Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1057/21.6T8STB.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: CONTRATO DE SEGURO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA MORTE Data do Acordão: 06/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco, e que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro ou do segurado seja a declaração de risco. Daí que a lei estabeleça que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II - Em sede de declaração inicial do risco, a obrigação de esclarecimento e verdade a cargo do segurado não se dirige tão só para as respostas a dar em face de um eventual questionário que lhe tenha sido fornecido pela seguradora, antes tem a mesma por objecto também todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, ainda que não integrantes de qualquer questionário. III - Cabe à seguradora o ónus de alegar os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura lhe é exigida através da acção. IV - Tendo a seguradora aceitado o seguro, garantindo o risco de morte do segurado, e concluindo-se não terem sido prestadas declarações inexactas ou omissivas pelo segurado sobre o seu estado de saúde, integrantes da previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24º do RJCS, ocorrendo a morte do segurado ficou a seguradora obrigada ao pagamento da prestação convencionada. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 1057/21.6T8STB.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. AA e BB intentaram acção de processo comum contra a AEGON Santander Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedindo, na procedência da acção, a condenação da Ré nos seguintes pedidos:
(2012)a aterosclerose podia ainda nem sequer ser sintomática, pelo que o falecido podia não saber que padecia de tal patologia. Na sentença, com relevância para este facto, na motivação da matéria de facto, apreende-se que se atendeu aos documentos médicos e que o tribunal fez um juízo dedutivo através da análise ponderada e crítica dos depoimentos, como referiu na motivação. Dos depoimentos que o Tribunal recorrido refere a este respeito, encontra-se na motivação a indicação que, “[a] testemunha DD profissional de seguros, responsável pela área de contratação e sinistros da ré, afirmou que o falecido omitiu, no preenchimento do questionário clinico que lhe foi apresentando, concretamente no ponto 00116, a patologia, que lhe tinha sido diagnosticada no ano de 2010. O falecido sabia do seu estado de saúde e, assim, não podia deixar de fazer menção a essa patologia”, seguida da conclusão de que “… teve-se ainda em conta as regras da experiência e do senso comum para se dar como provado que o falecido não podia razoavelmente ignorar o seu estado de saúde”. Vejamos: Do documento n.º 11 (cfr. fls 36v.), emitido pelo Centro de Saúde ..., com data de 21/05/2020, consta que, segundo o sistema informático, o segurado, quando observado pela primeira vez, em 20/01/2010, já apresentava diagnóstico de: “Diabetes não insulino-dependente; - aterosclerose / doença vascular periférica …”. Portanto, que àquela data constava a indicação daquele diagnóstico é facto que temos por assente, mas daí não se segue que o doente soubesse que padecia de aterosclerose, designadamente porque lhe tivesse sido dado conhecimento de que padecia desta doença. A informação sobre o referido diagnóstico, concretamente quanto à doença de aterosclerose, foi prestada pelo coordenador da UCSP, que não observou o doente e não era o seu médico de família, e no relatório em causa não se faz menção como se chegou a tal diagnóstico (se foi pela observação clínica e/ou por exames efectuados), nem tão pouco se o doente tomava medicação relacionada com esta patologia. Lembremos que, àquela data, a fazer fé no mesmo relatório, o segurado padecia de diabetes, mas ainda não era insulino-dependente, pelo que também poderia não estar ainda a tomar qualquer medicação relacionada com a aterosclerose, e também não se sabe se o estado desta patologia, que, no caso, se tem como associada à diabetes, já tinha manifestações que levassem a que o segurado não pudesse desconhecer que já padecia desta concreta doença e que impusesse a comunicação dessa patologia. A doença de que este padecia e que seguramente sabia ter era a diabetes que, regra geral, ainda que controlada, na maioria dos casos tem complicações associadas, como foi dado nota pelos clínicos ouvidos em audiência. Porém, no caso do segurado, verificamos que das respostas ao questionário médico datado de 30/03/2012, que foi pedido ao seu médico assistente, em consequência da diabetes, não consta declarado como complicação associada à diabetes a aterosclerose, nem o médico da seguradora disso dá notícia. Não cremos que, se tal doença existisse ou fosse relevante, a ponto de ter de ser conhecida e declarada, e sabendo o médico assistente o fim a que se destinava o questionário que lhe foi apresentado, não a tivesse declarado em resposta ao dito questionário. E lembremos que o médico assistente era o profissional médico melhor habilitado para elucidar da doença de diabetes de que o doente padecia desde 2002 e das complicações então a ela associadas. Neste contexto, e na falta de outros meios de prova, não concordamos com a conclusão alcançada na sentença de que o segurado, aquando da resposta ao questionário clínico para efeitos da contratação do seguro, soubesse que tinha aterosclerose. Como se sabe, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas. Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido. Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Porém, no caso dos autos, não foi produzida prova de que foi dado conhecimento ao segurado do diagnóstico de aterosclerose, nem existem factos provados que, ainda que conjugados com as regras da experiência e do senso comum, permitam firmar a convicção e fundamentar a conclusão de que o segurado sabia que àquela data tinha aterosclerose, mas tão só que tinha diabetes e que tomava insulina, o que declarou. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre persistiria dúvida fundada quanto à verificação deste facto, o qual, sendo impeditivo do direito a que os AA. se arrogam e integrante do fundamento invocado pela R. para anulação do contrato de seguro, a dúvida resolver-se-ia contra a R., dando-se o facto relativo ao conhecimento da doença como não provado (cf. artigo 414º do Código de Processo Civil e 342º, n.º 1 e 2, do Código Civil). Por conseguinte, deve a matéria relativa ao conhecimento da doença pelo segurado passar para os factos não provados, sendo o facto impugnado alterado em função do que consta do documento de fls. 36.v., aceitando-se a versão do facto tal como proposto pelos recorrentes (cf. conclusão 57ª). Assim, o ponto 17 dos factos provados passa a constar com o seguinte teor: «17. No momento em que foi subscrita a proposta de seguro o falecido padecia de aterosclerose.» E adita-se ao elenco dos factos não provados que: «
- e)No momento em que foi subscrita a proposta de seguro, o segurado sabia que padecia de aterosclerose.» 5. No ponto 18 deu-se como provado que: «18. As menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da Ré de aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos termos em que o fez respectivos termos e condições.» Os recorrentes referem na conclusão 33ª que o ponto 18 não deve subsistir na matéria de facto provada, e considerar-se provada a matéria da alínea
- a)dos factos não provados, mas na conclusão 57ª concluem que o ponto 18 deve constar com a seguinte redacção: «A Apelada tinha pleno conhecimento de que o Segurado sofria de Diabetes e anteviu quais as possíveis consequências dessa doença, nomeadamente o previsível agravamento da aterosclerose e foi com base em tal conhecimento que a Ré tomou a decisão de aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos termos e condições em que o fez.» É verdade que a apelada-seguradora tinha conhecimento que o segurado sofria de diabetes, pois este assim o declarou e isso foi confirmado pelo médico assistente. E também se aceita que, tendo a seguradora um corpo clínico que avalia os questionários médicos e a situação clínica dos segurados, padecendo o segurado da diabetes e sendo dependente de insulina, na avaliação do risco teve que ponderar como possível, a ocorrência e/ou o desenvolvimento de aterosclerose, como consequência da diabetes. Aliás, resulta dos depoimentos médicos prestados que a diabetes é um dos factores de risco de aterosclerose, assim como a hipertensão arterial a e a obesidade, e o segurado até era obeso, pois, não obstante ter 1,80 mts., pesava 125 Kg à data da celebração do seguro. E, como foi referido pelo médico FF (coordenador do Gabinete de Medicina Legal de ...), que elaborou o relatório da autópsia do falecido segurado, a diabetes, em si, é uma doença endócrina que afecta o pâncreas, e provoca alterações múltiplas no organismo, uma das mais graves, “acontece quase sempre em todas as pessoas, é efectivamente a degenerescência aterosclerótica”. E explicou como se processa a evolução desta doença. Mas, uma coisa é essa avaliação abstracta feita pela seguradora da evolução da doença da diabetes e do desenvolvimento de outras doenças a ela associadas, designadamente a aterosclerose, outra, diferente, é a que a seguradora poderia ou deveria ter feito caso soubesse que à data da avaliação o segurado já tinha aterosclerose e conhecesse o seu grau. De todo o modo, não concordamos que se tenha como provado que as menções que constam do questionário clínico do segurado sobre o seu estado de saúde “influenciaram” a decisão da R. de aceitar o contrato nas condições em que o fez. Tal palavra encerra, em si, um juízo conclusivo, pois inculpa a ideia de que as respostas foram determinantes para a aceitação do seguro naqueles termos, o que não foi, ou não foi apenas, pois, sendo certo que as respostas dadas pelo segurado foram tidas em conta, também não é menos certo que, em função delas, foi apresentado questionário clínico para ser respondido pelo médico assistente e a situação foi avaliada pelo médico da R., como resulta da prova documental e testemunhal produzida. Portanto, o correcto é afirmar que as menções constantes do questionário clínico sobre o estado de saúde do segurado “foram tidas em conta” na decisão da R. de aceitar o contrato nas condições em que o fez. Por conseguinte, altera-se este ponto da matéria de facto, substituindo-se a palavra “influenciaram”, pela expressão “foram tidas em conta”. 6. No ponto 19 deu-se como provado que: «19. Caso a Ré tivesse conhecimento da existência da patologia da aterosclerose de que o falecido padecia, desde o ano de 2010, a Ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.» Os recorrentes pretendem que este facto seja eliminado dos factos provados, alegando, em síntese, que a seguradora, dotada de um quadro clínico especializado, tinha consciência e conhecimento do risco, atendendo a que estava a celebrar um contrato com uma pessoa de 54 anos, obesa, com “diabetes mellitus tipo II”, sofrendo desta doença há 10 anos, e insulino-dependente, conhecia os elevados riscos associados, e que, por isso “sofria também de aterosclerose”. Mas, não é bem assim. Embora tenha sido referido que todos nós, com o avanço da idade temos naturalmente algum grau de aterosclerose (cf. depoimento do Dr. FF), a aterosclerose de que, no caso, falamos é a que se evidencia já como doença, propriamente dita, e se enquadra relacionada com a diabetes. Mas nem todos os diabéticos têm aterosclerose como doença, embora a maior parte a tenham, e pode ser em maior ou menor grau, como também referiu o Dr. GG. Por outro lado, a prova produzida impõe que se mantenha tal facto como provado. Na verdade, não só a testemunha Fernando Correia, profissional de seguros e responsável pela área de contratação e sinistros da R., referiu que tal patologia é significativa para aferição do risco pela seguradora e que o contrato não teria sido celebrado caso a R. tivesse conhecimento dessa doença, como se diz na sentença, como resulta também do depoimento da testemunha HH, que era à data dos seguros (e continua a ser) médico e director clinico do departamento médico da Ré, responsável pela decisão sobre as coberturas abrangidas pelo seguro e indicação de existência, ou não, de motivos para agravamento dos prémios ou recusa da proposta, que, caso fosse conhecida da R. que o segurado já padecia da patologia de aterosclerose à data da formulação da proposta, esta teria teria sido liminarmente recusada, porque a avaliação do risco que tal patologia representava para a vida do segurado é demasiado elevada. E asseverou que a diabetes e as suas complicações são sempre evolutivas, porém, existindo a esta doença associada aterosclerose nem sequer procede a uma avaliação adicional e recusa-se a proposta. Portanto, sendo este o procedimento que é seguido pela R., asseverado pelo seu responsável clínico máximo, não ocorre fundamento para alteração deste ponto da matéria de facto. 7. E assim, também não ocorre fundamento para alteração da alínea
- a)dos factos não provados, onde se não deu como não provado que: «
- a)A Ré anteviu, ou devia antever, quais as possíveis consequências da doença da diabetes, nomeadamente a consequência que acabou por estar associada ao falecimento do Sr. CC.» Note-se que a evolução quer da diabetes, quer das doenças a esta associadas, depende de vários factores, designadamente do controlo que se faça da diabetes, e, no caso, em 2012, como se vê das respostas ao questionário dadas pelo médico assistente, o segurado tinha a diabetes controlada, daí que não se possa concluir, sem mais, que a seguradora devia ter perspectivado o desenvolvimento da doença de forma a produzir o resultado catastrófico ocorrido, no caso a morte do segurado 7 anos depois, “por causa natural e devido a enfarte recente do miocárdio, que sobreveio como complicação de aterosclerose generalizada, sendo grave nas artérias coronárias” (cf. ponto 12 dos factos provados). Como resulta do que já se disse, uma coisa é a avaliação abstracta feita pela seguradora da evolução da doença da diabetes e do desenvolvimento de outras doenças a ela associadas, designadamente a aterosclerose, outra, diferente, é a avaliação que devia ou poderia ser feita caso se conhecesse que o segurado já tinha diagnosticada a doença aterosclerótica associada à Diabetes Mellitius à data da aceitação da proposta de seguro. 8. Ainda relacionado com a doença aterosclerose e a diabetes, pretendem os recorrentes que se adite à matéria de facto provada que: «A diabetes é um factor de risco para o desenvolvimento e agravamento de doença aterosclerótica.» Tal facto não foi expressamente alegado nem é propriamente essencial à decisão, motivo pelo qual não se vê necessidade de ser aditado à matéria de facto, sem prejuízo de ter sido apurado em audiência e de, enquanto facto instrumental, poder ser considerado em sede de decisão. 9. Sob as alíneas b),
- c)e d), deu-se como não provado que: «
- b)Os Autores, em consequência da conduta da Ré, para fazerem face ao pagamento do crédito à habitação, deixaram de usufruir de períodos de lazer e bem-estar, que contribuíam para a sua estabilidade emocional e dos seus familiares.
- c)Em função desse encargo acrescido, os Autores após o falecimento do seu pai não mais puderam usufruir de férias ou de passeios ou viagens aos fins de semana, assim como limitaram substancialmente o convívio com amigos.
- d)Os Autores passaram a andar tristes e amargurados.» Os recorrentes pretendem que esta matéria passe a integrar os factos provados, em face do já provado no ponto 24 e da conjugação com os depoimentos das testemunhas MM e KK. Ora, no ponto 24 consta como provado que: «O facto de a Ré ter declinado a responsabilidade causou um encargo acrescido aos Autores». É, pois, certo que, tendo falecido o segurado e tendo os prémios do seguro continuado a ser pagos pelos os AA., filhos do segurado e os únicos herdeiros habilitados como seus sucessores, face à posição assumida pela R., o pagamento dos prémios do seguro passou a constituir um encargo para estes. Mas daqui não se segue que tal encargo tenha tido as repercussões na vida pessoal e familiar dos AA., como referido nos factos impugnados. Para que se concluísse que o pagamento dos prémios impediu que os AA. deixassem de usufruir períodos de lazer e bem estar, de usufruir de férias e passeios, bem como de convívios com amigos, passando, por isso, a andar tristes e amargurados, não basta que as testemunhas o tenham dito. Exigia-se uma prova mais consistente, no sentido de demonstrar qual o efectivo impacto económico que tais pagamentos tiveram nos orçamentos familiares dos AA., o que é de todo desconhecido. Acresce que, do depoimento da testemunha KK (amiga dos AA.), o que se retira é que esta situação os afectou bastante, porque limitou mais a vida pessoal dos AA., que passaram a pagar uma prestação que não previam. Por sua vez, a testemunha MM, sendo casada com a A., referiu o aumento das despesas e algumas contrariedades por que passaram, em especial durante os 6 primeiros meses em que aguardaram a resposta da seguradora, referindo que o facto de a R. ter declinado a responsabilidade causou transtornos e dificuldades em gerir o orçamento familiar face aos encargos acrescidos, tendo também mencionado que no primeiro ano não passaram férias e que passaram a sair menos e também a jantar fora menos vezes. Mas, foram depoimentos vagos, sem concretização do modo de vida quer económico quer social dos AA., quer no período anterior ao falecimento do segurado, quer no posterior, não permitindo a avaliação do efectivo impacto que o pagamento do empréstimo representou para a vida destes, sendo certo que em relação ao A. BB nada se sabe da sua vida. Por conseguinte, concordamos com a decisão recorrida, enquanto nela se concluiu inexistirem elementos probatórios consistentes e objectivos concretizadores de tais factos, para que se tenham como provados. Deste modo, permanecem inalterados os factos não provados constantes das alíneas
- b)a d). 10. Assim, procede parcialmente o recurso de impugnação da matéria de facto nos pontos acima assinalados, improcedendo quanto ao demais pedido. 11. Com a presente acção pretendiam os AA. a condenação da R. no pagamento das prestações do empréstimo celebrado pelo seu falecido pai com o Banco Popular SA., entretanto adquirido pelo Santander, bem como o pagamento do remanescente do capital mutuado em dívida, com fundamento no contrato de seguro do ramo vida, que o falecido havia celebrado com a Companhia de Seguros Eurovida, entretanto incorporada no Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros Vida, SA., actual Aegon Santander – Seguros de Vida, SA., aqui R., destinado a garantir o pagamento do capital, juros e demais despesas do contrato de crédito à habitação que identificam. Na sentença concluiu-se que estavam verificados os pressupostos da invalidade do contrato, por via da anulabilidade, em virtude de o segurado ter prestado declarações inexactas quanto ao seu estado de saúde, tendo omitido informação relevante à seguradora que, a ser conhecida por esta, era susceptível de influir sobre a sua decisão de contratar, sendo a declaração negocial da seguradora alicerçada em erro-vício de vontade. No entanto, concluiu-se terem os AA. direito à restituição dos prémios pagos, como também haviam pedido, por, não haver dolo ou má-fé do segurado, traduzido na deliberada intenção de, através da prestação de declarações inexactas, enganar e prejudicar a seguradora no que concerne à celebração ou ao conteúdo das cláusulas do contrato, podendo essas omissões ser devidas a inconsideração ou negligência, no momento do preenchimento e subscrição do questionário clínico. Os AA./recorrentes discordam, no essencial porque entendem não ter o segurado feito declarações inexactas quanto ao seu estado de saúde, concretamente a omissão da doença de aterosclerose, que nem estava incluída no questionário, designadamente com referência na pergunta: “Sofre de Doenças de Sangue”. Vejamos: 12. O contrato de seguro é «o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto» – José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 94. Isso mesmo resulta do artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e aqui aplicável, onde se estipula que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. É um contrato bilateral ou sinalagmático na medida em que dele resultam obrigações para ambas as partes, sendo a prestação da seguradora a assunção do risco, por contrapartida do recebimento do prémio; é ainda um contrato oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial; e é também aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. O contrato de seguro é regulado pelas estipulações particulares, gerais e especiais constantes da respectiva apólice e pelas disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pelas normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Comercial e do Código Civil (cf. artigos 4º e 5º do RJCS). A formação do contrato de seguro está intimamente ligada ao risco assumido, o que pressupõe o acesso a um conjunto de elementos para estimar esse risco. A decisão do segurador em contratar e as condições em que aceita fazê-lo, em especial no que respeita à determinação da contraprestação (prémio), depende das informações prestadas na declaração inicial do risco. É dever do segurado declarar com verdade a extensão do risco, pois, no contrato de seguro, “a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança. Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando podem influir sobre as condições do contrato” (José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 212). De facto, sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende, por um lado, a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco, e, por outro, que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro ou do segurado seja a declaração de risco, que, no dizer de José Vasques, é uma declaração de ciência, feita pelo proponente, e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. O contrato de seguro, segundo este mesmo autor, «conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)». E é precisamente por a seguradora basear a sua aceitação nas declarações do tomador do seguro ou do segurado que a lei estabelece no n.º 1 do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “[o] disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”, estando as consequências relativas à omissão ou inexactidão das declarações prestadas, em caso de dolo ou negligência, reguladas, respectivamente, nos artigos 25º e 26º do mesmo diploma. A declaração inexacta consistirá na comunicação de elementos não conformes com a realidade; a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte. Como também se diz na sentença, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse. A lei impõe que quem está a negociar a realização de um contrato “deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (cf. artigo 227º do Código Civil). E também temos por assente que, em sede de declaração inicial do risco, a obrigação de esclarecimento e verdade a cargo do segurado não se dirige tão só para as respostas a dar em face de um eventual questionário que lhe tenha sido fornecido pela seguradora, antes tem a mesma por objecto também todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, ainda que não integrantes de qualquer questionário (cf. neste sentido, Pedro Romano Martinez e Outros Autores, Lei do Contrato de Seguro, anotada, 4ª edição, Almedina, anotação de Arnaldo Costa Oliveira ao artigo 24º). [Em idêntico sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/02/2014, onde se concluiu que: «O cumprimento do dever de declaração do risco não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta. Ele acompanha toda a fase de formação do contrato e o seu cumprimento terá de aferir-se pelas circunstâncias que venham ao conhecimento do proponente até à conclusão do contrato.»] 13. No caso em apreço, entendeu-se na sentença recorrida que o segurado “aquando das declarações prestadas sobre o seu estado de saúde e ao responder “não” ao ponto 00116 no preenchimento do questionário clinico que lhe foi apresentado prestou uma declaração inexacta, porque não verdadeira, pois que, não podia desconhecer que padecia de aterosclerose, pelo menos desde o ano de 2010”, concluindo-se que, assim, “omitiu informação relevante à ré que a ser conhecida pela seguradora era susceptível de influir sobre a sua decisão de contratar”. Salvo o devido respeito, e mesmo sem considerar a alteração efectuada à matéria de facto, não se aceita tal conclusão, pois o que se pergunta no referido ponto do questionário clínico é se o segurado “Sofre de doenças de Sangue”, a que este respondeu negativamente, e não vemos que esteja demonstrado que a aterosclerose seja doença de sangue ou como tal qualificada ou assim considerada em termos de homem normal, médio, ou por quem padeça desta patologia. Tal conclusão da sentença apenas se poderá conceber, mas sem aceitar, em face do depoimento da testemunha DD, que é profissional de seguros e responsável pela área de contratação e sinistros da R., que afirmou que o falecido omitiu, no preenchimento do questionário clinico que lhe foi apresentando, concretamente no ponto 00116, a patologia, que lhe tinha sido diagnosticada aterosclerose no ano de 2010, confirmando que era nesta pergunta que devia estar referida a doença de aterosclerose, e que se tivesse sido respondido “sim” no questionário informático abria-se uma segunda pergunta; ou até em face do depoimento da testemunha HH, médico e director clinico do departamento médico da R., que, como se refere também na sentença, disse que o falecido segurado não deu a conhecer a patologia de aterosclerose de que já padecia, em resposta ao questionário clínico, concretamente no ponto 00116, de onde resulta que, para a seguradora, a aterosclerose se enquadrava na classificação de “doenças de sangue”. Ou seja, para a sentença o segurado tinha que saber que aterosclerose era uma doença de sangue, o que não está provado e nem vamos sequer discutir tal classificação, ou que a seguradora a tinha classificada como tal para efeitos de resposta ao questionário, o que é inaceitável. E é também irrelevante, na óptica da presente decisão, saber se a aterosclerose – que em termos correntes mais não é do que um quadro clínico decorrente do depósito de material gorduroso que se desenvolve nas paredes das artérias, reduzindo ou até bloqueando o fluxo sanguíneo – é classificada como doença cardíaca, ou não, pergunta em que agora nas contra-alegações se vem invocar que o falecido segurado respondeu negativamente, posto que nem sequer se logrou demonstrar que o segurado padecia daquela patologia. Por conseguinte, tendo sido alterada a matéria de facto, e não se tendo provado que o segurado, aquando das declarações prestadas sobre o seu estado de saúde, sabia que tinha aterosclerose, não se pode concluir que, ao responder negativamente às perguntas do questionário médico, nas quais, ainda que hipoteticamente, se possa ter por incluída a referência à dita patologia, e ao não ter declarado a dita doença, ainda que não incluída no dito questionário, tenha feito declaração inexacta, como tal configurada nos termos previstos no artigo 24º, n.º 1 e 2, do RJCS. Não se provou que o segurado soubesse que tinha aterosclerose e por isso não tinha que declarar tal doença. E, como se se concluiu entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2017 (proc. n.º 349/14.5TBMTA.L1.S1): «Cabe à seguradora o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.) , os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção» E não se diga que razoavelmente devia prever que tinha esta doença, tendo que a declarar, pois não estão provados factos que suportem tal conclusão, nem a mesma pode ser retirada da circunstância de se saber que a aterosclerose é patologia, em regra, associada à diabetes, que o segurado sabia ter, como declarou. Se assim fosse, a seguradora, que é dotada de um corpo clínico especializado, também tinha que prever este facto, pois sabia que o segurado tinha diabetes há mais de 10 anos, tomava insulina e era obeso (pesava 125 kg), e o segurado até lhe concedeu autorização para aceder aos seus dados de saúde, como resulta do ponto 5 dos factos provados, não estando sequer provado que, apesar deste factos serem conhecidos da seguradora, que, para além do questionário para a diabetes, tenha pedido ou mandado fazer quaisquer exames médicos ou submetido o segurado a uma simples consulta clínica. 14. Tendo a R. aceitado o seguro, ainda que com prémio agravado, garantindo o risco de morte do segurado, e concluindo-se não terem sido prestadas declarações inexactas ou omissivas pelo segurado sobre o seu estado de saúde, integrantes da previsão dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24º do RJCS, conducentes à anulação do contrato do seguro, manteve-se o mesmo válido e eficaz. Assim, tendo ocorrido durante a sua vigência do contrato o risco garantido – a morte do segurado – ficou a R., contratual e legalmente obrigada ao pagamento ao beneficiário do seguro, no caso Banco Santander, do capital em dívida à data do falecimento do segurado, e demais encargos garantidos, com referência ao contrato de crédito à habitação n.º ...64, que à data do óbito era de € 106.039,15 (cf. pontos 2 e 20 dos factos provados). Não o tendo feito e incumprido tal obrigação contratual, por ter declinado a sua responsabilidade, ocorreu a R. em incumprimento contratual gerador de responsabilidade civil, que teve como consequência os prejuízos infringidos aos AA., constituindo-se na obrigação de os indemnizar (cfr. artigo 483º, nº 1, e 562º, do Código Civil). E não subsistem dúvidas de que a conduta da R., ao declinar a responsabilidade que lhe advinha do contrato de seguro – de pagar o valor em dívida do empréstimo à data do óbito do segurado – levou a que a entidade bancária debitasse as prestações dos empréstimos aos herdeiros do segurado, após a morte deste (cf. ponto 21 dos factos provados), causando-lhes o prejuízo patrimonial correspondente aos valores das prestações que passaram a pagar para amortização do empréstimo contraído pelo seu falecido pai, que, desde a data da morte deste até 30 de Março de 2022, ascendia já a € 23.552,28 (cf. ponto 22 dos factos provados), Está assim a R. obrigada a pagar aos AA. o valor correspondente às prestações por estes pagas ao Banco Santander, no âmbito do contrato de crédito à habitação identificado nos presentes autos, desde o falecimento do segurado, em 6 de Julho de 2019, até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar posteriormente, sendo o valor das prestações vencidas e pagas pelos AA. até 30/03/2022, de € 23.552,28. Sobre os valores das prestações pagas incidem juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 805º, n.º 1 e 806º, n.º 1 e 2, do Código Civil, por ser naquela data que ocorreu a interpelação para pagamento de tais quantias. Está ainda a R. contratualmente obrigada a pagar ao Banco Santander Totta, o valor correspondente ao remanescente do capital em dívida, com referência ao mesmo empréstimo, deduzido dos valores pagos pelos AA. para amortização do crédito, a apurar em sede de liquidação após o trânsito em julgado da presente decisão. 15. Pedem ainda os AA., uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela conduta da R., em consequência da sua conduta ilícita, que os obrigou aos constrangimentos decorrentes da oneração com o pagamento do empréstimo em causa, que lhes causou os sofrimentos e os incómodos que referem, reclamando o montante de € 3.500,00 para cada um. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 496º do Código Civil, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Porém, a jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado no sentido de que este preceito deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais [cf. entre muitos outros, o acórdão da Relação de Lisboa, de 24/11/2022 – proc. n.º 15024/19.6T8LSB.L1-6]. No caso em apreço, não tendo sido alterada a matéria de facto e não se provando que pela conduta da R. os AA. tivessem sofrido restrições na sua vida pessoal e familiar merecedores da tutela lega, não ocorre fundamento para arbitramento da indemnização peticionada a este título. 16. Em face do exposto, procede parcialmente a apelação, nos termos supra referidos, com a consequente revogação da sentença em conformidade.* IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: 1) Condenar a R. a pagar aos AA. o valor correspondente às prestações por estes pagas ou que venham a pagar ao Banco Santander Totta, SA., no âmbito do contrato de crédito à habitação identificado nos presentes autos, desde 6 de Julho de 2019 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar posteriormente, sendo o valor das prestações vencidas e pagas pelos AA. até 30/03/2022, de € 23.552,28, acrescidas de juros, moratórias à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2) A pagar ao Banco Santander Totta, SA., o valor correspondente ao remanescente do capital que ainda permaneça em dívida, com referência ao mesmo empréstimo, deduzido dos valores pagos pelos AA. para amortização do crédito, a apurar em sede de liquidação após o trânsito em julgado do presente acórdão. Custas em ambas as instâncias a cargo dos Apelantes e da Apelada, na proporção do respectivo decaimento.* Évora, 27 de Junho de 2024 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Maria Adelaide Domingos (documento com assinatura electrónica)