Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 862/09.6TBFAR.E1 Relator: JOSÉ LÚCIO Descritores: ROUBO SEQUESTRO HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEFICIENTE GRAVAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO RECONHECIMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 03/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - A falta ou a deficiência do registo das declarações prestadas em audiência, que inviabiliza a apreciação do recurso em matéria de facto, é prevista no art. 363.º do CPP, que comina de nulidade o vício em referência (cfr. art. 118º, n.º 1, do CPP), mas não a que decorre de um acto posterior, a deficiente extracção de cópia para o recorrente, para efeitos de preparação do recurso. II – O reconhecimento apenas tem lugar quando houver necessidade de a ele proceder, o que não é o caso quando a pessoa é conhecida do depoente. III- O princípio in dubio pro reo tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. IV – Uma vez que a privação de liberdade do ofendido se mantém e perpetua para além da consumação do crime de roubo e excede, assim, aquela que poderia ser consumida tipicamente por este crime, ou seja, aquela que se mostrava estritamente indispensável à sua consumação, o crime de sequestro tem autonomia punitiva face ao roubo perpetrado, pelo que ocorrem realmente dois crimes em concurso, conforme resulta do disposto no art. 30º, n.º 1 do CP. V – Tendo os arguido planeado com antecedência a morte da vítima, escolhido as armas que iriam utilizar para tal, preparado acontecimento (organizando uma emboscada), concretizado os seus intentos com notória indiferença pelo mais alto dos valores jurídicos, a vida, comportando-se em tudo com especial e notória censurabilidade, bem superior à sempre presente em qualquer vulgar crime de homicídio, incorreram na prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela alínea
(49), 196 e 711 e ss., de onde tal resultava (e de onde resultava ainda a matrícula do veículo). Os documentos de fls. 393/394 e ss. permitiram, em conjugação com o depoimento daquele PC, identificar o local dos factos com rigor. Apesar da negação do arguido e da testemunha SB, considerou-se que o arguido (e o SB) conheciam quem se dirigia ao local como vendedor de drogas, a partir daquilo que perguntaram à testemunha PC, ou que disseram entre si, revelando que sabiam quem estava a chegar e, assim, que conheciam quem queriam matar (matéria descrita em 1). A identificação do veículo usado pelo SB e pelo arguido decorreu das declarações deste SB, corroboradas pelos depoimentos, convincentes, daquele PC e FL [proprietário de oficina onde o veículo ainda se encontra] e PM [que vendeu o veículo ao SB]. Ainda quanto ao descrito na parte final de 7, a posição do SB (que a testemunha PC não conseguiu precisar) resultava do sentido seguido pelo disparo mortal (v. matéria descrita em 9 e relatório de fls. 196) efectuado por aquele SB. A existência de dois disparos de caçadeira (matéria descrita em 9), e apesar de a testemunha PC se mostrar menos explícito nesta parte (não confirmando esta matéria porque apenas reporta os barulhos que ouve a interpretação que deles faz), resultou quer da existência de dois cartuchos deflagrados no local (fls. 24 e 158), provavelmente disparados pela mesma arma (fls. 158 e ss.), quer da circunstância de, para além do disparo mortal, existirem indícios de um segundo disparo (no muro, fls. 405) – indícios que não teriam sido causados pelo disparo (de caçadeira) mortal pois este, efectuado a curta distância da vítima, ficou no corpo desta (relatório de fls. 196 e inexistência de ferida de saída). No que tange à identificação dos agentes dos factos, e quanto ao SB, ela decorreu directamente do depoimento da referida testemunha PC [que o identificou a partir do anterior processo e do reconhecimento nele efectuado: fls. 1027 e ss.], sendo que SB, no seu depoimento, admitiu a sua intervenção nos factos (embora desse a estes uma feição diversa da apurada). No que toca ao arguido H, ele foi identificado pelo SB, que o indicou como sendo co-agente dos factos. A versão desta testemunha (co-arguido com o H no processo que deu origem a estes autos) quanto ao desenrolar dos factos mostrou-se inverosímil, sendo manifesto o propósito de excluir quer qualquer intenção homicida, quer uma sua intervenção esclarecida nos factos praticados. Essa versão era ainda claramente contrariada pelo depoimento, honesto, do aludido PC. Por isso que, quanto à descrição objectiva dos eventos, e ao seu desenrolar, o depoimento daquele SB se tenha mostrado inaproveitável. Sem embargo, já se atendeu a tal depoimento quanto à identificação do arguido H, e pese embora a referida fragilidade, em outros aspectos, deste depoimento do SB, porquanto, de um lado, nada ganhava o SB com esta identificação do co-agente [a sua posição perante os factos não saía melhorada com tal identificação, apenas podendo ser melhorada com a forma como este S. descreveu o desenrolar dos factos], pelo que por aí se não via razão que claramente desvalorizasse esta identificação [e a razão adiantada, a final, pelo arguido, era claramente forçada e inverosímil, sustentando uma reacção desproporcionada do S, para além de ser fragilizada pelo depoimento de Iryna, em termos infra explicitados], sendo que ela se mostrou espontânea. E, de outro lado, existiam dois fortes elementos corroboradores desta identificação. Assim, em primeiro lugar, com o depoimento da testemunha Iryna [namorada de SB, na data dos factos, com quem manteve conversas telefónicas posteriormente a tais factos], a qual reportou conversa telefónica mantida com o SB, quando este se encontrava na Inglaterra, e no qual este referiu que teve um problema, um «acidente» com um «escurinho», preto, e que este ficou mal, estando acompanhado em tal incidente pelo H. A espontaneidade desta conversa, entre namorados, suporta fortemente a veracidade daquela identificação do H por parte do SB. Ao mesmo tempo enfraquece a afirmação do arguido [de que, em Inglaterra, se zangou com o S e o expulsou de sua casa, sugerindo que seria essa a razão para que o S agora o viesse identificar como co-agente dos factos] pois se não vê que na conversa com a namorada tal motivação tivesse qualquer relevo [já que pelos termos da conversa (tal como relatados pela testemunha) o S nem parece atribuir papel especial ao H, quer ainda porque essa identificação à sua namorada era inócua em termos de efeitos nocivos (represálias) para o H][1]. E assim também, em segundo lugar, com os termos do reconhecimento presencial efectuado em audiência, pois a testemunha PC, se não efectuou um reconhecimento cabal e assertivo, não deixou de afirmar que pensa que seria o arguido o autor dos factos, que tudo indicava que seria ele, embora não o pudesse afirmar em termos categóricos. Além disso, não é igualmente inócua (embora seja menos sugestiva) a circunstância de o S e o arguido se terem ausentado conjuntamente para Inglaterra logo após os factos. Obviamente, nenhum depoimento constitui uma unidade de sentido absoluto, em termos em que tudo o que é dito obedece em exclusivo a uma intenção de verdade ou de mentira; ao invés, normal é que, quando o depoente procura alterar a realidade, o seu depoimento seja marcado por matizes e oscilações, em que declarações de ciência verídicas convivem com momentos factuais falsos [sendo o grau de dificuldade dessa convivência entre dados verdadeiros e factos falsos um dos elementos, aliás, que permite discernir a inverosimilhança dessas faltas à verdade], até como forma de emprestar à falsidade uma aparência de verdade (verosimilhança) que a declaração de ciência exacta normalmente terá; o carácter tendencioso ou parcialmente inverídico de um depoimento não o contamina, pois, por inteiro, tornando-o de todo em todo inaproveitável; haverá apenas que procurar discernir os momentos verdadeiros e falsos desse depoimento; e, nesta distinção e quanto a este depoimento do SB, foram especialmente relevantes os elementos indiciários aludidos. A afirmação, pela testemunha AP [pai do arguido] de que, na altura dos factos, o arguido teria barba, não mereceu crédito, tratando-se de natural e compreensiva tentativa de mistificação, revelada pelos termos do depoimento (como a falsa e comprometida naturalidade com que relata o episódio que introduz a barba do arguido nos autos, mostrando-se inverosímil). Donde se ter, assim, alcançado a identificação do arguido. Não se valorou o episódio relatado pela testemunha JQ porquanto a identificação do arguido, por esta testemunha, se baseou apenas em fotografia exibida por entidades policiais (cfr. art. 147º n.º 7 do CPP). No que tange ao descrito em 11, atendeu-se ao teor do já referido relatório de autópsia de fls. 196 - o qual ainda revela que o disparo mortal foi efectuado com uma caçadeira (chumbos). Quanto à matéria descrita na 2ª parte de 1 e em 12 a 15, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas do arguido e do SB - aliás, parte destes factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Em particular, nota-se que a existência do acordo, e a intenção homicida, decorrem ainda com particular clareza da matéria descrita em 4 dos factos provados. Quanto à intenção do arguido (e do SB) se apropriarem de bens da vítima, ela foi afirmada pelo SB, em termos que se mostram ajustados aos factos ocorridos: de um lado, o arguido e este SB roubaram o PC, sendo pois plausível que quisessem fazer o mesmo com a vítima mortal (para além, pois, dos seus intentos homicidas); de outro lado, contariam eles, também, que como vendedor de drogas, a vítima dispusesse de algum dinheiro (e drogas) consigo [como, aliás, efectivamente sucedia: fls. 16 a 18]. Donde se ter fixado tal matéria. O apuramento dos factos descritos em 16 decorreu do CRC e do relatório social, em que se confiou, juntos aos autos, Quanto aos factos não provados descritos nas als.
- a)a c),
- d)[à excepção da intenção aí reportada e infra explicitada], e), f),
- g)[excluiu-se a menção «abordaram» por se reportar ao arguido e ao SB, o que não corresponde ao apurado, e por tal conceito encerrar alguma ambiguidade, não sendo inteiramente coincidente com os factos efectivamente apurados],
- h)e
- i)dos factos não provados, foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram. Quanto à al. d), e no que toca à intenção (de apropriação) aí reportada, considerou-se que os elementos objectivos disponíveis não confortavam essa intenção. Com efeito, a existir a intenção de apropriação, o arguido e o SB tiveram a oportunidade de guardar as coisas no seu carro, onde ainda estiveram sentados, ou mesmo de as guardar com eles, o que não fizeram (ao contrário do que ocorreu com o dinheiro); o abandono dos objectos em causa depõe igualmente contra essa intenção; além disso, a natureza dos objectos permite justificar a subtracção sem a existência de uma intenção de apropriação: a carteira, para dela retirar o dinheiro; os demais bens para evitar que o PC se ausentasse (de carro) do local, ou telefonasse a alguém. Donde se não poder ter por demonstrada tal matéria. Eliminou-se a referência a que o tiro foi causa directa e necessária da morte pois, como nota A. Varela, tal não constitui questão de facto (in RLJ 114, pág. 73 nota 10). Uma vez que as intercepções certificadas nos autos não têm relevo nesta decisão, fica prejudicada a discussão da sua validade. * Esta a fundamentação em que o colectivo que julgou os factos entendeu alargar-se para justificar enfaticamente a sua convicção e as razões dela. Mas vejamos então as questões levantadas pelo recorrente. 1 - Começa este por invocar uma nulidade, que consistiria na falta de gravação do depoimento da testemunha AP. Segundo afirma, o depoimento da testemunha P, pai do arguido, "não ficou registado no sistema sonoro", "nulidade que ora se invoca devendo determinar-se a anulação do douto acórdão em recurso, e reenvio do processo para novo julgamento". Com efeito, a falta ou a deficiência do registo das declarações prestadas em audiência, que inviabiliza a apreciação do recurso em matéria de facto, é prevista no art. 363º do CPP, que comina de nulidade o vício em referência (cfr. art. 118º, n.º 1, do CPP). Porém, e ao contrário do que o recorrente alega, o depoimento referido ficou (e está) gravado, como se verifica no CD respectivo, junto aos autos. Conclui-se, pois, que não tem razão o recorrente: o depoimento da testemunha AP foi (e está) gravado, não se verificando qualquer deficiência nessa gravação, e não havendo razão para uma anulação ou repetição do julgamento já que não existe a nulidade alegada. Admite-se (face ao que o recorrente diz) que, por eventual falha do sistema central dos registos áudio (então não verificada) aquando da gravação das cópias solicitadas pelo recorrente tal depoimento não tivesse ficado copiado. Este facto constitui, quando muito, uma mera irregularidade, que o recorrente deveria ter invocado nos três dias seguintes à recepção das cópias das gravações, conforme estabelece o art. 123º do CPP. Não estaremos perante qualquer deficiência da gravação da audiência, mas sim de um acto posterior, a extracção de cópia para o recorrente, para efeitos de preparação do recurso. Tal situação não integra nenhuma das nulidades previstas nos arts. 119º e 120º do CPP, nem a regulada no art. 363º do CPP, nem está prevista em qualquer outra norma. Consequentemente, atento o disposto no art. 118, n.º 1 do CPP, essa eventual deficiência não consubstanciaria uma nulidade. Consubstanciaria, sim, uma irregularidade - arts. 118º, n.º 2 e 123º do CPP - irregularidade que teria de ser invocada no prazo fixado no citado art. 123, n.º 1 do CPP, e que está obviamente sanada pela inércia do interessado. Ou seja: o recorrente devia ter invocado a irregularidade em causa (a eventual deficiência da cópia das gravações fornecidas) no prazo de 3 dias a partir da recepção da cópia das gravações do julgamento; até para, como se impunha, se verificar tal irregularidade e de imediato se corrigir a falha e lhe ser entregue urna nova cópia com o depoimento supra referido das gravações do julgamento. Ora, o recorrente recebeu a cópia das gravações no dia 30 de Outubro (fls. 1331); e só com a interposição do presente recurso - em 11 de Novembro - veio invocar a irregularidade/deficiência referida. De onde resulta que não pode agora o Tribunal Superior conhecer de tal irregularidade. Pelo exposto, rejeita-se a existência da nulidade invocada e as consequências jurídicas que lhe associa o recorrente. 2 – Verifica-se a seguir que o recorrente exprime repetidamente a sua discordância quanto ao veredicto do Tribunal ao dar como provados os factos que este julgou e declarou terem sido provados. No entendimento do recorrente, a prova existente justificaria decisão oposta – o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova, esta foi insuficiente para fundamentar a convicção a que se chegou, uma apreciação correcta da mesma imporia a conclusão de não provado (v. g. houve “falta de razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado”, “ o Tribunal "a quo'' julgou incorrectamente” a matéria de facto, etc. Vendo bem a sua argumentação, conclui-se que a razão de fundo que anima o recorrente é tão só um diferente juízo sobre a prova produzida. No seu entender, os meios de prova em que se baseou o colectivo para dar como provados os factos deveriam ter conduzido a conclusão oposta. Chegados aqui, é insofismável a observação que ocorre de imediato: o recorrente está pura e simplesmente a tentar substituir-se ao colectivo no julgamento da matéria de facto. Está a exprimir a sua própria convicção sobre o valor dos meios de prova analisados, e a retirar deles as suas próprias conclusões. Limita-se a extrair conclusão ou conclusões diversas das que o Tribunal recorrido extraiu em termos de matéria de facto dada como provada. Pretende tão só dar como não provados factos que o tribunal do julgamento deu como assentes. Porém, sendo assim, estamos plenamente nos domínios do princípio da livre convicção do julgador. Nos termos do art. 127º do CP.P. “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente” (aqui o julgador), constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (art. 124° do C.P.P.) Daqui decorre, nomeadamente, que a força probatória dos elementos existentes, v. g. declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas, documentos existentes, é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa (pelo que v. g. mesmo o depoimento de uma única testemunha pode fazer fé em juízo). Acresce que, o que assume especial relevância nesta sede, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum. E é exactamente por tudo isto que aqui ganha particular e decisiva importância a fundamentação da sentença, ou seja, a exigência de que dela conste não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa (o que nem sequer é o caso), dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (art. 374º, n.º 2° do C.P.P., como explicitação do princípio constitucional inscrito no art. 32° n.º 1, da C.R.P.). Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação do acórdão "sub judicio" cumpre os respectivos requisitos legais, ali se encontrando devidamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum. Enfim, a matéria aqui dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, que foi julgada como suficiente e convincente pelo julgador – à luz dos princípios de processo penal a considerar, com destaque inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica, para o da imediação. Pelo que nenhuma razão assiste ao recorrente quando pretende, apenas, que ela fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo oferecido pelo julgador. O conjunto de apreciações trazidas pelo recorrente traduz-se em substituir a sua própria apreciação da prova àquela que foi feita pelo tribunal recorrido, e não da constatação de qualquer erro notório detectável no acórdão em causa. Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto do acórdão (fundamentação da convicção sobre a matéria de facto), ter o tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida (expressa na motivação supra transcrita) obtido convicção plena, subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a autoria dos factos. Ora, como já se disse, o que, diferentemente, se pretende no recurso é que o tribunal deveria ter valorado as provas à maneira do recorrente. Sublinha-se, aliás, a forma cuidada como o colectivo se preocupou em transmitir e sublinhar a sua convicção quanto aos factos, e fundamentar, como era devido, a sua posição em relação a essa factualidade, sem deixar margem para qualquer dúvida sobre essa convicção e os alicerces dela. Diremos que o recorrente não pode pretender substituir uma convicção por outra convicção, ou seja, pretender que o Tribunal de recurso conclua que, face às provas existentes, a valoração do Tribunal recorrido não era a única possível e que outra - a valoração do recorrente – seria a melhor. Rejeita-se, portanto, a alegação feita sobre violação dos princípios legais relativos à apreciação e valoração da prova. 3 – O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no art. 127º do CPP, sofre a limitação resultante do art. 410º, n.º 2, do CPP, quando, e apenas quando, tendo em conta o “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, seja evidente para a generalidade das pessoas uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – sendo esse o denominado erro notório a que o recorrente alude, entre o mais. Começamos por recordar, dado que o recorrente vem impugnar o julgamento de facto feito na sentença de que recorre, que, como é sabido, no nosso sistema legal, a chamada revista ampliada, está sempre aberto ao Tribunal de recurso o conhecimento dos vícios documentados no texto da decisão recorrida, bem como das nulidades não sanadas que afectem a validade da sentença, conhecimento esse que é não só uma possibilidade legal mas um dever oficioso. Há portanto que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova – ou de alguma nulidade enquadrável no n.º 3 do mesmo artigo. Mas importa repetir, quanto aos referidos vícios em matéria de facto, que eles são apenas aqueles que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material. A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida. Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. E ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740). Acontece, porém, que da conjugação da matéria de facto dada como provada e não provada com a sua fundamentação não se vislumbra in casu qualquer dos vícios apontados. Na verdade, a matéria de facto constante da decisão recorrida, não é contrariada pela prova produzida em audiência, de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo, obedecendo à livre convicção do tribunal, nos termos legalmente permitidos, e segundo as regras da experiência, conforme o disposto no artigo 127º do CPP. A análise das provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o tribunal de 1ª instância, e a que alude o recorrente, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível. Por outro lado, a matéria de facto assente é suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Conclui-se portanto que não é descortinável qualquer vício enquadrável nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, nem nenhuma nulidade de que haja de conhecer nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Repete-se que o erro notório a que alude o preceito citado tem necessariamente que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Não é certamente o caso. Nem o texto da decisão recorrida nem as regras da experiência comum conduzem ao afastamento dos factos apurados pelo Tribunal, com que o recorrente discorda. Situando-se essas questões no âmbito do art. 410º do CPP, os vícios a conhecer e corrigir têm que resultar do contexto factual da decisão, por si só ou em face da experiência comum, tendo necessariamente de tratar-se de vícios que não passem despercebidos ao observador comum, que sejam daqueles que uma pessoa mediana facilmente se dê conta. Como tem sido salientado, existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja perceptível com facilidade pelo observador mediano, em face “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Não se verifica, de todo, qualquer situação desse género naquilo que vem colocado ao tribunal no presente recurso. O erro notório, como vem sendo entendimento da Doutrina e Jurisprudência, apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida, ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida (cfr. acórdão do S. T.J., de 20.03.99, Proc. 176/99- 3ª Sec.). Conclui-se, portanto, pela improcedência do recurso por esta via, por não se encontrar no acórdão recorrido vício algum que se enquadre no disposto no art. 410º, do CPP, e nomeadamente na alínea c), ou na alínea a), do seu n.º 2, ao contrário do que defende o recorrente. * 4 - Contudo, tendo a prova produzida em audiência sido documentada, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal. Estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º. Ou
- c)se tiver havido renovação de prova.” Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa (dispõe o art. 412º., n°.3 do CPP que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.” É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. No caso presente, atento o recurso apresentado, a matéria de facto dada como provada que foi impugnada pelo recorrente é toda a que integra os crimes pelos quais foi condenado. O arguido/recorrente pretende com o presente recurso impugnar a matéria de facto que o deu como agente dos factos apurados pelo Tribunal recorrido, considerando que foram incorrectamente dados como assentes tais factos. Ou seja, o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que o Tribunal "julgou incorrectamente TODOS OS FACTOS PROVADOS " .. na parte em que considera o recorrente como co-agente dos factos ... ", e "por isso impõe-se a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação, uma vez que a convicção acolhida pelo Tribunal de 1ª instância sobre a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo e está profundamente desapoiada face às provas recolhidas". O primeiro reparo que esta impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto suscita é a de que o recurso previsto no n.º 3 do art. 412 do CPP não foi desenhado e destinado a uma espécie de novo julgamento, no sentido de se considerar como indiferente o julgamento e a decisão da primeira instância e iniciar-se um nova apreciação de toda a prova produzida e de todos os factos relevantes para a decisão. Efectivamente, constitui jurisprudência (e doutrina) pacífica que "o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada na 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros" (ac STJ 05P2951 de 15/12/2005). Verificando-se que ao recorrer da matéria de facto, o arguido pretende uma reapreciação de toda a prova que fundamentou a decisão da 1ª instância e de todos os factos essenciais dados por assentes, há que dizer que o recurso de facto em matéria de facto não visa um novo julgamento, como se o julgamento da 1ª instância não existisse, pois a conjugação dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova não permitem tal novo julgamento. Como tal, e de todo o modo, afigura-se que a eventual reapreciação das provas produzidas em 1ª instância não poderia conduzir a que fossem dados como não provados os factos em causa. A conjugação dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação não permite que o tribunal de recurso, mesmo tendo poderes de (
- re)apreciação da matéria de facto, possa sindicar a valoração das provas feita pelo colectivo no sentido de valorar diferentemente uma prova ou de dar mais relevância a uma em detrimento de outra, pressuposto que tal valoração tenha sido feita nos limites da livre apreciação de provas não proibidas (entre outros, ac. STJ 04P4324 de 17/5/05, ac RC 167/04.9TAMGR de 13/5/08). E, no caso em apreço, tais limites foram respeitados. Vem a propósito lembrar que no sistema processual em vigor o julgamento é efectuado na primeira instância, onde imperam os princípios da imediação e da oralidade, onde são produzidas todas as provas, e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos presencialmente. O recurso não constitui um novo julgamento, mesmo no que se refere à matéria de facto, mas antes um remédio jurídico destinado a corrigir determinados erros que afectem o decidido. Nessa sequência, o tribunal superior faz o julgamento do recurso, não um novo julgamento da causa, limitando-se a decidir quanto às questões concretas colocadas. 5 – Vejamos, porém, as questões concretas levantadas pelo recorrente, e que a seu ver obstariam a que fosse julgado provado ser ele o autor dos factos pelos quais foi condenado. Nomeadamente, insurge-se contra a admissibilidade do depoimento testemunhal de SB e contra o valor probatório atribuído a este. No que toca à sua admissibilidade (o referido S foi acusado como co-autor dos mesmos factos, tendo sido julgado e condenado noutro processo, por força da separação deste), regula o disposto no art. 133º, n.º 2, do CPP: "em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ( ...) podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem" . Assim, o depoimento em causa não sofre de qualquer tipo de invalidade ou nulidade legal motivada no facto de esta testemunha ser arguida pelo mesmo crime em processo separado: o art. 133º, n.º 2 do CPP regula especificamente a matéria, estipulando essa possibilidade, apenas condicionada pelo consentimento da pessoa a inquirir, que se verificou no caso (fls. 1284). Deste modo, não são legítimas dúvidas quer sobre o que a lei determina quanto à matéria quer sobre a validade em concreto do depoimento prestado. Coisa diferente é a credibilidade do depoimento em questão, mas nesse ponto regressamos a matéria já discutida anteriormente: por mais que o recorrente insista na defesa de que, em abstracto, depoimentos como o aqui em causa são pouco fiáveis, a valorização ou desvalorização do depoimento terá que continuar a ser feita no concreto, caso a caso, e, naturalmente, pelo julgador. No fundo, o que realmente está em causa não é uma mal fundamentada (ou uma falta de fundamento
- da)convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, mas sim a defesa pelo recorrente de uma convicção diferente da assumida pelo Tribunal. Acrescenta-se que o acórdão recorrido fundamenta lógica e convincentemente porque é que o depoimento de SB foi, na parte questionada pelo recorrente, persuasivo para o Tribunal. E nada se pode apontar a tal fundamentação, excepto que o recorrente faz uma avaliação diversa de tal depoimento, formando uma outra convicção que julga mais adequada, o que é inconsequente, como ficou exposto. Nos fundamentos da decisão sobre os factos em discussão, no que concerne à identificação do recorrente como autor dos factos em discussão, o acórdão diz nomeadamente o seguinte: “ele foi identificado pelo SB, que o indicou como sendo co-agente dos factos; a versão desta testemunha (co-arguido com o H no processo que deu origem a estes autos) quanto ao desenrolar dos factos mostrou-se inverosímil, sendo manifesto o propósito de excluir quer qualquer intenção homicida, quer uma sua intervenção esclarecida nos factos praticados; essa versão era ainda claramente contrariada pelo depoimento honesto, do aludido PC; por isso que, quanto à descrição objectiva dos eventos, e ao seu desenrolar, o depoimento daquele SB se tenha mostrado inaproveitável; sem embargo, já se atendeu a tal depoimento quanto à identificação do arguido H, e pese embora a referida fragilidade, em outros aspectos, deste depoimento do SB, porquanto, de um lado, nada ganhava o SB com esta identificação do co-agente (a sua posição perante os factos não saía melhorada ... ), pelo que por aí se não via razão que claramente desvalorizasse esta identificação ( ... ), sendo que ela se mostrou espontânea; e, de outro lado, existiam dois fortes elementos corroboradores desta identificação; assim, em primeiro lugar, com o depoimento da testemunha Iryna ( ... ) a qual reportou conversa telefónica mantida com o SB, quando este se encontrava na Inglaterra, e no qual este referiu que teve um problema, um «acidente» com um «escurinho» preto, e que este ficou mal, estando acompanhado em tal incidente pelo H; a espontaneidade desta conversa, entre namorados, suporta fortemente a veracidade daquela identificação do H por parte do SB; ao mesmo tempo enfraquece a afirmação do arguido (de que, em Inglaterra, se zangou com o S e o expulsou de sua casa, sugerindo que seria essa a razão para que o S agora o viesse a identificar como co-agente dos factos) pois se não vê que na conversa com a namorada tal motivação tivesse qualquer relevo ( ... ); e assim também, em segundo lugar, com os termos do reconhecimento presencial efectuado em audiência, pois a testemunha PC, se não efectuou um reconhecimento cabal e assertivo, não deixou de afirmar que pensa que seria o arguido o autor dos factos ... ; além disso, não é igualmente inócuo (embora seja menos sugestiva) a circunstância de o S e o arguido se terem ausentado conjuntamente para Inglaterra logo após os factos ... “ Constata-se desde logo que a identificação do recorrente como um dos autores dos factos em apreciação não assenta só num elemento probatório mas em vários, todos eles convergentes, como resulta da explicação, clara, completa e fundamentada sobre os motivos da decisão quanto aos factos dados por provados, acima transcrita. Diga-se a este respeito que não se descortinam outros elementos de prova que apontem noutro sentido que não seja aquele que o Tribunal tomou: sejam os depoimentos de SB e de PC, únicas testemunhas presentes na hora e no local dos factos, seja o depoimento de Iryna, namorada do S. à data dos mesmos, indicam o arguido como sendo o co-autor dos factos criminosos, juntamente com o referido S. E essa identificação é perfeitamente coerente com todos os restantes elementos conhecidos, nomeadamente a deslocação dos dois para Inglaterra logo após a ocorrência, passando aí o S a viver em casa do H, tal como até então o H permanecera em Portugal em casa do S. A dado passo o recorrente alega que não houve um “reconhecimento” por parte do SB de que o H a que se referia no seu depoimento era efectivamente o arguido. Efectivamente não houve uma diligência formal, em conformidade com o art. 147º do CPP – nem tal faria sentido. O S conhecia perfeitamente o H, desde há muito, e sendo certa essa circunstância não havia lugar a tal “reconhecimento”, que é um meio de prova que pressupõe, obviamente, o desconhecimento por parte da pessoa que há-de fazer a identificação em relação à pessoa a identificar. Não há lugar a qualquer dúvida sobre o facto de que o H a que a testemunha SB se referia no seu depoimento era aquele mesmo que, sentado na sala de audiências, estava a ser julgado. E que o SB conhecia perfeitamente, inclusive por ele ter vivido em sua casa aquando dos factos e depois por ter ido com ele para Inglaterra, ficando em casa dele. Diga-se, aliás, que nunca se falou de outro H, para que pudesse ter surgido alguma dúvida a tal respeito – e o S sempre que foi ouvido, v. g. desde a sua detenção e primeiro interrogatório nunca tergiversou na identificação do seu acompanhante nos factos em questão. Nem o S manifestou alguma vez hesitação ou dúvida na identificação do recorrente H, nem este teve qualquer dúvida em reconhecer-se como sendo ele a pessoa mencionada pelo S: é o próprio arguido a confirmá-lo, nas suas declarações – v. gravação do dia 25/9, de 11,49,09 a 11,56,23 hs. - o arguido reconhece-se como sendo o H a que o SB se referira, e identifica-se com a tal pessoa que vivera na casa dele no período em causa, tendo-se deslocado depois ambos para Inglaterra. Outro elemento demonstrativo da identificação do arguido como autor dos factos aqui questionados foi o reconhecimento efectuado pela testemunha PC, ofendido na factualidade referente aos crimes de roubo e de sequestro e espectador presencial daqueles que se reportam ao homicídio, e que o recorrente procura desvalorizar. Como se verifica a fls. 1273, a testemunha C não exprimiu que tinha a certeza sobre a identificação do arguido como o autor dos factos que descreveu no seu depoimento (e que só tinha visto por ocasião desses factos, com as limitações que daí decorrem), mas ainda assim apontou para ele, excluindo os restantes presentes na linha de identificação. Tal reconhecimento, por si só, não teria a força bastante para basear a convicção do Tribunal sobre essa matéria capital, mas também não é isso que o acórdão afirma, do mesmo modo que não afirma e não toma como cabal tal reconhecimento; ao contrário do pressuposto nas alegações do recorrente, o Tribunal não considera que o reconhecimento foi completo, antes o analisa e valoriza nos exactos termos em que se verificou, conjugando-o com os restantes elementos disponíveis. Dito isto, fica claro que não é este reconhecimento que essencial e basicamente identificou o arguido como autor dos factos em causa (foi mais um elemento, conjugado com os restantes). Mas, por outro lado, o facto de o reconhecimento não ter sido cabal não acarreta qualquer espécie de limitação na sua validade - foram cumpridas todas as exigências legais na sua realização – pelo que não há qualquer óbice à forma como o Tribunal o analisou e valorizou. Quanto ao depoimento da testemunha Iryna, também utilizado para confirmar a identificação do arguido com o co-autor dos factos em julgamento, há que referir que nada se pode apontar no sentido de afastar ou limitar a credibilidade e a relevância daquele depoimento: o recorrente alega que não consta das transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos o que a testemunha referiu como uma conversa telefónica, ente ela e o namorado S. Porém, essas transcrições, juntas ao processo através de certidão, visto que as intercepções foram ordenadas e realizadas no âmbito de outro processo, nada podiam conter quanto a essa conversação, uma vez que essas intercepções telefónicas só se iniciaram em Dezembro e a comunicação em questão ocorreu em Outubro, logo após os factos criminosos, quando o S e o H se tinham deslocado para Inglaterra. Consideramos, portanto, que o Tribunal apreciou a prova conjugada e compreensivamente, de uma forma lógica e convincente, e permitindo facilmente perceber a quem analisa o acórdão porque e como o Tribunal se convenceu da veracidade dos factos que dá por assentes. Não só o Tribunal cumpriu dessa forma o determinado no art. 374, n.º 2 do CPP como, sobretudo, tem ainda de se concluir que as provas invocadas no acórdão constituem, efectivamente, prova bastante dos factos que foram fixados. Em face da prova em referência, afigura-se que bem decidiu o Tribunal recorrido – já que outra não pode ser a convicção que, considerando as regras da experiência e os meios de prova mencionados, pode extrair-se do conjunto. A convicção desta instância quanto à matéria de facto questionada, examinada a prova, acompanha inteiramente a que foi expressa no Tribunal a quo, naufragando também por esta via as pretensões expostas no recurso em apreço. 6 - Invoca ainda o recorrente nas suas conclusões a violação do princípio in dubio pro reo, visto que inexistiria prova cabal e suficiente relativa à prática pelo recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. Parece-nos ressaltar neste raciocínio um evidente equívoco: as dúvidas a que alude são aquelas manifestadas pelo próprio recorrente. Ora o domínio do citado princípio situa-se na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova. O princípio in dubio pro reo tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. Não se detecta essa dúvida no presente acórdão, onde os factos dados como provados o foram com base, enfaticamente sublinhada, na convicção do julgador sobre a sua realidade. A convicção, e não a dúvida: o julgador exprime um estado de certeza, a certeza possível em termos processuais. Apoiamo-nos também aqui na “asserção lapidar” do Ac. da Relação de Guimarães de 30-05-2005, Proc. n.º 803/05-1, oportunamente recordada pelo MP: “III - No caso, não descortinamos que tenham sido violadas regras da experiência, nem o princípio "in dubio pro reo" ou o da presunção de inocência, tudo convergindo para que a culpa das recorrentes tenha sido tida como certa na mente do julgador, que decidiu para lá de qualquer dúvida razoável. IV - Como escrevia Eb. Schmidt, e depois foi inúmeras vezes repetido, só existe convicção do juiz quando ele próprio já não tem dúvidas, pois que se ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, isto é, na dúvida, impondo-se-lhe então aplicar o in dubio pro reo. V - No caso, o Tribunal não exprimiu qualquer dúvida, o que significa que chegou à sua convicção sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. Não tem cabimento a invocação feita do citado princípio, estamos fora do seu âmbito, pelo que se desatende também nesta parte o recurso interposto pelo arguido. 7 - De igual modo não vem ao caso o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, n.º 2, da CRP (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”). Na verdade, a presunção de inocência é obviamente uma presunção ilidível: ilide-se precisamente através da prova da culpa. Ora no caso presente o que aconteceu foi simplesmente a prova dos factos imputado ao arguido, que determinou a sua condenação. Não se vislumbra onde foi violado o princípio, nem o recorrente o explica. Também por este caminho não se encontra saída favorável para o recurso do arguido. 8 – Insurge-se também o recorrente quanto à decisão do tribunal no respeitante à sua condenação por um crime de sequestro, em concurso com um crime de roubo (discorda dessa autonomização). Estabelece o artigo 158º, que prevê o tipo criminal de “sequestro”, no seu n.º 1, que “Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Os n.ºs 2 e 3 do artigo referido estatuem quanto a situações agravadas de sequestro, nomeadamente em razão da duração temporal da privação de liberdade ou das consequências para a vítima. Da leitura da norma logo se conclui que não tem razão o arguido recorrente, quando argumenta que no crime de roubo já está ínsita uma violação da liberdade da vítima pelo que não se justifica a autonomização de um outro crime, que se traduziria na prática numa dupla punição pelos mesmos factos. Com efeito, na consumação do crime de roubo está (e esteve) necessariamente presente o atentado à liberdade da vítima, mas o elemento pessoal em causa só é punido pelo tipo criminal respectivo na medida do que foi necessário a essa consumação. Quando a violência usada ou a privação da liberdade se traduziram em comportamentos que se situam já para além do que se localiza no iter criminis do próprio crime de roubo, haverá logicamente o preenchimento de outros tipos criminais (v. g. ofensa à integridade física ou sequestro). É o caso presente, onde já após a consumação do roubo perpetrado sobre a vítima PC ocorreu o seguinte (transcreve-se): 5) De seguida, o SB e o arguido H ordenaram ao PC que saísse da estrada e fosse para uma ribanceira sita na lateral esquerda da estrada, o que este fez, colocando-se o SB ao volante da sua viatura, enquanto o arguido H se sentou no banco da frente do lado direito da viatura, com a porta aberta, e com a arma apontada ao PC, enquanto aguardavam a chegada do veículo com a matrícula ---AO, que se aproximava do local, e que ainda demorou alguns minutos a chegar ao local. 14) O arguido e SB sabiam que, ao agir como descrito em 5), privavam de liberdade o PC, o que quiseram fazer. 15) O SB e o arguido H agiram mediante acordo prévio, em comunhão de esforços e de intentos, e de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinarem de acordo com tal conhecimento.” Verifica-se portanto que a privação da liberdade vai para além da que está pressuposta nos actos mais ou menos instantâneos em que se consumou o roubo, e que já depois deste consumado os agentes efectivamente "prenderam”, “privaram de liberdade”, o ofendido, talqualmente se prevê no art. 158º do CP. Como acertadamente se escreveu no acórdão recorrido, “tem-se por seguro que este sequestro tem autonomia punitiva face ao roubo perpetrado, já que a privação de liberdade se mantém e perpetua para além da consumação do roubo e excede, assim, aquela que poderia ser consumida tipicamente pelo crime de roubo, ou seja, aquela que se mostrava estritamente indispensável à consumação deste crime. Com efeito, admite-se que o sequestro, enquanto crime-meio, tem um carácter meramente instrumental face ao crime–fim correspondente, o roubo, na medida em que surge unicamente como meio de o realizar, e nessa realização esgota o seu sentido e os seus efeitos [F. Dias, Direito Penal I, cit., pág. 1018]. Mas tal solução só subsiste quando a privação da liberdade se efectue com o propósito e na medida implicados pela realização do roubo [idem, pág. 1019], pois, onde isso não suceder, a tutela e a punição do roubo já não compreendem a violação da liberdade. É o que ocorre no caso, em que a privação da liberdade do PC se mantém para além da consumação da subtracção e apropriação, e, assim, para além do limite do roubo, que já não a determina nem pode co-punir. Ela excede os limites do roubo. “ Uma vez que a privação da liberdade do ofendido PC não se limita à que está implícita na prática do crime de roubo, ultrapassando tal limitação da liberdade a que era necessária à apropriação dos seus bens, o recorrente cometeu (também) um crime de sequestro, e não há como censurar esse entendimento do acórdão recorrido. A privação da liberdade que o ofendido sofreu não se limitou à que está implícita na prática de um crime de roubo, ou seja, a inevitável sujeição da pessoa assaltada a quem, "por meio de violência ...", lhe "subtrai ou constrange" a entregar bens - art. 210º do CP, pelo que ocorrem realmente dois crimes em concurso, conforme resulta do disposto no art. 30º, n.º 1 do CP. 9 – O recorrente discorda também da integração feita pelo tribunal recorrido do crime de homicídio em apreço entre os crimes de homicídio qualificados pela alínea
- j)do n.º 2 do art. 132 do CP - por ter sido cometido com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregados. Todavia, é isso mesmo o que nos revela a factualidade apurada. Como diz o acórdão, a “prévia combinação e preparação do homicídio (igualmente expressa nas armas que carregam consigo) revela claramente a existência da reflexão e elaboração mental no propósito criminoso que constituem o cerne desta circunstância qualificativa, sob a forma de frieza de ânimo, aliás atestada pela forma como o arguido revela, naquele ponto 4 dos factos provados, uma objectividade despida de emoções face aos factos cuja prática incentiva"; e, recordando o que no citado ponto 4 dos factos provados consta, aí se deu como assente que "o arguido H disse ao SB «quando eles chegarem apontas à cabeça e disparas logo”. A qualificação do crime de homicídio praticado pelo recorrente é manifesta: estamos perante homicídio qualificado “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade” do agente, e esta é susceptível de ser revelada nomeadamente quando este “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados (…)” Recorda-se que a qualificação do homicídio baseia-se num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente e prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. Ora os arguidos planearam com antecedência a morte da vítima, escolheram as armas que iriam utilizar para tal, prepararam o acontecimento (organizando uma emboscada), concretizaram os seus intentos com notória indiferença pelo mais alto dos valores jurídicos, a vida, comportando-se em tudo com especial e notória censurabilidade, bem superior à sempre presente em qualquer vulgar crime de homicídio. Bem agiu o tribunal recorrido ao entender que estava perante um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela invocada alínea
- j)do n.º (1
- e)2 do art. 132º do CP. 10 - O recorrente vem ainda invocar no recurso que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, isto é que a fixação da pena unitária terá sido feita com excessiva severidade. Recordemos as molduras abstractas correspondentes aos três crimes pelos quais o arguido foi condenado: o crime de homicídio qualificado é punível com pena de 12 a 25 anos de prisão, o crime de roubo com pena de 1 a 8 anos de prisão, e o crime de sequestro com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Tudo ponderado, o tribunal recorrido julgou adequada a fixação das penas em 5 anos de prisão quanto ao roubo, 17 anos de prisão quanto ao homicídio, e 1 ano de prisão quanto ao sequestro (neste caso após explicar o afastamento da possibilidade da pena de multa, como exigido pelo art. 70º do CP, pela insuficiência dessa pena para no caso satisfazer as finalidades a considerar). Verifica-se que o acórdão fundamenta devidamente as penas aplicadas, especificando como chegou às penas fixadas, por reporte nomeadamente ao grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinarem, às condições pessoais do arguido, à sua conduta anterior ao facto e posterior a este e à falta de preparação para manter uma conduta lícita. São penas pesadas, mas são a consequência adequada da gravidade dos factos sob censura, e exprimem apropriadamente a forte censura penal que os mesmos merecem. Também na pena aplicada em cúmulo, nos termos do art. 77º do CP, o Tribunal ponderou “globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (... ) a relação temporal (...) a culpa (...) as exigências de prevenção”, assim fundamentando a fixação da pena única, em 20 anos e 4 meses de prisão (o limite máximo era de 22 anos de prisão, e como limite mínimo havia a considerar os 17 anos de prisão correspondentes ao crime mais grave). Ou seja, o acórdão fundamenta a medida das penas aplicadas nos elementos relevantes que o art. 71º do CP fixa. Não pode deixar de salientar-se a forte censurabilidade das condutas em questão, a grave impreparação para a vida em sociedade manifestada pelo(
- s)arguido(s). Estamos perante condutas desproporcionadas, de forte perigosidade, com características que são de molde a provocar justificado alarmismo na sociedade, acentuando os sentimentos de insegurança de todos os que com elas se deparam. São fortes, e prementes, as necessidades de prevenção geral nesta matéria – mas também as de prevenção especial, bem presentes nos factos cometidos pelo arguido recorrente. E o respectivo quantum apresenta-se como adequado à gravidade dos factos, não merecendo a censura deste tribunal de recurso. Por outro lado, há que dizer que o arguido não apresenta no seu recurso circunstâncias que justifiquem a aplicação de penas inferiores às que lhe foram determinadas. Em conclusão, a medida das penas aplicadas ao recorrente, quer as penas parcelares quer a pena unitária imposta em cúmulo, está devida e correctamente fundamentada no acórdão, não invocando o recorrente razões que justifiquem qualquer alteração, e afigura-se justa e adequada aos factos e à personalidade do agente. 11- Por último, fala o recorrente em eventuais inconstitucionalidades do acórdão recorrido, aludindo nomeadamente, como normas violadas, aos arts. 25° da C.R.P., que estabelece que "ninguém pode ser submetido (...) a penas (...) degradantes ou desumanas", 32º, n.º 1, da CRP, quanto às garantias de defesa do arguido, e ainda 1º, 9º, al. b), e 26º, n.º 2, da mesma CRP (alude ainda o recorrente a normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também a seu ver desrespeitadas). Impunha-se, para equacionar da eventual existência dessas inconstitucionalidades e violações legais, que o recorrente as especificasse. Ou seja, que dissesse concretamente em que foram violadas as normas a que alude, em que consistiram as violações, e em que sentido deviam elas ser interpretadas e aplicadas, de forma correcta. Assim, com o que nos diz, não se afigura possível averiguar dos vícios aventados. Por si só, a condenação a 20 anos e 4 meses de prisão não equivale a aplicação de pena “degradante ou desumana”, e a valoração do depoimento de alguém que foi co-arguido nos mesmos factos não implica automaticamente negação de um processo justo e equitativo. A verdade é que, a nosso ver, o acórdão proferido não está ferido de inconstitucionalidades nem lesou os princípios básicos de direito processual penal a que o recorrente alude de passagem; e para que o recorrente lograsse evidenciar a existência desses vícios competia-lhe ao menos localizá-los, apontar a desconformidade entre o decidido e o que seria imposto pelo bom entendimento da norma erradamente aplicada. Não se afigura no caso presente que o tenha feito. Em suma, julgamos nada haver a censurar também nesta parte ao acórdão recorrido, pelo que improcede na sua totalidade o recurso sub judicio. * C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido H e, consequentemente, confirmam na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Notifique. * Évora, 25 de Março de 2009 (processado e revisto pelo relator, e assinado põe este e pela Exma. Adjunta) José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta) ________________________________________________ [1] Nota-se ainda que se trata aqui de valorar directamente a conversa mantida, e não a forma como os factos teriam ocorrido reportada em tal conversa, e por isso se não trata aqui de usar depoimento indirecto [cuja utilização, de qualquer modo, seria válida, já que foi igualmente ouvido o autor da conversa: cfr. art. 129º n.º1 do CPP]