Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 582/22.6T8ELV-A.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA Data do Acordão: 02/05/2025 Votação: DECISÃO SUMÁRIA SINGULAR Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Sumário: Sumário: I. Tem legitimidade processual activa, à luz do disposto no art.º 30º do CPC, o reconvinte que peticiona a declaração de nulidade do fraccionamento de um prédio e da compra e venda do mesmo, no qual interveio como comprador o reconvindo que, como autor, intentou uma acção de preferência na aquisição do prédio contíguo. Não se pode invocar o disposto no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para declarar a ilegitimidade processual do reconvinte pois essa norma está conexionada com a titularidade de um direito, i.e. com legitimidade substantiva deste, no caso o direito a pedir a anulação de determinado fraccionamento, respeitando, assim, ao mérito da reconvenção. Decisão Texto Integral: Processo: 582/22.6T8ELV-A.E1
(1), «(…) As nulidades têm um regime geral. Mas há nulidades que não estão sujeitas a esse regime. São as nulidades especiais, admissíveis por força do art. 285º do CC (que prevê que os artigos seguintes, 286º a 294º apenas são aplicáveis na falta de regime especial). Uma das formas de estabelecer um regime especial da nulidade é a lei prever expressamente aqueles que a podem arguir, restringindo assim os que o podiam fazer pela norma geral do art. 286º do CC (vide nesta linha sobre nulidades e nulidades especiais/atípicas/mistas, Castro Mendes, T.G. Direito Civil, Vol. III, Ed. 1979, pág. 697, Oliveira Ascensão, D. Civil, Teoria Geral, Vol. II, 2ª Ed., págs. 374 a 376, 379 a 381 e 383 a 389, Carvalho Fernandes, T.G. Direito Civil, Vol. II, 2ª Ed., págs. 382 a 391, Menezes Cordeiro, Tratado, II, Parte Geral, 4ª Ed., págs. 921 a 924, 942 a 945, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos V, Invalidade, Ed. 2017, págs. 13 a 15, 230 a 234 e 236 a 239, Maria Clara Sottomayor, Comentário aos artigos 285º e 286º do CC, Parte Geral, U. Católica, 2014, págs. 706 a 709, Jorge Morais Carvalho, Os Limites à Liberdade Contratual, 2016, págs. 194 a 199). (…)». Donde, e seguindo de perto a argumentação expendida no aresto acabado de citar, quando, no artigo 1379.º, n.º 3, do C. Civ., o legislador delimita os legitimados para a arguição da nulidade (in casu, actos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376.º do C. Civ.), está, no fundo, a dizer que o critério da legitimidade activa para a arguição da nulidade (relativa, por se reportar a determinadas entidades e pessoas) não é o do artigo 286.º do C. Civ., mas sim o que essa norma estatui especialmente para o efeito, afastando a legitimidade de «qualquer interessado», ou seja, sujeito de qualquer relação jurídica afectada. Com efeito e como é consabido, o regime da nulidade em apreço encontra o seu fundamento teleológico em motivos de predominante interesse público, sendo que as restrições ao fracionamento de prédios rústicos aptos para cultura decorrem, essencialmente, de razões relacionadas com a defesa da sua viabilidade e rentabilização económica, pretendo evitar-se a criação de mircro-parcelas pouco rentáveis, e com o ordenamento do território. Pelo que, considerando que a 1.ª Ré/Reconvinte não era, à data da celebração do negócio cuja nulidade pretende ver declarada (02-12-2021), proprietária de prédio rústico confiante com o prédio que foi objecto do negócio em apreço (denominado «...») de área inferior à unidade de cultura, tendo adquirido os prédios rústicos objecto dos presentes autos (denominados «...» ou «...» e «...») apenas em 05-05-2022, é forçoso concluir que, à data da celebração do referido negócio, não gozava de qualquer direito de preferência. Por conseguinte, perante a indicação expressa da lei sobre quem se considera titular do interesse relevante para o efeito de legitimidade (cf. artigo 1379.º, n.º 3, do C.Civ.) e resultando inequívoco dos autos que a 1.ª Ré/Reconvinte, por não ser proprietária que gozasse de direito de preferência nos termos do artigo 1380.º, n.º 1, do C. Civ., é manifesto que lhe falece legitimidade processual activa para deduzir o pedido reconvencional que formulou a título principal (reconhecimento e decretamento da nulidade, para todos os efeitos legais, do fraccionamento e do negócio jurídico de compra e venda, subjacente ai pretenso título aquisitivo do identificado prédio rústico denominado «...» formalizado pelo contrato de compra e venda celebrado em 02-12-2021 entre BB e CC e EE), em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, primeira parte, do C.P.C.. Adjectivamente, a ilegitimidade processual configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme as disposições conjugadas dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. e), e 578.º, todos do C.P.C.. III – Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julgando-se verificada a excepção de ilegitimidade processual da 1.ª Ré/Reconvinte para deduzir o pedido reconvencional deduzido a título principal, absolvem-se o Autor e os Chamados da instância reconvencional quanto a este pedido.”
- Do mérito do recurso Entendeu o Tribunal “ a quo” carecer a Ré /apelante de legitimidade processual para pedir a declaração de nulidade do fraccionamento do prédio de que o Autor se arroga proprietário e que justifica o direito de preferência que através da presente acção pretende exercer pois perante a indicação expressa da lei sobre quem se considera titular do interesse relevante para o efeito de legitimidade (cf. artigo 1379.º, n.º 3, do C.Civ.) , a mesma não era, à data do negócio jurídico em causa, proprietária que gozasse de direito de preferência nos termos do artigo 1380.º, n.º 1, do C. Civ.. A ser correcto o raciocínio do Tribunal “a quo” estar-se-á perante uma questão de ilegitimidade processual? Cremos que não. A legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art. 30º, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar, de acordo com o nº2, se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por conseguinte, o Autor é parte legítima se da procedência da acção advier, para si, utilidade. O Réu é parte legítima se da procedência da acção advier, para si, prejuízo. No caso, é manifesta a utilidade adveniente para o Reconvinte/apelante da procedência do pedido formulado na reconvenção: Logrando ver declarada a nulidade do fracionamento do prédio rústico subsequentemente adquirido pelo autor/ apelado, com fundamento na violação do disposto no art.º 1376º do Cód. Civil, claudica o direito de preferência que o mesmo, através da presente acção, pretende exercer. E, por isso, lhe assiste inegável legitimidade processual face ao disposto no art. 30º, nº1 e nº2 do CPC. O Tribunal “a quo” louvou-se no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para declarar a ilegitimidade processual do Reconvinte/apelante sendo que, a nosso ver, tal norma se conexiona com a titularidade de um direito, i.e. com legitimidade substantiva deste, no caso o direito a pedir a anulação1 de determinado fraccionamento, respeitando, assim, ao mérito da reconvenção. Aliás, a verificação da falta desta legitimidade substantiva levaria à absolvição do pedido reconvencional. As figuras da legitimidade processual e da legitimidade substantiva são, pois, realidades diversas, não se confundindo entre si. Assim, perante a manifesta legitimidade processual da Reconvinte/apelante para deduzir o pedido reconvencional deduzido a título principal não pode manter-se a decisão de se absolver da instância reconvencional o Autor e os Chamados da instância reconvencional quanto a este pedido. III. DECISÃO Por todo o exposto se julga procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, se declara que a reconvinte/apelante tem legitimidade processual para deduzir o pedido reconvencional deduzido a título principal. Custas pelo apelado. Évora, 5.II.2025 Maria João Sousa e Faro ____________________________
- Sendo ademais controversa a aplicabilidade de tal norma à situação dos autos.↩︎