Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3944/23.8T8FAR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: ESTAFETA PRESUNÇAO DE LABORALIDADE CONTRATO DE TRABALHO ARECT AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Data do Acordão: 10/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas
(47910), presta serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet www.glovoapp.com ou da aplicação informática “GlovoApp”, a pedido de utilizadores; B) A Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda., tem como objeto social: o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares, entre outros, tendo como gerente FF, contribuinte nº...., residente em ...; C) Em serviço de inspeção realizado pela ACT, no passado dia 20/09/2023, no local sito no ponto de recolha do restaurante Mc Donald’s, Aj Vilamoura, Avenida da Marina 1, 8125-401, Quarteira, foi identificado o prestador da atividade, AA, com o NIF ... e Título de Residência ..., com residência na ..., que se encontrava a efetuar a recolha dum pedido ao balcão do restaurante “McDonald’s”, para de seguida transportar e entregar na morada indicada na GlovoApp; D) O prestador de atividade AA consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde 1 de fevereiro de 2020, à qual acede a partir do seu telemóvel; E) O trabalhador AA iniciou a prestação da atividade em 01 de Fevereiro 2020; F) Apresenta registo ativo como trabalhador independente, no sistema de informação da Segurança Social, com data de início em 1/02/2020; G) A requerida não efetua os competentes descontos para a Segurança Social; H) Nem o incluí na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho; I) Em serviço de inspeção realizado pela ACT, nos passados dias 11.08.2023, 20.09.2023 e 27.09.2023, no local denominado McDonald’s de Olhão, sito na E.N.125 Brancanes, 8700-207 Olhão, foi identificado o prestador da atividade, BB, com o NIF ..., de nacionalidade venezuelana, com o Passaporte nº...., com residência no ..., a efetuar a recolha dum pedido ao balcão do restaurante “McDonald’s”, para de seguida transportar e entregar na morada indicada na GlovoApp; J) O prestador de atividade BB consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde novembro de 2022, à qual acede a partir do seu telemóvel; K) O trabalhador BB iniciou a prestação da atividade em novembro de 2022; L) Apresenta registo ativo como trabalhador independente, no sistema de informação da Segurança Social, com data de início em 28/06/2022; M) A requerida não efetua os competentes descontos para a Segurança Social; N) Nem o incluí na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho; O) Em serviço de inspeção realizado pela ACT, no passado dia 30.08.2023, no local sito no Donner Kebab, Centro Comercial Tavira Plaza, Tavira, foi identificado o prestador da atividade, CC, com o NIF ..., com o Título de Residência nº...., com residência na ..., a efetuar a recolha dum pedido ao balcão do restaurante “Donner Kebab”, para de seguida transportar e entregar na morada indicada na GlovoApp; P) O prestador de atividade CC consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde junho de 2023, à qual acede a partir do seu telemóvel; Q) O trabalhador CC iniciou a prestação da atividade em junho de 2023; R) Apresenta registo ativo como trabalhador independente, no sistema de informação da Segurança Social, com o nº....; S) A requerida não efetua os competentes descontos para a Segurança Social; T) Nem o incluí na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho; U) Em serviço de inspeção realizado pela ACT, no passado dia 27.09.2023, no local denominado McDonald’s de Olhão, sito na E.N.125 Brancanes, 8700-207 Olhão, foi identificado o prestador da atividade, DD, com o NIF ..., de nacionalidade brasileira, com residência na ..., a efetuar a recolha dum pedido ao balcão do restaurante “McDonald’s”, para de seguida transportar e entregar na morada indicada na GlovoApp; V) O prestador de atividade DD consta registado na aplicação “GlovoApp” com o correio eletrónico ..., desde agosto de 2023, à qual acede a partir do seu telemóvel; W) O trabalhador DD iniciou a prestação da atividade em agosto de 2023; X) Apresenta registo ativo como trabalhador independente, no sistema de informação da Segurança Social, com data de início em 11/08/2023; Y) A requerida não efetua os competentes descontos para a Segurança Social; Z) Nem o incluí na cobertura de apólice de seguro de acidentes de trabalho; AA) Em Ação Inspetiva realizada pela ACT, no 20-9-2023 pelas 13 h e 35 à requerida no local sito no ponto de recolha do restaurante, no ponto de entrega da AL-Vilamoura Avenida da Marina 1, 8125-4’01 Quarteira, foi verificado que o seu prestador de trabalho EE com o com o título de residência nº ... válido até 5-1-2024, com o NIF: ..., com o NISS:..., nascido em 10-10-1996, de nacionalidade do Baladesh, residente na ..., nascido a ...-...-1984, de nacionalidade ..., residente na ... em ... com o correio eletrónico ... e com o telemóvel nº...; BB) Nessa ocasião EE, encontrava-se a aguardar pela atribuição e distribuição de pedidos através da APP da requerida; CC) Encontrava-se a aguardar a preparação de pedido que tinha aceitado através da Aplicação “Glovoapp”; DD) O EE exerce a atividade de estafeta na recolha e entrega de refeições a clientes na área de Faro, conforme pedidos efetuados na APP da requerida, os quais são distribuídos através de uma aplicação informática (App Glovo), na qual o portador se encontra registado com o correio eletrónico ... desde 18 de Setembro de 2023 e à qual acede através do seu telemóvel; EE) O EE encontra-se qualificado na Segurança Social como trabalhador independente; FF) Da atividade prestada pelo EE são emitidos recibos através do Portal das Finanças, tendo por emissor o próprio em nome da requerida “Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda”; GG) Não foi comunicada pela demandada à Segurança Social a admissão do trabalhador nos termos legais; HH) O Trabalhador não declarou início de atividade no serviço de Finanças; II) A requerida não efetua descontos para a Segurança Social; JJ) A aplicação informática Glovoapp tem três tipos de utilizadores: os estabelecimentos comerciais aderentes, os utilizadores clientes finais aderentes e os utilizadores estafetas aderentes; KK) Os estabelecimentos comerciais aderentes, através da app, oferecem os seus produtos a clientes (utilizadores finais) finais; LL) Os utilizadores clientes finais aderentes, através da app, acedem aos produtos publicitados para venda pelos comerciantes, adquirindo-os e, quando assim o entenderem, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores estafetas registados na mesma; MM) Uma vez solicitada a entrega do produto adquirido pelo utilizador cliente final, caso tenha sido solicitada a entrega por estafeta, a plataforma distribui a proposta de entrega aos utilizadores estafetas registados na aplicação que, após aceitação, procedem à recolha do mesmo junto do estabelecimento comercial e realizam o transporte e a entrega do produto ao cliente final; NN) Os estabelecimentos comerciais aderentes à plataforma podem optar por recorrer aos seus próprios serviços de entrega; OO) Os utilizadores clientes finais aderentes podem optar pela função take-away; PP) Os comerciantes e os utilizadores clientes finais aderentes pagam à R. uma taxa de acesso e utilização da plataforma; QQ) Os estafetas pagam à R. uma taxa de acesso e utilização da plataforma no valor quinzenal de € 1,85 sempre que, em tal período, tenham aceitado propostas de entrega; RR) Aquando do registo na APP todos os cidadãos supra referidos escolheram a área geográfica onde pretendiam realizar a atividade; SS) Querendo alterá-la, após comunicação à R., podiam-no fazer; TT) Aquando do registo os estafetas comprometeram-se, no caso de transporte de alimentos e em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos; UU) Desde aquelas datas os estafetas passaram a proceder à recolha e entrega de produtos vendidos por comerciantes utilizadores da Glovoapp a clientes também utilizadores da mesma e que por essa via os tenham adquirido com solicitação de entrega, sempre na área geográfica que na “Glovoapp” tinham indicado; VV) A recolha e entrega dos produtos pelos estafetas é precedida de acesso à “Glovoapp”, instalada nos respetivos telemóveis, para o que nela e no seu perfil de conta efetuam Login e, quando pedido, reconhecimento facial; WW) O perfil da conta dos estafetas tem que estar atualizado com uma fotografia dos mesmos; XX) O reconhecimento facial visa acautelar que a conta possa ser usada por quem não é o titular da mesma; YY) Após acesso à app os estafetas recebem informação de pedidos de recolha/entrega de produtos solicitados na área geográfica escolhida, com indicação do local de recolha (estabelecimento aderente da plataforma), do local de entrega (morada do cliente final também aderente da plataforma, sem número de porta) e valor da entrega; ZZ) Sem o registo e login na Glovoapp os estafetas não acedem aos pedidos dos clientes realizados através da mesma; AAA) E para poderem receber os pedidos de recolha/entrega os estafetas têm que ter a geolocalização (GPS) do respetivo telemóvel ligada; BBB) Os estafetas podem recusar, aceitar ou ignorar os pedidos apresentados, bem assim, já depois de aceitarem, cancelarem, sem que tal afete a distribuição futura de pedidos ou o preço destes; CCC) Após aceitação do pedido o estafeta, através da app, é informado do preço do serviço, do mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados, da morada e informações de contacto do comerciante, estimativa de tempo de espera no ponto de recolha, nome e morada completa do utilizador cliente, distância estimada, detalhes do pagamento, lista de artigos do pedido e valor do mesmo; DDD) À direita da morada da entrega consta ícone, com figura de seta que se acionado direciona para o sistema de GPS do telemóvel previamente escolhido pelo estafeta através do qual o mesmo acede a sugestão de rota entre o ponto de recolha e o de entrega; EEE) O estafeta é livre de acionar o referido ícone, bem como de seguir ou não a rota sugerida pelo GPS instalado no seu telemóvel, podendo escolher o percurso que melhor lhe convier; FFF) Após a aceitação do pedido e até à entrega os estafetas podem desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega; GGG) Após as indicações referidas, a R. não transmite aos estafetas quaisquer outras a respeito da forma e modo de efetuar a entrega; HHH) O veículo, telemóvel e mochila térmica (necessária para o transporte de alimentos) usados pelos estafeta são dos mesmos; III) Os estafetas são livres de escolher o meio de transporte que usam para executar a entrega (carro, mota, bicicleta), bem assim a mochila térmica que usam; JJJ) O preço do serviço apresentado ao estafeta é composto por um valor base, compensação pela distância entre o local de recolha e de entrega, compensação pelo tempo de espera na recolha do bem, eventuais promoções em decorrência de condições adversas ou aumento de procura (em valores determinados pela R.) e multiplicador; KKK) Uma vez por dia os estafetas podem selecionar e alterar o multiplicador para valores compreendidos entre 1.0 e 1.10; LLL) Tal alteração permite aumentar o valor total do preço a receber; MMM) O tempo de espera por distribuição de pedidos até à aceitação dos mesmos não é pago; NNN) Quinzenalmente, por transferência bancária, a R. paga aos estafetas quantia correspondente aos valores pagos pelos comerciantes utilizadores e clientes finais utilizadores correspondentes às entregas efetuadas, bem assim eventuais gorjetas que aos mesmos possam por aqueles ter sido pagas; OOO) Mediante autorização dos estafetas a R. comunica os recibos alusivos a tais valores ao portal das finanças constando como emissor o estafeta e ela como entidade pagadora; PPP) Os estafetas podem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes; QQQ) Os estafetas ligam-se à App quando querem, nas horas que querem e durante o tempo que querem; RRR) Os estafetas podem não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos ou no preço destes; SSS) Os estafetas escolhem o lugar onde se pretendem ligar à app e receber pedidos de entrega; TTT) Os estafetas podem subcontratar terceiros tendo apenas que comunicar tal facto à R.; UUU) Após a realização da entrega os clientes finais, até data não apurada, se assim o entendessem, podiam dar feedback acerca do estafeta e comerciantes; VVV) Optando o cliente final por pagar em dinheiro o estafeta transporta consigo esse valor em numerário e, posteriormente, transfere-o para a plataforma; WWW) Consta da cláusula 5ª. ponto 2 dos termos e condições de utilização da plataforma Glovo que a R. pode desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta caso este utilize a plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente utilizadores clientes, estabelecimentos comerciais, outros estafetas ou pessoal da Glovo, violar a lei ou outras disposições dos termos e condições e outras politicas da Glovo, participar em atos ou condutas violentas, violar os seus direitos na aplicação causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador, tendo em vista a prevenção de fraudes, caso a identidade do utilizador não possa ser confirmada ou estiver incorreta e em caso de violação da politica de mercadorias; XXX) A R. não impõe a utilização de qualquer uniforme; - E considerou que não se provaram os seguintes factos: A) A R. exige que o sistema de geolocalização tenha que estar ligado após a aceitação do pedido e até à entrega do mesmo; B) A R. controla, em tempo real, a forma como a entrega é realizada; C) As quantias recebidas da R. são a única fonte de rendimento dos estafetas; D) A R. fiscaliza a qualidade da prestação da atividade do estafeta mediante gestão algorítmica das avaliações realizadas pelos demais utilizadores. * IV. Conhecimento do recurso de apelação Infere-se das alegações e conclusões do recurso de apelação que o Ministério Público apenas recorre parcialmente da sentença prolatada pela 1.ª instância, pois aceitou a decisão proferida quanto aos estafetas AA e BB (Apenso A), mas quer ver reapreciada a decisão proferida quanto aos estafetas CC (Apenso B), DD (Apenso C) e EE (Apenso D). O recurso de apelação circunscreve-se, pois, as estes três estafetas, tendo o recorrente alegado que se mostram preenchidas as alíneas a), b), c),
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a Ré, ora recorrida, não conseguiu ilidir a presunção de laboralidade prevista no artigo. Ora, na decisão recorrida, em relação aos três estafetas, considerou-se que os factos apurados preenchiam as alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do referido artigo 12.º-A, situação que, como vimos, merece o acordo do recorrente, pelo que não constitui objeto do recurso de apelação. Por conseguinte, iremos apreciar, apenas, a matéria em relação à qual existe desacordo com o decidido, ou seja, iremos apreciar se também estão preenchidas as alíneas
- e)e
- f)do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e se a Ré não conseguiu ilidir a presunção prevista neste preceito legal. Vejamos. Dispõe o artigo 12.º-A do Código do Trabalho: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.». Ora, atento o n.º 1 do artigo, presume-se a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (isto é, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas. Na sentença recorrida já se declararam preenchidas as alíneas a),
- b)e c). Apreciemos, então, se também se mostram preenchidas as alíneas
- e)e f), conforme defende o recorrente. A alínea
- e)do n.º 1 do artigo 12.º-A prevê a seguinte característica de laboralidade: A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. Na sentença recorrida não se considerou verificado este indício de laboralidade com apoio na seguinte fundamentação: «Quanto à alínea e), apurou-se que existe a possibilidade da R. resolver o contrato, impedindo o uso da App pelo estafeta com a respetiva desativação, em caso de obrigação legal ou regulamentar que obrigue a terminar a utilização da App ou dos serviços em prazo inferior a 30 dias, se o estafeta tiver infringido o contrato, mediante denúncia de que o estafeta agiu de forma não segura ou violou o contrato ou legislação conexa com a prestação de serviços de entrega ou teve comportamento fraudulento. Entendemos que tal não constitui exercício de poder disciplinar, na medida em que se trata de uma medida automática e não de censura corretiva, esta última própria dos procedimentos disciplinares. Por isso, não está verificado tal indício.» Apreciemos. A redação da alínea
- e)não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta. Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital. Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 12.º-A e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade. Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar. Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato. Ora, em relação às situações contratuais sob análise, resultou, com relevância, demonstrado o seguinte: - Os estafetas podem não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências, designadamente na distribuição futura de pedidos ou no preço destes – facto RRR). - Consta da cláusula 5.ª, ponto 2, dos termos e condições de utilização da plataforma Glovo que a Ré pode desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta caso este utilize a plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir terceiros, nomeadamente utilizadores clientes, estabelecimentos comerciais, outros estafetas ou pessoal da Glovo, violar a lei ou outras disposições dos termos e condições e outras politicas da Glovo, participar em atos ou condutas violentas, violar os seus direitos na aplicação causando danos materiais e/ou imateriais a outro utilizador, tendo em vista a prevenção de fraudes, caso a identidade do utilizador não possa ser confirmada ou estiver incorreta e em caso de violação da politica de mercadorias – facto WWW). Desta factualidade decorre que existe uma cláusula no contrato de utilização da plataforma Glovo que prevê que determinados comportamentos do estafeta, expressamente indicados na cláusula, permitem que a Glovo desative, temporária ou permanentemente, a conta do estafeta. Por outras palavras, está demonstrada a faculdade de a Glovo, durante a vigência do contrato, e mediante a ocorrência de determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, desativar a conta do estafeta e impedi-lo, assim, de exercer a atividade. Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo. Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)3, num caso semelhante ao dos autos, deduzido também contra a ora Ré, no qual se escreveu: «Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.» Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos. E, assim sendo, perante a existência da cláusula 5.ª, ponto 2, considera-se preenchida a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Avancemos para a apreciação da alínea
- f)do artigo, que dita o seguinte: Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. Sobre este índice de laboralidade escreveu-se na sentença recorrida: «quanto à alínea
- f)do artigo 12º-A, nº. 1 do Código de Trabalho, importa referir que o que se provou foi que a atividade é desenvolvida através do uso de telemóvel, veículo e mochila térmica, todos propriedade do estafeta, pelo que não se verifica este indício.» Analisemos. Com relevância sobre esta circunstância, apurou-se que, para o exercício da atividade, os três estafetas utilizavam veículo, telemóvel e mochila térmica próprios. Nos respetivos telemóveis tinham instalado a aplicação informática “GlovoApp”, explorada pela plataforma digital, através da qual se conectavam e desconectavam, recebiam as informações necessárias sobre os pedidos de entrega/distribuição e com a qual interagiam. Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sumariou-se, com importância, o seguinte: «(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.» Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais». Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta. À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como tal, há que concluir que, nos três casos concretos que nos ocupam, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido o índice de laboralidade previsto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 12.º A. Resumindo, com arrimo nos factos provados pela 1.ª instância, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c),
- e)e
- f)do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa analisar se a Ré/recorrida, ilidiu, ou não, a presunção. É inegável que a presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir. Esta possibilidade, aliás, mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula: «A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.» Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que vem sendo referido, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são:
- i)obrigação de prestar uma atividade a outrem;
- ii)retribuição: e iii) subordinação jurídica].» No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A. Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)]. Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica. Neste âmbito, provou-se: - CC e DD têm registo ativo como trabalhadores independentes no sistema da Segurança Social, e EE encontra-se qualificado, neste sistema, como trabalhador independente, mas nunca declarou o início da atividade ao serviço de Finanças, sendo, aliás, a Ré quem emite os recibos da atividade prestada por este prestador - factos R), X), EE), FF), GG) e HH); - a Ré não efetua, em relação a qualquer um dos estafetas, descontos para a Segurança Social - factos S), Y) e II); - os estafetas CC e DD não estão incluídos na apólice de seguros de acidente de trabalho da Ré - factos T) e Z); - os estafetas pagam à Ré uma taxa de acesso e utilização da plataforma no valor quinzenal de € 1,85 sempre que, em tal período, tenham aceitado propostas de entrega - facto QQ); - aquando do registo na App, os estafetas escolheram a área geográfica onde pretendiam realizar a atividade, podendo sempre alterá-la, mediante prévia comunicação à Ré -factos TT) e SS); - os estafetas podem recusar, aceitar ou ignorar os pedidos apresentados na App, bem assim, já depois de aceitarem, cancelarem, sem que tal afete a distribuição futura de pedidos ou o preço destes - facto BBB); - os estafetas podem escolher o percurso que melhor lhes convier entre os locais de recolha e entrega do pedido, podendo, inclusive, desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega - factos CCC), DDD), EEE) e FFF); - Os estafetas são livres de escolher o meio de transporte que usam para executar a entrega (carro, mota, bicicleta), bem assim a mochila térmica que usam - facto III); - uma vez por dia os estafetas podem selecionar e alterar o multiplicador do preço do serviço para valores compreendidos entre 1.0 e 1.10, auferindo, em consequência, um valor superior ao apresentado - factos KKK) e LLL); - os estafetas podem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes - facto PPP); - os estafetas ligam-se à App quando querem, nas horas que querem e durante o tempo que querem, podendo não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos ou no preço destes - factos QQQ) e RRR); - os estafetas escolhem o lugar onde se pretendem ligar à App e receber pedidos de entrega - facto SSS) - Os estafetas podem subcontratar terceiros tendo apenas que comunicar tal facto à Ré - facto TTT). No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade. Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b),
- c)
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de subcontratarem terceiros, tendo apenas de comunicar tal facto à plataforma digital, num recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça4, contra uma plataforma digital concorrente da ora Ré, mas em que a questão de facto era idêntica, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância. Escreveu-se no aresto: «Quanto aos pontos 745, 756e 817 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).». No caso dos autos, a Ré não logrou provar que os estafetas abrangidos pelo recurso trabalhavam, efetivamente, para plataformas digitais concorrentes ou que subcontrataram terceiros, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo. Quanto ao regime fiscal em vigor e à inexistência de descontos para a Segurança Social, entendemos que, só por si, é uma realidade pouco significativa, por ser habitual em situações em que não se pretende assumir a existência de uma relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.8 Em relação ao pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma, embora se trate de uma realidade que não se coaduna com a natureza de uma relação de trabalho subordinado, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça desvalorizou este aspeto como representativo de autonomia. No acórdão de 28-05-2025, escreveu-se: « Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.» No que diz respeito à liberdade de escolha dos percursos e à possibilidade de o estafeta desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega, tratam-se de aspetos que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, embora confiram alguma margem de liberdade ao estafeta no exercício da sua atividade, «é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…)»9 No que concerne à demonstrada liberdade de escolha do estafeta quanto ao meio de transporte e à mochila térmica que usa, afigura-se-nos que tal margem de liberdade, por coerência de raciocínio, não pode deixar de ser apreciada da mesma forma. Relativamente à aplicação de um multiplicador ao valor base dos serviços, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-05-2025: «Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.» Diversamente do caso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que os estafetas CC e DD não estão incluídos na apólice de seguros de acidente de trabalho da recorrente. Todavia, numa abordagem holística da relação contratual, não se nos afigura que este seja um elemento determinante para reconhecer que a atividade do estafeta era exercida com autonomia. Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia. Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade. Destarte, há que concluir pela existência de contratos de trabalho entre a Ré e os estafetas abrangidos pelo recurso. Na sequência, o recurso deve proceder, e, assim sendo, há que apreciar a deduzida ampliação do recurso. * V. Ampliação do recurso Juntamente com as suas contra-alegações, a Ré veio ampliar o objeto do recurso, tendo para o efeito impugnado a decisão da matéria de facto. Pugna para que sejam aditados os seguintes factos ao elenco dos factos provados: CC: 1. “CC além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa PINGO DOCE DISTRIBUICAO ALIMENTAR SA; ADECCO RECURSOS HUMANOS - EMP. TRAB. TEMP. LDA; VND - INVESTE E CONSTROI, UNIPESSOAL LDA; TARIK & CAROLLINE LDA.” 2. “CC, não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, 8 dias seguidos entre 11.09.2023 e 18.09.2023, inclusive; 6 dias seguidos entre 20.09.2023 e 25.09.2023, inclusive; 50 dias seguidos entre 04.10.2023 e 22.11.2023, inclusive; 7 dias seguidos entre 24.11.2023 e 30.11.2023, inclusive; 15 dias seguidos entre 15.12.2023 e 29.12.2023, inclusive; 48 dias seguidos entre 31.12.2023 e 16.02.2024, inclusive; 27 dias seguidos entre 18.02.2023 e 15.03.2024, inclusive; 18 dias seguidos entre 24.03.2024 e 10.04.2024, inclusive; 9 dias seguidos entre 13.04.2024 e 21.04.2024, inclusive; 37 dias seguidos entre 30.05.2024 e 05.07.2024, inclusive; 14 dias seguidos entre 10.07.2024 e 23.07.2024, inclusive; 18 dias seguidos entre 01.08.2024 e 18.08.2024, inclusive.” 3. “CC recusou, no ano de 2023, 9 serviços antes de aceitar e 7 depois de aceitar, no mês de agosto; 2 serviços depois de aceitar, no mês de setembro; 2 serviços antes de aceitar, no mês de dezembro; e no ano de 2024, 1 serviço antes de aceitar e 1 depois de aceitar, no mês de abril; 1 serviço antes de aceitar e 1 depois de aceitar, no mês de julho”. DD 4. “DD além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa AUCHAN RETAIL PORTUGAL, S.A..” 5. “DD, não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, nomeadamente, 28 dias seguidos entre 21.11.2023 e 18.12.2023, inclusive; 19 dias seguidos entre 20.12.2023 e 09.01.2024, inclusive; 13 dias seguidos entre 20.01.2024 e 01.02.2024, inclusive; 9 dias seguidos entre 03.02.2024 e 11.02.2024, inclusive; 13 dias seguidos entre 13.02.2024 e 25.02.2024, inclusive; 18 dias seguidos entre 10.03.2024 e 27.03.2024, inclusive; 10 dias seguidos entre 21.05.2024 e 30.05.2024, inclusive e 16 dias seguidos entre 03.06.2024 e 18.06.2024, inclusive.” 6. “DD recusou, no ano de 2023, 4 serviços antes de aceitar e 8 depois de aceitar, no mês de agosto; 2 serviços antes de aceitar e 7 depois de aceitar, no mês de setembro; 6 serviços antes de aceitar e 4 depois de aceitar, no mês de outubro; e no ano de 2024, 3 serviços antes de aceitar, no mês de janeiro; 3 serviço antes de aceitar e 1 depois de aceitar, no mês de março; 2 serviços antes de aceitar e 1 depois de aceitar, no mês de abril.” EE 7. “EE além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela Recorrida, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa ALGARTEMPO EMPRESA DE TRAB. TEMP. LDA e para a empresa THAIBEACH - TABUINHAS LDA.” 8. “EE recusou, no ano de 2023, 9 serviços antes de aceitar e 24 depois de aceitar, no mês de setembro; 81 serviços antes de aceitar e 92 depois de aceitar, no mês de outubro; 8 serviços antes de aceitar e 14 depois de aceitar, no mês de novembro; 41 serviços antes de aceitar e 80 depois de aceitar, no mês de dezembro; e no ano de 2024, 32 serviços antes de aceitar e 56 depois de aceitar, no mês de janeiro; 55 serviço antes de aceitar e 66 depois de aceitar, no mês de fevereiro.” Após leitura dos articulados das partes (Apensos B, C e D) constata-se que a factualidade indicada nos pontos 1, 2 (parcialmente), 4, 5, 7 e 8 não foi alegada. É certo que artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão. Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados10. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama. No que concerne aos pontos 2 (na parte respeitante aos meses de outubro e novembro), 3 e 6, cujo aditamento se pretende, os dois primeiros podem considerar-se inseridos no alegado nos artigos 20511 e 20612 da contestação do Apenso B, e o último é suscetível de se enquadrar no artigo 198.º13 da contestação do Apenso C. O ponto 2 respeita a dias de não prestação de atividade por livre escolha do estafeta. Os pontos 3 e 6 referem-se a recusas de serviço, livremente assumidas pelo estafeta. Ora, já apreciámos supra que a liberdade do estafeta decidir quando presta a atividade e a possibilidade de recusa de pedidos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados, não assumem relevo decisivo para afastar natureza laboral da relação. Como tal, a apreciação da impugnação quanto à referida factualidade constituiria um ato inútil, dado que não permitiria concluir de forma diferente da que já se conclui. E o artigo 130.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, proíbe a prática de atos inúteis. Na sequência, não se conhecerá da impugnação, nesta parte. Em suma, improcede a deduzida ampliação do recurso. - Concluindo, o recurso de apelação procede na totalidade. As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e a ampliação do recurso improcedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho entre CC (Apenso B), DD (Apenso C) e EE (Apenso D), e a Ré, desde junho de 2023, agosto de 2023 e 18-09-2023, respetivamente. Custas do recurso a suportar pela recorrida. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 2 de outubro de 2025 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa _________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. A transcrição das conclusões não contém as notas de rodapé que foram apresentadas.↩︎ 3. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Acórdão proferido em 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 5. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎ 6. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎ 7. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎ 8. Cf. Acórdãos desta Secção Social de 22-05-2025 (Proc. n.º 1223/24.2T8TMR.E1), de 13-02-2025 (Proc. n.º 219/24.9T8SNS.E1) e de 12-01-2023 (Proc. n.º 2560/21.3T8FAR.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. Acórdão de 28-05-2025. Este entendimento foi reiterado no Acórdão de 17-09-2025, referido supra.↩︎ 10. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.↩︎ 11. O artigo 205.º da contestação do Apenso B tem o seguinte teor: «Veja-se, por exemplo, que o estafeta, em apenas cerca de 2 meses, recusou 18 pedidos, sem que alguma vez tenha sido penalizado.»↩︎ 12. O artigo 206.º da contestação do Apenso B tem o seguinte teor: «No caso concreto, verifica-se que o prestador da atividade optava frequentemente por não trabalhar durante longos períodos, designadamente todo o mês de outubro, com exceção do dia 3 (em que apenas fez três entregas), e todo o mês de novembro, com exceção do dia 23 (em que apenas fez uma entrega).»↩︎ 13. O artigo 198.º da contestação do Apenso C tem o seguinte teor: «Veja-se, por exemplo, que o estafeta, em apenas um mês, recusou 14 pedidos, sem que alguma vez tenha sido penalizado.»↩︎