Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2090/03-3 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: CÔNJUGE ALIMENTOS DONATÁRIO OBRIGAÇÃO Data do Acordão: 01/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário: Tendo o cônjuge, requerente de alimentos, doado a um filho bens e valores substanciais e tendo ficado em situação de carência de alimentos, a obrigação de prestar esses alimentos recai, em primeira linha, sobre o filho, beneficiário da doação (e não sobre o cônjuge ou ex-cônjuge), até perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele, nos termos do disposto n.º 2 do art.º 2011 do CC. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 2090/03-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – 2º Juízo Cível - proc. n.º 3/03.3TMSTB. Recorrente: “A” Recorrido: ”B” * “A” casada,..... intentou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra; “B” casado, residente em Lisboa; Invocando, em síntese que, requerente e requerido encontram-se separados desde Agosto de 2002, desde essa altura o requerido não contribui para o sustento da requerente e esta não possui quaisquer outras fontes de rendimento. O requerido deduziu oposição e arrolou testemunhas. Produzidas as provas em audiência de discussão e julgamento, foi de seguida proferida decisão, julgando improcedente a providência requerida [1] . * Inconformada veio a requerente, interpor recurso de agravo onde formula as seguintesconclusões: « A) Requerente e Requerido estabeleceram entre si uma forte relação, antes mesmo da dissolução do anterior casamento do Requerido; B)Ambos se concentraram na educação e na preparação do futuro da filha deles, tendo-lhe feito doação da nua propriedade da casa, comprada pela Requerente, situada em Linda-A-Velha; C)Esta casa foi objecto de três escrituras: -a de aquisição pela Requerente; -a de doação, à filha, da nua propriedade, e ao Requerido de metade indivisa do usufruto; -a de venda à filha; D) Como o regime de bens do casal é de separação imperativa, a doação é nula, conforme o disposto no art. 1762°. do Código Civil; E)Por isso, e para correctamente pôr em prática o desejo do casal doar a casa à filha - a Requerente fez a escritura de venda; F)O casal também proporcionou à filha a aquisição de um casa em Nafarros que, depois do casamento dela, passou a ser a casa de morada da família (Requerente e Requerido); G) Tudo foi feito deste modo em obediência àquele desígnio - de ambos de proporcionar à mesma filha tudo quanto lhes fosse possível para ela ter uma vida feliz e desafogada; H)A venda da casa não pode, por isso, ser considerada como violação de algum dos deveres conjugais da Requerente; I) Estando, como está, provado que a Requerente, mercê da sua precária. condição física e psicológica, é uma pessoa que se tornou, já desde a vida do casal em comum, dependente, é impensável que da parte dela houvesse ou sequer pudesse haver a veleidade de se separar do marido, de quem - há muito - totalmente dependia; J)Se alguma vez a Requerente tiver falado em divórcio, isso não poderá, em caso algum ter correspondido a uma, vontade real nesse sentido - por lhe ser impossível grangear o seu sustento ou - tão somente - viver só; L)Foi por única e exclusiva decisão do Requerido que ele saiu da casa de morada da família, com armas e bagagens, abrindo, desse modo, ele mesmo, o processo de ruptura da relação conjugal; M) A dádiva à filha do valor dos títulos correspondeu à necessidade de lhe prestar ajuda, como sempre Requerente e Requerido fizeram - e sem que ela pensasse que, por ruptura da vida em comum, ela fosse ficar por isso em carência económica; N) A venda da casa de Linda -A Velha foi apenas o cumprimento de um desejo do casal - dar casa à filha, e não correspondeu a um despojamento de valores, porque a doação até já fora feita e subscrita pelo Requerido a respectiva escritura; ASSIM, O)Foi o Requerido quem rompeu a convivência conjugal; P)A Requerente não violou qualquer dos seus deveres conjugais; Q)A Requerente não se despojou de bens para ficar na penúria, porque agiu convicta da sobrevivência da vida em comum. R)O Requerente tem condições para pagar os alimentos peticionados a Re-querente está em condições de carência que justificam tais alimentos. S)Na douta sentença recorrida não fora devidamente registados todos o factos provados; T) A decisão viola o disposto no art399°., n°. 1, do Código de Processo Civil, com referência aos arts. 2009°. e 2015°. do Código Civil». Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção do julgado.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Da conclusão referida sob a al. S) parece resultar que a recorrente pretende por em causa a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida. Ora a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a),
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