Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7/09.2GAMTL-B.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO Data do Acordão: 01/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Apenas um único pedido de apoio judiciário pode ser deduzido no processo-crime, e mantém-se enquanto esse mesmo processo tiver vida, ou seja, enquanto puder produzir qualquer efeito relativamente ao requerente desse mesmo pedido de protecção jurídica. 2. Uma vez decidido o apoio judiciário, numa das modalidades previstas no artigo 16º da Lei n.º 34/2004, tal decisão só pode ser alterada de acordo com as circunstâncias catalogadas nessa mesma lei. 3. Tendo sido concedido esse apoio na modalidade de pagamento faseado, não pode o assistente formular um segundo pedido de protecção jurídica para o mesmo processo-crime, ignorando a primeira decisão, pretendendo com isso beneficiar da formação do acto tácito prevista no art. artigo 25° da mesma lei e, em consequência, da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 7/09.2GAMTL-B do Tribunal Judicial de Mértola foi proferida decisão que deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente (e também arguido) F, por falta de pagamento de taxa de justiça devida por força do art. 80º, nº3 do Código das Custas Judiciais, uma vez que o assistente não procedeu a esse pagamento, nem com o requerimento respectivo nem após ter sido notificado nos termos do nº 2 do art. 80º. Na sequência desta decisão, pronunciou-se o arguido/assistente no processo da seguinte forma: o arguido veio a efectivar um segundo pedido de apoio judiciário para requerer a abertura de instrução, que ainda não foi alvo de qualquer decisão final, tendo assim, caducado o seu anterior pedido de apoio judiciário, que lhe fora deferido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça; ao formular outro pedido de apoio judiciário, por não concordar com a primeira modalidade deferida de pagamento faseado, não o tem arguido/ assistente de ficar vinculado ao anterior pedido de apoio judiciário requerido, pelo que encontrando-se ainda a aguardar a decisão definitiva dos serviços da segurança social, deve considerar-se tacitamente deferido este segundo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos; assim sendo, não deve ser dado sem efeito o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento em taxa de justiça devida e não paga (faseadamente). Por duas vezes se pronunciou o tribunal no sentido do indeferimento desta sua pretensão, que o arguido/assistente formulara repetidamente nos autos. Inconformado com o assim decidido, recorreu finalmente o arguido/assistente, concluindo da forma seguinte: “1- O Recorrente requereu junto dos serviços da segurança social um pedido de protecção jurídica; 2- Tal pedido foi alvo de deferimento tácito ocorrido entre a data de entrada do requerimento do recorrente e a data que a decisão devia de ter sido proferida e não foi - 30 dias seguidos, 3- Que inexiste qualquer falta de apresentação de documentos necessários a instruir o requerimento nem os mesmos foram pedidos, pelo que não aplica a suspensão do prazo de 30 (trinta dias. 4- A "audiência prévia", fora do âmbito do artigo 23º da Lei n." 34/2004 de 29 de Julho, não suspende o prazo de conclusão do procedimento administrativo em causa (vide artigo 59º e art. 100.°, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo ) . 5- O art. 1.° da Portaria n.º 1085-A/04 estabelece que, com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3º, 4º,14° e 15º. Assim, sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores pode suspender o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, embora não necessariamente, pois o acto de deferimento tácito já havia sido feita menção no próprio tribunal. 5- O recorrente juntou ao seu pedido de apoio judiciário, todos os elementos constantes da citada Portaria e estes serviços da segurança social VIA SEGURANÇA SOCIAL - 276 ..... , emitiram um Parecer no próprio dia em que foi enviado o fax para a via segurança social, onde mencionam que pedem desculpas e que receberam a totalidade dos documentos, e que os documentos na totalidade chegaram à segurança social de Beja. 6- No entanto no caso em apreço, o prazo não suspendeu, uma vez que tal audiência previa foi extemporânea e depois porque os serviços da segurança social via segurança social mencionaram expressamente que receberam todos os elementos necessários para instruir um processo de protecção jurídica, e que iriam reencaminhar a informação obtida aos serviços de apoio respectivo da área da residência do Requerente, ainda por mais quando tal constatação (da falta de elementos já se encontrava anteriormente sanada pela Via segurança social) e cabia àqueles 7- Serviços, à data, e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, cfr. art. da Lei 3412004, de 29 de Julho, 8 -Como também nem a decisão recorrida, nem o recorrente, têm o entendimento correcto da situação referente a partir de quando e de que acto se deve considerar que o prazo de 30 dias para o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica constante do art.° 25.°, n." 1 e 2, da Lei n.? 34/04 este só deve retomar o seu curso após ao requerente interessado do apoio judiciário e respectivo advogado terem sido, nos termos do art. ° 1. ° da Portaria n. ° 1085-A/04, notificados mediante carta registada, cfr. procedimento administrativo, que faltam documentos para a decisão do requerimento. 9- Que a segurança social, para proceder ao pedido para a junção dos elementos constantes da Portaria, tem 8 (oito) dias, cfr art. 69.° do Código de Procedimento Administrativo, para o qual remete o art.° 37º da Lei n." 34/04, de 29-7, 10- Isto é, não se aplica ao caso dos autos, tendo em conta que o ora recorrente requereu a protecção jurídica em 10-12-2010, e para o efeito procedeu à junção do requerimento e em anexo enviou todos os documentos exigidos pelo n° 1 do art. 1.° da mencionada Portaria, logo nesse próprio dia, pelo que não ficou, por isso, suspenso qualquer prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica do recorrente. 11- No caso dos autos, o requerente juntou os documentos referidos na Portaria, quer isso quer dizer que o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica não se suspendeu nos termos do art. o 1.°, n. ° 3, da aludida Portaria e na premissa de inexistir qualquer decisão final proferida pelo dirigente máximo dos serviços da segurança social, em 30 (trinta) dias seguidos, o deferimento tácito foi deferido. 12- O despacho de " audiência prévia" datado de 13.2.2010, não operou qualquer outra suspensão de prazo, estipulada no art. ° 100.°, n. ° 3, do Código de Procedimento Administrativo, pois que foi extemporânea e abusiva, pois foi realizada mediante carta simples para o endereço do recorrente, desconforme a lei, que não para o endereço da advogada constituída, 13- Pelo que se encontrava o tribunal " a quo", impedido os serviços da segurança social de Beja, em formalizarem outro despacho de " audiência prévia" que nem preenche os requisitos do art. 23°, da Lei 3413004, de 29 de Julho, sendo por isso extemporâneo; ilegal e abusivo, na tentativa de procurar resposta para a inércia da Administração, que não proferiu decisão em tempo útil e normal. 14-Em conclusão: ocorreu nos presentes autos o "deferimento tácito", do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art. o 25. o, n. o 1 e 2, da Lei n.º 34/04, e o recorrente tem apoio judiciário na modalidade requerida. 15- Assim sendo, agiu de forma incorrecta o tribunal recorrido ao confirmar o indeferimento do procedimento, facto que foi a posteriori adoptado pela Segurança Social, ou seja, de forma extemporânea com o único intuito - de indeferir de forma extemporânea o pedido de apoio judiciário por "falta de junção dos mencionados documentos", o que é FALSO. 16-Mais refere que o tribunal " a quo" não podia/devia interferir no contencioso dos serviços da segurança social, por não lhe estarem adstritos por lei, nomeadamente após menção em Juízo do acto de " deferimento tácito", veio a confirmar o acto perante aquele órgão, incumprindo o disposto no art. 25º, nº3, in fine" ~ note-se que o recorrente apenas requereu apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxas, custas e demais encargos com o processo-crime, que não a nomeação de patrono, 17- Pois no caso em apreço, o Tribunal" a quo" teria interferência no apoio concedido, junto dos órgãos da ordem dos Advogados, que não junto dos serviços da segurança social. 18-Se assim é, não teria o tribunal" a quo ", de arriscar ou mesmo sugerir ao recorrente e serviços da segurança social, o que quer que fosse a esse respeito, para não interferir quer com o livre arbítrio do requerente na condução do seu processo, quer com os próprios interesses dos serviços da segurança social. 19- O Recorrente está dispensado do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos do processo em virtude de acto tácito do deferimento do pedido de apoio judiciário que, nessa modalidade, que formulou e beneficiou. 20- A apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário é da competência da Segurança Social (art. 20º nº 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo (art. 37°), que não ao tribunal quando se trata de benefício de isenção de taxas, e encargos com o processo, que não com a nomeação de patrono, aqui o caso é diferente 21- Acresce que os serviços da segurança social, nos termos do nº 1 do art. 13° da Portaria 1085-A/04, nunca mencionaram quanto é que o recorrente iria pagar do pagamento faseado e a administração teria a obrigação de informar o interessado recorrente e o próprio tribunal (uma vez que o tribunal" a quo " tem dúvidas acerca do montante total) sic «se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; 22- Ora, considerando que, se não fosse esse apoio, a parte apenas teria que pagar, de taxa de justiça inicial e subsequente, montante inferior ao de quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, mal se compreenderia que, por via desse benefício, fosse penalizado o recorrente, com a necessidade do pagamento periódico até ao valor correspondente a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial. 23-0u seja, apenas se compreende tal acréscimo se tivermos em conta que, nessa modalidade, o "valor determinado" e que se absteve de o fazer os Serviços da Segurança Social, respeitante às das prestações a pagar. 24- No despacho recorrido datado de 5.01.2011, o tribunal" a quo" violou a lei, quando veio contradizer-se, pois que, Já havia dado um outro despacho sobre a mesmo pedido nomeadamente que se o anterior pedido de apoio caducou. 25 - Determinou o magistrado titular dos autos que o requerimento de abertura de instrução ficasse sem efeito, por o recorrente "não dispor de beneficio de apoio judiciário", 26 - O que viola integralmente o direito do recorrente à fase da instrução. 27 - Pretendeu o requerente a abertura da instrução, para contrariar os fundamentos ela decisão dos autos, por entender que existem indícios suficientes, relativamente aos ilícitos de dano e ofensa à integridade física, por forma a obter a pronúncia do arguido JP, 28-O requerimento de abertura de instrução por parte do arguido recorrente, só pode ser rejeitado, segundo o disposto no art. 287º nº3 do C.P.P 29 - O sentido da expressão inadmissibilidade legal' (usada no n." 3 do art." 287 do CPP) pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal', caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual do CPP. 30-0 Tribunal" a quo" nunca mencionou qual o artigo porque foi rejeitado tal requerimento, uma vez que não tinha quaisquer bases para se fundar nessa inadmissibilidade – a menção do acto de deferimento tácito chegou ao tribunal a tempo e horas. 31- Caso a rejeição da abertura de instrução tenha sido com base no art. 287º do C P.P, que não foi, sem que ao requerente seja dada a oportunidade de suprir as suas deficiências, para além de não ter fundamento, viola flagrante e desproporcionadamente, o direito da assistente que pela instrução pretende ver reconhecido. 32- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução", onde não cabe, portanto, a situação em apreço); 33 - Por outro lado, vem-se entendendo que o sentido da expressão "inadmissibilidade legal" (usada no nº 3 do art. 287º do CPP) só pode ser o "da falta de condições de procedibilidade ou de persequibilidade penal", caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir, por carência de qualquer pressuposto processual (acórdão da RL de 12.07.95, Cal. Jur., Ano XX, t. 4, 104). 34- Verifica-se a nulidade prevista no art. 283º, nº 3, alínea b), dada a remissão do art. 287º, nº 2, e, em conformidade com o nº 3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento de abertura de instrução por parte do assistente. 35- O requerimento de abertura de instrução deve obedecer às formalidades prescritas na lei processual penal mas o assistente não preencheu esses elementos tipo. 36- Mesmos no concreto tipo legal de crime, e1e dano e das ofensas integridade física determina o indeferimento do requerimento por falta ele objecto, não sendo admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento por tratar-se de abertura de abertura de instrução por parte de um assistente. 37- Pretendendo o requerente a abertura da instrução para contrariar os fundamentos da decisão de arquivamento dos autos, por entender que existem indícios relativamente aos ilícitos de dano e ofensa à integridade física, por forma a obter a pronúncia do arguido, deverá descrever de forma inteligível e inequívoca os factos concretos a averiguar susceptíveis de preencher os elementos integradores desse ilícito penal e o assistente não o fez, embora o tribunal de forma indevida aceitasse o requerimento do assistente, contra a ele" 38 - A ausência de factos que permitam enquadrar objectiva e subjectivamente os mesmos no concreto tipo de crime, de dano e elas ofensas à Integridade física determina o indeferimento do requerimento, 39 - A omissão da narrativa dos factos no requerimento de instrução, além de configurar nulidade, toma inadmissível a instrução, 40 - Quando ao requerimento de abertura de instrução falta a descrição dos factos constantes da acusação, o mesmo deve ser indeferido porque e nulo. O assistente não deve ser convidado a aperfeiçoar. 41 - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283 n.º 3 als
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