Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2694/07-1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE Data do Acordão: 01/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE Sumário: 1 - Se o recorrente (assistente) nem nas motivações nem nas conclusões de recurso cumpriu, de forma mínima, as exigências legais, não há que o convidar a corrigir o requerimento de recurso. 2 - É manifestamente improcedente o recurso quando da apreciação sumária dos seus fundamentos resulta, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Instrução que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Évora com o n°…., por despacho proferido em 31 de Julho de 2007, a fls. 220-225, o Mmº. Juiz, por considerar que na prova recolhida nos autos não existiam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, não pronunciou o arguido A. A. ..., casado, pedreiro, filho de, natural de …, nascido a 22/01/1941, residente em …pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art 137º do CP. A instrução havia sido requerida pelo assistente, após despacho de arquivamento lavrado pelo Ministério Público.* Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o assistente o presente recurso, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que, pronunciando o arguido, remeta os autos ao Tribunal competente para julgamento, com as seguintes conclusões (transcritas): “Requere-se seja submetido a julgamento o arguido apreciadas todas as suas culpas; todas as circunstâncias, todas as suas violações; o porquê de tanta pressa; e o porquê de não se importar com as consequências da sua desatenta condução. Requere-se que o arguido, ou a sua Companhia de Seguros, indemnizem pelos danos provocados (art. 483º, nº 1 do CC). Há a lamentar a morte do malogrado L. …, que ocorreu cerca das 00h30, no dia 10 de Julho de 2006, já no Hospital Distrital de….. O Tribunal de …, parece não dispor de tanto serviço que se negue à Família de …., tal assistência”. * Respondendo, o Procurador da República junto do tribunal de instrução criminal pugnou pela improcedência do recurso.* Respondeu igualmente o arguido batendo-se pela improcedência do recurso, pela consideração do mesmo como manifestamente Improcedente, devendo manter-se inteiramente a decisão recorrida, com as seguintes conclusões: “1. O Mm. Juiz de Instrução decidiu que atendendo às provas produzidas em sede de instrução (e que foram requeridos pelo Assistente), não haviam indícios que o arguido tivesse praticado qualquer crime; 2. Entendeu igualmente o Mm. Juiz de Instrução que a infracção causal do acidente é imputável à vitima do mesmo. 3. O erro na apreciação da prova tem sempre que resultar do texto da decisão recorrida sem o recurso a qualquer elemento existente no Processo. 4. Não existe assim na decisão instrutória, qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que bem decidiu o Mm. Juiz de Instrução ao proferir despacho de não pronúncia, nos termos em que. o fez, não violou qualquer norma legal”. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mas com prévio convite para corrigir as conclusões da motivação de recurso. Foi observado o disposto no n" 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. O assistente exerceu o seu direito de resposta. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. **** B - Fundamentação: B.1 - São estes os elementos de facto resultantes do processo: Nos autos de Instrução que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de …, por despacho proferido em 31 de Julho de 2007, a fls. 220-225, o Mmº. Juiz, por considerar que da prova recolhida nos autos não existiam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, não pronunciou o arguido A. ..., casado, pedreiro, filho de…, nascido a 22/01/1941, residente em …. É do seguinte teor o despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal: “………. Dispõe o art. 308º, n.º 1, do CPP, que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Há assim que fazer uma dupla operação: apurar, face aos elementos de prova existentes, quais os factos indiciados; determinar se tais factos são suficientes para, embora indiciariamente, prefigurar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. E dispõe o art.º 137º, nº1, do Código Penal, que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Finda a instrução, existem ou não indícios suficientes de actuação negligente por parte do arguido, a qual tenha sido causal em relação à morte do pai do assistente? Entendemos que em face dos elementos de prova recolhidos na instrução não pode concluir-se que existam indícios suficientes da prática de um crime de homicídio por negligência por parte do arguido, de modo a imputar-lhe o resultado ocorrido, pelo que não se justifica a sua pronúncia. Com efeito, a negligência é sempre o desrespeito de um dever de cuidado a que o agente está obrigado, e de que é capaz. No exercício da condução a conduta negligente extrai-se desde logo da violação das normas do direito estradal, as quais traduzem deveres de cuidado que nessa matéria vinculam todos os condutores. Ora no caso em apreço constata-se que a causa do acidente em discussão foi a manobra da vítima, tripulante do ciclomotor, que tentou mudar a direcção sem se dar conta da presença do veículo automóvel que circulava no mesmo sentido, provocando o embate com este – o qual era conduzido pelo arguido, que todavia nada conseguiu fazer para evitar o embate. Não existem provas quanto à velocidade a que provinha o arguido, nem os factos conhecidos demonstram que circulasse a mais de 90 km/hora. Repare-se que o condutor normal actua no pressuposto de que o outro vai respeitar as regras a que está obrigado, não estando a contar com manobras de mudança de direcção súbitas como a ocorrida. Não temos nenhuma prova, testemunhal ou outra, que aponte para a existência de conduta negligente, ou simplesmente violadora das regras de trânsito, por parte do arguido. Ou seja: infracção causal do acidente existiu, mas esta consistiu na mudança de direcção feita pela vítima sem se certificar de que a podia fazer em segurança. Em conclusão: entendemos que a infracção causal do acidente é imputável à vítima do mesmo, e que no comportamento do arguido não se descortinam, ainda que indiciariamente, factos que permitam a sua responsabilização criminal. Entende-se portanto que não procede o requerimento de abertura de instrução, nos termos expostos, devendo ser proferido despacho de não pronúncia em conformidade.7. Decisão: Face ao exposto: Considero que a prova recolhida nos autos indicia suficientemente os seguintes factos: No dia 09 de Julho de 2006, pelas 19H30, L. … circulava na EN 4, no sentido Vimieiro – Estremoz, tripulando o seu ciclomotor, de matrícula …. Na sua retaguarda circulavam no mesmo sentido dois veículos ligeiros. Próximo do Km 122,650, um dos veículos ligeiros do qual se desconhece a matrícula, dado que o ciclomotor circulava junto à berma direita e em marcha lenta, concretizou a respectiva ultrapassagem. Logo atrás desse, seguia o veículo ligeiro de matrícula…, conduzido pelo arguido A. .... Quando este, de modo idêntico ao da anterior viatura, passava junto ao ciclomotor, o condutor deste efectuou uma manobra de mudança de direcção para o lado esquerdo do seu sentido de marcha. Perante a manobra efectuada pelo condutor do ciclomotor, o condutor do veículo ligeiro ainda tentou como manobra de recurso guinar para a esquerda não conseguindo todavia evitar o embate. O embate ocorreu entre a parte esquerda do ciclomotor e a parte da frente, lado direito, do referido automóvel ligeiro. Do acidente resultaram ferimentos graves no condutor do ciclomotor, tendo falecido posteriormente, e danos avultados em ambos os veículos intervenientes. Os elementos probatórios disponíveis não comprovam, ainda que indiciariamente, os seguintes factos: Que nos instantes antes do acidente o arguido conduzisse o seu veiculo em velocidade inadequada para o local e condições de trânsito. Que a vítima tivesse sinalizado a manobra que pretendia efectuar, com o braço esquerdo, e aproximando-se depois do eixo da via. Que o arguido tenha causado o embate ao efectuar manobra de ultrapassagem do ciclomotor.* Por tudo o exposto, por considerar que da prova recolhida nos autos não existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido, não pronuncio o arguido A. ... como era pretendido pelo assistente. ……….”* * * B.2 – Cumpre conhecer. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. E não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal. De facto, o despacho recorrido mostra-se formal e substancialmente adequada e dela não resultam insuficiências, erros ou contradições.* B.3 - O recorrente tem o ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso nas suas motivações e, depois, deve ainda o recorrente concluir, isto é, apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412°, n° 1 Código de Processo Penal. É jurisprudência pacífica que “as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada”. A motivação tem a finalidade de permitir ao recorrente explicar e desenvolver os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. Nas conclusões, procede-se a uma explicitação sumária do que se expôs nas motivações, concretiza-se um enunciado sucinto daquela exposição. Dessa forma o recorrente colabora na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso e acautela o seu próprio direito na realização da justiça, para além de tal conduta permitir o exercício do contraditório. É uma exigência da lei processual que tal ocorra dessa forma, inclusive sob pena de rejeição do recurso. Essas exigências resultam de forma clara do disposto no art. 412° do CPP, quer o recurso verse sobre matéria de direito, quer verse sobre matéria de facto (quer verse sobre ambos, naturalmente). Ora, o recorrente não observou o preceituado nos ns° 1, 2 e 3 do art. 412° no tocante a ambas as matérias, a de facto e a de direito. Recordemos, sumariamente, o teor do recurso do recorrente assistente. Iniciando as motivações do mesmo por afirmar a sua legitimidade e a tempestividade para recorrer, apresenta de seguida o teor dos factos que considera provados e termina em jeito de acusação imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio negligente. E, deste modo, esgota as suas motivações de recurso, passando logo às conclusões. Isto é, as suas motivações de recurso limitam-se a ser a dedução de uma acusação por si imaginada como adequada em função da sua visão pessoal dos factos do sinistro, já que prescinde da análise dos factos dados como indiciados ou não indiciados pelo tribunal recorrido. Sobre esses não há a mínima referência, a mínima chamada de atenção, a mínima análise crítica, a mínima referência a meios de prova utilizados, a mínima referência aos juízos formulados pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, bem como se mostra ausente qualquer referência a uma qualquer norma eventualmente violada pelo mesmo tribunal. Tudo se passa como se o recorrente tivesse já deduzido uma acusação e apenas aguardasse que este tribunal da Relação a homologasse, determinado o envio do processo para julgamento, inclusive com uma referência a um eventual pedido cível. Ou seja, este tribunal desconhece e não tem maneira de adivinhar quais as razões de discordância do recorrente quanto à decisão recorrida, para além de se poder deduzir que o mesmo pretenderia, genericamente, uma decisão de pronúncia. Algo de semelhante se passa com as conclusões. Nestas requer-se que o arguido seja submetido a julgamento, o que equivalerá à dita “dedução da acusação” das motivações, pretende-se que seja (!) deduzido um pedido cível contra a seguradora (?) e conclui-se com uma despropositada e deselegante referência a um tribunal de comarca que não é achado para o caso. Ou seja, não se descortina qualquer referência aos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, às provas que impõem decisão diversa da recorrida ou às provas que, no seu entender, devem ser renovadas, especificações, que sobre ele recaiam como um ónus, se pretendia impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. É o que resulta, de forma clara, da letra das várias alíneas do nº 3 do art 412º do CPP. Tão pouco se descortina qualquer referência às normas jurídicas violadas, ao sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, exigências essas resultantes do teor literal das várias alíneas do nº 2 do art 412º do CPP. Em suma, o recorrente (assistente) nem nas motivações nem nas conclusões cumpriu, de forma mínima, as exigências legais. E, como é posição constante da jurisprudência, quer a do STJ, quer a do TC, “as menções a que aludem as alíneas a),
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