Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 16/16.5T9BNV-A.E1 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO RELEVÂNCIA DA PUNIBILIDADE DA CONDUTA Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – A alegação, vaga e imprecisa, de que a decisão recorrida é nula por não indicar a prova de um facto de natureza processual cristalizado nos autos, a mais de incumprir o dever a cargo dos recorrentes de indicação expressa do tipo de nulidade que pretendem arguir, carece absolutamente de sentido, mostrando-se totalmente inconsistente. II – A verificação da punibilidade da conduta criminosa não poderá deixar de relevar para que se inicie o respetivo prazo prescricional. O início da contagem do prazo prescricional em momento anterior ao da verificação de todos os pressupostos da punibilidade, quando apenas estão preenchidos o tipo de ilícito e o tipo de culpa, redundaria na incongruência de iniciarmos a contagem do prazo que tem a virtualidade de fazer extinguir a responsabilidade criminal num momento em que a mesma ainda não se verifica. III - Antes de verificada a condição de punibilidade estabelecida pelo artigo 105º, nº 4 do RGIT, não só não pode ser instaurado o procedimento criminal, como inexiste sustentação para o exercício do “ius puniendi” do Estado – porquanto o agente ainda não praticou um facto punível pela lei penal, podendo ainda fazer cessar e reverter a ilicitude criminal no acrescento de prazo que o legislador penal lhe conferiu – pelo que não se encontram verificados os fundamentos subjacentes ao decurso do prazo prescricional, reportadas às necessidades de prevenção especial e geral da punição. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I -Relatório. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Juízo Local Criminal de …, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de …, do qual os presentes autos são apenso, foram os arguidos AA e BB, identificados nos autos, condenados pela prática de crime de um abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e artigos 30º e 79º, nº 1 do Código Penal (CP). * De tal sentença foi interposto recurso, que veio a ser julgado totalmente improcedente pelo acórdão desta Relação proferido em 22.10.2024, pelo que a sentença condenatória transitou em julgado em 27.11.2024. * Por requerimento apresentado em 20.12.2024, vieram os arguidos arguir a exceção de prescrição do procedimento criminal, requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho proferido em 20.02.2025, que constitui o despacho recorrido. * Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “
(2), § 78a, nm. 10). Ou seja, não pode começar-se a contar um prazo de prescrição do procedimento criminal quando ainda nem sequer é possível instaurar aquele. Ainda que o prazo de prescrição, regra geral, se inicie logo que o crime esteja consumado (art. 119.º, n.º 1, do Código Penal), excecionalmente aquele prazo apenas corre a partir do dia em que a condição objetiva de punibilidade esteja preenchida (por força do art. 119.º, n.º 4, do Código Penal - também no sentido da aplicabilidade deste dispositivo a estas situações, Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do crime, Lisboa, 1993, § 1137: uma interpretação restritiva deste dispositivo "não deve ir tão longe que ponha fora do âmbito da norma aqueles casos em que a produção de um resultado releve ainda, se bem que não ao nível do tipo-de-ilícito, para a espécie de crime, nomeadamente, como pressuposto da punibilidade; também em todas estas hipóteses (...) a doutrina contida no art. [119.º-4] assume plena justificação"; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, art. 119.º, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1237).” Não despiciendos se revelam ainda os argumentos relativo à natureza do crime em análise e ao bem jurídico que o mesmo visa tutelar, bem o atinente à articulação que no RGIT se faz entre a responsabilidade penal contraordenacional das respetivas condutas omissivas, a que acima aludimos. Atentemos, a tal respeito, no texto do voto de vencido do Conselheiro Raúl Borges no AUJ 2/2015: “Como se referiu no acórdão de 4-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª Secção "No fundo o que estes crimes visam é a optimização de arrecadação de receitas, visando impedir, obstar a evasão fiscal e a fraude, pois a pretensão primeira é a recepção completa e oportuna de impostos e contribuições, traduzindo-se a não arrecadação de receitas por falta de entrega num efectivo dano patrimonial e punindo-se a forfait a entrega em mora [artigo 105.º n.º 4, alínea b)]; o crime surge a partir do momento em que falha o estímulo e o convite ao contribuinte para que regularize a sua situação fiscal. Tenha-se em vista que numa primeira fase, no plano fiscal, há que aguardar pelo pagamento dentro de 90 dias e só depois é que surge o crime; após notificação, aguarda-se por 30 dias; se o faltoso pagar, incorre em contra-ordenação, mas se o não fizer, a situação que configuraria uma simples contra-ordenação converte-se, pelo não acatamento do convite, em figura criminal". Como decorre da conjugação dos artigos 105.º, n.º 4 e 114.º do RGIT, a falta de entrega da prestação tributária, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário é punível com coima. Durante esse período não estamos perante um crime em sentido técnico, que supõe um facto ilícito típico, culposo e punível. Não sendo punível, estar-se-á perante um facto ilícito típico, categoria introduzida no Código Penal de 1995 no domínio das medidas de segurança (artigo 91.º), dos pós delitos (artigos 231.º e 232.º) e da perda de instrumentos, produtos e vantagens (artigos 109.º e 111.º) e posteriormente, em 2004, no crime de branqueamento (artigo 368.º-A). Não podendo ser exercido o jus puniendi em relação ao crime antes de decorrido o aludido prazo, não poderá correr prazo prescricional.” *** E foi também no sentido que defendemos que – respigando, no essencial, os argumentos contidos nos votos de vencidos exarados no AUJ nº 2/2015 – decidiu o acórdão da Relação do Porto de 11.10.2023, relatado pelo Desembargador Nuno Pires Salpico, no qual se arrimou inteiramente a decisão recorrida. Somos, pois, a concluir que, antes de verificada a condição de punibilidade, não só, não pode ser instaurado o procedimento criminal, como inexiste sustentação para o exercício do “ius puniendi” do Estado– porquanto o agente ainda não praticou um facto punível pela lei penal, podendo ainda fazer cessar e reverter a ilicitude criminal no acrescento de prazo que o legislador penal lhe conferiu – pelo que não se encontram verificados os fundamentos subjacentes ao decurso do prazo prescricional, reportadas às necessidades de prevenção especial e geral da punição. Estas as razões pelas quais, ressalvado o devido respeito pela posição que fez vencimento no AUJ nº2/2015, entendemos não dever acatar a jurisprudência aí fixada, decidindo-se, de outra sorte, que o início do prazo prescricional deve contar-se por referência à temporalidade prevista no nº4 do artigo105º do RGIT. *** No caso dos autos, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, relevam os seguintes factos de natureza processual, consignados na decisão recorrida: - Os recorrentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e artigos 30º e 79º, nº 1 do CP, por sentença transitada em julgado em 27.11.2024. - Os factos subjacentes à condenação reconduzem-se ao período temporal compreendido entre os meses de julho de 2008 e março de 2014; - A notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015, não tendo o pagamento sido efetuado no prazo de 30 dias. Assim, tendo em conta que o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do preceituado conjugadamente nos artigos 21.º, n.º 1 do RGIT e 118.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal é de 5 anos, contados nos termos do artigo 119.º, n.º 2, alínea
- b)do mesmo Código, e considerando que o crime apenas se tornou punível no dia 22.03.2015, será a partir desse dia que se inicia a contagem do aludido prazo. Ora, sendo o prazo máximo da prescrição o de 5 anos acrescido de 2 anos e 6 meses, ressalvando-se, pelo menos, o período de 3 anos de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120, nº 1, alínea
- b)e nº 2 e 121º, nº 3 do CP, concluímos que a soma dos prazos de prescrição, suspensão e interrupção, perfaz a soma de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses5, pelo que no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 27.11.2024, o procedimento criminal não se encontrava prescrito6. Nesta conformidade, somos a concluir que não assiste razão aos recorrentes, improcedendo totalmente os fundamentos do recurso, o que determinará a manutenção da decisão recorrida. *** III – Decisão Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). (Processado em computador e revisto integralmente pela signatária) Évora, 25 de junho de 2025 Maria Clara Figueiredo Carla Oliveira Francisco Moreira das Neves .............................................................................................................. 1 Ao contrário do que sucedia na vigência do RJIFNA (na redação do DL n.º 394/93, de 24 de novembro), o elemento “apropriação” não integra, atualmente, o tipo de ilícito, tendo este crime deixado de ser um crime de resultado, sob a forma de comissão por ação. 2 Posição sufragada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2008, de 09.04, pelo pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça que, em termos dogmáticos, caracterizou a nova exigência contida na alínea
- b)do número 4 do artigo 105º do RGIT, como “nova condição objetiva de punibilidade” (a acrescer à constante da alínea a), que já existia anteriormente) na consideração de que, conquanto ela constituísse uma circunstância diretamente relacionada com o facto ilícito, não pertencia nem ao tipo de ilícito nem à culpa. 3 Desenvolvido no acórdão do TRE de 16.04.2013, relatado pela Desembargadora Ana Bacelar, que constitui o acórdão fundamento do AUJ nº 2/2025. 4 Neste exato sentido, podemos ler no acórdão do TRE de 05.11.2013, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, que constitui o acórdão recorrido no AUJ nº 2/2015, reportando-se ao argumento em causa,“Com todo o respeito, cremos que este argumento não é transponível para a situação presente, funcionando aliás em apoio da nossa posição. Pois sendo a prescrição a extinção de um direito pelo decurso do tempo sem que seja exercido – e, logo, uma consequência para o não exercício pelo Estado do direito de perseguir criminalmente o agente do crime –, e situando-se o prazo de exercício do direito de queixa do lado do acusador, nenhuma razão existiria para que este prazo suspendesse a prescrição e não pudesse beneficiar o arguido. Fica por explicar o paralelismo com uma circunstância que se situa afinal do lado do agente, bem como a razão por que o Estado deveria aqui suportar tal ónus.” 5 Prazo, aliás, aceite pelo recorrente. 6 Caso não tivesse transitado em julgado a sentença condenatória, a exceção de prescrição ocorreria apenas, previsivelmente, em 22.09.2025, conforme se consignou na decisão recorrida.