Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 12/14.7T8LAG.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR Data do Acordão: 09/24/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A simples situação de incumprimento não confere ao credor a faculdade de ver decretada uma providência cautelar contra o devedor, sem que exista o periculum in mora. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora Banco SS S.A. intentou procedimento de entrega judicial contra BB pedindo a apreensão e entrega judicial do veículo de matrícula XX-GI-XX. * Foi dispensada a audiência do requerido, nos termos do art.º 366.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil. * Depois de produzida a prova, foi proferida sentença que indeferiu a providência. * Desta sentença vem interposto o presente recurso cujas alegações terminam da seguinte forma: O proprietário de um veículo automóvel que o deu em aluguer pode utilizar o procedimento cautelar comum para recuperar o uso e fruição do veículo que, depois de resolvido o contrato, não foi restituído pelo locatário no prazo estipulado. Está em causa neste procedimento a recuperação dos poderes de facto do proprietário sobre o veículo, cuja satisfação procedimental antecipada se justifica quando se está perante um bem cuja depreciação inevitavelmente se acentua pela detenção ilícita em poder do locatário e quando fundadamente se teme pelas vicissitudes que possam tornar ainda mais difícil e onerosa a recuperação de tal bem. Nesta situações, ocorre «lesão grave e dificilmente reparável ao direito» do requerente, nos termos do art.º 362.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Não deve ser decisivo para desvalorizar a situação de gravidade da lesão e de dificuldade da sua recuperação o facto de se estar perante interesses de ordem patrimonial e de, em abstracto, se verificar a susceptibilidade de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram colhidos os vistos. * A matéria de facto é a seguinte: A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, a celebração de contratos de aluguer de longa duração. No exercício da sua actividade, a recorrente celebrou com o recorrido. em 25 de Agosto de 2008, o contrato de aluguer de veículo automóvel n.º 2008.038460.01, tendo por objecto um veículo automóvel de marca Seat, modelo Alhambra 2.0 TDI, com a matrícula XX-GI-XX. A propriedade sobre o referido automóvel mostra-se inscrita a favor da recorrente. Pelo aluguer do veículo era devida, pelo requerido, a entrega de uma primeira contrapartida de €507, bem como a entrega, por 84 meses, da quantia de €507,
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