Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2786/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – O quadro normativo vigente apenas permite, nos casos de acidentes originados em colisões com animais (ou outros objectos) que invadem a faixa de circulação rodoviária, imputar responsabilidade aquiliana à concessionária da auto-estrada. II – Quando a Base XXII, nº 5, al. a), anexa ao Dec. Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, impõe que a concessionária das Auto-Estradas vede tais vias de comunicação em toda a sua extensão, não tem em vista apenas a delimitação da área de concessão, mas principalmente garantir a segurança dos utentes, impedindo que a mesma seja invadida por elementos estranhos à circulação rodoviária. III – A responsabilidade por acidentes causados por objectos ou animais presentes na faixa de rodagem de uma Auto-Estrada recai sobre a respectiva concessionária, pelo que a intervenção acessória de terceiros tem apenas como finalidade assegurar o direito de regresso, nos termos do artigo 330º, do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2786/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, demandou, no Tribunal do …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.646,63 euros, acrescida de juros de mora, a partir da data da citação. Alegou, no essencial, que, no dia … de Dezembro de 2003, o veículo de que é proprietária, de matrícula TF, circulava na Auto-Estrada do Norte (A1), no sentido sul/norte, tendo embatido, ao km …, num cão que atravessou a faixa de rodagem, de modo súbito e inesperado. Resultaram do embate danos para o veículo, no valor de 3.993,41 euros, tendo recebido da sua seguradora apenas 521,78 euros, pois suportou o valor da franquia de 3.471,63 euros. Invocou, ainda, que sofreu um prejuízo que estima em 2.175,00 euros, pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente, até 12.01.2004, quando ficou concluída a reparação. A ré contestou no sentido da improcedência da acção e requereu a intervenção principal de “C”, e da “D”. Relativamente à “C”, aduziu a celebração de um contrato de empreitada, tendo em vista o alargamento e beneficiação da secção corrente da auto-estrada entre o km 46,175 e o km 68,075, que impõe ao empreiteiro a obrigação de suportar o encargo de todos os acidentes, danos e estragos causados a terceiros; quanto à “D”, aduziu a celebração de um contrato de seguro que transferiu para a seguradora a responsabilidade civil pelas indemnizações exigidas à “B”. O incidente de intervenção principal não foi admitido, mas deferida a intervenção acessória provocada das chamadas, nos termos do art. 3300 do CPC, como auxiliares na defesa da ré. A chamada “D” aderiu à contestação da ré, não tendo sido apresentada contestação pela “C”. Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré Brisa no pagamento da quantia de 3.471,63 euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação. Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Quanto à matéria de facto, foi dado como provado, por presunção, sem qualquer apoio fáctico, documental ou testemunhal que o canídeo que provocou o acidente descrito nos presentes autos, entrou na zona onde decorriam as obras de alargamento de 2x3 vias do sublanço …-…, levadas a cabo pela interveniente acessória “C”, em cumprimento do contrato de empreitada com ela celebrado com a ré, conforme documento junto a fls. 43-69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2a. Como de igual modo, se dá por provado, por presunção e sem qualquer apoio na matéria objecto de prova em Audiência ou outra, que ao domingo, dia da ocorrência, não se desenrolavam quaisquer trabalhos de execução da referida obra, mas sim no dia anterior, um sábado, facto tanto mais estranho quanto é certo que ninguém foi verificar se na zona de obras havia, ou não, trabalhos em curso; 3a. Por outro lado, da matéria de facto assente e por depoimento das testemunhas arroladas pela ré Brisa ficou provado que esta concessionária exerceu vigilância efectiva daquela zona da auto-estrada através de patrulhamento efectuados pela “B” e pela própria GNR-BT, nada tendo sido detectado de anómalo, nomeadamente quanto à existência de canídeos na auto-estrada e que o último patrulhamento passou na zona às 17,25/17,27h, isto é, cerca de 15/20 minutos antes da ocorrência, nada tendo detectado; 4a. E que, após a ocorrência do acidente o oficial mecânico que a “B” fez deslocar ao local para prestar auxílio e protecção verificou as vedações naquela área e estas se encontravam em perfeito estado de conservação, sendo certo que não foi através destas que o canídeo terá entrado; 5a. Lendo-se as Bases Anexas ao Decreto - Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da ré “B”, como bem se entende na douta sentença recorrida, será civil extracontratual subjectiva; 6ª. Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art. 4830 do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 7ª. O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3a edição, 1987, pág. 50); 8a. Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 9a. A douta sentença, apesar de seguir este entendimento, e ao contrário das regras da responsabilidade extracontratual e do ónus da prova entendeu, objectivamente e por presunção que nenhuma prova produzida corrobora, que o canídeo entrou pela vedação da zona de obras, que a Ré “B” não cuidou, apesar de, estar assente que a recorrente não praticou nenhum dos actos que a autora invoca como causa dos seus alegados danos, mas sim, eventualmente o empreiteiro “C”, a quem se imputam as responsabilidades; 10a. Ao não praticar nenhum dos actos danosos como está demonstrado nenhuma responsabilidade pode ser assacada à recorrente; 11ª. À autora cabia o ónus de alegar e provar, o que não o fez, também o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da “B”, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a ré “B”; 12ª. Ao decidir de modo diverso a douta sentença recorrida violou os artigos 3420 e 4830 do CC; 13ª. Presumindo-se, como se faz na douta sentença recorrida, que vedação das obras por onde o canídeo terá entrado estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pela interveniente no âmbito de contrato de empreitada, também não é possível responsabilizar objectivamente o dono da obra, (a ré “B”), por um acto, eventualmente, culposo do empreiteiro, ao abrigo do art." 5000 do CC, por inexistir entre as partes nos contratos de empreitada uma relação comitente/comissário; 14ª. Como de resto é jurisprudência unânime, o empreiteiro tem em relação ao dono da obra autonomia não estando sujeito a qualquer tipo de subordinação que justifique que este responda pelos actos daquele; e o que resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela ora recorrente é que as equipas da “B” não intervinham com a vedação da zona em obras, o que não é propriamente a mesma coisa, como ressalta da douta sentença recorrida, de não haver vigilância; 15ª. Não significando que não houvesse vigilância, pura e simplesmente, e apesar dessa vigilância, o que se pode concluir da prova produzida é que a “B” não poderia intervir directamente na zona de obras uma vez que as mesmas estavam a ser executadas por terceiro ao abrigo de um contrato de empreitada, e não seguramente, no âmbito de uma relação de comitente comissário. 16ª. Concluindo a douta sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, ao condenar a ré Brisa, violou as regras da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente os arts. 483° e 500° do CC; 17ª. Violou, igualmente a douta sentença as Bases Anexas ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, nomeadamente, o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão"; 18a. Querendo isto tão-somente dizer que e apenas o seguinte: por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n° 294/97, de 24 de Outubro, o Estado nunca responde, mas Sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); 19a. Por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista; 20ª. E o n." 2 da mesma Base XLIX dispõe-se: «Se por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiro, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.». 21a. O que efectivamente aconteceu, conforme resulta do contrato de empreitada junto aos autos e que não mereceu qualquer contestação nos autos, dando-se por integralmente reproduzido na douta sentença recorrida, e contraditoriamente se venha a condenar objectivamente a “B” por actos do empreiteiro “C”; 22a. Foram ainda violadas as regras que regulam as Empreitadas de Obras Públicas e as relações delas resultantes entre Dono de Obra e Empreiteiro; 23ª. Assim como, é totalmente omissa a douta sentença recorrida quanto à transferência de responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da concessão da ré “B” para a “D”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, como resulta especificamente da alínea H) dos factos assentes. 24a. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, e deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se a ré “B”, porque não se terem provado quanto a ela (ou sequer quanto ao seu empreiteiro) de modo relevante e em termos justificativos factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil que assim a constituíssem na obrigação de pagar qualquer montante a titulo de indemnização quer por danos não patrimoniais quer por danos patrimoniais. A autora contra-alegou no sentido da confirmação da sentença recorrida. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.