Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 630/21.7T8ABT-K.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS DESPESAS INCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Ainda que fosse desde já manifesta a improcedência da pretensão da recorrente de ficar totalmente desonerada da obrigação de comparticipar no custeio das despesas referidas nos pontos N e O do regime de exercício das responsabilidades parentais (o que, como vimos em 1, não acontece), inexistiria obstáculo processual a que a acção prosseguisse, para conhecimento da pretensão, naquela implícita, de ficar desonerada de apenas uma parte daquela obrigação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 630/21.7T8ABT-K.E1 Autora/recorrente: (…). Réu/recorrido: (…). Pedido da autora: Alteração dos pontos N e O do regime de exercício das responsabilidades parentais, no sentido de passar a ser o réu a suportar, na íntegra, o valor das despesas ali referidas. Pedido reconvencional: Alteração do ponto L do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: «O pai pagará a título de alimentos devidos à criança (…) a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros (€ 350,00), a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta bancária da mãe, a qual deve dar conhecimento da mesma ao pai e ao Tribunal; o pai e a mãe pagarão, a título de alimentos devidos ao filho maior (…), a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros (€ 350,00) cada um, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta bancária do maior (…).» Decisão recorrida: Determinou «o arquivamento dos presentes autos instaurados pela requerente» e não admitiu «a reconvenção deduzida pelo requerido». Conclusões do recurso: 1 – O facto de a recorrente continuar a exercer a profissão de dentista não constitui, por si só, fundamento legal bastante para se concluir que esta não pode eximir-se de contribuições extraordinárias, como são aquelas que constam dos pontos N e O da sentença proferida em 03.07.2023, solicitando seja o outro progenitor a suportar, na íntegra, o valor dessas despesas extraordinárias. 2 – O decréscimo significativo dos rendimentos da recorrente, ocorrido já após a data da fixação do regime em vigor, constitui um fundamento bastante para determinar a sua alteração, constituindo os presentes autos o meio processual adequado para a obter, tal como decorre do disposto no artigo 42.º/1, do RGPTC. 3 – Mesmo que à recorrente não fosse possível eximir-se de quinhoar nas contribuições extraordinárias constantes dos pontos N e O da sentença proferida em 03.07.2023, tendo sido este o pedido deduzido na petição inicial, os princípios de especial simplificação e de não sujeição a estritos requisitos de forma e de legalidade que caracterizam os processos de jurisdição voluntária, de acordo com os quais o tribunal deve proferir a decisão mais equitativa, conveniente, oportuna e que melhor serve os interesses em causa, impunham que a causa fosse julgada e decidida como de direito, sendo legítimo impor-se uma contribuição mais reduzida à requerente, apesar de esta ter solicitado a total eximição nessas contribuições. 4 – A decisão de arquivamento dos autos e consequente extinção da instância determinada pelo tribunal a quo em nada salvaguarda o interesse dos menores e interpreta erradamente o disposto nos artigos 12.º e 42.º/4, do RGPTC, assim como no artigo 987.º do CPC, violando tais normativos legais. Por ser relevante para a decisão do recurso, transcrevemos o regime de exercício das responsabilidades parentais fixado por sentença proferida, em 03.07.2023, no apenso A: «A)- A criança (…) é confiada à guarda e cuidados da mãe, ficando a residir com esta, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida da criança. B)- As questões de particular importância da vida da criança, como sejam, designadamente, a representação, as intervenções cirúrgicas não urgentes, as questões relativas ao credo religioso até aos 16 anos e as deslocações para o estrangeiro, fora do “Espaço Schengen” serão decididas em conjunto, por ambos os progenitores. C)- A (…) poderá estar com o pai sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso e escolares da mesma. D)- A (…) passará 15 dias das suas férias escolares de Verão com o pai, sendo que, no presente ano de 2023, passará, com o pai, os últimos quinze dias do mês de Julho e, nos anos posteriores, a criança passará 15 dias das suas férias escolares de Verão com o pai, a coincidir com as férias do pai, avisando este a mãe, com 30 dias de antecedência, até 31 de maio de cada ano, devendo os pais articular entre si de modo a que os períodos de férias de cada um não se sobreponha. E)- A (…) conviverá, com o pai, aos fins-de-semana, quinzenalmente, desde as 19 h. de Sexta-Feira, até às 19h. de Domingo, competindo ao pai ir buscá-la à casa onde reside com a mãe e ir entregá-la no mesmo local, com início do primeiro fim de semana de Setembro de 2023, uma vez que a criança irá passar 15 dias do mês de Julho, de férias, com o pai. F)- A criança (…) encontra-se a estudar, em regime de internato, no Colégio Militar, em Lisboa, pelo que, em consequência, os seus fins de semana e as suas férias escolares serão passados, com cada um dos pais, em regime de residência alternada, passando a criança, com cada um dos pais, um igual período de tempo. G)- Neste ano de 2023, o (…) passará 15 dias das suas férias escolares com o pai, nos últimos quinze dias do mês de Julho, de forma a coincidir esse período de tempo com a sua irmã e, nos anos posteriores, o António passará metade das suas férias escolares de Verão com cada um dos progenitores, em períodos concretos a coincidir com as férias de ambos os progenitores, os quais se deverão avisar, mutuamente, até 31 de maio de cada ano, devendo os pais articular entre si, de modo a que os períodos de férias de cada um não se sobreponha. H)- As crianças (…) e (…) passarão os períodos de Natal, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro período às 10:30 horas do dia 24 de Dezembro, indo até às 10:30 horas do dia 25 de Dezembro e o segundo período inicia-se às 10:30 horas do dia 25 de Dezembro e vai até às 10:30 horas do dia 26 de Dezembro. No ano em que um dos progenitores passe com as crianças o primeiro período referido, não passará com ela o aludido segundo período e vice-versa. No presente ano, as crianças passarão com a mãe o primeiro período e com o pai o segundo período. Nos anos seguintes, proceder-se-á de forma alternada. I)- As crianças (…) e (…) passarão os períodos de Ano Novo, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro período às 10:30 horas do dia 31 de Dezembro, indo até às 10:30 horas do dia 1 de Janeiro e o segundo período inicia-se às 10:30 horas do dia 1 de Janeiro e vai até às 10:30 horas do dia 2 de Janeiro. No ano em que um dos progenitores passe com as crianças o primeiro período referido, não passará com ela o aludido segundo período e vice-versa. No próximo Ano Novo, as crianças passarão o primeiro período com a mãe e o segundo período com o pai. Nos anos seguintes, proceder-se-á de forma alternada. J)- As crianças (…) e (…) passarão o dia de Páscoa, alternadamente, com casa um dos progenitores, sendo que, no ano de 2024, passarão esse dia com a mãe. L)- O pai pagará a título de alimentos devidos à criança (…) e ao maior de idade (…), a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros (€ 350,00), a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta bancária da mãe, a qual deve dar conhecimento da mesma ao pai e ao Tribunal. M)- Esta quantia será actualizada anualmente, em janeiro, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE. N)- As despesas extraordinárias de saúde com as crianças (…) e (…) na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, despesas médicas com medicamentos, desde que haja receita médica, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que fizer a despesa, no prazo de 10 dias, após efectuá-la, comunicá-la ao outro progenitor por qualquer meio e com cópia dos comprovativos das mesmas, cabendo ao progenitor que receber a comunicação, nos 10 dias após a mesma, depositar na conta do outro progenitor o que lhe corresponde. O)- Cada um dos progenitores suportará, em partes iguais, as despesas com as propinas da Universidade que frequenta o filho (…), bem como as despesas do colégio militar do (…).» * O tribunal a quo ordenou o arquivamento do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), com a seguinte fundamentação: «(…) a requerente pediu que passe a ser o requerido progenitor quem suporte, na íntegra, o valor das despesas referidas nas als. N) e O) da sentença proferida em 3/7/2024, dos autos apensos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, atentas as superiores condições que detém e a impossibilidade atual da requerente de quinhoar nas mesmas, na proporção, determinada da sentença, assim se cumprindo o superior interesse dos menores. Estamos a falar das despesas extraordinárias de saúde com as crianças (…) e (…), na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, despesas médicas com medicamentos, desde que haja receita médica, bem como as despesas escolares de início de ano lectivo, as quais foi decidido que seriam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que fizesse a despesa, no prazo de 10 dias, após efectuá-la, comunicá-la ao outro progenitor por qualquer meio e com cópia dos comprovativos das mesmas, cabendo ao progenitor que recebesse a comunicação, nos 10 dias após a mesma, depositar na conta do outro progenitor o que lhe correspondesse. E estamos também a falar das despesas com as propinas da Universidade que frequenta o filho (…), bem como as despesas do colégio militar do filho (…), tendo sido decidido que, cada um dos progenitores suportaria, em partes iguais, tais despesas. Por conseguinte, a requerente não pretende que seja fixada uma proporção menor da própria quanto ao pagamento de tais despesas, mas que elas fiquem, exclusivamente, a cargo do progenitor. Entendemos que o pedido, tal como é feito, é manifestamente improcedente, porque a requerente trabalha como médica dentista e, ainda que tenha tido uma diminuição dos seus rendimentos do trabalho, como a mesma alega, ela não deixou de exercer a sua profissão, como também alegou, pelo que pode e deve contribuir para as despesas extraordinárias de saúde, bem como para as despesas escolares de início de ano lectivo e, ainda, para as despesas com as propinas da Universidade que frequenta o filho (…), bem como as despesas do colégio militar do filho (…). Com efeito, a requerente alegou auferir um rendimento mensal de, aproximadamente, mil euros (€ 1.000,00) – cfr. os artigos 25º da petição inicial e da petição inicial aperfeiçoada, apresentada em 8/7/
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