Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2334/12.2TBPTM-C.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: CITAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO TERCEIRO Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Mostrando-se assinado por terceiro o aviso de receção da carta registada dirigida à executada, incumbia ao exequente demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta correspondia à residência ou ao local de trabalho da citanda, pois para que a presunção de que a citanda dela teve oportuno conhecimento opere é necessário que o terceiro que assina o aviso de receção se encontre na residência ou no local de trabalho do citando. Provando-o o exequente, incumbe à executada ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento da carta de citação. 2- Não estando provado nos autos que a morada para onde foi enviada a carta registada com aviso de receção assinado por terceiro era, à data, local de residência ou constituía o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se qualquer eventual ligação da executada àquela morada, não se pode julgar a executada citada através daquela carta. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2334/12.2TBPTM-C.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Rui Machado e Moura Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco 1..., SA, exequente na execução comum para pagamento de quantia certa que moveu contra AA e BB, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual julgou procedente a arguição da falta/nulidade de citação da executada e, em consequência, anulou todos os atos praticados posteriormente à citação que julgou inválida. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Por requerimento de 21-11-19, a Executada BB veio requerer a sustação da execução ao abrigo do artigo 851.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificação da falta de citação ou, caso assim não se entendesse, a nulidade da citação, anulando-se todo o processado posterior ao requerimento inicial, e sendo dada sem efeito a venda realizada. Alegou, para tanto e em suma, dando-se o demais por reproduzido: - A Executada não foi citada para deduzir embargos, nem tão pouco para se opor à penhora do imóvel que veio a ser vendido no âmbito da presente execução; - A Exequente moveu a presente execução contra BB e o seu marido, AA, indicando no requerimento executivo a morada efetiva de ambos, na República ..., endereço no qual foi sempre a morada dos executados e continua, ainda hoje, a ser a morada da executada após a morte do seu marido; - Essa morada também coincide com a morada que consta da certidão permanente e da caderneta predial do imóvel penhorado nos autos; - No entanto, atendendo à informação constante dos autos, a executada considerou-se citada na data de 5-4-2016, numa morada diferente, e o aviso de receção que consta dos autos demonstra que a alegada citação da executada ocorreu na ..., ..., ..., ... ..., e foi assinado por CC; - A Executada nunca nomeou representante fiscal em Portugal ou qualquer outro representante a quem tenha conferido poderes de representação e, muito menos para em seu nome e representação receber citações ou notificações, incluindo o filho; - A executada desconhece em absoluto a mencionada morada, tal como a pessoa que assinou o AR, e nunca lhe foi dado conhecimento de tal citação; - A Executada não pode considerar-se citada na sua residência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - Caso assim não se entenda, não foi cumprido o procedimento legal imposto para citação em países membros da União Europeia, o que resulta na nulidade da citação da executada; ainda que tenha sido remetida a citação via postal e esta tenha resultado frustrada, tem aplicação o Regulamento CE n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, 13/11/2007. Uma vez que a Executada havia dado cumprimento ao disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil, teve-se o Exequente como notificado e, nada tendo sido requerido, foi proferida decisão que julgou procedente, sem necessidade de ulterior produção de prova, a arguição de nulidade de citação, e determinou a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.* Interposto recurso pelo Exequente, a Relação de Évora determinou que fosse cumprido o contraditório, e, nessa sequência, veio o Exequente opor-se à pretensão da Executada, e pedir se reconheça ter havido intervenção da executada BB no processo, representada pelo filho, em 02-10-2019, o que origina a extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade apresentado em 21-11-2019, mas, caso assim não se entenda, sempre se considere citada a executada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código de Processo Civil. Alegou, sumariamente, como segue, e no mais dá-se por reproduzido: - O requerimento executivo foi apresentado em 06-06-2012 e em 19-6-2012 foram enviadas cartas para citação da Executada e marido para a morada 5 ... ..., ...; - A carta de citação do executado AA foi recebida pela executada, e a carta de citação da executada, enviada para a mesma morada, no mesmo dia, não foi recebida; - Assim sendo, a executada tem conhecimento do presente processo pelo menos desde 18-06-2012; - Foram diversas as tentativas de citação quer pela primeira Agente de Execução, quer pelo atual Agente de Execução ao longo dos anos, conforme documentos que se encontram juntos aos autos, e em 5-3-20, na sequência das diligências para citação da Executada BB efetuadas pela anterior Agente de Execução e que se frustraram, tentou de novo o envio da citação postal daquela para a morada constante do requerimento executivo, que se frustrou; - Nas consultas efetuadas pelo Sr. Agente de Execução com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à AT- Autoridade Tributária e apurada nova morada-..., ...5- ..., ..., ... ..., constante na caderneta predial do imóvel; - Assim, foi emitida citação postal para a referida morada, tendo a mesma sido concretizada conforme comprovativo já junto pelo Sr. Agente de Execução; - Acresce que, o Sr. Agente de Execução enviou notificação nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil, para a morada constante da AT e foi recebida; - Existiram, ainda, diversos contactos entre o filho da executada, a própria executada BB e o Sr. Agente de Execução, bem como, com o Tribunal e com o exequente e os seus mandatários, conforme comunicações juntas aos autos em 02-10-2019, no qual o filho, DD, refere que atua em nome e representação da mãe e dos irmãos.* A Executada arguente ainda se pronunciou, mediante requerimento de 31-1-22, quanto aos documentos juntos pelo Exequente.* Apesar de ambas as partes indicarem testemunhas, a Executada o filho, e o Exequente o Sr. Agente de execução e outra, resulta evidente do teor do processo que os argumentos esgrimidos pela Executada, e dos quais se retirou a conclusão de que a citação padecia de invalidade, e que os atos praticados posteriormente à mesma deveriam ser anulados, já encontram suporte no teor do processo, sendo que, por outro lado, nenhum dos factos alegados pelo Exequente os põe, eficazmente, em causa. E são os seguintes os fundamentos, alicerçados no teor do processo: a morada na qual a citação veio a ser conseguida não é a que resulta das consultas efetuadas junto da ATA – veja-se as várias referências relativas a pesquisas junto da base de dados daquela – como sendo o domicílio fiscal da Executada. O domicílio fiscal da Executada é a morada na qual a mesma alega residir, na República .... Resulta da informação prestada pelo Sr. AE que a morada na qual foi efetuada a citação corresponde à morada que consta da caderneta predial do imóvel, não existindo qualquer justificação para, em face da existência dos demais elementos, ter optado por considerar a morada constante daquele documento para citar a Executada. No que respeita aos elementos oferecidos pelo Exequente, o documento junto como n.º 3, na sua oposição ao requerimento de arguição de nulidade trata-se de documentação elaborada pelo Sr. Agente de execução, com vista à realização da citação de AA, e, por apontamento seu, também sobre a oportunidade da realização da mesma. Mas por não se tratar do aviso de receção que teria acompanhado a citação postal, nada pode demonstrar quanto à concretização da mesma em junho de 2012, e muito menos que tivesse sido a Executada a recebê-la. Perante a alegação da Executada de que desconhece a morada e a pessoa que assinou o aviso de receção da citação remetida para o ..., o Exequente não alega qualquer circunstância que o ponha em causa, e que pudesse vir a demonstrar por prova testemunhal. No que respeita à intervenção do filho da Executada, DD, no processo, o que existe é um requerimento entregue pelo mesmo e um conjunto de correspondência efetuada através de email – na qual se inclui, até, um email assinado por BB. Mas isso não é suficiente para se ter a certeza de que a mesma foi, eficazmente, e muito menos nos termos legais, chamada para o processo. Note-se que a intervenção não teve lugar através da constituição de mandatário, de junção de procuração, mas antes de alguém que se afirma familiar da Executada, que não é parte no processo, e que, afirme ou não que age em nome daquela, não apresenta qualquer instrumento válido (e validado) para tanto. Finalmente, no que respeita à preterição do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é patente e não encontra justificação. Por conseguinte, perante a demonstração, pela Executada, da inadequação dos atos processuais levados a cabo à sua citação, assim como tendo em conta que o Exequente não infirmou, de forma eficaz, os fundamentos por aquela alegados, não pode senão concluir-se pela procedência da arguição de nulidade de citação, e, em consequência, determinar-se a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida. Sem custas. Notifique». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Encontra-se demonstrado nos autos que a Executada recebeu, pelo menos, a citação do Senhor AA. 2. Contabilizam-se seis tentativas de citação da Executada para a morada na qual a mesma afirma sempre ter residido e na qual recebeu, pelo menos, a citação dirigida ao Executado. 3. Motivo pelo qual não é razoável sequer admitir que a Executada não foi devidamente citada na mesma data. 4. Da mesma forma, encontra-se demonstrado que a Executada tem perfeito conhecimento dos presentes autos desde essa data. 5. Não obstante, em 29/03/2016 foi expedida uma nova citação, desta feita para a ... ... ... ... .... 6. Essa citação foi recebida em 05/04/2016 na referida morada por um terceiro, Sra. CC, que assinou o aviso de receção e foi devidamente advertida de que deveria prontamente entrega-la ao destinatário. 7. À data em que a citação da Executada foi efetuada na morada ... ... ... ... ..., esta constava na caderneta predial do imóvel, conforme informação do Senhor Agente de Execução prestada em 05/03/2020 e caderneta predial junta nessa resposta a solicitação do Tribunal. 8. Acresce a tudo o que já foi exposto que a Executada não fez qualquer prova do que alegou, conforme lhe era exigível nos termos do artigo 342.º CC.A. A Executada BB veio arguir nulidade de citação, tendo o Douto Tribunal a quo proferido decisão que julgou procedente a referida nulidade, sem necessidade de ulterior produção de prova e sem prévia audiência da parte contrária. 9. Nomeadamente, não fez prova de que a citação que lhe foi dirigida para a sua morada fiscal em Portugal nunca lhe foi entregue, como lhe era exigível, limitando-se a afirmar desconhecer moradas que não podia, de forma alguma, desconhecer. 10. O citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 230.º, n.º 1, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do ato de citação por facto que não lhe é imputável, ou seja, mediante a prova de que, sem culpa, a carta para citação não lhe foi entregue. 11. Ainda que fosse verdade que nenhuma das citações e notificações enviadas para as moradas portuguesas chegou ao conhecimento da Executada, a verdade é que, conforme já supra vertido, a citação enviada para a República ... em 2012 chegou ao seu conhecimento. 12. A executada recebeu pelo menos a citação do seu marido e Executado AA em 08/06/2012, tendo a partir dessa data iniciado contactos com o Banco para pagamento das prestações que se mostravam vencidas e não pagas. 13. Tal atuação é sobejamente demonstrativa de que os Executados tinham conhecimento de que contra si pendiam os presentes autos, pretendendo regularizar os diversos incumprimentos com o Banco e tendo inclusive chegado a realizar pagamentos com esse objetivo. 14. Assim deve ser revogado o Douto Despacho recorrido e substituído por outro em conformidade com o supra exposto, considerando a Executada regularmente citada. NORMAS VIOLADAS: Artigo 342.º do Código Civil e artigos 3.º, 4.º, 201.º, 230.º, n.º 1, 410.º, 411.º, 5.º, 413.º e 415.º do Código de Processo Civil. (…) NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido. Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada J U S T I Ç A». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A questão que importa decidir é a de saber se a executada foi, ou não, citada e, na afirmativa, se a citação foi regularmente efetuada. II.3. FACTOS Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que constam da decisão recorrida. Resulta ainda dos autos, com relevo para o presente recurso, a seguinte factualidade: 1 – A ação executiva foi proposta pelo Banco 1..., SA contra AA e BB para pagamento da quantia exequenda de € 141.606,02, correspondente a capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos, e respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento. 2 – O valor do capital peticionado decorre do incumprimento de dois contratos outorgados entre o exequente e os executados, concretamente de um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual o exequente concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 144.000,00 a ser amortizado em 263 prestações mensais de capital e juros, e um contrato de crédito pessoal, através do qual o banco exequente concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 7.125,35, a ser amortizado em 84 prestações mensais de capital e juros. 3 – Da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgado entre exequente e executados (e outros) consta como residência habitual dos executados «5 ... ..., ... 24, ...»; 4 – Do contrato de crédito pessoal consta como morada dos aqui executados a referida supra em 3. 5 – A cláusula 11 do contrato de crédito pessoal acima referido tem o seguinte teor: «O(
- s)Proponente(
- s)fica(
- m)igualmente obrigado(
- s)a informar o banco de qualquer alteração dos elementos pessoais indicados para este Contrato, que venham a ocorrer durante o curso do empréstimo, nomeadamente a eventual alteração de morada, entre outros». 6 – No requerimento executivo foi indicada como morada dos executados «5 ... ..., ... 24 IE ...». 7 – Com data de 08.06.2012, foram enviadas cartas de citação, com aviso de receção, para cada um dos executados, para a morada referida em 3. 8 – Das cartas de citação referidas em 7) constavam, nomeadamente, os seguintes dizeres: «Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º do Código de Processo Civil, pela presente fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra referido, movido pelo(
- s)Exequente(
- s)acima identificados, com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo. Pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 813º do Código de Processo Civil, TEM O PRAZO DE 20 (*) DIAS PARA PAGAR OU OPOR-SE À EXECUÇÃO. Nos termos do nº 1 do art.818º do CPC, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. MEIOS DE OPOSIÇÃO Nos termos do disposto no artigo 60º do C.P.C. e tendo em consideração o valor do processo, para se opor a execução (que terá de ser apresentada no Tribunal supra identificado),é obrigatória a constituição de advogado. A apresentação de oposição implica o pagamento de taxa de justiça auto-liquidada. COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA Caso não se oponha à execução no prazo supra indicado e não pague ou caucione a quantia exequenda, segue-se a PENHORA dos bens necessários para garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e acréscimo das despesas previsíveis a que se refere o n.º 3 do art. 821.º do CPC. ADVERTÊNCIA EM CASO DA CITAÇÃO SER RECEBIDA POR TERCEIRO Sendo a presente citação recebida por terceiro, fica advertido que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (art.236º, nº1 do CPC)». 9 – Através de consulta ao site dos CTT que permite seguir o percurso da correspondência (CTT Tracking) apurou-se que ali consta que a carta de citação do executado AA datada de 08.06.2012 foi entregue em “... 24”, na data de 19.06.2012, pelas 10:51, e sob o item “recetor” consta o nome de “BB”. 10 – Com datas de 03.04.2013 e 24-04-2013, respetivamente, a mesma agente de execução enviou cartas para citação da executada para a seguinte morada: «Quinta ..., ..., ..., ..., ...». 11 – Com datas de 14-04-2014, 26-05-2014 e 05-02-2016, respetivamente, a sra. agente de execução enviou cartas registadas com aviso de receção para a morada de «5 ... ..., ... 24», todas dirigidas à executada, citando-a, nos termos do artigo 728.º do CPC, para o processo de execução, e para pagar ou se opor à execução mediante embargos de executado no prazo de 20 dias. 12 – A carta enviada em 05-02-2016 veio devolvida com a menção «não reclamada». 13 – Com data de 29.03.2016 foi enviada carta registada com aviso de receção para citação da executada e para a seguinte morada: «..., ..., ..., ... ...». 14 – No aviso de receção da carta referida supra em 13, mostra-se aposta uma assinatura, a data de 05/04/2016, e os seguintes dizeres: «este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário»; e na identificação da referida pessoa os seguintes dizeres «CC». 15 – Com data de 07.04.2016, o agente de execução enviou à executada e para a morada referida supra em 13 uma carta registada com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Exa. notificado de que se considera citado, na pessoa e na data da assinatura do aviso de receção de que se junta cópia, a qual recebeu a citação e duplicados legais. Mais se informa que tem V. Exa. o prazo de 20 dias para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora em bens de sua pertença. Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação ter sido efetuada na pessoa de V. Exa. O prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. (…)». 16 – Mediante requerimento datado de 21.11.2019, a executada BB arguiu a falta da sua citação e subsidiariamente, a nulidade da citação, requerendo a final a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial, dando sem efeito a venda realizada do imóvel penhorado nos autos. 17 – No requerimento referido em 16) a executada invocou a sua falta de citação prevista no artigo 188.º/1, alínea e), do CPC, alegando que a sua morada efetiva (e a do marido enquanto foi vivo) foi sempre na República ..., a qual não corresponde à morada na qual ela foi considerada citada, ..., ..., ... esquerdo, ...; o A/R foi assinado por uma CC que é pessoa sua desconhecida e que nunca lhe deu conhecimento do ato de citação; caso assim não se entenda, ocorre nulidade de citação porquanto de acordo com o Regulamento n.º 1393/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-11-2007 estipula que o agente de execução deve solicitar a realização do ato diretamente a agentes judiciais, funcionários ou outras pessoas competente para a citação. 18 – Após, o tribunal a quo proferiu despacho ordenando a notificação do sr. Agente de execução para que informasse sobre a origem do conhecimento da morada na qual a executada foi considerada citada – ..., ...5, ..., ..., ... ... -, tendo o segundo informado que na sequência da frustração das citações postais efetuadas para a morada constante do requerimento executivo, «nas consultas efetuadas com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à autoridade tributária e apurada nova morada - ..., ...5, ..., ..., ... ... – constante da caderneta predial do imóvel. Assim foi emitida citação postal para a referida morada, tendo a mesma sido concretizada conforme comprovativo que se anexa». II.5. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância datado de 5 de junho de 2023 o qual julgou procedente a arguição da nulidade da citação da executada e, consequentemente, determinou a anulação de todos os atos praticados subsequentemente à citação julgada inválida. No essencial o julgador a quo fundamentou a sua decisão no facto de a morada na qual a citação veio a ser conseguida ser uma morada que consta da caderneta predial do imóvel, «não existindo qualquer justificação para que, em face dos demais elementos, o senhor agente de execução tenha optado por considerar a morada constante daquele documento para citar a executada, quando a morada na qual a citação veio a ser conseguida não é a que resulta das consultas efetuadas junto da ATA – veja-se as várias referências relativas a pesquisas junto da base de dados daquela – como sendo o domicílio fiscal da Executada» (sic). Insurge-se o exequente/apelante contra tal decisão, sustentando, em síntese, que a executada foi citada na morada em que aquela afirma sempre ter residido e na qual ela própria recebeu a citação dirigida ao executado, ou seja, a morada na ..., e que se encontra demonstrado que a executada tem perfeito conhecimento dos presentes autos desde essa data, para além de que a executada foi citada na sua morada fiscal em Portugal, mediante carta registada com aviso de receção que foi assinado por terceiro, o qual foi advertido de que deveria entregar a carta prontamente ao destinatário. Apreciando. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma determinada ação e se chama o mesmo ao processo para se defender (artigo 219.º/1, do na redação do Código de Processo Civil a partir de 1 de setembro de 2013[1] e artigo 228.º/1, do CPC vigente em junho de 2012), podendo ser efetuada, quando o seu destinatário é uma pessoa singular, em qualquer lugar onde este seja encontrado, nomeadamente na sua residência ou local de trabalho (artigo 224.º/1, do CPC, na redação vigente a partir de 1 de setembro de 2013 e no artigo 232.º/1, na redação vigente em junho de 2012)[2]. A citação pessoal pode ser realizada mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (artigo 225.º/1, alínea b), do CPC, na redação vigente a partir de 1 de setembro de 2013 e artigo 233.º/2, alínea b), do CPC vigente à data de junho de 2012); nos casos expressamente previstos na lei é equiparada à citação pessoal aquela que é efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigos 228.º/2, 3 e 4 e 225.º/4, do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013 e artigos 233.º/4 e 236.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC na versão vigente em junho de 2012). Note-se, porém, que para que opere a presunção aqui prevista é necessário que o terceiro que receba a carta de citação se encontre na residência ou no local de trabalho do citando[3] (artigo 228.º/2, do CPC na redação vigente a partir de 1/9/2013 e artigo 236.º/2, do CPC vigente em junho de 2012). A elisão desta presunção deve ser feita aquando da primeira intervenção que o réu tiver nos autos, incumbindo-lhe alegar e demonstrar que não teve conhecimento da carta de citação e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável (artigo 188.º/1, alínea d), do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013 e artigo 195.º/1, alínea e), do CPC vigente em 2012). Pode dar-se o caso de haver domicílio convencionado e de a carta para citação ter sido enviada para o mesmo (artigo 229.º do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013[4] e artigo 237.º-A, do CPC vigente em junho de 2012); nesta situação, ao réu incumbirá alegar e provar não apenas que não teve conhecimento do ato de citação e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, mas ainda alegar e provar a extinção das relações emergentes da relação contratual firmada entre as partes e a sua mudança de domicílio em data posterior à cessação das mesmas (artigo 188.º/2, do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013 e artigo 195.º/2, do CPC vigente em junho de 2012). O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando dos elementos mencionados naquele normativo legal (artigo 227.º do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013 e artigo 235.º do CPC vigente à data de junho de 2012). De harmonia com o disposto no artigo 230.º/1, do CPC vigente correspondente ao artigo 238.º do CPC na versão vigente à data de junho de 2012, a citação postal efetuada ao abrigo do disposto no artigo 228.º do CPC considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de receção seja assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Quando a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando (em consequência do disposto no artigo 228.º/2 e da alínea
- b)do artigo 227.º/1, no Código de Processo Civil na redação vigente a partir de 01/09/2013 e do disposto nos artigos 233.º/4 e 236.º/n.ºs 2, 3 e 4, do CPC, na redação vigente à data de junho de 2012), é enviada carta registada (sem aviso de receção) ao citando, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado (a citação considera-se efetuada no momento em que o aviso de receção se mostra assinado por terceiro, sendo a partir daí que se conta o prazo para apresentação da defesa), o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi efetuada (artigo 233.º do Código de Processo Civil na redação vigente a partir de 01/09/2013 e artigo 241.º do CPC vigente em junho de 2012). Quando exista domicílio convencionado (nos termos previstos no artigo 229.º do CPC na redação vigente a partir de 01/09/2013 e do artigo 237.º-A do CPC vigente em junho de 2012), o expediente da carta de citação seja devolvido por não ter sido possível a entrega da carta (ao citando, por outro motivo que não a recusa do próprio em recebê-la ou em assinar o a/r, ou a terceiro) e o destinatário não tenha procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, em conformidade com o disposto no artigo 228.º/5, do CPC vigente (e do artigo 236.º/5, do CPC vigente em junho de 2012) o procedimento é o seguinte: - é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando (artigo 229.º/4, do CPC na redação vigente a partir de 1 de setembro de 2013 e artigo 237.º-A, n.º 4, do CPC vigente em junho de 2012); - no domicílio convencionado é deixada a (segunda) carta registada com aviso de receção, contendo cópia de todos os elementos que devem ser obrigatoriamente transmitidos ao citando; - o distribuidor do serviço postal deve certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor deixa um aviso identificando-se o tribunal de onde provém a carta e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega, permanecendo a carta durante 8 dias à disposição do citando no estabelecimento postal devidamente identificado; - na (segunda) carta registada com aviso de receção, o citando é advertido de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuído postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data (artigo 229.º/4 e 5 do CPC na redação introduzida pela Lei n.º 1/2013 de 26 de junho e 237.º-A/4, do CPC vigente em junho de 2012), e a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviços postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (230.º/2 do CPC na redação introduzida pela Lei n.º 1/2013, de 26 de junho e artigo 238.º/2, do CPC vigente em 2012). A lei distingue duas modalidades de nulidade (latu sensu) da citação: a sua falta e a sua nulidade (stricto sensu)[5]. A denominada “falta de citação” encontra-se prevista no artigo 188.º do Código de Processo Civil, abrangendo a pura inexistência do ato [artigo 188.º/1, alínea a)] e situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas [artigo 188.º/1/als. b), c),
- d)e e)]. Como refere Alberto dos Reis[6], «há certos casos em que apesar de ter sido feita a citação, o atropelo da lei é tão grave e o erro cometido tão grosseiro que a nulidade não pode deixar de enquadrar-se na falta de citação». A falta de citação é de conhecimento oficioso e só se sana com a intervenção do preterido no processo (artigos 196.º e 189.º ambos do CPC). A sua consequência é sempre a nulidade de tudo o que se processar após a petição (artigo 187.º do CPC). Nos termos do disposto no artigo 188.º/1, alínea d), do CPC, há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Em face deste preceito legal para que se possa concluir pela verificação da omissão de citação não basta a simples invocação e prova do efetivo desconhecimento do ato, exigindo-se ainda que aquele desconhecimento não seja imputável ao citando. E, considerando a presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e provar o desconhecimento do ato de citação e de que esse desconhecimento não lhe é imputável. Quanto à nulidade da citação, dispõe o artigo 191.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil o seguinte: «1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2 – O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3 – (…) 4 – A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado». A nulidade de citação só é, em regra, arguível pelo interessado e dentro do prazo indicado para a contestação, ressalvados os casos de citação edital e de não indicação do prazo para contestar, estes de conhecimento oficioso (artigos 196.º e 188.º, ambos do CPC). Na disposição normativa supra citada está prevista a nulidade (da citação) decorrente da preterição de formalidades que devem ser respeitadas no ato da citação, quer aquelas que são comuns a todas as formas de citação e que se encontram especificadas no artigo 227.º do CPC, quer aquelas que são específicas de cada modalidade de citação, previstas respetivamente, nos artigos 228.º, 229.º, n.ºs 3 a 5 e 239.º, n.º 2, todos do CPC, para a citação postal, nos artigos 231.º, n.ºs 1 a 5, 7 e 9, 232.º, n.ºs 1 a 4, 233.º, 237.º e 238.º, n.º 1, para a citação por contacto pessoal, nos artigos 236.º, 240.º, 241.º e 243.º para a citação edital e no artigo 239.º, n.ºs 1 e 3, para a citação de réu residente em país estrangeiro. Dispõe o artigo 239.º, sob a epígrafe Citação do residente no estrangeiro, o seguinte: «1- Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2 – Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. 3 – Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. 4 – Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º». Residindo o réu noutro país da União Europeia há que aplicar o Regulamento n.º 1393/2007, de 13-11-2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civis e comercial nos Estados-membros. O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (o qual revogou o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000) confere a cada Estado-membro a faculdade de proceder diretamente, por via postal, às citações (e notificações de atos judiciais) de pessoas que residam em outro Estado-membro (artigo 14.º). Regressando ao caso sub judice cumpre começar por aferir se se pode considerar que a executada foi citada na morada de «5 ... ..., ... 24 IE ...», como defende o apelante, e para a qual foram enviadas cinco cartas registadas com aviso de receção, datadas, respetivamente, de 08-06-2012, 14-04-2014, 26-05-2015 e 05-02-2016, visando justamente a citação de BB para a presente execução (cfr. supra II.3). Morada onde a executada/apelante, confessadamente, reside e sempre residiu. Sucede que das cinco cartas enviadas, respetivamente, em 08.06.2012, 14-04-2014, 06-05-2014 e 05-02-2016 apenas o expediente relativo à última carta consta dos autos, resultando de tal expediente que aquela carta foi devolvida com menção de «não reclamada». Apenas com a devolução do aviso de receção é que é possível aquilatar se a carta foi recebida e, na afirmativa, por quem. Consequentemente, não se encontrando juntos aos autos os avisos de receção respeitantes às cartas datadas de 08.06.2012, 14-04-2014 e 6-05-2014, respetivamente, não se pode julgar a executada citada para a presente execução através de qualquer uma delas, sendo irrelevante, para este efeito, que a executada haja, porventura, rececionado a carta de citação do seu cônjuge enviada para aquela mesma morada e datada também ela de 18.06.2012 e que ela haja confessado sempre ter residido naquela morada. Destarte, apenas relativamente à carta registada com aviso de receção datada de 05-02-2016 se poderá, eventualmente, questionar se a executada pode considerar-se citada através da mesma, considerando que a morada de “5 ... ..., ... 24” corresponde ao domicílio convencionado num dos contratos de mútuo outorgados com a exequente, concretamente, no contrato de crédito pessoal através do qual o exequente/apelante concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 7.125,35. Quando exista domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito e visando o cumprimento de obrigações pecuniárias, dispõe o artigo 229.º/4, do CPC vigente que no caso do expediente ser devolvido por não ter sido possível a entrega da carta (ou ao citando, por outro motivo que não a recusa do próprio em recebê-la ou em assinar o a/r, ou a terceiro) e o destinatário não tenha procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuído postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Sucede, porém, que: (
- i)É questionável que o regime previsto no artigo 229.º do CPC seja aplicável às ações executivas pois que nos termos do disposto no n.º 1 daquele preceito o regime do domicílio convencionado ali previsto aplica-se às ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato escrito em que cumulativamente as partes tenham convencionado um domicílio especial para o efeito da sua citação e a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços ou, tendo a obrigação outra causa, o valor da causa não exceda a alçada do Tribunal da Relação, e os presentes autos revestem a natureza de ação executiva que não se subsume ao conceito de “ação de cumprimento”; (
- ii)Ainda que assim não se entendesse, o valor da presente ação executiva excede o valor da alçada do Tribunal da Relação; (iii) Ainda que assim não fosse, não resulta dos autos que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 229.º/4 e 5, do CPC, ou seja, que haja sido repetida a citação mediante carta registada com aviso de receção para a mesma morada e com a legal cominação. Por conseguinte, não se pode considerar que a executada foi citada na morada de 5 Forest Green, (…), ... 24, através da carta registada com aviso de receção datada de 05-02-2016. Vejamos agora a citação através da carta registada com aviso de receção que foi enviada para a morada «..., ..., ..., ... ...». Resulta dos autos que para aquela morada foi enviada carta de citação da executada datada de 29.03.2016 e que no respetivo aviso de receção se mostra aposta a data de 05/04/2016, uma assinatura e os seguintes dizeres: «este aviso foi assinado por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário»; e, na identificação do terceiro que recebeu a carta, constam os seguintes dizeres «CC». Incumbia ao exequente demonstrar que aquela morada correspondia à residência ou ao local de trabalho da citanda, pois que para que aquela presunção opere é necessário que o terceiro que assina o aviso de receção se encontre na residência ou no local de trabalho do citando. E, provando-o, incumbia à executada/apelada ilidir a presunção prevista nos artigos 225.º/4 e 230.º, n.º 1, parte final, ambos do CPC. Diz o apelante que aquela morada corresponde ao domicílio fiscal da executada em Portugal. Porém, não está demonstrado nos autos que a morada acima referida corresponda ao domicílio fiscal da executada, à residência ou eventual local de trabalho da executada. De facto, nada se apurou quanto a uma eventual ligação da executada àquela morada. Na sua resposta à arguição de falta/nulidade da citação apresentada pela executada, o exequente alegou que «nas consultas efetuadas pelo sr. agente de execução com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à AT-Autoridade Tributária e apurada nova morada – ..., ...5, ..., ..., ..., constante da caderneta predial do imóvel». Compulsados os autos via Citius, verificamos que o sr. Agente de execução juntou aos autos, na data de 05-03-2020, um documento resultante de uma consulta efetuada via internet em 29-03-2016, concretamente uma caderneta predial do imóvel penhorado nos autos na qual consta como morada da executada a ..., ...5, ..., .... Porém, nenhum outro documento oficial corrobora que aquela morada constituía, à data, o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se a origem daquela menção na caderneta predial e, como dissemos supra, não se apurou qualquer ligação da executada à referida morada. Para já não mencionar que a morada da executada que consta como sua residência em ambos os contratos dados à execução e na procuração junta aos autos é “5 ... ..., ...”, resultando, ainda, da consulta à base de dados da AT-Autoridade Tributária e Aduaneira ocorrida em 09.10.2019 que o domicílio fiscal da executada é “5 ... ..., ...”. A citação é, por excelência, a expressão do princípio do contraditório e do direito de defesa (artigo 3.º/2, do CPC); não estando provado nos autos que a morada para onde foi enviada a carta registada com aviso de receção datada de 29.03.2016 (cujo aviso de receção foi assinado por um terceiro) era, à data, local de residência ou constituía o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se qualquer eventual ligação da executada àquela morada, não se pode julgar a executada citada através daquela carta. Concluindo, não se pode julgar a executada citada quer na morada de “5 ... ..., ...”, quer na morada de ..., ...5, ..., ..., ..., pelo que ocorre efetivamente a falta de citação da executada e a consequência é a prevista no artigo 187.º, alínea a), do CPC, a saber, a anulação de tudo o que haja sido praticado depois do requerimento executivo. Improcede, pois, a apelação. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, sendo que nenhum pagamento é devido a esse título porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há custas de parte pois não houve resposta às alegações de recurso. Notifique. DN. Évora, 8 de fevereiro de 2024 Cristina Dá Mesquita José Tomé de Carvalho Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Por força da entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 26 de junho. [2] Pese embora algumas das cartas de citação dirigidas à executada não tenham sido efetuadas ao abrigo do regime processual legal vigente, os aspetos essências do regime de citação então vigentes são idênticos no regime atual. [3] Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, págs. 285-286. [4] Preceitua aquele normativo, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: «1 - Na ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. 2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5. [5] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 364 e seguintes. [6] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 312.