfície, com a extinção deste.* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.* Dos Factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: « 1 - Por escritura pública lavrada no dia 13 de Junho de 2002, o autor e a ré declararam que o primeiro vendia ao segundo, que aceitava, o direito de superfície sobre um pedaço de terreno para construção de um pavilhão destinado a ginásio, designado por lote 16 da Zona Industrial Ligeira em Vila Nova de Santo André, com a área de 864,6004 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 4765 e descrito na Conservatória de Registo Predial de ................., sob o n.º 02967/210296. 2 - Acordaram autor e ré que nas cláusulas constantes do documento particular junto à supra aludida escritura. Na cláusula primeira do referido contrato consta: “UM – O objecto do direito de superfície é a construção e manutenção de um pavilhão para ginásio. DOIS – A utilização da obra para fim diverso do anterior, além dele, depende de autorização da Câmara Municipal de .................. TRÊS – No caso de exercício de nova actividade ou acrescentamento de novas actividades, serão ajustadas à nova situação as cláusulas deste contrato determinadas pela natureza da nova actividade a exercer.” 3 - Na cláusula quarta do referido documento sob a epígrafe “Obrigações do Superficiário”, consta: “UM – O superficiário obriga-se a:
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