Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 22/19.8GBTMR-A.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: LEI DA AMNISTIA PERDÃO CRIME DE ROUBO VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL CRIMINALIDADE VIOLENTA Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A amnistia é uma medida de graça que consiste na extinção de infrações cometidas e ainda não julgadas ou já julgadas e com condenação transitada, incidindo sobre o facto ilícito praticado, o qual deixa de ter relevância criminal (fazendo-o desaparecer). II. Sendo o perdão de penas espécie do mesmo género, caracterizando-se por consistir, apenas, numa atenuação da pena ou da sanção aplicada a crime ou a infração cometida. III. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, foi produzida em razão da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, prevendo a amnistia de um número concretizado de infrações; e também um perdão de penas, nos termos nela precisados. IV. O artigo 3.º, § 1.º da citada Lei prevê a regra geral relativa ao perdão de penas, a qual é afastada se se verificarem as exceções previstas no artigo 7.º da mesma lei. Neste se preceituando que não beneficiam daquele perdão «(…)
- g)os condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.» V. Dispondo o n.º 3.º deste retábulo adjetivo que: «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. VI. E preceituando o artigo 1.º, al.
- j)CPP, que se deverá entender por “criminalidade violenta” «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; e por “criminalidade especialmente violenta” «as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos» (al. l). VII. Tutelando-se no crime de roubo, previsto no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, também bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e ação e a integridade física ou, ainda, a vida), ser punível com pena de 1 a 8 anos de prisão e o conceito normativo de «vítima especialmente vulnerável» ser o fixado na lei - e não outro qualquer - estão excluídos do perdão referido as penas aplicadas por tal crime. Decisão Texto Integral: I – Relatório Nos presentes autos de processo comum AA, nascido a …1996, por acórdão proferido no dia 3/12/2021, foi condenado no ….º Juízo
(1)Central Criminal de …, pela prática em autoria material e na forma consumada, no dia 20/1/2019, de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de 1 crime de injúria, previsto no artigo 181.º, § 1, do mesmo código, na pena de 2 meses de prisão; e, operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão. Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o referido Juízo do Tribunal Judicial de …, no pretérito dia 25set2023, nos termos do disposto no artigo 128.º, § 2.º Código Penal, declarou extinta por amnistia a pena na qual o referido cidadão havia sido condenado pela prática do crime injúria; e considerou não abrangido (por amnistia ou perdão de pena) o crime de roubo praticado, mantendo-se portanto a pena que lhe havia sido fixada no acórdão condenatório. Notificada essa decisão veio o condenado dela recorrer, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos: «(…) 5. Resulta da análise da Lei n.º 38.º-A/2023 que a aplicação das medidas de clemência previstas na mesma depende da verificação de vários pressupostos, a saber: Temporal: a lei é aplicável apenas a infrações cometidas até às 00:00 horas do dia 19-06-2023 (artigo 2.º); Etário: a lei apenas é aplicável a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (artigo 2.º); Material: a lei não é aplicável aos crimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 7.º. 6. O perdão é aplicável a: a. Todos os crimes punidos com pena de prisão até 8 anos independentemente da natureza do crime (com restrição apenas do referido supra) e independente do modo de execução da pena, estando, pois, incluídas as penas que estejam ou devam ser cumpridas em regime de permanência na habituação (artigo 3.º, n.º 5); b. A penas de multa aplicadas até 120 dias; c. A penas de prisão subsidiária ou de substituição de pena de prisão; 7. Assim, dispõe o artigo 3.º, n.º 1 da referida lei que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º (amnistia de infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa), é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, abrangendo a execução da pena em regime de permanência na habitação (n.º 5). 8. Contudo, veio o Tribunal a quo entender que o arguido não teria direito ao perdão, na medida em que o crime de roubo pelo qual o arguido foi condenado está excluído das medidas de clemência, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea
- g)da Lei n.º 38.º-A/2023 de 2 de agosto. 9. Posição essa com a qual – salvo o devido respeito – não podemos concordar. E vejamos o porquê. 10. Compulsado os presentes autos, é possível verificarmos que os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram antes das 00:00 horas de 19 de junho de 2023. 11. À data dos factos, o arguido que nasceu em …1996 tinha 22 anos. 12. A pena aplicada ao arguido não foi superior a oito anos. 13. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado não se enquadram em nenhuma das exclusões previstas no art. 7º da referida Lei. 14. Assim, por todo o exposto, e não sendo de aplicar a amnistia ao crime de roubo em que foi condenado (pois que a pena é superior a um ano de prisão) é, no entanto, aplicável o perdão p.p. no art. 3.º, n.º 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, desde logo atenta a idade do arguido à data da prática dos factos, os crimes cometidos e a natureza e medida da pena aplicada. 15. Cumpre destacar que a Lei n.º 38-A/2023, ao dispor das exceções às quais não se aplica perdão e da amnistia previstos na mencionada lei, dispõe no nº 1, al. b), item
- i)do art. 7º que, no âmbito dos crimes contra o património, não se aplica o perdão aos condenados por crimes de roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal; 16. No caso dos presentes autos, o arguido foi condenado pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, e não pelo nº 2 do mesmo artigo, razão pela qual é possível constatar que o arguido não está incluindo nas exceções ali referidas, tendo, portanto, direito ao perdão previsto na Lei nº 38-A/2023. 17. Além disso, o disposto no artigo no artigo 7º, nº 1, alínea
- g)da Lei n.º 38.º-A/2023 de 2 de agosto ora alegado pelo tribunal recorrido não se aplica ao caso dos presentes autos. 18. Face ao exposto, entende o recorrente que deve ser revogado o Despacho ora recorrido, sendo substituído por um novo despacho que, além de aplicar a amnistia à pena em que o arguido foi condenado pela prática de um crime injúria previsto e punido pelo artigo 181º Código Penal, também aplique ao recorrente o perdão de 1 ano à pena em que foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal. NORMAS VIOLADAS: arts. 2.º, 3.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 38-A/2023. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser provido o presente recurso nos exactos termos supra exposto e, em consequência, ser aplicado ao recorrente o perdão previsto na Lei 38-A/2023.» O Ministério Público junto do Juízo de 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, sintetizando deste modo a sua posição: «1. O despacho recorrido não merece reparo, porquanto a pena aplicada pelo crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1 do CPenal não pode, efetivamente, beneficiar do perdão da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea
- g)desse diploma legal. 2. De acordo com essa norma, não beneficiam do perdão os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. 3. Resulta do artigo 67.º-A, n.º 1, alínea
- b)e n.º 3 do CPPenal que as vítimas de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. 4. O tipo do crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1 do CPenal consubstancia conduta que dolosamente se dirige contra a vida e/ou a integridade física e/ou a liberdade pessoal e é punível com pena de prisão de máximo igual a 8 anos, ou seja, integra a definição de criminalidade especialmente violenta do artigo 1.º, alínea
- l)do CPPenal. 5. BB, a ofendida do crime de roubo dos autos, foi alvo de criminalidade violenta e, por conseguinte, uma vítima especialmente vulnerável, estatuto que, de resto, a GNR de … lhe atribuiu imediatamente, no próprio dia dos factos, na sequência do conhecimento que aquela deu deles a este órgão de polícia criminal. 6. AA não pode beneficiar do perdão da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1 do CPenal, por tal crime estar dele excluído, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, alínea
- g)da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, 210.º, n.º 1 do CPenal, 67.º-A, n.º 1, alínea
- b)e n.º 3 e 1.º, alínea l), ambos do CPPenal. 7. O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade. Termos em que, rejeitando liminarmente o recurso, por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea
- a)do CPPenal, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.» Junto desta instância, na vista prevista no artigo 416.º, § 1.º CPP, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. No exame preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, § 6.º, al.
- b)CPP, considerou-se ser manifesta a improcedência do recurso (artigo 420.º, § 1.º, al.
- a)CPP), pelo que o relator, através de decisão sumária, determinou a sua rejeição. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência dessa decisão sumária. Em conformidade com o rito legal os autos foram aos vistos ao presidente da Secção Criminal e aos desembargadores adjuntos e apresentados à conferência. Cumprindo agora, apreciar e decidir colegialmente. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da reclamação O reclamante sustenta, em síntese, que: «- O direito que urge dizer é o reconhecimento do perdão de pena ou amnistia fundados em crime de roubo “simples”, previsto pelo art. 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, a menos que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial. - Deverá ser declarado o perdão da pena de prisão aplicada ao arguido também pela prática do crime de roubo do art. 210º, nº 1 do CP, assim se devolvendo ao texto normativo o seu verbo radical, o pulsar do logos legiferante. - Acrescendo que no acórdão condenatório da 1.ª instância, a vítima do roubo pelo qual o arguido foi condenado não foi considerada vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, n.º 2 da Lei 130/2015 de 04.09. - E caso assim se não entenda invoca-se a inconstitucionalidade da norma contida na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto por violação do princípio da aplicação da Lei mais favorável ao arguido – art. 29.º, n.º 1 e 4 da CRP.» Os argumentos trazidos na reclamação integram, com exceção de um, os temas que foram objeto da decisão sumária de rejeição por manifesta improcedência, da qual o reclamante discorda. Importará clarificar que a reclamação para a conferência não é um recurso da decisão sumária. Isto é, o âmbito do recurso mantém-se circunscrito às conclusões firmadas na respetiva motivação, por a «reclamação para a conferência», a que se reporta o § 8.º do artigo 417.º CPP ser, em boa verdade, um pedido para que o objeto do recurso seja apreciado pela conferência, para salvaguarda da colegialidade.
(2)E, por isso mesmo, a reclamação tem de cingir-se: ao eventual desrespeito pelos requisitos formais de admissibilidade da decisão sumária pelo relator; ou à reapreciação da causa pela conferência, nos exatos termos colocados no recurso. Daí que a questão nova da alegada inconstitucionalidade da norma contida na alínea g) do § 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – nova por só ter sido suscitada em sede de reclamação - não integre o objeto do recurso, e por isso não possa ser apreciada. B. Da apreciação do recurso pela conferência Tendo em consideração que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões extraídas da respetiva motivação, visando permitir e habilitar o Tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância face à decisão recorrida (decisão proferida na 1.ª instância) - entendimento este que vem sendo pacífico na jurisprudência
(3)- constatamos que a questão a decidir é apenas a seguinte: - Se o artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, prevê o perdão de um ano de prisão aplicável à pena do crime de roubo pelo qual o recorrente foi condenado. C. Da amnistia e do perdão de penas em geral Começaremos por precisar que em conformidade com o que preceitua o artigo 128.º, § 2.º e 3.º do Código Penal, a amnistia é uma medida de graça, por via da qual, a comunidade politicamente organizada, declara de forma geral e abstrata, através de lei formal, extinta a responsabilidade criminal relativamente a determinados factos ilícitos, por uma categoria geral de pessoas. A amnistia é, pois, um modo de extinção de infrações cometidas e ainda não julgadas ou já julgadas e com condenação transitada, incidindo sobre o facto ilícito praticado, o qual deixa de ter relevância criminal (fazendo-o desaparecer). Por seu turno o perdão de penas, sendo espécie do mesmo género, caracteriza-se por consistir, apenas, numa atenuação da pena ou da sanção aplicadas a crime ou a infração cometida. D. Da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto Esta Lei foi produzida em razão da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, prevendo a amnistia de um número concretizado de infrações; e também um perdão de penas, nos termos nela precisados. Esquematicamente poderemos dizer que: 1. A amnistia de crimes que foi decretada pela referida Lei abrange apenas os que sejam puníveis com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (artigo 4.º); 2. Já o perdão (de penas) é aplicável a:
- a)Penas de prisão até 8 anos independentemente da natureza do crime (com exceção dos crimes previstos nos § 1.º e 2.º do artigo 7.º da Lei citada), independente do modo de execução da pena (artigo 3.º, § 5.º);
- b)A penas de multa aplicadas até 120 dias;
- c)A penas de prisão subsidiária ou de substituição de pena de prisão;
- d)Às demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. Acresce que a aplicação das medidas de clemência previstas na citada Lei (amnistia de infrações e perdão de penas), dependem da verificação de determinados pressupostos: - Temporais: a lei é aplicável apenas a infrações cometidas até às 00 horas do dia 19/6/2023 (artigo 2.º); - Etários: a lei apenas é aplicável a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (artigo 2.º); - E materiais: a lei não é aplicável aos crimes previstos nos § 1.º e 2.º do artigo 7.º. Releva também afirmar que as regras atinentes à aplicação da amnistia em sentido estrito, nem sempre são aplicáveis ao perdão de penas e vice-versa. E ainda que, conforme dispõe o § 1.º do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º - amnistia de infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa -, é (como regra) perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, com ressalva das exceções previstas no artigo 7.º. E. Do crime cometido pelo recorrente O recorrente foi condenado pela prática em 20/1/2019 de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º do Código Penal, sendo-lhe aplicada uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Tinha na data da prática dos factos 22 anos de idade. E no presente recurso sustenta que o artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, prevê o perdão de um ano de prisão aplicável à pena em que foi condenado. Mas não tem razão. Pois conforme se deixou referido, a regra geral emergente do retábulo invocado, tem as exceções previstas no artigo 7.º da mesma lei. Efetivamente, sob a epigrafe «exceções», dispõe o artigo 7.º, § 1.º da referida Lei, que «não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei» (…)
- g)os condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.» Ora, dispõe este artigo do Código de Processo Penal que: «1 - Considera-se:
- a)'Vítima':
- i)A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; (…)
- b)'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; (…) 3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1. Dispondo o artigo 1.º do CPP, que: «1 - Para efeitos do disposto no presente código considera-se: (…)
- j)'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
- l)'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;» Entendamo-nos: o conceito normativo de «vítima especialmente vulnerável» é o fixado na lei e não outro qualquer. Designadamente o que vem considerado pelo recorrente: «que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial»! Pois bem. O crime de roubo previsto no § 1.º do artigo 210.º do Código Penal, pelo qual o recorrente foi condenado nestes autos, é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão; sendo que o bem jurídico tutelado pelo aludido ilícito assume uma dupla vertente: «por um lado, bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e ação e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais.»
(4)Pelo que, como igualmente bem sintetiza o Ministério Público na resposta ao presente recurso, a situação em apreço integra a assinalada exceção (artigo 7.º, § 1.º, al. g) ao perdão previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Isto é, estão excluídos desse perdão «os condenados por crimes praticados contra (…) vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.» A clareza da referida exceção foi assinalada p. ex. nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14dez2023, proc. 27/22.1PJLRS-B.L1, Desemb. Sandra Ferreira; e acórdão de 28nov2023, proc. 7102/18.5P8LSB-A.L1, Desemb. Luísa Alvoeiro). Opinando nessa mesma linha Pedro José Esteves de Brito
(5). Pelos fundamentos expendidos se evidencia a inconsistência argumentativa do recurso, o qual não é por isso merecedor de provimento. III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
- a)Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
- b)Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Évora, 20 de fevereiro de 2024 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Margarida Bacelar António Condesso .............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. neste exato sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9mar2017, proc. 2148/132JAPRT.P2S1, 5.º Secção; de 6jul2027, proc. 8895/11.6TDLSB.L1S1, 5.º Secção – citado no Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed. Revista, 2021, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, pp. 1334/1335. 3 Conforme ao preconizado no Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. 4 Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 10abr2008, proc. 97/16.1GFLLE.E1, Desemb. Proença da Costa. No mesmo sentido cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21set2022, proc. 5/22.0SHLSB.L1-3, Desemb. Isabel Ferreira de Castro; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14out2020, proc. 200/19.0PBELV.E1.S1, Cons. Conceição Gomes; e acórdão de 31jan2012, proc. 2381/07.6PAPTM.E1.S1, Cons. Raul Borges – todos em www.dgsi.pt 5 «Mais algumas notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», JULGAR ONLINE (jan2024).