Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 368/21.5T8BJA.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA OPORTUNIDADE DA DECISÃO Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Processo n.º 368/21.5T8BJA.E1 Juízo Central Cível e Criminal de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja Acordam, em Conferência, os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: As apelantes (…), (…) e (…), notificadas do acórdão proferido em 15-01-2026 – que julgou improcedente a apelação e condenou as recorrentes nas custas do recurso –, vieram aos autos requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não apenas em sede de recurso, mas também quanto ao processado em 1ª instância. Para o efeito, invocam o valor da ação, que ascende a € 580.424,20, e a existência de desproporção, pelos motivos que expõem, entre o custo dos serviços de justiça prestados e o montante do remanescente da taxa de justiça a pagar, como tudo melhor consta do requerimento apresentado. Cumpre apreciar. Em matéria de regras gerais relativas à fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no seu n.º 1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento; acrescenta o n.º 6 do preceito que, nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final; finalmente, estatui o n.º 7 do citado artigo que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Regula o artigo 14.º do RCP a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, estatuindo no n.º 9 que, nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final. Decorre deste regime que, nas causas de valor superior a € 275.000, poderá o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça; não tendo sido dispensado tal pagamento, deverá o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final. Dúvidas não há de que cabe ao juiz apreciar, ainda que oficiosamente, a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, podendo as partes requerer tal dispensa, mediante a formulação de pedido nesse sentido. No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).[1] Assim sendo, caso pretendam requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverão as partes formular o respetivo pedido previamente à prolação de tal decisão, de forma a que seja a pretensão tida em conta na decisão a proferir. Porém, ainda que não tenham requerido a dispensa desse pagamento, e considerando que a verificação dos pressupostos respetivos é de conhecimento oficioso, poderão as partes suscitar a questão no âmbito de pedido de reforma quanto a custas, conforme sucedeu no caso presente, no que respeita ao recurso. O Supremo Tribunal de Justiça, reunido em Pleno das Secções Cíveis, uniformizou jurisprudência, pelo seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10-11-2021 (publicado no Diário da República, n.º 1/2022, Série I, de 2022-01-03, páginas 31-71), nos termos seguintes: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.» No caso presente, considerando que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, mostra-se tempestiva no que respeita ao recurso de apelação. No entanto, impõe-se limitar ao recurso de apelação a decisão a proferir, por não caber a esta Relação, mas ao juiz da 1ª instância, apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao processado anterior. Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do RCP, que se considera como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. No que respeita à fixação da taxa de justiça, decorre dos n.ºs 1 e 2 do supra citado artigo 6.º a existência de diferenças no quantitativo da taxa de justiça nas ações e nos recursos, sendo aplicáveis às primeiras os valores constantes da Tabela I-A e aos segundos os valores constantes da Tabela I-B, ambas integradas no Regulamento. Extrai-se deste regime, por um lado, a autonomia entre a ação e o recurso e, por outro, a diferença de quantitativo do remanescente da taxa de justiça devido pelas partes nas ações e nos recursos. Perante a autonomia entre a ação e o recurso, não cabe a este coletivo apreciar a peticionada dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa à ação, mas apenas a pretensão reportada à presente apelação[2]. Para apreciação da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça reportada ao recurso, mostram-se relevantes os elementos seguintes: - foi atribuído à ação o valor de € 580.424,20; - no recurso que interpuseram, da sentença que julgou improcedente a ação que intentaram, as apelantes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto e defenderam a modificação da decisão relativa ao mérito da causa, sendo que a apreciação do objeto do recurso não implicou especial complexidade. Consistindo a taxa de justiça no custo do serviço judiciário, isto é, na contrapartida da prestação de tal serviço, face aos serviços de justiça efetivamente prestados na fase de recurso, mostra-se justificada a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça reportada à apelação. Nestes termos, acorda-se em:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.