Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1330/16.5T8FAR.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ACÇÃO DE DIVÓRCIO NACIONALIDADE REGULAMENTO COMUNITÁRIO Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor. 2 - A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na ação, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3- Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento comunitário, e porque as regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado, quando o Tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori,antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento. 4 – Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma ação de Divórcio poder conhecer, a saber: o da residência habitual; o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ; o do domicilio comum. 5 - Verificando-se um deles (no caso, o da Nacionalidade de ambos os cônjuge ) e apontando ele para Portugal, é competente internacionalmente o tribunal português para julgar a ação de divórcio. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, residente em Paris, França, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro ação de divórcio sem consentimento do outro conjuge, contra BB, residente em Rives sur Fures, França, com vista ao decretamento do divórcio entre ambos, com base em separação de facto. Em sede liminar pelo Julgador a quo foi proferido, em 26/05/2016, o seguinte despacho: “AA residente em França, intentou a presente ação de divórcio contra o seu marido BB, igualmente residente em França, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos e dissolvido o seu casamento. Uma vez que nenhuma das partes reside em Portugal, impõe-se apurar, antes de mais, da competência internacional deste tribunal para o julgamento desta ação. O artigo 62º do Código de Processo Civil prevê os fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. Do artigo 72º do mesmo Código resulta que para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o domicílio ou a residência do autor. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 62º. A incompetência internacional, porque se enquadra nas situações de incompetência absoluta, constitui exceção de conhecimento oficioso – artigos 101º e 102º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e de harmonia com o disposto no artigo 65º, 75º, 101º e 102º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decido julgar este tribunal internacionalmente incompetente para a presente ação. Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Notifique, e após trânsito, arquive. Custas a cargo da autora.” * Irresignada, a autora, veio interpor presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Por sentença proferida nos autos supra identificados, foi indeferida liminarmente a petição inicial da ação de divórcio não consentido pelo outro cônjuge instaurada pela Autora, no âmbito dos presentes autos, nos termos dos artigos 65º, 75º, 101º e 102º, nº 1, do C.P.C., pelo facto de nenhuma das partes residir em Portugal, não se enquadrando este caso em nenhuma das situações previstas no artigo 62º, do C.P.C., o qual prevê os fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portuguesas. B) O Estado Português é um Estado-Membro da União Europeia e está vinculado aos regulamentos europeus, sendo de aplicar neste caso concreto, não apenas as regras dos artigos 62º e 63º do C.P.C., como o faz o Tribunal “a quo”, mas também os regulamentos europeus, nos termos do art.º 59º, do C.P.C., segundo o qual, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º, do C.P.C.”. C) No caso dos presentes autos, tratando-se de uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, quando ambos os cônjuges são cidadãos portugueses, embora residentes em França, os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devendo aplicar-se o artigo 3º do referido diploma legal, segundo o qual, podem verificar-se três critérios suscetíveis de determinar a competência de um Estado-Membro para uma ação de divórcio, que são: a residência habitual, a nacionalidade de ambos os cônjuges e o do domicílio comum (este último não aplicável a Portugal). D) No caso dos autos, o facto da Autora e o Réu serem portugueses, já é suficiente e bastante para que lhes seja aplicado o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, o que leva a considerar os tribunais portugueses competentes para apreciar a ação de divórcio entre a Autora e o Réu instaurada no Tribunal da Comarca de Faro, contrariando a decisão recorrida. E- Este entendimento tem sido o seguido pela Jurisprudência Portuguesa, entre outros, veja-se o douto Acórdão proferido em 01-07-2014, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com o Proc.º nº 3355/13.3TBVIS-A.C1, consultado on-line, em www.dgsi.pt conclui em sumário o seguinte: “1-Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000. 2-Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-membro para de uma ação de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, verificando-se um deles, (o da nacionalidade de ambos os cônjuges) e apontando ele para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a ação foi interposta como o competente (internacionalmente) para julgar.” * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, conforme decorre das conclusões a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se, o tribunal português é competente, internacionalmente, para conhecer da presente ação de divórcio * Na petição inicial a autora alegou além do mais que: - A Autora e Réu, que presentemente residem em França, casaram catolicamente, um com o outro, no dia 24/03/1990, em Cabeceiras de Basto, sem convenção antenupcial, tendo fixado residência em Olhão. - A partir de 15 de abril de 2012 passaram a residir em França, mas em 14 de março de 2015 a autora decidiu sair de casa e separar-se do réu, com o propósito de não mais restabelecer a vida em comum com este, propósito que até à data mantém. Conhecendo da questão Está em causa aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação de divórcio, atendendo a que ambas as partes residem no estrangeiro e os factos que sustentam o pedido de divórcio – separação consecutiva por período superior a um ano – também ocorreram fora do território nacional português, dado que os cônjuges vêm mantendo residência em França. O Julgador a quo olvidando a existência do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27/11/2003, entendeu que perante as disposições do Código de Processo Civil, que regem a competência internacional dos tribunais portugueses se estava perante uma situação incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a ação mas, quanto a nós, a sua posição não merce acolhimento. Questão idêntica já foi abordada e decidida pelos tribunais da Relação, designadamente no processo do TRC referenciado pela recorrente nas suas conclusões, mas também no processo 546/09.5TMLSB.L1-1, do TRL, disponível em www.dgsi.pt, cujo acórdão datado de 20/09/2011 iremos seguir de perto, naturalmente com as modificações adequadas ao caso concreto, atendendo à clareza e adequação da sua fundamentação que não podemos deixar se sufragar. A propósito da questão da competência internacional dos tribunais portugueses para de determinada ação poderem conhecer, como bem explica o STJ[1], justifica-se que seja ela trazida à colação quando a causa, através de qualquer um dos seus elementos, tem conexão com uma outra ordem jurídica, além da portuguesa, ou, melhor, quando determinada situação, apesar de possuir, na perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresenta também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, sendo que, é aos tribunais portugueses que cabe aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós. Em conclusão, como referem Antunes Varela e outros[2] “a competência internacional (…), designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras .Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”. É em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição, que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada ação poder/dever conhecer.[3] Nos termos do artigo 37 n.º 2 da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ), importa ter presente que é a lei do processo que fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, sendo que, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ” (artº 38º n.º 1 desta citada Lei). No âmbito da lei do processo, não estando em causa as matérias aludidas no artº 63º do CPC regem o artigos 59º e 62.º do CPC, nos quais se preceitua que: - Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º (…) ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. (artº 59º do CPC) - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.