Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 23/11.4YREVR.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: ARBITRAGEM INTERNACIONAL RECURSO PARA A RELAÇÃO Data do Acordão: 06/06/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I. Tratando-se de arbitragem internacional, nos termos do artigo 34º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiveram acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos. II. Na integração do conceito de arbitragem internacional previsto no artigo 32º da LAV, deve adoptar-se uma noção ampla que compreenda as arbitragens cujas partes se encontram estabelecidas em países diferentes, e também aquelas que – embora apresentem conexões com um só país, (por ambas as partes estarem estabelecidas nele e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas) – versem sobre litígios emergentes de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras, designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acórdão em Conferência na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
(4)incumpridos, na óptica da recorrida, pela recorrente” ; “8. Não se vê como é que estas relações jurídicas possam enquadra-se em operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de um para outro país”, e “9. Inexiste, no caso vertente, qualquer circulação de bens através de fronteiras: a recorrente construiu para a recorrida imóveis, em Portugal, que apresentam defeitos e esta exigiu as indemnizações que a lei lhe faculta”. 2.2. Por sua vez, a reclamante, V..., Lda., em síntese, invoca idênticos fundamentos, acrescentando que a contratante, dona da obra, foi a sucursal da N… sedeada na Irlanda, invocando, ainda, em abono da sua pretensão em favor da recorribilidade da decisão, por não estar em causa uma arbitragem internacional, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1º da “Lei Modelo (adoptada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 21 de Junho de 1985, alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 7 de Julho de 2006), que antecede, imediatamente, a produção da lei da Arbitragem 31/86”, disponibilizada pela Direcção-Geral da Política de Justiça (em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/dgpj-disponibiliza), onde se prescreve que: Artigo 1.º Âmbito de Aplicação (…) 3 – Uma arbitragem é internacional se:
- a)As partes num acordo de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusão, as suas sedes comerciais em diferentes Estados; ou
- b)Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm a sua sede; (
- i)O local da arbitragem, se estiver fixado no acordo ou for determinável de acordo com este; (
- ii)Qualquer local onde deva ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objecto do litígio tenha maior ligação; ou
- c)As partes tiverem convencionado expressamente que o objecto do acordo de arbitragem envolve mais do que um país. 4 – Para os fins do parágrafo 3.º do presente artigo: (
- a)Se uma das partes tiver mais do que uma sede, deve ser considerada a que tiver uma relação mais próxima com o acordo de arbitragem; (
- b)Se uma das partes não tiver sede, releva para este efeito a sua residência habitual. (…)” 3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – Fundamentação A) Os factos Com interesse para a decisão a proferir relevam as ocorrências processuais, que decorrem do relato dos autos acima efectuado. B) O Direito 1. Considerando os fundamentos invocados pelas reclamantes, que são substancialmente idênticos, o que permite uma apreciação conjunta, está apenas em causa apurar se efectivamente estamos em presença de uma arbitragem internacional, como se decidiu no despacho reclamado. Vejamos: 2. Com interesse para decisão a proferir importa considerar as seguintes normas legais da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), aplicável ao caso sub judicie:CAPÍTULO VII Da arbitragem internacional Artigo 32.º (Conceito de arbitragem internacional) Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional. Artigo 34.º (Recursos) Tratando-se de arbitragem internacional, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiveram acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos. 3. Como se referiu, no despacho reclamado entendeu-se que a decisão arbitral, que consta de fls. 1573 a 1923, não era recorrível, face ao disposto no artigo 34º da LAV, porque se tratava de uma arbitragem internacional e não se verificava a excepção prevista na 2ª partes desta norma, ou seja, as partes não acordaram a possibilidade de recurso nem regularam os seus termos. Relativamente ao conceito de “arbitragem internacional”, considerou-se o entendimento amplo do preceito, no sentido de que nele se incluem, não só, “as arbitragens cujas partes se encontram estabelecidas em países diferentes”, mas também, “aquelas que – embora apresentem conexões com um só país (v.g. por ambas as partes estarem estabelecidas nele e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas) – versem sobre litígios emergentes de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país), como defende, entre outros, Armindo Ribeiro Mendes, na obra supra citada. Ora, tendo-se apurado que as partes estavam estabelecidas em países diferentes, entendendo-se como tal o local da sua sede, e não tendo acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, concluiu-se que a decisão do tribunal arbitral não é recorrível, não sendo, em consequência admissíveis os recursos interpostos. Efectivamente, enquanto a recorrente V..., Lda., tem a sua sede em Portugal, a recorrente N… Limited, cujo objecto é a compra de propriedades e revenda de bens adquiridos para esse fim, construção civil, exploração de unidades hoteleiras, administração de propriedades e exploração de apartamentos turísticos e unidades hoteleiras, promoção e desenvolvimento de projectos turísticos e sua comercialização e promoção imobiliária, tem sede na Irlanda e nacionalidade Irlandesa e tem uma representação permanente registada em Portugal, com local de representação na … . Ora, verificando-se o apontado critério de conexão – estarem as partes sediadas em países diferentes – não há que indagar se os litígios emergem “de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país)”, como resulta da posição defendida pelos reclamantes. Tal indagação só se justifica para, de acordo com o critério enunciado, se vir a considerar também como “arbitragem internacional” aqueles casos em que as partes apresentem ligações com um só país, por nele estarem estabelecidas e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas, o que não corresponde ao caso em apreço. 4. Aliás, este entendimento, está em consonância com o texto da “Lei Modelo” (adoptada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 21 de Junho de 1985, alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, a 7 de Julho de 2006), que considera, entre outros, que uma arbitragem é internacional quando “As partes num acordo de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusão, as suas sedes comerciais em diferentes Estados” (cf. alínea
- a)do n.º 3 do artigo), como é o caso dos autos, por a recorrente N… Limited ter sede na Irlanda e nacionalidade Irlandesa, tendo apenas em Portugal uma representação permanente registada. Deste modo, não estando a recorrente N… Limited estabelecida em Portugal, por não ter aqui a sua sede, estamos em presença de uma arbitragem internacional, de acordo como o artigo 32º da LAV, pelo que, não tendo as partes acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, não são admissíveis os recursos interpostos da decisão arbitral, face ao disposto no artigo 34º da mesma Lei, como se decidiu no despacho reclamado.* III – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as reclamações e, em consequência, manter o despacho reclamado de não admissibilidade dos recursos interpostos da decisão arbitral em causa nos autos. Custas a cargo das reclamantes.* Évora, 6 de Junho de 2013 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Maria Isabel Silva)