Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2856/18.1T8PTM.E1 Relator: FRANCISO XAVIER Descritores: LEGITIMIDADE FALTA DE CONTESTAÇÃO CONFISSÃO POR FALTA DE CONTESTAÇÃO SENTENÇA NULIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO Data do Acordão: 06/30/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário:
(6)fracções foi feita sem a autorização escrita, nem verbal e/ou com o consentimento da Caixa Económica Montepio Geral. h. Tendo em conta que, os actos de alienação ou oneração posteriores ao registo da hipoteca são inoponíveis ao credor e no caso de transmissão ele pode fazer executar a coisa hipotecada no património. i. a Caixa Económica Montepio Geral considerou a OuroVerde, Imobiliária, Lda. responsável em virtude da aquisição das fracções, nomeadamente, “N”, propriedade da ora Autora, tituladas pela CUPH. j. De maneira que, também a Ouro Verde é executada, sendo penhoradas as fracções por ela adquiridas inclusive a fracção “N”, prometida para vender a Autora.* B) – O Direito 1. Começa a R./Recorrente por invocar que a sentença está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não considerar as alegações apresentadas pela R. ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil. De acordo com a 1.ª parte da alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cf. artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil). E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e na jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. 2. No caso, a R., que não contestou, entretanto, constituiu mandatário e apresentou alegações de direito, como lhe é facultado pelo n.º 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil. Importa lembrar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, a falta de contestação, quando o réu tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, implica, em regra, que se consideram confessados os factos articulados pelo autor (confissão tácita ou ficta), apenas se excepcionando os casos previstos nas alíneas do artigo 568º do Código de Processo Civil. “Nos termos gerais, e sem prejuízo das excepções referidas no art. 568º, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restará apenas decidir a causa “conforme for de direito” (n.º 2, in fine). Com efeito, confessados que passam a ter-se os factos articulados na petição (não assim quanto aos que designadamente exijam prova documental), deixa de haver controvérsia nessa sede, limitando-se a questão à valoração jurídica desses mesmos factos. É de notar que o estado de revelia operante em que se encontra o réu, embora seja susceptível de potenciar tal desfecho, não conduz, sem mais, à procedência da acção” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 654). De facto, o processo declarativo é um processo cominatório semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu. Na verdade, como salientam os referidos autores (ob. cit., pág. 655), apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados, sempre caberá ao juiz proceder ao respectivo enquadramento jurídico (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil), em termos de julgar a acção materialmente procedente, abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais – artigo 608º, n.º 1), julgar a acção apenas parcialmente procedente, ou mesmo julgar a acção improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material. Por outro lado, a revelia operante, não arreda o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567º do Código de Processo Civil, pode apresentar alegações escritas, que se destinam a permitir que a parte, face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., possa apresentar a sua argumentação de direito, ou melhor, expor a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto àquela factualidade. O que não pode é a parte revel transmutar as alegações de direito na contestação que não apresentou. No caso concreto, em sede das ditas alegações escritas, a R. refere-se à “revelia inoperante”, à ilegitimidade activa da A. e pronuncia-se quanto ao mérito da causa, expondo os seus argumentos no sentido da improcedência da acção. Apresentadas as alegações escritas, segue-se a sentença, mas pode suceder que, analisada a petição, haja necessidade de prolação de despacho pré-saneador, designadamente com vista ao suprimento de uma excepção dilatória sanável (cf. artigo 590º, n.º 2, alínea) e artigo 6º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz averiguar a regularidade da instância. 3. Deste modo, tendo a R., nas alegações escritas suscitado a questão da ilegitimidade activa da A., por estar desacompanhada do seu cônjuge, tinha o Tribunal que se pronunciar sobre esta questão, que até é de conhecimento oficioso, a qual, a verificar-se e a não ser suprida, conduziria à absolvição da R. da instância (cf. artigos 278º, n.º 1, alínea d), 2 e 3, 576º, n.º 2, 577º, alínea
- e)e 578º, do Código de Processo Civil). Assim, e não tendo feito antes, tinha o tribunal a quo que se pronunciar sobre a alegada excepção de ilegitimidade activa na sentença, pelo que, não o tendo feito ocorreu nulidade por omissão de pronúncia. Porém, tal nulidade não impede este Tribunal ad quem de apreciar o recurso, como decorre do n.º 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil, o que adiante se fará. 4. O mais invocado pela recorrente não constitui nulidade da sentença. Na verdade, não tinha o tribunal que se pronunciar na sentença sobre os efeitos da revelia, pela simples razão que já o tinha feito antes, no despacho em que, por falta de contestação, considerou confessados os factos articulados pelo A.. Além disso, nas ditas alegações, a R. limitou-se a invocar a norma da alínea
- c)do artigo 568º do Código de Processo Civil, não tendo referido qualquer facto articulado, que alegadamente se tivesse por confessado, em violação deste preceito. Restava-lhe, assim, aguardar pela prolação da sentença e, então, caso verificasse que foram, efectivamente, considerados como provados factos, em violação do disposto no artigo 568º do Código de Processo Civil, interpor recurso da decisão final. Deste modo, não tinha a sentença que se pronunciar sobre tal matéria. Acresce que também não diz quais os factos que foram tidos como provados que não podiam ser tidos como tal, por violação da alínea
- c)do artigo 568º do Código de Processo Civil, pelo que esta questão suscitada no recurso não se mostra fundada. 5. E também não tinha a sentença que se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pela R. nas suas alegações escritas a propósito do conhecimento do mérito da causa, mas tão só apreciar os pedidos formulados pela A., tendo em conta os fundamentos da acção e as regras de direito aplicáveis. E foi isso que o Tribunal recorrido fez, tendo concluído pela procedência da acção. Aliás, se bem virmos, as “questões” que a Recorrente refere a propósito da nulidade, no essencial, reconduzem-se ao facto de não terem sido atendidos os argumentos por si invocados, no que à subsunção jurídica da causa respeita, o que que nada tem a ver com a matéria de nulidades da sentença, mas sim com a apreciação de mérito. 6. Por fim, no que se reporta a nulidades, não vemos como é que o facto de alegadamente não se terem considerado os argumentos da R., explanados nas alegações escritas, consubstancia nulidade processual, a sancionar nos termos do artigo 195º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tal situação não ocorre, posto que não foi preterido qualquer acto processual previsto na lei, nem praticado acto que a lei não permita. Tanto basta para que se indefira a arguida nulidade. 7. Quanto à questão da falta de legitimidade activa da A., por estar em juízo desacompanhada do seu cônjuge, funda-a a R. no facto de o imóvel a que se reporta o contrato promessa, cujo incumprimento a A. pretender fazer valer em juízo, constituir casa de morada de família e, assim, em face do disposto no n.º 1 do artigo 34º do Código de Processo Civil, a acção tinha que ser proposta por ambos os cônjuges, acrescentando que a relação material controvertida impõe o litisconsórcio natural dos intervenientes no contrato promessa de compra e venda questionado na acção. Mas sem razão. Na verdade, tal como a A. configurou a acção, esta tem por fundamento a resolução do contrato promessa de compra e venda, em que interveio como promitente compradora e a R. como promitente vendedora. A A., tal como consta identificada, é casada sob o regime da separação de bens e o seu cônjuge não interveio no contrato, ao contrário do que parece sugerir a R.. Por outro lado, não resulta dos factos alegados, nem dos documentos juntos, que o imóvel objecto do contrato promessa constitua “casa de morada de família”. Deste modo, não tendo a A. apresentado contestação, em que houvesse alegado tal factualidade, atento o regime de bens e tendo o contrato promessa aqui em causa sido celebrado apenas pela A., tal como vem configurada a acção – em que se pretende o recebimento do sinal em dobro, pelo incumprimento da R., e o reconhecimento do direito de retenção sobre esta –, a A. é parte legítima, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma situação de litisconsórcio necessário, como pretende a R.. 8. Quanto à apreciação jurídica da causa, propriamente dita, entendeu-se na sentença o seguinte: «O contrato em causa nos autos, celebrado ente as partes, constitui, como a A. alega, contrato-promessa de compra e venda, de imóvel, e está definido no art.º 410º, nº1 do Código Civil como sendo a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. Por seu lado, preceitua do nº 2, do art.º 442.º do Código Civil que, se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. A coisa objecto do contrato-promessa, um imóvel foi entregue no acto da assinatura do contrato, pretendendo a A. prevalecer-se da existência de direito de retenção, nos termos em que o mesmo se encontra previsto no nº 1, al.
- f)do art.º 755.º do Código Civil que dispõe o seguinte: o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º. Ora, vistos os factos e ponderadas as referidas regras de direito, entendemos dever reiterar o por nós exposto no despacho de 8 de Julho de 2019, no sentido de que a presente acção constitui um caso que se situa na fronteira de vários entendimentos possíveis a respeito da matéria em litígio. Por um lado, afigura-se nos que, sendo pacificamente aceite que é necessário existir incumprimento para a resolução do contrato-promessa e que para existir esse incumprimento, em regra, é necessário haver interpelação admonitória, a interpelação que se prova ter ocorrido nos autos poderá não revestir essas características. Em particular, não reveste as características de advertência bastante clara de que a falta da prestação no prazo estabelecido fará incorrer o devedor em incumprimento definitivo da obrigação. Neste sentido, o acórdão do STJ de 19/12/2018 (rel. OLINDO GERALDES), disponível, como os demais que se citarão, em www.dgsi.pt, é bastante peremptório na afirmação desta exigência, ao referir que: O credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação. Todavia, outra corrente jurisprudencial tem vindo a formar-se ao longo do tempo, no sentido de que se existir um comportamento por parte do devedor que demonstre que o mesmo se desinteressou, que tacitamente se desvinculou de possibilidade de cumprir a obrigação decorrente do contrato-promessa, não será de exigir a referida interpelação. Neste sentido, podemos atentar nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/5/2000 (rel. QUIRINO SOARES), 24/1/2008 (rel. SANTOS BERNARDINO), 20/5/2015 (rel. JOÃO BERNARDO). No acórdão de 16/5/2000 refere-se que: A penhora de fracção autónoma prometida vender e comprar não inviabiliza, só por si, o cumprimento do contrato-promessa (pode ser levantada, além de não retirar ao executado o poder de disposição inerente ao direito de propriedade, ressalvadas a ineficácia da venda, relativamente ao exequente, bem como as regras do registo). Se o promitente-vendedor deixa penhorar a fracção, sem reagir e sem dar conhecimento ao promitente comprador, incumpre, pois a partir de então deixou bem entendido que o contrato não era para cumprir, pelo que de nada interessa se após houve ou não interpelação. O incumprimento não decorre da impossibilidade (culposa ou não) da prestação do promitente vendedor, mas, sim, da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa. Já no acórdão de 24/1/2008 é referido que: O incumprimento não resulta da impossibilidade da prestação dos promitentes vendedores, mas antes da tácita, mas inequívoca, desvinculação das obrigações decorrentes do contrato-promessa, deixando os promitentes vendedores patente que, da sua parte, o contrato não era para cumprir, de nada passando a interessar a interpelação para o cumprimento Por seu lado, o acórdão de 20/5/2015 menciona que: Ainda que não tenha sido fixado prazo para cumprimento dum contrato-promessa e não obstante ser necessária a obtenção de documentação para a celebração da escritura pública, é de considerar, se necessário com recurso ao princípio da boa fé, que o promitente - vendedor entrou em mora se, repetidamente interpelado, pediu sempre “mais prazo” que não veio a observar. A apreciação objectiva da perda do interesse do credor, prevista no n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil deve ter lugar tendo em conta os interesses deste no cumprimento da obrigação. É de considerar tal perda se, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação, o promitente - comprador entregou elevada quantia a título de sinal, foi viver para lá e, apesar de naquele estar previsto que “a venda será feita livre de quaisquer foros, ónus, encargos ou outras responsabilidades, sejam elas de que natureza forem”, viu sobre o mesmo, sem seu conhecimento, incidirem duas hipotecas e duas penhoras, estando o processo executivo relativo a uma delas já na fase da venda. Se necessário, mesmo independentemente do incumprimento definitivo, esta situação é de tal modo violadora do princípio da boa fé contratual, que justificaria, logo por aqui, a resolução por parte do promitente - comprador. Ainda com interesse, escreve-se no, já mais antigo, acórdão da Relação de Lisboa de 14/4/1994 (rel. EDUARDO BAPTISTA), neste caso chamando-se a atenção também para a existência de um prazo demasiado longo sem que o contrato definitivo se tivesse celebrado, que: Segundo as regras da boa fé e ressalvado o caso de isso resultar claramente da vontade das partes, um contrato sinalagmático oneroso não deve ser interpretado como tornando-se fonte de obrigações "cum voluerit". Assim, se os promitentes vendedores mantiverem uma conduta de absoluta omissão de celebração da escritura publica por um período intoleravelmente longo (17 anos, aqui) ainda que não houvesse prazo assinado no contrato e a iniciativa da marcação daquela lhes coubesse, tornam-se inadimplentes, havendo incumprimento definitivo. Finalmente, o acórdão do STJ de 2/2/2017 (rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO) salienta ainda que, sem prejuízo da existência de um comportamento que a corrente jurisprudencial que temos vindo a citar considera um comportamento concludente, no sentido de o contrato promessa não vir a ser cumprido pelo promitente-vendedor, acresce ainda a existência de uma grave violação do princípio de boa fé, nomeadamente quando ocorre que se gera uma situação que é insustentável para o promitente comprador, por exemplo por pendência de acção executiva onde o imóvel esteja para venda. Ali se refere, então, que: Para que tal regime seja aplicável é necessário: (
- i)que exista mora nos termos do art. 805º do CC; e (
- ii)que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do art. 808.º do CC: perda do interesse do credor apreciada objectivamente; decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória). Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a relevância de uma declaração antecipada de não cumprimento (expressa ou tácita) por parte do devedor. A penhora do bem prometido vender não produz, por si só, a impossibilidade da obrigação de contratar. Porém, tendo ficado provado que a promitente-vendedora deixou penhorar o bem imóvel que prometeu vender, sem reacção e sem dar conhecimento à promitente-compradora, induzindo esta em erro acerca do desenvolvimento do processo executivo – quando, nessa data, já se encontrava marcada data para a venda judicial –, é de concluir, à luz da orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelo STJ, que se está perante um comportamento concludente, com relevância declarativa, já que a primeira se desligou em definitivo dos compromissos assumidos perante a segunda, deixando patente que o contrato-promessa não era para cumprir. Demonstrado o incumprimento definitivo desse contrato, imputável à promitente-vendedora, não restava à promitente-compradora outra alternativa que não fosse deduzir reclamação de créditos no processo de execução no qual o bem prometido vender foi penhorado, e, consequentemente, resolver o contrato. Ainda que se seguisse orientação distinta – considerando que a conduta da promitente-vendedora não constitui comportamento concludente – a solução sempre seria idêntica: quer porque, na data da reclamação de créditos, a celebração do contrato prometido era já impossível por estar inviabilizada a obtenção de empréstimo bancário por parte da promitente-compradora (condição a que o contrato estava sujeito); quer porque a conduta da promitente-vendedora, constituindo uma grave violação do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, configuraria uma situação de justa causa objectiva de resolução, admitindo-se que esta figura seja aplicável a contratos com as características do contrato promessa dos autos. No entanto, da matéria provada, sem prejuízo da ausência da referida interpelação “firme”, mas não da total ausência de interpelação (posto que, quer escrita, quer verbalmente, a A. manifestou junto da R. a vontade de que a R. celebrasse a escritura pública), afigura-se-nos resultar que a A. sempre manteve interesse na celebração da escritura definitiva, não sendo de lhe assacar qualquer espécie de responsabilidade na não celebração do contrato em causa nos autos. Assim, tudo visto e ponderado, e embora se conceda que a interpelação efectuada pela A. poderia ter sido mais concludente, entende-se que o que foi verdadeiramente concludente foi o comportamento da R., no sentido de se desinteressar do negócio, deixando penhorar a fracção prometida vender à A., pelo que, estando já há muito decorrido o prazo em que a escritura definitiva devia ter sido celebrada, assiste à A., perante o incumprimento da R. e considerando-se legítima a resolução do contrato, nos termos das disposições citadas, o direito a haver em dobro o sinal que prestou. Tendo, entretanto, havido tradição da coisa, e tendo a A. o referido crédito pela devolução do sinal em dobro, assiste-lhe igualmente o pretendido direito de retenção sobre a coisa, nos termos do artº 755º, nº 1,
- f)do Código Civil.» (fim de citação) 9. A R. discorda desta decisão, começando por referir que era a A. que estava em incumprimento, pois entregou à R. menos cerca de € 17.500 do que estava obrigada a entregar como sinal e reforço de sinal, uma vez que do clausulado do contrato resulta que deviam ter sido pagos € 88.500 até Dezembro de 2014, e a A. alega ter pago a quantia de € 71.000, não podendo, assim, resolver o contrato, sendo-lhe imputável a falta de marcação da escritura de compra e venda. É certo que a A. funda a sua pretensão no mecanismo previsto no artigo 442º do Código Civil, qua a lei faculta ao promitente não faltoso para agir conta contraente inadimplente. Porém a excepção de incumprimento por parte da A. não foi invocada pela R. nos articulados da acção, pois a R. não contestou, e, como se sabe, é na contestação que o R. deve deduzir a sua defesa, impugnado os factos articulados, excepcionando os que obstam à apreciação do mérito ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. O facto de a A. ter alegado que pagou quantia a título de sinal/reforço que é inferior à que resulta da que seria devida em função das cláusulas contratuais, por si só, não permite concluir que a A. se encontra em incumprimento, pois desconhecem-se as circunstâncias em que tal ocorreu, pelo que, não tendo oportunamente sido alegadas, não podem ser apreciadas. De resto, não há qualquer facto que demonstre que foi por a A. ter pago menos do que seria devido a título de sinal/reforço que a escritura não foi realizada, como diz a R.. 10. No mais, invoca a R. que não foi efectuada a interpelação admonitória e que é ainda possível o cumprimento, podendo a R. cumprir a condição estipulada na cláusula terceira do contrato, de se fazer acompanhar do distrate da hipoteca e da certidão de cancelamento da penhora que recaem sobre o imóvel, no dia da escritura. Vejamos: O contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato (prometido). Cria para o promitente uma obrigação de contratar cujo objecto é uma prestação de facto (facere jurídico consistente na emissão da declaração negocial prometida) gozando – em princípio – de eficácia meramente obrigacional (artigos 412º e 413º do Código Civil), sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, n.º 1 CC). O inadimplemento do contrato-promessa, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações (previsto pelas disposições dos artigos 790º e ss. do Código Civil, já que o artigo 410º, nº 1, do mesmo diploma, faz equiparar o contrato-promessa ao contrato prometido), ou seja, apenas o incumprimento definitivo e não a simples mora, podem determinar a resolução do contrato. A simples mora, não havendo convenção em contrário, só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência que, não sendo tal feito, terá a obrigação como não cumprida (artigo 808º, n.º 1 do Código Civil). Quando a obrigação tem prazo certo de realização, o momento relevante para a constituição em mora coincide, sem mais, com o decurso desse prazo (artigo 805º, n.º 1 e n.º 2,
- a)do Código Civil) e no incumprimento contratual, presume-se a culpa do devedor. Porém, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Efectuado este enquadramento legal do regime do contrato promessa, vejamos o caso dos autos. Concordamos que a não ter ainda sido vendido o imóvel na acção executiva, seria ainda possível à R. obter o distrate da hipoteca e o levantamento da penhora que onera o imóvel, de modo a proceder à venda do mesmo ao A. livre de ónus e encargos, como se comprometeu. Porém, lembramos que o contrato promessa foi celebrado em 09/09/2011 e que a escritura devia ter sido celebrada até ao dia 15 de Dezembro de 2014, sendo que a R. “responsabilizou-se pelo pagamento ao banco mutuário, a quantia total da dívida e, a obter da referida instituição bancária o competente documento de distrate da hipoteca, à data da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda, para que a venda fosse efectuada livre de ónus, encargos ou responsabilidades, condição essencial para a celebração do negócio prometido” (ponto 6 dos factos provados), e “comprometeu-se notificar por escrito à Autora, promitente compradora, no prazo máximo de quinze dias, caso tenha conhecimento de qualquer penhora, arresto ou qualquer outro ónus que viesse recair sobre a identificada fracção autónoma, objecto do referido contrato promessa de compra e venda” (ponto 5 dos factos provados). E tinha a R. que marcar a escritura. Mas, apesar do tempo decorrido desde a celebração do contrato até à data prevista para realização da escritura, a R. não providenciou pelo distrate da hipoteca, nem o fez posteriormente, pois deixou que o imóvel fosse penhorado, em 23/03/2015 (data do registo da penhora), na execução identificada no ponto 20 dos factos provados, não tendo desse facto dado conhecimento à A., que só soube da ocorrência em virtude da notificação que lhe foi dirigida. Porém, independentemente da relevância que se retire da conduta da R. quanto à intenção de não cumprir o contrato, pelo decurso do tempo e por ter deixado penhorar a fracção, certo é que assistia à A. o direito potestativo de proceder à resolução do contrato por ter operado a cláusula resolutiva a que se reporta o ponto 12 dos factos provados. De facto, as partes acordaram, na cláusula 7ª do contrato promessa que “o incumprimento culposo de qualquer das obrigações emergentes do contrato, por parte da Promitente Vendedora, confere à Promitente Compradora, o direito de imediata, automática e independentemente de qualquer prazo, resolver o referido contrato promessa de compra e venda e, de exigir da Ré a restituição da quantia paga a título de sinal e os reforços de sinal em dobro, como vem previsto na segunda parte, no n.º 2, do art.º 442.º do Código Civil”. Ora, estando provado que a escritura devia ter sido realizada até 15 de Dezembro de 2014, competindo à R. a respectiva marcação, e que a A. instou a R. diversas vezes, verbalmente, insistindo no agendamento da escritura pública de compra e venda e não obteve resposta, e enviou carta, com intervenção da sua mandatária à data, que também não produziu efeito, não tendo a R, nunca marcado a escritura (cf. pontos 9, 16 e 17 dos factos provados), sem causa justificativa para tanto, incumpriu a R. esta obrigação, presumindo-se a culpa, pelo que operou a cláusula resolutiva acordada pelas partes. Em consequência, tinha a A. fundamento para a resolução do contrato e o direito à restituição do sinal e reforços do sinal em dobro, como previsto no contrato. E, tendo havido tradição da coisa, assiste-lhe igualmente o pretendido direito de retenção sobre a coisa, pelo crédito que detém sobre a R., pelo incumprimento do contrato, nos termos do artigo 755º, nº 1,
- f)do Código Civil. Tanto basta para a procedência da acção. 11. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida. * IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante.* Évora, 30 de Junho de 2021 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica)