Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1277/09.1TBBJA Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 09/08/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: BEJA-2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: 1 - A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato estabelecida no artº 6º, nº 1 do DL 351/91 está claramente relacionada com o que, depois, dispõe o artº 8 nº 1, nos termos do qual, com excepção dos casos previstos no nº 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração do contrato só se torna eficaz se este o não revogar em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção a expedir no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato ou em declaração notificada ao credor, por qualquer meio, no mesmo prazo, porquanto, só dispondo de uma cópia do texto, o consumidor estará em condições de ponderar e reflectir sobre a natureza e consequências das obrigações assumidas. 2 - A alegação no sentido de que posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato de mútuo dos autos da assinatura de um seu representante, o A. (credor) enviou ao R. (consumidor) um exemplar do referido contrato redunda, afinal, na confissão de que não procedeu à sua entrega no momento da assinatura por parte dos RR., sendo este o momento em que a cópia deve ser entregue, já que é a partir daí que se inicia o prazo de reflexão e eventual revogação pelo consumidor. 3 - Na ponderação do abuso de direito por parte do consumidor que invoca vícios do contrato, após o início da execução, “deve o Tribunal actuar com particular prudência já que, na relação de financiamento à aquisição de bens de consumo, é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos serviços e do consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a entidade financiadora da aquisição, prevalecendo-se da superioridade negocial em relação a quem recorreu ao crédito, não infringiu, ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade e de informação, em suma os princípios da boa fé”, caso em que não deve ser paralisado o direito do consumidor a invocar a nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Évora: BANCO… SA, propôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M… e mulher C…, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.924,56, acrescida de € 1.787,66 de juros vencidos até 27 de Novembro de 2009, de € 71,51 de imposto de selo sobre os juros vencidos, dos juros que sobre a aludida quantia de 9.924,56 se vencerem, à taxa anual de 27,394, desde 28 de Novembro de 2009 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair. Alega, resumidamente, que por contrato constante de título particular, de 17 de Julho de 2007, emprestou ao R. marido a quantia de € 8.125,00 para aquisição de automóvel de marca BMW, matrícula 09-67-FQ, a pagar em 60 prestações mensais, no valor de € 238,68, cada uma, tendo acordado regime diferente do definido no artº 781º do C. Civil, porquanto expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e que “No valor das prestações estão incluídos o capital e os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13º das Condições Gerais”, sendo certo que o Réu marido não pagou a 17ª prestação e seguintes e que, instado a pagar, fez entrega ao A. do referido veículo, que o vendeu por € 1.528,23, quantia que ficou por conta das importâncias que então devia, ficando ainda a dever aquela quantia de 9.924,56, relativamente às prestações em dívida. Justifica a demanda da Ré mulher alegando destinar-se o veículo ao património da casal e ter ela dado o seu consentimento ao empréstimo dos autos. Os RR. contestaram separadamente, alegando o R. M…, resumidamente, que foram fiadores do filho de ambos na compra do veículo tendo-se limitado a assinar os papéis que lhes puseram na frente sem que nada lhes tivesse sido explicado, nem lhes tendo sido entregue qualquer exemplar do contrato, sendo certo que pelo seu grau de literacia (são pessoas humildes e analfabetas) não tinham conhecimentos para afastar o regime do artº 781º do C. Civil, desconhecendo, aliás, que tinham celebrado um contrato de mútuo com o A. Por outro lado atento o que foi pago e o produto da venda do veículo, o crédito remanescente do A. seria de apenas € 5. 058,83. Por sua vez, a R. C…, para além de confirmar a versão do R. marido alegou que a dívida não foi contraída em proveito comum pelo que, também por esse motivo deve ser absolvida do pedido. O A., que na petição se quedara por 27 artigos, respondeu às contestações em articulado de nada menos do que 102, com as habituais e extensíssimas citações de doutrina e jurisprudência, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus e invocando, de qualquer forma, a figura do abuso de direito por parte dos RR. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento vindo a ser proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando nulo o contrato e condenando os RR. a restituírem ao Autor a quantia de € 2.652,89, a título de capital, acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I. Como melhor se explicitou em sede de alegações a se pode verificar pela audição dos depoimentos das testemunhas, não foi produzida nos autos prova de que não foi entregue ao R. um exemplar do contrato (como foi, ou seja, foi enviado pelo A. para a morada dos RR. um exemplar do contrato), pelo que tal suposto “facto”, cujo ónus da prova era dos RR. não se provou nos autos, devendo, por isso, eliminar-se da matéria de facto considerada provada na sentença a respectiva alínea K). II. Ao contrario do que consta da sentença, o A. não violou os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pois que os cumpriu inteiramente, sendo certo que não estava sequer em causa nos autos o dever de comunicação, pois o que o R. alega é a suposta falta de explicação das cláusulas gerais e isso prende-se com o dever de informação. III. Na verdade, tal como se explicitou em sede de resposta à contestação e como da análise doa autos ressalta à saciedade, aquando da assinatura pelos RR. do contrato, já todas as suas cláusulas, específicas e gerais, se encontravam integralmente impressas (como inequivocamente tinham de estar, pois o A. já as enviou assim para que o R. assinasse o contrato dos autos), pelo que foram, sem dúvida, efectivamente comunicadas (sendo até certo que as condições específicas do contrato tinham sido previamente acordadas), sendo que ambas as folhas que compõem o contrato mostram-se assinadas pelos RR. (embora para efeitos do referido dever de comunicação tal apenas seja relevante relativamente ao R. mutuário), pelo que, evidentemente, todas as cláusulas (específicas e gerais) lhe foram comunicadas e delas o R. tomou conhecimento. IV. Acresce que estava à disposição do R. para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações particulares que este eventualmente reputasse necessários relativamente ao contrato dos autos, quer anteriormente a este o ter subscrito, quer posteriormente, sendo certo que o R. não solicitou ao A. que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento anterior à aposição da sua assinatura no dito contrato, ou sequer posteriormente, não obstante os contactos posteriormente havidos. V. O A. cumpriu, pois, inteiramente os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artºs 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, sendo certo que não estava sequer em causa nos autos o dever de comunicação pois o que o R. alega é a suposta falta de explicação das cláusulas gerais ao mutuário e isso prende-se com o dever de informação. VI. Não só o contrato dos autos é perfeitamente claro e explicito – para quem tiver o mínimo de diligência para o ler – pelo que não justifica qualquer aclaração especial – a não ser, evidentemente que tivesse sido pedido qualquer esclarecimento, o que não sucedeu – como sendo o contrato dos autos um contrato celebrado entre ausentes – como ressalta do processo de elaboração antes descrito – sempre se teria de atender “às circunstâncias” que no nº 1 do referido artigo 6º do decreto lei 445/85 de 25 de Outubro se ressalvam. VII. Não houve, pois, qualquer violação dos referidos deveres de comunicação e informação, que foram cumpridos por parte do A. e nem o que consta da alínea N) da matéria de facto considerada como provada obsta a que o A. tenha cumprido com tais deveres, pois que o dever do A. em prestar os esclarecimentos apenas existe na medida em que os mesmos sejam solicitados pelos mutuários, e tal nunca foi solicitado pelo R. VIII. É que o A. não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os termos dos contratos que com eles celebra – excepto, evidentemente, se estes não souberem ler e lho comunicarem ou se lhe solicitarem o esclarecimento sobre eventuais dúvidas acerca do conteúdo do contrato – o que o A. tem de fazer – e fez – é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir a quem use de “comum diligência” possa ler a analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra. IX. Acresce que, para além daquilo que expressamente consta do contrato assinado pelos RR. foi ainda dada ao R. a informação pré contratual que consta do documento que adiante se junta como doc. nº 1 de onde ressalta, mais uma vez, que foi expressamente comunicado ao R., para além do mais, qual a cláusula penal acordada para o caso de incumprimento do contrato e vários outros elementos do contrato dos autos. X. O R. que, aliás assinou o contrato em sua casa, teve todo o tempo que entendeu para o ler a analisar e que confessadamente assinou sendo que o A. não lhe impôs qualquer prazo para que o fizesse e se porventura não o fez foi porque não se interessou em fazê-lo. XI. Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida também na parte em que considera que o A. violou os referidos deveres de comunicação e informação. XII. Acresce que, mesmo que porventura se entendesse não revogar a referida alínea K) da matéria de facto “provada” (o que se refere a título meramente académico e por mero dever de patrocínio) e que a A. violou qualquer dos referidos deveres (o que não sucedeu) sempre se deveria (como deve, se for esse o caso) entender e decidir que a invocação pelos RR. da pretensa falta de entrega de exemplar do contrato, quer da pretensa violação do dever de informação (quando foram os RR. que nunca quiseram sequer indagar sobre o contrato nem esclarecer junto do A. quaisquer eventuais dúvidas que porventura tivessem sobre o mesmo) constitui um manifesto e descarado abuso de direito da sua parte. XIII. Na verdade, a invocação pelos R. da pretensa invalidade do contrato dos autos por suposta falta de entrega de um exemplar do mesmo – que lhe foi entregue – e da pretensa violação do referido dever de informação (que, tal como o dever de comunicação, não foi violado, mas antes cumprido), nos termos, pelo “motivo”, no momento (ou seja, depois do R. há mais de 2 anos e meio ter celebrado com o A. o contrato nas precisas condições que dele constam; depois de o A. lhe ter emprestado, a pedido do R. a quantia mutuada de que há muito usufruiu e utilizou; depois de o R. ter começado a cumpri o contrato, o que fez durante mais de um ano, pagando as 16 primeiras prestações) e com a finalidade com que são feitos (o tentar agora fugir às suas responsabilidades) e tudo isto sem que nunca antes tenha invocado qualquer pretenso desconhecimento do contrato que celebrou e começou a cumprir ou invocado qualquer falta ou atraso na entrega de um exemplar nem qualquer suposta violação do referido dever – apesar dos vários contactos havidos entre o A e os RR. – configura não só um manifesto “venire contra factum proprium”, como constitui a invocação de excepção contra a boa fé e uma manifesta e irrefutável quebra de confiança objectiva em que, perante tudo o que se referiu e na realidade se passou e dos autos consta, o A., de boa fé e em função da conduta do R. sempre investiu e confiou. XIV. Um manifesto e evidente abuso de direito, portanto, que implicaria, sempre, a paralisação do direito invocado, tornaria inócuas tais invocações e incólome a validade e efeitos do contrato dos autos e o direito do A. de ver satisfeito o seu direito de crédito que constitui o pedido dos autos. XV. Saliente-se, aliás, que os RR. vieram aos autos mentir descaradamente alegando que ao assinarem o contrato pensavam estar apenas a constituírem-se fiadores de seu filho (quando dos autos ressalta à saciedade que isso é completamente falso), mas que, tal como as apenas agora invocadas supostas invalidades, nunca os impediu de pagarem as 16 primeiras prestações e de nos vários contactos que entretanto tiveram com o A. sempre se assumiram como os responsáveis pelo contrato dos autos e jamais questionaram a validade do mesmo, o que tudo diz bem da “forma de estar” dos RR. que, apenas depois de incumprido o contrato e face à acção dos autos, tudo vêm questionar e pôr em causa, quando antes tudo era válido e conforme o acordado. É demais! XVI. É, pois, errada a decisão proferida na sentença que, ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 334º e 342º, nº 2 do C. Civil, 6º do Dec. Lei nº 359/91, de 21 de Setembro e 5º e 6º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, artigos que, assim, violou. Termina no sentido da revogação da sentença e da sua substituição por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e condene os RR. solidariamente nos pedidos. Não foi oferecida contra-alegação. Dispensados os vistos, de acordo com os Exmos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: A. Por documento datado de 17 de Julho de 2010 sob a epígrafe “Contrato de Mútuo nº 831474”, que se encontra a fls. 14 dos autos, o Autor B… e o Réu M… ajustaram, designadamente, o seguinte: Entre 1. Banco Mais, S.A. (…) e 2. Como mutuário e como tal ao diante designado, M… (…) É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas Gerais seguintes: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS OBJECTO DO FINANCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Viatura marca BMW, com modelo 318 TDS Exclusive matrícula …FQ fornecida por A… (…) Condições do financiamento Preço a contado: € 8.000,00 Desembolso inicial: € 0,00 (…) Comissão de gestão: € 125,00 (…) Montante total do financiamento: € 8.125,00 Imposto de selo de abertura: € 48,75 Data de vencimento da 1ª prestação: 05/08/2007 Data de vencimento da última prestação: 05/07 2012 Número de prestações: 60 Periodicidade: Mensal Montante de cada prestação € 238,68 (Ao montante indicado acresce € 1,50 por cada cobrança realizada) Valor total das prestações € 14.328,80 Taxa nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 23,94% TAEG: 29,108% (…) Autorização de Débito O 1º Mutuário autoriza que, para pagamento das prestações acima indicadas, bem como de quaisquer outras verbas decorrentes deste contrato, designadamente juros de mora e despesas de cobrança, a sua conta, do banco Santander Totta com o NIB… seja debitada, por contrapartida de uma conta de que o Banco Mais seja titular (…) CONDIÇÕES GERAIS 1. Montante do Financiamento O banco Mais concede ao Mutuário um financiamento no montante estabelecido nas condições específicas deste Contrato. 2. Finalidade do Financiamento O financiamento objecto do presente contrato destina-se à aquisição a crédito pelo Mutuário do bem referido nas condições específicas. (…) Reembolso e Pagamentos
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