Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1983/15.1T8PTM.E1 Relator: BAPTISTA COELHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO ASCENDENTE DIREITO A PENSÃO Data do Acordão: 03/30/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: CONFIRMADA Sumário: O reconhecimento da titularidade do direito à pensão, conferido a ascendentes pelo art.º 57º, nº 1, al. d), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, depende da prova em juízo, que a eles incumbe, da situação económica prevista no art.º 49º, nº 1, al. d), do referido diploma. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 1983/15.1T8PTM.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em Portimão, correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 28/7/2015, quando vindo do seu local de trabalho se dirigia para a sua residência, em Tunes. À tentativa de conciliação realizada no termo da fase conciliatória do processo foram chamadas, enquanto presumíveis beneficiárias legais, CC, companheira do falecido, com quem vivia em união de facto há mais de dois anos, e DD, mãe da vítima, e, enquanto presumíveis responsáveis, a entidade empregadora EE, S.A., e a FF – Companhia de Seguros, S.A.. Nessa diligência não foi no entanto possível obter o acordo das partes, uma vez que a seguradora não reconheceu à mãe do sinistrado qualquer direito emergente do acidente, e a empregadora, por sua vez, discordou do montante da retribuição auferida pela vítima que alegadamente não estaria coberto pelo seguro. Patrocinadas oficiosamente pelo MºPº, as referidas CC e DD vieram então instaurar a competente ação, contra a ‘EE’ e contra a ‘FF’, cuja condenação pediram, no pagamento das pensões correspondentes à reparação do acidente, e bem assim, apenas quanto à 1ª A., no pagamento da quantia de € 5.533,70, a título de subsídio por morte. Contestaram as RR., mantendo a posição que antes haviam assumido no processo, tendo depois o Ex.º Juiz, com vista a uma mais célere e justa composição do litígio, e a um eventual acordo quanto aos factos em discussão, designado data para nova tentativa de conciliação. Nessa diligência, a A. CC e a ‘FF’ chegaram a acordo parcial quanto ao objeto da ação, que foi no ato homologado, e segundo o qual a seguradora se obrigou a pagar àquela beneficiária: - a pensão anual e vitalícia de € 2.699,59, devida desde 29/7/2015, até perfazer a idade de reforma por velhice, atualizável a partir dessa data, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; e - o montante de € 5.533,70, a título de subsídio por morte. A ação prosseguiu para apreciar as questões ainda controvertidas, tendo depois sido proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto assente, e elaborou a base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, em cujo âmbito foi decidida a matéria de facto ainda em aberto, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou: ‘…julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolvendo-se as rés do pedido deduzido pela autora DD, declara-se que o acidente ocorrido em 28/07/2015 e que vitimou BB se deve considerar como acidente de trabalho e condena-se a entidade patronal do sinistrado, ré “EE, S.A.”, a pagar à autora CC a pensão anual vitalícia e actualizável de €383,81 (trezentos e oitenta e três euros e oitenta e um cêntimos) desde 29/07/2015 até perfazer a idade de reforma e de €511,74 (quinhentos e onze euros e setenta e quatro cêntimos) a partir daquela idade (ou da verificação de deficiência ou doença crónica que a afecte sensivelmente na capacidade para o trabalho), acrescida de juros contados à taxa legal desde o referido dia 29/07/2015.’ * Inconformada com o assim decidido, e ainda patrocinada pelo MºPº, dessa sentença veio então apelar a A. DD. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1ª – A recorrente discorda da decisão de considerar que a recorrente não provou a sua qualidade de beneficiária por entender que tal qualidade lhe advém do facto de não receber qualquer reforma nem qualquer subsídio, complemento ou pensão, já que tal situação significa que não é titular de qualquer rendimento em conformidade com o disposto na alínea), nº 1 do artigo 49º da lei 98/2009 de 4-9. 2ª – Não recebendo a recorrente qualquer reforma ou subsídio e também não tendo rendimentos que obriguem à entrega da competente Declaração de rendimentos, é legítimo presumir que tem absoluta necessidade da pensão de acidente de trabalho por morte do seu filho, considerando-se, assim, pessoa a cargo, na expressão do nº 1 do artigo 49º da lei 98/2009 de 4-9. 3ª – Os depoimentos das testemunhas e da Autora deixaram claro que esta e o seu marido viviam da ajuda de terceiros para viver e eventualmente de alguns “trabalhos ” feitos pelo marido da Autora, mas incertos na prestação, já que não constituía qualquer obrigação e no respectivo montante e como tal não se pode designar rendimento com valor mensal. 4ª - O Tribunal tendo dado como não provado que a recorrente não tinha conjuntamente com o seu marido, rendimentos individuais de valor mensal igual ou superior ao dobro do valor da pensão social, também não deu como provado que tinha esses rendimentos. 5ª - A recorrente não recebe qualquer rendimento entendido como prestação regular e periódica quantificada no dobro do valor da pensão social ou superior, pelo que deve ser considerada pessoa a cargo do sinistrado. 6ª - Esta falta de rendimento é que originava o facto de os filhos da recorrente a ajudarem no seu sustento, fazendo-o como liberalidade e encargo moral, não como encargo mensal e na medida das possibilidades. 7ª - A resposta das testemunhas quanto à contribuição que faziam para o sustento da Mãe, ora recorrente, reflecte a sensibilidade e melindre da questão, que se prefere do foro íntimo, já que não é confortável saber-se que são os outros quem os ajudam a sobreviver, posição que é também dos que prestam a ajuda, que preferem o anonimato para não serem sede de protagonismo. 8ª - E o facto de os depoimentos das testemunhas serem diferentes só abona em seu favor, cada uma sabendo do que fazia, sendo a posição da Autora CC a prova acabada que o contributo da vítima para o sustento da Mãe era prestado à medida das suas possibilidades, quando e se podia e sem alarido, revestindo essa ajuda uma liberalidade. 9ª - Também o facto de o marido da recorrente poder ter proventos com o exercício da sua actividade como médium, deitando cartas, atento o seu caracter esporádico não constitui um rendimento com valor mensal como referido na alínea
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