Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 516/05.2TBELV-A.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: PERSI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - o PERSI foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro; - o respetivo regime legal entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013; - tendo a execução sido instaurada no ano de 2005, não há lugar à discussão da questão de saber se se verificava a condição de procedibilidade da ação executiva decorrente do artigo 18.º/1, alínea b), do PERSI. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executada: (…) e (…) Recorrido / Exequente / Cessionário: (…), STC, SA Os autos consistem em ação executiva instaurada no ano de 2005 pelo Banco (…), SA contra as Executadas com vista à cobrança da quantia de € 51.525,34. Foram penhorados bens e direitos, estando em curso a penhora de 1/6 do vencimento da Executada (…) e diligências para venda. II – O Objeto do Recurso A 21/09/2023, as Executadas endereçaram ao processo requerimento com o seguinte teor: «(…) e Outros, executados nos autos em epígrafe, tomaram conhecimento, na pessoa do seu mandatário, da resposta dada pela empresa (…) – STC, S.A. É a mesma subscrita por douta Senhora Advogada que não hesita em rotular o seu requerimento de 13/09/23 “como descabido e sem qualquer fundamento legal”. Efetivamente tal não sucede e não pode deixar de lastimar expressões tão desadequadas. Na verdade, no documento enviado pelo AE (…) ao seu mandatário junto com n.º 1, consta como exequente o (…) Banco, S.A. e Outros mas não se diz quem são os Outros em causa. E no mesmo documento oferecido (n.º 1 com 7 fls.) decorre ter havido Cessão de Créditos, embora não conste a respetiva data. O reparo feito justifica-se por não lhe competir de estar a par de qualquer falha na atualização dos dados na plataforma do Sr. Agente de Execução. Por outro lado, será importante também saber se a obrigação que recai sobre os executados foi integrada na Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI (Dec.-lei n.º 227/12, de 25/10). Entende assim merecer o devido esclarecimento sobre a situação em causa e devidamente considerada a sua justeza. Deve acrescentar que desde 2016 a executada/devedora (…) tem visto ser penhorado 1/6 do seu vencimento pago pela empregadora (…) – Gabinete de Contabilidade em valores que se cifram entre € 100,00 a € 150,00 mensais os quais supõem serem carreados para a conta do AE.» A alusão ao PERSI foi objeto de decisão conforme segue: «Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (artigo 17.º), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18.º, n.º 1). Assim, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI quando haja lugar a este. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). Saber se foram cumpridas as formalidades do PERSI constitui matéria de embargos (sendo que no caso os executados não alegam que não foram cumpridas essas obrigações), os quais não foram tempestivamente deduzidos e como tal, não pode o Tribunal, neste momento, apreciar tal matéria. Efetivamente o incumprimento do PERSI constitui exceção dilatória inominada que não é do conhecimento oficioso, pelo que caberia aos executados, em devido tempo, terem suscitado o conhecimento de tal questão. Não o tendo feito a alegação agora apresentada é extemporânea, o que se decide.» Inconformadas, as Executadas apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a demonstração pela cedente da inclusão no PERSI do crédito concedido. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1) Não compete às executadas assegurarem perante a cessão dum crédito de que eram responsáveis acatar em embargos o respetivo procedimento prescrito no diploma acima referido. 2) O procedimento em causa cabia ao (…) Banco, na qualidade de instituição de crédito, assumindo assim os deveres que legalmente lhe cabiam no âmbito do diploma citado e fazer a respetiva prova da concessão de integração daquele no PERSI e da sua extinção.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar a oportunidade/tempestividade da arguição, pelas Executadas, da falta de regular cumprimento do PERSI e se o Exequente originário, a instituição de crédito que instaurou a presente ação executiva, está em falta com o cumprimento das obrigações decorrentes do referido regime. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os relatados supra. B – As questões do Recurso O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) visa “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”[1] Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro – artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012; extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – artigo 17.º, n.º 3, do citado DL. O artigo 17.º do mencionado procedimento, dispondo sobre a extinção do PERSI, determina o seguinte: 1 - O PERSI extingue-se:
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