Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2422/22.7GBABF.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: PRETENSÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA CRIME DE NATUREZA SEMI-PÚBLICA Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Não existindo no auto de notícia, por agente da autoridade que não o redigiu nem assinou, nem posteriormente, manifestação inequívoca de vontade de procedimento criminal quanto ao crime de injúria agravada, não pode a mesma presumir-se, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tinha o Ministério Público legitimidade para acusar, devendo determinar-se a absolvição do mesmo, procedendo o recurso. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 2422/22.7GBABF, aí tendo sido, após julgamento, proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa à decisão a proferir): “B) Condena o arguido AA nas seguintes penas PARCELARES, I. Pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181º nº 1 e 184º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; II. Pela prática de um segundo crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181º nº 1 e 184º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa; C) E, operando o CÚMULO JURÍDICO das supra mencionadas penas parcelares, CONDENA o arguido AA na PENA ÚNICA de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos);” Inconformado, o referido arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A. O Arguido AA vem apresentar recurso da Sentença condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz … do Juízo Local Criminal de …, em 19.02.2025, na parte em que condenou o Recorrente pela prática do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº 1 e 184º do Código Penal, contra o militar BB, na pena de 60 (sessenta) dias de multa. B. Com o devido respeito, que é muito, o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao crime de injúria agravada contra o militar BB violou o disposto nos artigos 188. °, n.º 1 e 113. °, n.º 1, ambos do Código Penal, ao ter condenado o Recorrente pela prática de um crime de natureza semi-pública cuja possibilidade de ação penal dependia do prévio exercício do direito de queixa pelo referido militar, o que in casu não se verificou. C. No caso dos autos, não houve uma manifestação expressa da vontade do militar BB em pretender procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelo crime de injúria agravada, pelo que, quanto a este, consideramos que efetivamente não houve uma apresentação de queixa contra o Recorrente quanto ao crime de injúria agravada, circunstância esta, que impedia naturalmente o Tribunal a quo de condenar o Recorrente por esse crime. Vejamos; D. O Auto de notícia, a fls. 12 a 14, mostra-se apenas assinado pelo agente autuante e ofendido nos autos, CC. E. Nesse Auto, o agente autuante CC, declarou desejar procedimento criminal pelos factos ali descritos, fazendo constar que: “Esta patrulha deseja procedimento criminal.”. F. Sucedeu que, o militar BB não assinou o aludido auto de notícia, e também não manifestou o desejo de procedimento criminal em momento ulterior durante a fase do inquérito antes de decorridos 6 meses sobre a data dos factos. G. Ora, o crime de injúria agravada a que o Recorrente foi condenado é um crime com natureza semipública, como tal o seu procedimento criminal dependia do prévio exercício do direito de queixa pelo ofendido BB, que não assinou o respetivo Auto de notícia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 181.º, 132.º n.º 2, alínea l), 184.º e 188.º n.º 1 alínea a), todos do Código Penal. H. De facto, o militar BB, contrariamente ao que se verificara com o autuante CC, não manifestou nos autos o desejo de procedimento criminal contra o Recorrente. I. A esse respeito, não se alegue que a apontada falta de assinatura do Auto pelo militar BB se deveu a um lapso, por absoluta falta de sustento, já que o seu nome não consta referenciado naquele Auto nem como autuante nem como testemunha. J. No caso, a assinatura deste militar, BB era obrigatória no Auto de notícia para que se pudesse considerar uma manifestação expressa e inequívoca de vontade no processo deste alegado ofendido desejar procedimento criminal contra o Recorrente quanto ao crime de injúria agravada. K. Não se bastando a declaração do militar autuante, CC de que a patrulha desejava procedimento criminal, uma vez que essa afirmação feita pelo seu colega no Auto relativamente ao militar BB, de que também ele desejava procedimento criminal (enquanto agente da patrulha), não foi reiterada/ratificada pelo próprio durante o processo e antes de decorridos 6 meses sobre a data dos factos. L. Assim, ante essa falta de manifestação expressa da vontade por parte do militar BB, não tinha o Ministério Público legitimidade para promover a ação penal e acusar o arguido/Recorrente relativamente àquele militar pelo crime de injuria agravada, nos termos dos artºs. 184.º e 188.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, 48.º e 49.º, n.º 1, do C.P.Penal e do art.º 113. °, n.° 1 do Código Penal – como efetivamente não veio a acontecer. M. Não terá sido por essa razão que o Ministério Público acusou o Recorrente pela prática de apenas um crime de injuria agravada contra o ofendido CC, e não também contra o militar BB? A resposta, em nosso ver, só pode ser afirmativa. N. Assim, não tendo o militar BB apresentado queixa pelo crime de injúria agravada contra o aqui Recorrente, o Tribunal a quo também não podia ter condenado o Recorrente pela prática de tal crime, porquanto faltava a condição de procedibilidade relativamente à prática pelo Recorrente daquele crime contra o militar BB. O. A sentença recorrida na parte em que ajuizou sobre o cometimento pelo Recorrente daquele ilícito contra o militar BB, violou o disposto nos artigos 188. ° e 113. °, n.º 1, ambos do Código Penal, ao condenar o Recorrente, pela prática de um crime de natureza semi-pública cuja possibilidade de ação penal dependia do prévio exercício do direito de queixa, que in casu não se verificou. P. Termos em que a decisão recorrida, na parte em que condenou o Recorrente pela prática do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº 1 e 184º do Código Penal contra o militar BB, na pena de 60 (sessenta) dias de multa deve ser revogada.” Pugnando, a final: “Nestes termos (…), deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogada a Douta Sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente pelo crime de injuria agravada contra o militar BB.” O recurso foi admitido. O MP respondeu, concluindo que (transcrição): “1 – O recorrente veio invocar que a sentença, na parte em que o condenou pela prática de 1 crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, na pena parcelar de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50, na parte em que se refere ao ofendido BB, violou o disposto nos arts. 188.º e 113.º, n.º 1 do Código Penal, pela falta do exercício do direito de queixa pelo ofendido; 2 – No auto de notícia de fls. 12, elaborado por CC, são relatados factos que consubstanciam a prática pelo recorrente, entre mais, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, perpetrados contra este e contra o seu colega de patrulha e testemunha, BB; 3 - Nesse autos, BB, surge identificado no campo próprio como vítima, não só este, como o seu colega militar autuante, a par, do que consta no campo próprio da descrição dos factos; 3 - Na descrição dos factos, surge claro que o que motivou a elaboração do auto e a intervenção dos militares, foram expressões proferidas pelo recorrente dirigidas contra ambos os militares, entre os quais, BB, as quais configuram o crime de injúria agravada e perante a advertência dos militares despoletou depois uma reacção não só verbal, mas também física do recorrente; 4 - Termina depois no auto de notícia, fazendo constar que desejam ambos os militares que compõem a patrulha, ou seja, CC e BB, procedimento criminal contra o arguido; 5 - Pelo que, salvo o devido respeito, não exigindo a lei forma especial para o exercício do direito de queixa/participação neste crime de natureza semi-pública, cfr. art. 188.º do Código Penal e arts. 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, resulta clara e inequívoca a manifestação do desejo de procedimento criminal, ainda que o auto não se encontre assinado pelos dois militares; 6 - Quando os ofendidos são os próprios agentes da autoridade que presenciaram os factos e procederam à detenção do arguido por esses mesmos factos, e no autos se identifica as “vítimas” do mesmo como sendo os militares e consigna que desejam procedimento criminal, referindo-se a si e ao colega da patrulha, aí identificado como testemunha, salvo o devido respeito, parece-nos mais do que manifestação suficiente e inequívoca que deseja procedimento criminal e se mostra válida e legitima o exercício da acção penal, submissão a julgamento e posterior condenação; 7 - Ademais, em julgamento, ambos os militares manifestaram o desejo de manter o procedimento criminal contra o arguido, incluindo, BB; 8 - Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mmo. Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, que o recurso do arguido deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a condenação que lhe foi aplicada, como é de toda a JUSTIÇA.” O Digno PGA neste Tribunal da Relação exarou parecer com o seguinte teor: “Concordo com a resposta ao recurso apresentada pela Exma. Colega, junto da primeira instância, que aqui dou por reproduzida. Assim, sou de parecer que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença recorrida.” Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “II. Fundamentos Factos FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Setembro de 2022, pelas 4h, quando a patrulha composta pelos militares da GNR CC e BB, em exercício de funções, passava pela Avenida …, em …, o arguido AA dirigiu-se aos mesmos fazendo um gesto vulgarmente conhecido por “pirete”, motivo pelo qual os militares se dirigiram ao arguido. 2. Perante a aproximação dos militares o arguido dirigiu-se aos mesmos verbalizando “vão pró caralho”. 3. Os militares solicitaram ao arguido AA que se identificasse tendo este chamado os militares de “filhos da puta”. 4. O militar CC tentou manietar e algemar o arguido AA. 5. O arguido AA fez gestos com os braços com o intuito de se soltar. 6. Em sequência, as arguidas DD, EE, e FF puxaram o militar CC pelas pernas, braços, pescoço, face e roupa, de modo a impedi-lo de proceder à detenção do arguido AA. 7. O arguido AA foi detido. 8. Durante os acontecimentos supra descritos o militar CC sofreu, de forma não concretamente apurada, as lesões físicas seguintes: uma equimose na pálpebra inferior esquerda e dorso do nariz medindo 6 cm por 3 cm; uma escoriação, medindo 2 mm de comprimento, um pouco acima da narina esquerda; e sangramento do nariz. 9. Durante os acontecimentos supra descritos o coldre e o casaco que o militar CC usava ficaram raspados. O seu casaco ficou com manchas de sangue. O polo que vestia ficou manchado com sangue. 10. Ao actuar do modo descrito o arguido AA teve o propósito de atingir os militares CC e BB na honra. 11. Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, sabendo que CC e BB eram militares da GNR em exercício de funções. 12. O militar CC foi assistido no Hospital de …, tendo a Guarda Nacional Republicana suportado despesas médicas no valor de € 115,07. 13. O militar CC deslocou-se ao Gabinete Médico-legal de … em 03/10/2022. * 14. O arguido AA é solteiro, não tem filhos, e vive com os pais. 15. O arguido trabalha como empregado de mesa, auferindo sensivelmente a importância de € 950 por mês. 16. O arguido participa nas despesas da economia doméstica com, sensivelmente, € 450 mensalmente. 17. O arguido AA não regista antecedentes criminais. * (…) * FACTOS NÃO PROVADOS Ficou por provar toda a restante matéria de facto relevante articulada. Designadamente, não se provou:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.