Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 23/16.8GAVVC.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: INQUÉRITO NULIDADES NULIDADE DA ACUSAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS GENÉRICOS PROVA INDIRECTA Data do Acordão: 01/22/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS Sumário: I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art. 119.º CPP nem ser como tal cominada em outra disposição legal, a nulidade prevista no art.º 283.º nº3 CPP não é nulidade insanável mas antes nulidade dependente de arguição, conforme decorre do art. 119.º, corpo, e do art. 120.º nº1, do CPP. II - Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, a mesma só pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (quando haja instrução) ou, em alternativa, até 5 dias após a notificação da acusação se não houver lugar a Instrução, nos termos do art. 120.º, nº3, al.
- c)do CPP III - Ainda que possa ver-se nas als
- a)a
- d)do nº3 do art. 311.º a reprodução de causas de nulidade da acusação previstas enquanto tal no art. 283.º nº3 CPP, o art. 311.º nº 2
- a)e nº3 do CPP não prevê nulidades da acusação mas sim causas de rejeição da acusação manifestamente infundada, consequência processual específica que não se confunde com as nulidades, e que apesar de ser de conhecimento oficioso no momento próprio não pode ser conhecida depois de ultrapassado o momento a que se reporta o mesmo art. 311.º CPP. IV - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, nº 2, do CPP contempla os casos de erro grosseiro na apreciação da prova relevante para a decisão em matéria de facto, que se apresente como evidente para o tribunal de recurso, não valendo em nosso ver o critério do homem médio doutrinariamente proposto para estas situações, pois ao referir-se a erro notório não se vê que a lei pressuponha critério diferente do critério do tribunal a quem compete decidir da existência do erro. V - A imputação genérica de factos aos arguidos, inadmissível pelas razões que têm sido desenvolvidas, sobretudo, pelo STJ, não se confunde com mera formulação genérica que se reporte a uma pluralidade de factos devidamente descritos e individualizados noutros pontos da factualidade provada. VI - Em sede de prova indireta, a relevância da ausência de explicação para dado facto indireto ou circunstancial que, sendo credível e demonstrável, pudesse contrariar inferência lógica deles extraída, não se confunde com indevida valoração do silêncio dos arguidos – que não quiseram prestar declarações em audiência -, como sucederia se aquele silêncio fosse tomado em si mesmo como fator de convicção sobre a prática dos factos, à imagem do aforismo “quem cala consente” ou semelhante. O que pode suceder é que o tribunal de julgamento infira de determinados factos indiretos ou instrumentais, à luz das regras da experiência, a realidade de facto diretamente relevante para a decisão, por não serem conhecidas outras explicações credíveis e demonstráveis para as aludidas circunstâncias, diferentemente do que poderia suceder se fosse confrontado com tais explicações. Sumariado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP deduziu acusação contra: 1.º - AA, solteiro, trabalhador da construção civil, nascido a 14-1-1978, pela prática em co-autoria com o 2.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e
- um)crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal e 1 (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea
- b)e n.º3, do Código Penal. 2.º - BB, solteiro, armador de ferro, nascido a 25-12-1970, em Angola, pela prática em co-autoria com o 1.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e
- um)crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, 1 (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea
- b)e n.º3, do Código Penal e 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1, em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada. 3.º - CC, divorciada, técnica de higiene e segurança, nascida a 25-10-1987, pela prática em co-autoria com os 1.º e 2.º arguidos, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, 4 (quatro) crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; e, 4.º - DD, nascida a 10-1-1965, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal. 2. «C…– Sociedade de Construções, S.A.» deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 60.216,06 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação, até efectivo e integral pagamento. DC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 4.750,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. «C & P, Lda.» deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 21.400,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento. AC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação dos 1.º, 2.º e 3.ª arguidos no pagamento da quantia de € 8.642,25 a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da prática dos factos, até efectivo e integral pagamento. MS deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento. JA deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 2.040,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento. 3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 13 (treze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal. 2. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea
- h)e n.º2, alínea e), todos do Código Penal. 3. Absolver o arguido BB da prática em autoria material de 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1 em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada. 4. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º2, alínea e), todos do Código Penal. 5. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 4 (quatro) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, do Código Penal. 6. Absolver a arguida DD da prática em autoria material de 1 (
- um)crime de receptação negligente, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º2, todos do Código Penal. * 7. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. 8. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea
- h)e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 9. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (
- um)crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas
- a)e
- e)e n.º3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, condenar os arguidos AA e BB cada um na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 11. Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes AC, JA, MS e C…, S.A., absolvendo todos os arguidos. 12. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», condenando os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de € 11.800 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da notificação até integral pagamento. 13. Julgar improcedente, por não provado, quanto às arguidas CC e DD o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», absolvendo as mesmas. 14. Declarar, nos termos do disposto nos artigos 109.º do Código Penal, o perdimento a favor do Estado dos veículos automóveis com as matrículas -MP, -TH e -IP e de todos os demais objectos apreendidos e melhor identificados a fls. 3484. 4. – Inconformados, recorreram os arguidos BB e AA. 4.1. O arguido BB extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem com a formatação com que chegou a este tribunal, por ser desproporcionadamente demorada a respetiva correção e sempre poder consultar-se nos autos o original devidamente formatado: «CONCLUSÕES Da nulidade da acusação pública 1. O arguido BB invocou a nulidade da acusação, em sede de alegacões em primeira instância, dizendo que a mesma padece de falta de concretização dos factos, nomeadamente no que diz respeito a cada um dos furtos e não diz qual é o modo de participação de cada um dos arguidos nos crimes que lhes imputa, o que nos termos do disposto no artigo 283 º 3 alínea
- b)do CPP constitui uma nulidade insanável da acusação (artigo 119º alínea
- c)do CPP). 2. A Acusação é a peça chave do processo penal. É medida do objecto do processo. É narração dos factos que se imputam ao arguido, os que irão ser objecto de prova no julgamento nos termos do princípio do acusatório e de defesa. 3. A acusação elaborada nestes autos contém um introito que descreve factos genéricos – o dito modus – operandi - que teria sido a forma pela qual foram praticados todos os crimes de furto imputados aos arguidos. 4. Na descrição dos factos não há nenhuma distinção de condutas nem de medida da culpa dos arguidos BB e AA sendo os mesmos referidos como se fossem uma única pessoa. 5. Contudo o tribunal julgou improcedente esta nulidade que entendeu radicar apenas numa mera deficiência de redação e como tal, julgou improcedente a nulidade da acusação invocada. 6. Ora na verdade a acusação nunca descreve em concreto, nos 21 crimes de furto qualificado, 203º nº1 e 204º alínea
- h)e três de furto qualificado previsto e punido pelos artigo 203 nº 1 e 204 nº
- a)h e nº 2 al e do CP e um crime de falsificação pp 256 nº 1 alínea
- b)e nº 3 do CP , e que imputa em coautoria aos arguido, como e em concreto praticaram cada um dos crimes como se apoderaram dos veículos, como os fizeram seus, como os colocaram a trabalhar, quem os conduziu, quem colocou a trabalhar cada carro quem fez o quê e onde…… nada, a acusação não diz nada. 7. A Acusação tem uma introdução onde descreve uma suposta conduta genérica dos arguidos que e em seguida, sem critério, aplica a todos os crimes de furto que imputa aos arguidos. 8. No que se reporta ao crime de falsificação, a descrição do factos não existe sequer, diz-se que os arguidos apuseram uma chapa de matrícula num veículo que não lhes pertencia, mais uma vez nada se distingue nem culpas nem condutas, nem local, nem tempo nem modo nem coisa nenhuma. 9. A Acusação proferida nos autos não cumpre minimamente os requisitos necessários e previstos no artigo 283º do CPP. A sua deficiência não resulta de má redação, mas de insuficiência de identificação dos factos das infrações, das condutas concretamente imputadas a cada um dos agentes e da culpa individualizada de cada um. 10. A justiça penal tem regras muito precisas descritas no Código do Processo Penal e na Constituição. Essas regras e princípios que visam um processo penal justo assente num equilíbrio entre dever punitivo do Estado e a defesa das liberdades individuais entre as quais está o direito defesa dos arguidos, o princípio do acusatório e a presunção de inocência. 11. Este é um equilibro fundamental de um Estado de Direito Democrático e decorre de principio internacionalmente reconhecido de um processo justo e equitativo constante do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que obriga o Estado Português e os Tribunais. 12. É, pois, nula inexoravelmente nula a acusação proferida nos autos, nulidade insuprível nos termos do disposto nos artigos 283º nº3 e 119º do CPP, que deve ser declarada e em consequência absolver-se o arguido BB e ordenar-se o arquivamento dos autos. 13. Caso assim entenda o que se admite sem conceder, não se provaram os factos e actos que levaram à condenação do arguido BB, bastando aliás ler a fundamentação da sentença 14. Da fundamentação da sentença resulta que: “No que diz respeito aos pontos 1 a 5, mais especificamente quanto ao modus operandi empreendido pelos arguidos AA e BB nas ocasiões que cuja autoria foi apurada – matéria sobre a qual abaixo nos debruçaremos -, cumpre salientar que em face de diversos depoimentos testemunhais e dos autos de vigilância de fls. 831 e ss. Efectivamente foi possível apurar que os mesmos para se deslocarem à região a sul do Tejo e à zona centro do país a fim de se apoderarem dos veículos ligeiros de mercadorias utilizavam os veículos de marca Audi – modelos A4 e A6 – e Mercedes modelo 190, com as matrículas MP, TH e IP, dos quais eram possuidores (não obstante se encontrarem registados em nome de outrem, conforme resulta das certidões de registo automóvel acima referidas). Ainda com base naquela prova, bem como nos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos – acima apontados – é possível concluir que quando se apoderavam de um veículo ligeiro de mercadorias este era conduzido por um dos arguidos, enquanto o outro conduzia o veículo no qual se tinham feito transportar até ao local. Quanto ao apontado Ford Maverick nada nos autos demonstra a utilização do mesmo no momento dos furtos, não obstante do auto de fls. 1245 e ss. resultar que o arguido BB também conduzia o referido veículo, parece que tal é insuficiente para que se conclua nesse sentido. Em face dos danos apresentados pelos veículos que foram recuperados, nomeadamente a Mitsubishi Canter matrícula CX, é possível concluir que os arguidos agiam da forma descrita na acusação por forma a subtraírem os referidos veículos, o que aliás é modus operandi habitual neste tipo de actividade ilícita. No entanto, ao contrário do que é alegado na acusação não foi possível apurar que os arguidos tenham actuado da forma descrita desde o ano de 2015, efectivamente teremos de considerar a data do primeiro furto cuja autoria se prova inequívoca – conforme abaixo melhor explicitado – que é Janeiro de 2017. No que tange aos veículos Audi A4, Audi A6 e Mercedes 190 (apreendidos conforme autos de apreensão acima referidos) os mesmos eram utilizados pelos arguidos AA e BB respectivamente, conforme resulta das vigilâncias de fls. 831 e ss. e dos diversos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos. 15. Como clara e inequivocamente resulta de excerto da fundamentação agora transcrito, não há prova nenhuma nos autos dos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3, 4 da matéria facto provada na sentença. 16. Na verdade nunca ninguém viu os arguidos furtar qualquer veículo como consta expressamente da factualidade apurada em cada inquérito onde os arguidos foram condenados e os autos de vigilância nunca permitiram mais que visionar os arguidos em actividade licita. 17. Ao dar como provados estes factos genéricos sem nenhum substrato concreto de prova viola-se o direito de defesa dos arguidos pois não pode em sede de impugnação dizer quais concretos meios probatórios que impõem solução diversa. 18. Os autos de vigilância de fls 831 dos autos não permitem dar como provados estes factos e nenhuma testemunha das muitas que depuseram em audiência o disse nem directa nem indirectamente. 19. Dos ditos autos de vigilância, relativamente ao Audi 6, o que se pode extrair é que o mesmo apenas foi usado pelo arguido BB para ir ter com o arguido AA e não que foi usado na prática de crimes. 20. No Inquérito n.º 29/17.0GBMMN deu-se como provado o seguinte:- No período compreendido entre o dia 27 de Janeiro de 2017, em hora não concretamente apurada, e as 12h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017, no parque de estacionamento da Rua Fernando Namora, em Montemor-o-Novo, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias -DX, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de cerca de € 5.000,00, pertencente a MR, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas.” 21. Indo à fundamentação da sentença verifica-se que este facto foi dado como provado pelo tribunal atento o seguinte: “Quanto ao inquérito n.º 29/17.0GBMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 232 e ss., bem como o depoimento testemunhal de MR que relatou de forma calma e coerente o desaparecimento da carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de cerca € 5.000,00, que deixou estacionada no parque no dia 27/01/2017, não sabendo concretizar a hora, dando por falta da mesma no dia 29/01/2017 pelas 12h00. O tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Ora, inexistindo qualquer justificação plausível para aquele facto, nomeadamente pelo facto dos arguidos residirem na zona do Concelho de Setúbal, negando até o arguido BB que alguma vez tenha estado em algumas das localidades descritas na acusação, inexistem dúvidas sobre o facto de terem sido os arguidos BB e AA que procederam ao furto do veículo em causa. “ 22. A Autoria do furto de um veículo foi dada como provada porque antenas telefónicas deram sinal de comunicações entre Montemor o- Novo- Silveiras, Arraiolos- Vimieiro, e Vendas- Novas Vendas Novas. 23. A única coisa que se pode dar como provado é esse facto, que as antenas deram sinal de comunicações telefónicas dos telefones, e num espaço de vários dias e com distância significativa de Kms. 24. Extrair daí a prova da autoria de um furto é um salto lógico que não é permitido por nenhuma regra da experiencia comum, pela livre convicção do tribunal ou por qualquer presunção. 25. Mas mais, da douta sentença, como da acusação, não constam factos nem prova que associe números de telefone aos arguidos, nem o IMEIS, nem nada que se permita usar para prova do furto imputado aos arguidos. 26. Salvo devido respeito, decorre do texto da sentença que não há prova que foram os arguidos que se apoderaram do veículo da D. MR pelo que deve o mesmo ser dado como não provado, e serem os arguidos BB e AA absolvidos deste crime 27. No Inquérito n.º 8/17.7GAVVC deu-se como provado: No período compreendido entre as 17h00 do dia 27 e as 9h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017 na Rua Rómulo de Carvalho, …, em Borba, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias UF-, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de 4 000 euros, pertencente a C e A, Lda., o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Em poder dos arguidos foi encontrada uma esferográfica com a inscrição da empresa ofendida e a localidade de Borba. Para se apoderarem daquele veículo, os dois primeiros arguidos forçaram o cadeado e tiraram a corrente que fechavam o portão do recinto vedado a toda a volta onde o veículo se encontrava, aí se introduzindo sabendo que o faziam sem conhecimento e contra a vontade do dono. 28. E diz-se na fundamentação da sentença:- “Quanto ao inquérito n.º 8/17.7GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 216 e ss., bem como o depoimento testemunhal de AC – sócio e gerente da empresa C e A, Lda. – que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de € 4.000,00, foi deixada estacionada dentro da oficina da empresa que tem um portão com cadeado cuja corrente foi cortada, pelas 17h00 do dia 27/01/2017, quando pelas 9h00 do dia 29/01/2017 deram por falta da mesma. Relatou, ainda, que no interior daquele veículo encontrava-se uma esferográfica da empresa, que identificou como sendo aquela constante a fls. 1161, que foi apreendida na Rua do Sol, local onde os arguidos operavam. Cumpre salientar que a apreensão da caneta só por si apresenta relevância, na medida em que tratando-se a ofendida de uma empresa sita em Borba, local distante em termos geográficos do local onde a mesma foi apreendida, e negando os arguidos quaisquer deslocações ao Alentejo, seria muito improvável que o referido objecto viesse parar às suas mãos. No entanto, para além da referida apreensão, o tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Évora - Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos próximo da zona na qual ocorreu o furto. Ainda, teve-se em conta o relatório de fls. 2781, no âmbito do qual foi efectuada a análise do GPS que se encontrava no veículo de marca Mercedes, apreendido em 14/02/2017 – auto de apreensão de fls. 506 – do qual resulta a introdução da rua 25 de Abril, em Borba, facto que demonstra claramente que ao contrário do que foi sempre alegado em particular pelo arguido BB, os mesmos estiveram presentes nessa localidade.” 29. Como é óbvio ter uma caneta com propaganda de uma empresa não prova um furto, mas também o facto de nos dias em causa se terem acionado as antenas das Silveiras ao Vimieiro, não coloca ninguém em Borba pois nenhuma das povoações em causa é remotamente perto de Borba. 30. Acresce que a prova retirada do GPS e que diz-se na sentença coloca os arguidos na localidade de Borba, também não aduz nada para a prova do dito furto e não pode ser a prova da permanência de algum dos arguido na povoação no dia dos furtos e muito menos do arguido BB que não era dono do GPS nem do Mercedes. 31. Por outro lado, como consta expressamente dito a fols 2787 dos autos “ A não é possível extrair os dias e horas das localizações” do GPS em causa. 32. Na verdade extrair do facto do arguido negar ter estado em Borba a chave para unir as pontas e concluir sobre a autoria do ilícito vai muito mais além do que a livre apreciação da prova admite. 33. Assim, como se extraí do texto da própria sentença, não há qualquer prova que permita imputar ao arguido BB a autoria deste crime de furto, pelo que dar-se este facto como não provado. 34. No inquérito n.º 7/17.9GBVVC – deu-se como provado que : 15. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h45, do dia 2 para 3 de Fevereiro de 2017, na Rua Padre Joaquim Espanca, em Vila Viçosa, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo de marca Mercedes -MP, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias RQ-, Toyota Hilux, de cor castanha, no valor de 2.500 euros, pertencente a EF. 16. No interior do veículo encontrava-se um telemóvel pertencente aos donos do mesmo e que, posteriormente veio a ser recuperado em poder dos arguidos, em Ourique, no dia 14 de Fevereiro de 2017, quando se faziam transportar no veículo -MP. “ 35. Da fundamentação da sentença resulta:- assumiu relevância o auto de notícia de fls. 207 e ss., bem como o depoimento testemunhal de EF que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, que deixou estacionada à frente da sua residência, foi subtraída desse local no período compreendido entre as 19h00 do dia 02/02/2017 e as 7h45 do dia 03/02/2017. Referiu, ainda, que no interior do veículo encontrava-se um telemóvel, bem como diversos instrumentos de trabalho. Quanto aos factos em causa foi considerado igualmente o depoimento de MM – vizinho da testemunha supra – que relatou de forma esclarecedora que naquela madrugada viu, por volta das 5h00, um mercedes cinza a 5 metros da sua janela – tendo visualizado parcialmente a matricula – do qual saíram dois indivíduos, um branco e um negro, sendo que o primeiro dirigiu-se à carrinha e abriu a porta de forma que não conseguiu determinar, sendo que a pessoa negra pô-la em movimento sem a ligar, e a pessoa branca por fim levou o mercedes. Cumpre salientar que conforme autos de reconhecimento constantes dos autos, a testemunha logrou identificar como um dos autores do furto o arguido AA. Por fim, foi ainda ouvida a testemunha MJ – esposa de EF – que confirmou em suma os factos relatados pelo marido, referindo especificamente que o telemóvel que estava dentro do veículo era da marca Nokia, tinha uma tampa que abria, era cor vinho tinto e tinha no seu interior um cartão. No que diz respeito ao referido telemóvel, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas logrou identificá-lo na fotografia de fls. 704, no entanto concatenando as informações de fls. 1481, 1661, 1668 e 2780, é possível concluir com certeza que o aparelho apreendido aos arguidos em 14/02/2017, conforme auto de fls. 506 e ss., é sem margem para dúvidas pertença da testemunha EF, correspondendo às características relatadas pelas testemunhas quanto àquele que foi transportado dentro da carrinha furtada, facto que demonstra claramente que terão sido os arguidos a efectuar esta subtracção. Este entendimento sai ainda reforçado pelo conteúdo do relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período pelas 5h15 do dia 03/02/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram a BTS de Arcos, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto.” 36. Borba não é Estremoz nem os Arcos e do relatório em causa não consta ter sido ativado nenhum telefone ou IMEI associado ao arguido BB mas o arguido é colocado em Borba, omitindo a sentença esse facto. 37. Do depoimento da testemunha MM, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 03/05/2018 entre os minutos 15.26 e 15h45 resulta claramente que não viu nem podia ter visto o furto, e não só não podia como não viu e como não reconheceu ninguém naquelas condições. 38. Na verdade era de noite, de inverno, a testemunha estava dentro de casa, “ atrás da vidraça” disse e o veículo furtado encontrava-se na rua” a trinta metros para baixo”. 39. Afirmou expressamente que viu melhor o homem de cor negra, que “não tinha cabelo curto nem cumprido” sendo certo que nunca o reconheceu e o arguido BB tem o cabelo muito curto como consta das muitas fotografias no processo. 40. A dita testemunha veio fazer o reconhecimento dos arguidos e não reconheceu o arguido BB. 41. Ou seja não o viu no dia do furto, não viu o furto, não o reconheceu no acto processual de reconhecimento e não o reconheceu no julgamento. 42. No entanto na sentença deu-se como provado o contrário. 43. Ou seja, também, quanto a este facto deve ser dado como não provada a autoria do furto imputada ao arguido BB e em consequência ser o mesmo absolvido do crime 44. Inquérito n.º 28/17.3GDARL deu-se como provado: que na noite de 22 para 23 de Março de 2017, na Rua da Reforma Agrária, junto ao nº4, em Mora, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo Audi A4, com a matrícula -TH, da forma descrita apoderaram-se do veículo ligeiro de mercadorias -MM, Toyota Hilux, de cor azul, no valor de 10. 000 euros, pertencente a PM, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. 45. Da fundamentação da sentença consta: Quanto ao inquérito n.º 28/17.3GDARL, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 531 e ss. e a reportagem fotográfica de fls. 536 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de PM que relatou de forma calma e coerentes os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor azul, no valor de € 10.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada na rua onde vive, desapareceu no período compreendido entre o dia 22/03/2017 e o dia 23/03/2017. No que diz respeito a estes factos foi ainda ouvido AP que relatou de forma clara e coerente que numa noite após começar a trabalhar por volta das 4h00, em Mora, cruzou-se com o Audi A4 de matrícula -TH a fazer inversão de marcha, com duas pessoas no interior com um gorro a tapar a cabeça, tendo vindo a saber mais tarde da ocorrência do furto. Ora, tal relato mereceu credibilidade por parte do tribunal na medida em que é perfeitamente normal que sendo a testemunha padeiro e, por essa razão percorre muitas das ruas da localidade de Mora conhecendo muitos dos veículos que por ali circulam, tenha considerado tal situação estranha e a tenha associado à noticia posterior do furto, recordando-a assim perfeitamente. Ora, o referido veículo é propriedade do arguido AA, logo é concluir que o mesmo esteve presente na localidade de Mora, no dia em causa, por volta das 4h00, acompanhado pelo arguido BB como aliás resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. 46. Ora do depoimento da testemunha AP, prestado no dia 09/05/2018, constante da gravação à 11h21 às 11h35 resultou tudo menos clareza pois não conheceu ninguém, não sabia o nome da rua onde estava a carrinha roubada ao Sr. PM, não sabia a matrícula desta que estaria sempre parada no mesmo sito, mas espantosamente, ou talvez não, recordava-se da matrícula do veículo Audi A4 propriedade do arguido AA. A testemunha é padeiro, faz a distribuição de pão em Mora que é uma pequena povoação e não sabia nada relacionado com o que vê todos os dias e fixou a matrícula de um carro que viu fugazmente numa noite há mais de um ano. 47. Não é crível que tal ocorra. Mas mais, a verdade é que tendo visto um carro estranho na povoação de Mora, não conseguiu identificar nenhum dos arguidos. 48. É pois, totalmente inadmissível à luz das regras sobre produção de prova no processo penal, mormente do disposto nos artigos 124º e sgs, que se diga que se dá como provada a autoria de um crime em face do que “resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. “ 49. Ou seja a prova do crime para o colectivo que presidiu a este julgamento resulta dessa coisa inexistente nas regras da prova e processo penal que é um tal modus operandi e por outro lado da inexistência de justificação para os arguidos estarem em Mora. 50. Mas afirma-se com toda a clareza, não há qualquer prova nem directa a nem indirecta de o arguido BB alguma ter estado em Mora muito menos na data apontada para o dito furto tal como não há prova que tenha furtado o veículo causa. 51. Logo tem que ser dado como não provado que o arguido se apoderou deste veículo em consequência ser o mesmo absolvido do crime. 52. Consta da sentença no Inquérito n.º 72/17.9GILRS se provou“24. No período compreendido entre as 17h30 e as 08h00 do dia 19/20 de Abril de 2017, os arguidos AA e BB, na Rua de S. Roque, no estaleiro de materiais de construção civil situado em Santo Antão do Tojal, após arrombamento do cadeado do estaleiro, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mitsubishi Canter de matrícula -FS, o qual fizeram coisa sua. O veículo era pertença de C e P e tinha o valor de 7.000 euros, encontrando-se estacionado naquele local com as portas fechadas. 53. Da fundamentação da sentença, resulta; “Depoimento de AA – sócio da empresa C e P – que acrescentou que a carrinha foi recuperada com a cabine amassada e que era possível descortinar os autocolantes da empresa, sendo que a mesma foi reconhecida pelo mesmo conforme resulta do auto de reconhecimento de objecto constante dos autos. Quanto às circunstâncias daquele furto relevou ainda o auto de vigilância de fls. 832 e ss. do qual resulta a presença dos arguidos AA e BB na localidade de Santo Antão do Tojal na madrugada do dia 20/04/2017. 54. Ou seja, os arguidos terão sido avistados no carro do arguido AA em Santo António do Tojal, foram vistos entrar e sair pelos senhores Guardas, sempre em veículo próprio, e vai daí, o tribunal dá como provado o furto (vide relatório de vigilância de fols 832 dos Autos) 55. Mas de facto, extraordinário é o reconhecimento do dono da empresa, de material que não deu como roubado e de uma carroçaria absolutamente irreconhecível. 56. Ou seja, também aqui não há nenhuma prova facto, pelo que deve dar o mesmo como não provado. 57. Se relativamente aos acima identificados inquéritos de facto não há a mais ténue prova, relativamente aos inquéritos, com número n.º 30/17.3GDCTB Inquérito 279/17.9PBCTB , 271/17. 3PBCTB foram dados como provado factos assentes em meros indícios. Não existe e como tal não consta da sentença nem prova directa nem indireta da prática de tais furtos. Ora indícios não são provas, são aproximações à realidade que deverão ser tornado mais sólidos em julgamento e não foram. 58. Pelo que também relativamente a esta factualidade a mesma deve ser dada como não provada 59. O que se provou, como resulta do texto da própria sentença é que na Rua do Sol---, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento de peças de veículos amolgamento das mesmas para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças. Pelo que deve ser alterado o artigo 31 dos factos provados 60. E provou-se que:- no local existiam duas retroescavadoras e um compressor. 61. inquérito n.º 163/17.6GABRR Deu-se como provado na sentença:- 33. Por seu turno, a retroescavadora de marca JCB, modelo 3CX- 4T, propriedade da A.S.G, Construção Civil, no valor de 15.000 euros, os dois primeiros arguidos apoderam-se da mesma da forma acima descrita, no período compreendido entre as 01h30 e as 08h30 do dia 31 de Março de 2017, no estaleiro situado daquela empresa situado na Rua S. José, Penalva, Santo António da Charneca, para o efeito introduziram-se de forma não concretamente apurada naquele espaço fechado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 34. No mesmo local e no mesmo período de tempo, apoderaram-se também os arguidos do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de matrícula - QT, no valor de 20.000 euros, de um compressor no valor de 100 euros, um carregador de baterias no valor de 50 euros e de sete baterias, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram. 62. E da fundamentação da sentença: Inquéritos n .ºs 632/15.2PFSXL e 163/17.6GABRR No que diz respeito à retroescavadora de marca CASE assumiu relevância as declarações do legal representante da empresa C (proprietária do veículo) que relatou que a mesma foi retirada de uma obra em Corroios em Agosto de 2015, tendo sido deixada estacionada na 6.ª feira, em local que não tinha vedação, e na 2.ª feira pelas 8h30 deram por sua falta (bem como o auto de denúncia de fls. 1912). Aquelas declarações, ainda assumiram relevância para efeitos da prova dos factos atinentes ao pedido de indemnização civil, que foram corroboradas pelos documentos de fls. 3388 a 3392. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB assumiu relevância o depoimento de AG, legal representante da proprietária A.S.G, Construção Civil, que relatou que o veículo desapareceu do estaleiro da empresa sito em Penalva, dando por falta do mesmo no dia 31/03/2017. Ainda, foi retirado desse local uma carrinha Toyota Dyna, um compressor e um carregador de baterias, cujos valores foram indicados por aquele. Desconhecendo a forma de entrada, dado que o portão estava aberto sem que a fechadura tivesse qualquer dano. Ambas as retroescavadoras foram recuperadas na Rua do Sol, local frequentado pelos arguidos, no dia 03 de Maio de 2017, bem como os demais materiais furtados – conforme resulta do auto de reconhecimento e termo de entrega constantes dos autos – com excepção da carrinha Toyota. Inexistem dúvidas de que as referidas máquinas não pertenciam aos arguidos, e estes não apresentaram qualquer justificação para a sua posse, sem prejuízo do direito ao silêncio que lhes assiste. Ora, em face daquela posse injustificada forçoso é concluir que é muito provável (dizem-no as regras da experiência) que estes arguidos tenham sido os autores dos furtos em apreço. No entanto, em particular no que diz respeito à retroescavadora CASE, tendo em conta o tempo decorrido entre o furto e a apreensão – quase dois anos - não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do furto em causa e que a mesma possa ter vindo posteriormente a entrar na posse dos arguidos (eventualmente, até através da prática de um crime de receptação). Desta forma, do facto conhecido – posse pelos arguidos da retroescavadora CASE furtada – não é possível concluir o facto desconhecido – isto é, que foram os arguidos a levar a cabo o referido furto, razão pela qual cumpre dar tal facto como não provado. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB facto diferente se poderá e deverá concluir, nomeadamente tendo em conta o facto de o furto ter ocorrido poucos dias antes da sua apreensão na Rua do Sol e a situação de conjuntamente com a mesma terem sido recuperados outros objectos que foram furtados na mesma ocasião. Ora, estes elementos levam efectivamente a concluir com segurança que terão sido os arguidos a proceder ao furto da retroescavadora JCB, não se concluindo no entanto que para o efeito forçaram o portão por forma a entrarem no local em que a mesma se encontrava.” 63. Resumindo, as retroescavadoras foram ambas furtadas aos seus proprietários, Os arguidos estavam na posse das mesmas. Não se provou que tivessem roubado as mesmas nem directa nem indirectamente, mas esse facto só foi reconhecido na sentença quanto a uma das máquinas. 64. Ora na verdade, estar na posse de material furtado não significa que essas pessoas tenham efectivamente praticado o furto. Mas o tribunal mais uma vez conclui factos de permissivas inexistentes, contrariando todas as regras da lógica e da apreciação da prova. 65. Pelo que se deve dar como não provado facto constante no número 33 dos factos provados 66. Relativamente ao crime de falsificação, o único facto que se provou foi :36. O veículo ligeiro de mercadorias em que se faziam transportar os dois arguido na referida data, que era o veículo ligeiro de mercadorias que tinha atribuída a matrícula -QP, tinha aposta a matrícula -NZ que correspondia a um veículo ligeiro de mercadorias que pertencia ao 1º arguido e que tinha à sua disposição, embora estivesse registado em nome de IV. . 67. Não se provou, como resulta à evidência da fundamentação da sentença que “ Aqueles dois arguidos, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos, apuseram no veículo com a matrícula -QP a matrícula -NZ, que bem sabiam não lhe corresponder, do mesmo modo que sabiam que a matrícula era o meio de identificação de qualquer veículo, que apenas podia ser atribuída pelas autoridades competentes, colocando desse modo em crise a fé pública devida à mesma com prejuízo para o Estado. E que quiseram, desse modo, os dois primeiros arguidos obter uma vantagem que sabiam não lhes ser devida, a qual consistia em poderem circular num veículo que havia sido retirado à esfera patrimonial do seu legítimo proprietário, com uma matrícula que não era alvo de procura pelas autoridades policiais, sem que, em circulação, fosse detectado aquele veículo -QP. “ 68. Não há qualquer prova de que o arguido BB tivesse qualquer relação com o veículo cuja matrícula foi trocada nem se percebe por que razão lhe é imputada a co-autoria deste crime. 69. O que resulta de análise da prova produzida em audiência, da constante dos autos e da fundamentação da sentença é que se provou o furto dos veículos, mas não se provou nem directa nem indirectamente a autoria dos mesmos. 70. Assim, imputaram-se aos arguidos estes furtos todos, sem réstia de prova, pois a investigação que foi feita não conseguiu chegar aos autores dos furtos e aos seus beneficiários. 71. Na verdade, o arguido BB era sucateiro comprava chapa velha e vendia-a, desde o ano de 2010 que o arguido BB era fornecedor da J e vendia diversos tipos de resíduos, como sucata ferrosa de chapa, tubos, inox, chapa linha branca, radiadores, folha, cabo de cobre e cobre velho, cantoneiras de ferro, alumínio velho, latão de torneiras, caixas, verguinha, capa auto, portas, capots, vigas, estruturas. 52. (…) que foram valorizados pela J pelas tabelas de compra válidas para todos os fornecedores. 72. Termos em que devem ser dados por não provados os factos que constam da sentença que dão como assente que o Arguido BB foi co-autor de crimes de furto e do crime de falsificação de documentos, por existir erro notório na apreciação da prova e tal resulta do texto da sentença, nos termos do disposto no artigo 410 nº2 alínea
- c)do CPP e podendo, por dos autos constarem todos os elementos, alterar-se a sentença nos termo do disposto nas disposições conjugadas do artigo 426º e 412º do CPP e absolvendo-se o arguido dos crimes porque veio a ser condenado, e em consequência ser absolvido da condenação nos pedidos cíveis 73. Caso assim não se entenda, o que a verdade é que as penas aplicadas ao arguido BB são manifestamente excessivas e não têm em conta nem a personalidade do agente, nem a sua culpa nem o grau de ilicitude e nem as necessidades de prevenção especial e geral 74. Resulta da factualidade provada que o arguido não fazia do furto modo de vida tal uma conclusão do tribunal decorre da circunstância de ter dado como provados tantos crimes de furto num espaço de 4 meses. 75. Na verdade a considerar-se esta circunstância, o tribunal deveria ter ponderado e não ponderou, que estavam verificados os pressupostos do crime continuado. Ou seja a dificuldade económicas, a falta de trabalho, a dedicação à família, a inexistência de violência contra as pessoas e coisas, são tudo factos que poderiam ter criado um solicitação exterior que diminuísse a culpa, pelo que se estaria não perante um concurso real de crimes mas sim perante um crime continuado. (artigo 30 do CP) 76. O crime continuado é punível com a pena mais alta aplicável aos crimes em concurso que neste caso é de 2 a 8 anos (artigo ao 204 nº 2 alínea e 79 do CP), pelo que atentas as circunstâncias concretas nunca deveria ser aplicada ao arguido uma pena superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. 77. Os crimes constantes do registo criminal do arguido BB nada têm a ver com a factualidade apontada nos autos e seguramente não voltarão a ter. 78. Mas mesmo que se entenda não estarem verificados os pressupostos da punição por crime continuado, a verdade é a pena concreta aplicada é manifestamente desproporcionada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 79. Não tem em consideração quer o percurso de vida quer a situação pessoal de cada um dos arguidos, que no caso do arguido BB é manifestamente diferente da do arguido AA, esta familiarmente inserido tem uma companheira estável, há 20 anos, quatro filhos, trabalhou sempre toda a vida, é um amparo para a família, não tem antecedentes criminais neste tipo de crimes. 80. Ora o Tribunal, aplicou a ambos os arguidos as seguintes penas: - pela prática de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, a pena de dois anos de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas
- a)e
- e)e n.º3, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão; 81. Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenou-se uma pena única, cuja moldura se situa entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) anos de prisão em 12 anos de prisão (cfr. estipulado no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). 82. Ora esta pena é excessiva, não tem em conta nenhuma das circunstâncias pessoais de cada um dos arguidos, pelo que devem as penas parcelares reduzir-se em um ano cada uma Assim pela prática de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, a pena de um ano de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, a pena de 2 ano e seis meses de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas
- a)e
- e)e n.º3, do Código Penal, a pena de um ano de prisão; Assim, a pena aplicável deverá encontrar-se em 1 ano e 13 anos. E considerando todas as circunstâncias do crime nunca deveria exceder os 4 anos também eles suspensos na sua execução. 83. Nestes termos e no mais de direto, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência absolver o arguido BB dos crimes em que foi condenado, caso, assim, não se entenda, deverá ser reduzida substancialmente a pena em que foi condenado.». 4.2. Por sua vez, o arguido AA extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Arguido, ora Recorrente, tendo sido condenado por Douto Acórdão na pena única de 12 (doze) anos de prisão, e não se conformando com o mesmo, vem expor a V.Exas. as suas razões de discordância. 2. QUESTÃO PRÉVIA – A NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA. Tendo sido invocada a nulidade da acusação, por manifesta falta de concretização dos factos, veio o Douto Acórdão ora em apreço, decidir pela improcedência da mesma. 3. Ora, com tal posição sustentada pelo Douto Acórdão, não podemos concordar de todo, entendermos que objectivamente e manifestamente o Ministério Público aquando da dedução da acusação pública, não cuidou e não concretizou minimamente os factos supostamente praticados por cada um dos arguidos. 4. Pelo que não deveria ter sido aceite pelo Tribunal a quo, ao limitar-se a considerações no sentido de que terão sido os arguidos os seus autores tendo por base uma narração completamente genérica consubstanciada em meras suposições, sem quaisquer concretização de factos e condutas justapostas no tempo e no local de cada um dos furtos, alicerçadas em provas concludentes e inequívocas. 5. Sendo uma acusação claramente ferida de nulidade, a consequência lógica será todos estes factos e elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos furtos em causa, ficarem sem resposta, permanecendo completamente incógnitos e obscuros, não se tendo conseguido apurar ou fazer uma prova para além de qualquer dúvida do que realmente sucedeu, bem como de qual o real envolvimento por parte de cada um dos arguidos. 6. Impunha-se pois, que o Ministério Público tivesse concretizado e especificado em todas as situações respeitantes a cada um dos furtos, quais os actos de execução e elementos que foram possíveis apurar e que consubstanciaram esses crimes; 7. Devem pois este Venerando Tribunal “ad quem”, decidir no sentido de – salvo o devido respeito - ter ocorrido uma dedução de acusação sem observância dos requisitos legais, violando assim o disposto no n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, pelo que estaremos perante uma nulidade prevista nos artigos 120º e 121º do Código de Processo Penal, a qual deveria ter sido ser apreciada e decidida oficiosamente nesse sentido pelo Mm. Juiz de julgamento, nos termos previstos no n.º 2 e n.º 3 nas suas alíneas
- b)e
- c)do artigo 311º do Código de Processo Penal, exercendo desse modo o controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação, devendo a mesma ser declarada nula e consequentemente absolver-se o Arguido, ora Recorrente. 8. Inquérito n.º 29/17.0GBMMN, a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, deu-se, exclusivamente, pela conclusão de que tendo os telemóveis associados aos Arguidos BB e AA activado as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras – Arraiolos - Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, os arguidos estariam nessa zona, pelo que inexistindo qualquer outra justificação plausível para esse facto, terão sido os mesmos que procederam ao furto do veículo em causa. 9. Mas de que tipo de proximidade estamos a falar? Qual a localização das antenas e do local do furto? 10 metros ou 10Km? Não se sabe. Ao não se ter apurado estes factos, entendemos que não existe nenhuma prova no processo de que a activação dessas antenas foi em local próximo do furto e muito menos de que proximidade se está a falar. 10. Conclusão não resta senão a de que existe insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al.
- a)do Código Processo Penal. 11. Do mesmo modo, entendemos ainda estarmos também perante o vício erro notório na apreciação da prova, art. 410º n.º 2 al.
- b)do Código Processo Penal, resultando este do próprio texto do douto Acórdão recorrido, quando em tal sede se refere que existe prova (única e exclusiva) da presença dos arguidos na zona na qual ocorreu o furto, mas não no local do furto. 12. Ao poder ter ocorrido uma pluralidade de furtos (hipótese que não se pode excluir e que não foi afastada), o Tribunal “a quo” optou por decisões completamente opostas, pelo que se entende ter incorrido no vício previsto no art. 410º n.º 2 al.
- b)do Código Processo Penal, nomeadamente em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 13. De resto, não se pode olvidar que a localização celular, mais não é do que uma mera prova circunstancial. Ou seja, entre prova directa e prova indirecta ou indiciária há uma clara distinção. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99). 14. Concluindo, não estando preenchidos minimamente os requisitos supra apontados, entendemos que esta prova meramente circunstancial não nos permite considerar demonstrada com a certeza para além de qualquer dúvida, a presença do arguido no local deste furto e muito menos a sua autoria; até porque não há mais nenhuma prova quer directa (não houve flagrante de BB, não há prova testemunhal e nem o veículo em causa ou suas peças foram encontradas na posse do Arguido) ou indirecta que aponte nesse sentido, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 15. Inquérito n.º 8/17.7GAVVC, atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, estamos perante uma decisão que assenta unicamente em provas circunstanciais, não existindo nenhuma prova directa. 16. Pelo que se entende que o Tribunal “a quo” ao ter decidido no sentido de ser o Arguido o autor deste furto, violou não só as regras tendentes e reguladoras da livre apreciação da prova (art.º 127º do Código Processo Penal), mas também de igual modo, não respeitou o princípio in dubio pro reo (uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, art. 32º n.º 2 da CRP), tendo em consideração que o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se materializa numa decisão contra o arguido que não é minimamente suportada de forma suficiente e de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova meramente circunstancial em que assenta essa convicção. 17. Conclusão não resta, face a tudo o exposto, que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al.
- a)do Código Processo Penal, bem como a violação dos preceitos legais supra indicados, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 18. Inquérito n.º 28/17.3GDARL, ora atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, que não existe nenhuma prova directa das circunstâncias em que ocorreu o furto em causa ou da sua autoria. 19. Assim a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, assenta exclusivamente no relato de uma testemunha, AP, que relatou numa noite (no texto do douto Acórdão nem se faz referência á data dessa noite) por volta das 4h00 em Mora cruzou-se com um Audi de matrícula -TH (registado em nome do Arguido), com duas pessoas no interior, não as tendo conseguido identificar como sendo os arguidos e nada mais. Contudo, o Tribunal “a quo” deu como provado na sua douta decisão a autoria do furto em apreço pelo Arguido apenas tendo por base estes factos, uma vez que considerou provada a presença do mesmo nessa zona. 20. Ora entendemos que o testemunho em causa, sem qualquer outro alicerce factual probatório, apenas poderá fazer prova da presença desse veículo naquela zona, numa data nem sequer indicada no douto Acórdão e nada mais. Nunca poderá esse testemunho fazer servir de prova da presença do Arguido e muito menos de ser este o autor do furto em apreço. 21. Sendo que em conclusão não resta pois, face a tudo o exposto, considerar que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al.
- a)do Código Processo Penal, quando se decide no sentido de o Arguido AA face a esta insuficiente prova ser o autor do furto; e do mesmo modo considerar que mais uma vez se violou como os preceitos legais supra indicados; devendo assim o Arguido ser absolvido deste crime. 22. Não obstante, impugna-se de igual modo a decisão proferida sobre esta matéria de facto, nos termos do art. 412º n.º 3 do Código Processo Penal na parte em que se dá como provado e assente a presença do Arguido na localidade de Mora no período temporal em causa, nomeadamente por volta das 4h00 do dia 23/03/2017, devendo assim esses factos serem dados como não provados e o Arguido ser absolvido deste crime. 23. Inquérito n.º 72/17.9GILRS Ora, atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, que não existe nenhuma prova directa das circunstâncias em que ocorreu o furto em causa ou da sua autoria. 24. Assim a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, assenta essencialmente no facto de a cabine amassada da carrinha ter sido recuperada na posse dos Arguidos; e num auto de vigilância do qual resulta a presença dos Arguidos na localidade de Santo Antão do Tojal mas não é visualizado o furto em questão ou qualquer outro. 25. No que respeita ao facto de a cabine amassada do veículo em causa ter sido recuperada na posse dos Arguidos, faz prova de o Arguido a ter na sua posse, mas não do modo como a adquiriu. 26. A este propósito ainda, atente-se novamente no que nos é dito no texto do douto Acórdão sobre o furto das retroescavadoras (embora não se concorde e mais adiante se tomará posição), em que se decidiu no inquérito n.º 163/17.6GABRR no sentido de se dar como provada como sendo os Arguidos os autores do furto por o mesmo ter ocorrido poucos dias antes e terem sido recuperados na posse destes outros objectos que foram furtados na mesma ocasião, o que levou o Tribunal “a quo” a concluir com segurança nesse sentido. Ora, estamos então perante nova contradição na fundamentação, pois no caso em apreço, os tais objectos não foram recuperados volvidos poucos dias, mas no entanto em sentido contrário, foi decidido como provado a autoria do furto pelo Arguido. 27. Posto isto, entendemos existir insuficiência da matéria de facto dado como provada para a decisão, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ambos os vícios previstos no art. 410º n.º 2 do Código de Processo Penal. 28. Já no que respeita á vigilância, impugna-se a decisão proferida sobre esta matéria de facto, nos termos do art. 412º n.º 3 do Código Processo Penal, na parte em que se dá como provado e assente a autoria do Arguido por o mesmo ter sido visualizado na aludida vigilância na localidade de Santo Antão do Tojal na madrugada do dia 20/04/2017. Devendo assim, ser dado como não provado o facto de o Arguido ser o autor deste furto, devendo o mesmo ser absolvido deste crime. 29. Inquérito n.º 163/17.6GABRR, o Tribunal “a quo” conclui pela absolvição de um dos furtos das retroescavadoras e a condenação no outro, porque no primeiro já decorreram dois anos sobre a data do furto e no segundo apenas decorreu cerca de um mês e foi encontrado algum do material furtado (!!). Ora, não podemos de todo concordar com esta fundamentação e consequente decisão. 30. Desde logo porque não houve qualquer flagrante de BB, nem testemunhas presenciais do furto e nem qualquer outro tipo de prova que se tenha visualizado o Arguido a conduzir a retroescavadora em causa. Apenas se encontrou esse veículo e algum do material no local frequentado pelo Arguido e nada mais. 31. Ora, diga-se desde já que tal circunstância não poderá de todo fazer prova de o Arguido ser o autor do furto, uma vez que simplesmente, faz prova de o Arguido ter na sua posse esses bens, mas não do modo como os adquiriu. 32. Ora, com o devido respeito, entendemos que não obstante o tempo decorrido em ambas as situações e ter-se recuperado numa delas algum material, são ambas situações bastante similares, pelo que estamos perante uma manifesta contradição na fundamentação e decisão; bem como perante uma insuficiente prova para se ter decidido no sentido de se dar como provado o Arguido autor deste furto (apenas porque decorreu um mês? e material foi recuperado?), devendo nestes termos e face ás duvidas que subsistem sobre as circunstâncias em que o Arguido entrou na posse de tais bens, ser o mesmo absolvido. 33. Crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- a)e
- e)e n.º 3, do Código Penal. No que tange á imputação ao Arguido da prática deste crime, nomeadamente a aposição de uma matrícula de um outro veículo na carrinha onde foram os arguidos interceptados, o Tribunal “a quo” mais uma vez deu tal facto como provado, sem ter havido qualquer prova que comprovasse inequivocamente, para além de qualquer dúvida, ter sido tal acto praticado pelo Arguido AA. 34. Nenhuma prova foi realizada no sentido de ter sido o Arguido a proceder á troca das matrículas e nenhuma prova foi sequer realizada de o mesmo estar ciente das circunstâncias subjacentes a este crime ora em apreço. 35. Conclusão não resta, face a tudo o exposto, que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al.
- a)do Código Processo Penal, bem como a violação dos preceitos legais supra indicados, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 36. Inquérito n.º 30/17.3GDCTB, Inquérito n.º 279/17.9PBCTB, Inquérito n.º 280/17.2PBCTB e Inquérito n.º 271/17.3PBCTB, discordância com a decisão deste Tribunal “a quo” no sentido de ser o Arguido o autor dos furtos em apreço, porquanto mais uma vez, em todos estes inquéritos, não se vislumbra qualquer prova directa e inquestionável que nos mostre de facto ser o Arguido o autor dos mesmos. Quanto muito, vislumbramos provas de que esses veículos entraram na sua posse, no entanto no que respeita ao modo como tal sucedeu, contínua no nosso entendimento por apurar. 37. Devendo face a tudo o exposto, ser o Arguido absolvido deste crime uma vez que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al.
- a)do Código Processo Penal. 38. QUANTO Á MEDIDA DAS PENAS E SEM PREJUÍZO DE TUDO QUANTO ACIMA SE EXPÔS E PUGNOU NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO, ENTENDE O ARGUIDO O SEGUINTE: 39. Entende o Arguido que as penas que lhe foram aplicadas, bem como o cúmulo operado são manifestamente excessivas uma vez que salvo o devido e muito respeito, na escolha da medida da pena não foram considerados e sopesados devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que as condenações fossem em medida mais baixa 40. Deveria o Tribunal a quo na determinação da medida concreta dessa pena a aplicar ao Arguido, ter feito um juízo mais consentâneo à situação em causa e ponderado no sentido da aplicação de uma pena mais reduzida do que a efectivamente decidida. 41. Entendemos pois, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo” não sopesou devidamente o cômputo das penas a que o arguido foi condenado, tendo errado ao não ponderar correctamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas consagrados no Código Penal nos artigos 40º, 70º e 71º, pelo que se considera que deverão as penas aplicadas serem aplicadas próximas do seu mínimo legal e do mesmo modo deverá ser reduzida proporcionalmente a pena única no cúmulo operado.» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência total de ambos os recursos. 6.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, relativamente a ambos os recursos. 7. – Notificados para efeitos do disposto n o art. 417/2 CPP, os recorrentes nada acrescentaram. 8. – O acórdão recorrido (transcrição parcial): “Factos Provados: Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública 1. Pelo menos desde Janeiro de 2017, os arguidos AA e BB, agindo em conformidade com um plano que haviam traçado e sempre em conjugação de esforços e de intentos, apoderaram-se de diversos veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta e com características muito semelhantes entre si. 2. Nos quais se introduziam, forçando a fechadura ou forçando a descida dos vidros e abrindo a porta pelo interior ou método idêntico, pondo-os normalmente os veículos em marcha através de ligação directa, o que faziam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, bem sabendo que tais veículos não lhes pertenciam. 3. Para o efeito, deslocaram-se a vários pontos do país, sobretudo no sul do Tejo e também algumas vezes no centro do país e na zona metropolitana de Lisboa, fazendo-se transportar em veículos automóveis de gama alta ou média, tais como o veículo de marca Mercedes com a matrícula -MP e o Audi A4 de matrícula -TH pertencentes ao 1º arguido embora registado em nome de outras pessoas, e o Audi A6 com a matrícula -IP. 4. O veículo ligeiro de mercadorias de que se apoderavam era conduzido por um dos arguidos e o outro conduzia o veículo em que se tinham feito transportar até ao local. 5. A 3.ª arguida CC, que tinha um relacionamento íntimo com o 1º arguido, em algumas das ocasiões abaixo descritas acompanhou os arguidos. Inquérito n.º 23/16.8GAVV 6. No período compreendido entre as 23h00 e as 07h30, de 22/23 de Março de 2016, na Rua António Sérgio, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -ND, Opel Campo, de cor branca, no valor de 3 000 euros, propriedade de MG, que aí se encontrava estacionado, com as portas fechadas. Inquérito n.º 24/16.6GAVV 7. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h40, de 22/23 de Março de 2016, no Largo Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -JG Opel Campo, no valor de 3000 euros, pertencente a JC, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 51/16.3GAVV 8. No período compreendido entre as 20h00 e as 08h00, de 31 de Maio para 1 de Junho de 2016, na Rua Estrada de Estremoz, nº13, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -MZ, Mitsubishi modelo L200, de cor branca, com o valor de 5 000 euros, pertencente a JP, que aí se encontrava estacionado, com as portas fechadas. Inquérito n.º 1/17.0GGMMN 9. No período compreendido entre as 19h30 e as 07h00, do dia 2 para 3 de Janeiro de 2017, na Rua Ary dos Santos, Silveiras, Montemor-o-Novo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -LN, Opel, modelo Campo, de cor branca, no valor de cerca de € 3.000 euros, pertencente a C e C, Lenhas, Cortiça e Carvão, Lda., que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 29/17.0GBMMN 10. No período compreendido entre o dia 27 de Janeiro de 2017, em hora não concretamente apurada, e as 12h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017, no parque de estacionamento da Rua Fernando Namora, em Montemor-o-Novo, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias -DX, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de cerca de € 5.000,00, pertencente a MR, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 8/17.7GAVVC 11. No período compreendido entre as 17h00 do dia 27 e as 9h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017 na Rua Rómulo de Carvalho, em Borba, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias UF, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de 4 000 euros, pertencente a C e A, Lda., o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Em poder dos arguidos foi encontrada uma esferográfica com a inscrição da empresa ofendida e a localidade de Borba. 12. Para se apoderarem daquele veículo, os dois primeiros arguidos forçaram o cadeado e tiraram a corrente que fechavam o portão do recinto vedado a toda a volta onde o veículo se encontrava, aí se introduzindo sabendo que o faziam sem conhecimento e contra a vontade do dono. Inquérito n.º 9/17.5GAVVC 13. No período compreendido entre as 17h00 e as 9h30, do dia 31 de Janeiro para 1 de Fevereiro de 2017 no Largo Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Borba, a fechadura da porta do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hylux, matrícula -QS, de cor branca, no valor de cerca de 10.000 euros, pertencente a JM, foi forçada. Inquérito n.º 10/17.9GAVVC 14. No período compreendido entre as 3h55 e as 05h00, do dia 2 de Fevereiro de 2017, no Largo da Igreja, em Rio de Moinhos, Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -OH, Ford Transit 120-VAN (TSE)4, de cor branca, no valor de 1.000 euros, pertencente a P, Móveis e Decoração, o qual, por razões não concretamente apuradas veio a ser abandonado nas proximidades daquela localidade pelo que foi recuperado, apresentando as borrachas do vidro da porta cortadas, o que permitiu aos arguidos baixar o vidro e abrir a porta pelo interior. Inquérito n.º 7/17.9GBVVC 15. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h45, do dia 2 para 3 de Fevereiro de 2017, na Rua Padre Joaquim Espanca, em Vila Viçosa, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo de marca Mercedes -MP, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias RQ-, Toyota Hilux, de cor castanha, no valor de 2.500 euros, pertencente a EF. 16. No interior do veículo encontrava-se um telemóvel pertencente aos donos do mesmo e que, posteriormente, veio a ser recuperado em poder dos arguidos, em Ourique, no dia 14 de Fevereiro de 2017, quando se faziam transportar no veículo -MP. Inquérito n.º 13/17.3GAVVC 17. No período compreendido entre as 17h00 do dia 12 e as 9h30 do dia 13 do mês de Fevereiro de 2017, na Av. Luís de Camões, em Borba, foi subtraído veículo ligeiro de mercadorias -JX, Opel Campo, de cor cinzenta, pertencente a FA, no qual se encontravam diversas ferramentas, tudo no valor de 3.650 euros e se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 28/17.3GDARL 18. Na noite de 22 para 23 de Março de 2017, na Rua da Reforma Agrária, junto ao nº4, em Mora, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo Audi A4, com a matrícula -TH, da forma descrita apoderaram-se do veículo ligeiro de mercadorias -MM, Toyota Hilux, de cor azul, no valor de 10. 000 euros, pertencente a PM, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 19/17.2GBVVC 19. No período compreendido entre as 19h30 e as 07h00 do dia 7 para 8 de Abril de 2017, na Av. Duques de Bragança, Vila Viçosa, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de cor azul, -GA, pertencente a JA, em valor não concretamente apurado mas não inferior a 1.000 euros, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 20/17.2GBVVC 20. No período compreendido entre as 20h00 e as 07h00 de 8 de Abril de 2017, na Av. Duques de Bragança, em Vila Viçosa, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hillux de cor verde, -IO, no valor de 2.500 euros, pertencente a DC, o qual aí se encontrava estacionado com as portas fechadas. Inquérito 30/17.3GBRDD 21. No período compreendido entre as 21h00 e as 07h00 de 7 de Abril de 2017, no Parque de Estacionamento do Calvário, no Redondo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter, -CC, de cor creme, no valor de 3.000 euros, pertencente a JP, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas devidamente fechadas. Inquérito n.º 31/17.1GBRDD 22. No período compreendido entre as 00h00 e as 08h00 do mesmo dia 7 de Abril de 2017, na Rua António Batista Rico, no Redondo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hillux, -OB, no valor de 3.500 euros, pertencente a JS, que aí se encontrava estacionado com as portas fechadas. 23. Nessa noite, o arguido AA foi visto e posteriormente reconhecido. Inquérito n.º 72/17.9GILRS 24. No período compreendido entre as 17h30 e as 08h00 do dia 19/20 de Abril de 2017, os arguidos AA e BB, na Rua de S. Roque, no estaleiro de materiais de construção civil situado em Santo Antão do Tojal, após arrombamento do cadeado do estaleiro, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mitsubishi Canter de matrícula -FS, o qual fizeram coisa sua. O veículo era pertença de C e P e tinha o valor de 7.000 euros, encontrando-se estacionado naquele local com as portas fechadas. Inquérito n.º 30/17.3GDCTB 25. No período compreendido entre as 03h00 e as 08h00, do dia 29 Abril de 2017, na Rua Cabeço do Salvador, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida, CC, apoderaram-se da forma descrita do veículo OG, que fizeram coisa sua. Esse veículo era pertença de MF e tinha o valor de 3.000 euros. Em poder dos arguidos foi encontrado o motor desse veículo e peças e pedaços do mesmo, depois de por eles desmantelado, na Rua do Sol…-Fontainhas. Inquérito 279/17.9PBCTB 26. No período compreendido entre as 02h43 e as 06h25, do dia 30 de Abril de 2017 os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida CC, apoderaram-se da forma descrita, na Quinta das Laranjeiras, Castelo Branco, do veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter -CX, pertencente a Mobiliário M B, o qual fizeram seu e levaram consigo, tendo vindo a ser recuperado. Inquérito n.º 280/17.2 PBCTB 27. No período compreendido entre as 02h43 e as 06h25, do dia 30 de Abril de 2017, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida CC, apoderaram-se da forma descrita, na Rua da Ponte, Zona Valongo, Castelo Branco, do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hylux -PA, pertencente a MN, que fizeram seu e levaram consigo tendo vindo a ser recuperado. Inquérito 194/17.6PALGS 28. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 26 de Abril de 2017, na Rua Álvaro do Campo, em Évora, foi subtraído o veículo Nissan Pick-up PA, pertencente a MG, no valor de 5.000 euros. Inquérito n.º 271/17. 3PBCTB 29. Em data e hora não concretamente apuradas, mas anterior às 6h29 do dia 28 de Abril de 2017, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida, CC, na Rua Paul, Zona Valongo, Castelo branco, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter -ND, pertencente a JG, no valor de 9.000 euros, tendo sido recuperadas peças do mesmo em poder dos arguidos. Inquérito n.º 18/17.4GAORQ 30. Na noite de 12 para 13 de Fevereiro de 2017, na Rua Bento de Jesus Caraça, em Castro Verde, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias de marca Toyota Hilux, de cor branca, com a matrícula -MF, pertencente a AC, que se encontrava estacionado naquele local, no valor de 7.000 euros e que tinha uma caixa de ferramentas e duas motosserras no valor de 1.390 euros. * 31. Na Rua do Sol…, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento dos veículos de que se tinham apoderado contra a vontade dos respectivos donos, e ao amolgamento dos mesmos para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças, para o efeito utilizando as duas retroescavadoras e um compressor que aí se encontravam em seu poder. Inquérito n.º632/15.2PFSXL 32. A retroescavadora de marca Case, modelo 580SLE, propriedade da empresa C, no valor de 25.000 euros, havia sido subtraída do parque de estacionamento ALDI, em Corroios, no período compreendido entre as 17h30 do dia 1 e as 08h30, do dia 3 do mês de Agosto de 2015. Inquérito n.º 163/17.6GABRR 33. Por seu turno, a retroescavadora de marca JCB, modelo 3CX-4T, propriedade da A.S.G, Construção Civil, no valor de 15.000 euros, os dois primeiros arguidos apoderam-se da mesma da forma acima descrita, no período compreendido entre as 01h30 e as 08h30 do dia 31 de Março de 2017, no estaleiro situado daquela empresa situado n Rua S. José, Penalva, Santo António da Charneca, para o efeito introduziram-se de forma não concretamente apurada naquele espaço fechado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 34. No mesmo local e no mesmo período de tempo, apoderaram-se também os arguidos do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de matrícula -QT, no valor de 20.000 euros, de um compressor no valor de 100 euros, um carregador de baterias no valor de 50 euros e de sete baterias, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram. 35. No dia 3 de Maio de 2017, cerca das 13h50, junto da entrada da empresa J – Lda., na Aldeia de Paio Pires, os dois primeiros arguidos faziam-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias que ostentava a matrícula -NZ, no qual transportavam peças em chapa provenientes do desmantelamento a que tinham procedido dos veículos de mercadorias -ND, OG- e -FS, de que se tinham apoderado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 36. O veículo ligeiro de mercadorias em que se faziam transportar na referida data, que era o veículo ligeiro de mercadorias que tinha atribuída a matrícula -QP, tinha aposta a matrícula -NZ que correspondia a um veículo ligeiro de mercadorias que pertencia ao 1º arguido e que tinham à sua disposição, embora estivesse registado em nome de IV. 37. Este veículo -QP, que chegou ao seu poder em circunstâncias não concretamente apuradas, pertencia a JA, a quem tinha sido subtraída sem conhecimento e contra a sua vontade, no dia 10 de Abril de 2017, na Avenida das Portas da Cidade, Montijo. 38. Aqueles dois arguidos, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos, apuseram no veículo com a matrícula -QP a matrícula -NZ, que bem sabiam não lhe corresponder, do mesmo modo que sabiam que a matrícula era o meio de identificação de qualquer veículo, que apenas podia ser atribuída pelas autoridades competentes, colocando desse modo em crise a fé pública devida à mesma com prejuízo para o Estado. 39. Quiseram, desse modo, os dois primeiros arguidos obter uma vantagem que sabiam não lhes ser devida, a qual consistia em poderem circular num veículo que havia sido retirado à esfera patrimonial do seu legítimo proprietário, com uma matrícula que não era alvo de procura pelas autoridades policiais, sem que, em circulação, fosse detectado aquele veículo -QP. 40. Ao apoderarem-se de todos aqueles veículos, que se encontravam com todas as portas devidamente fechadas à chave, e daqueles bens, conforme se deixou descrito, bem sabiam aqueles 1.º e 2.º arguidos que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, mesmo assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente e em perfeita conjugação de esforços e de intentos. 41. O 2º arguido, BB, conduziu em todas aquelas ocasiões um dos veículos após se deslocarem para o local num veículo automóvel e se apoderarem de outro que lhes não pertencia. 42. Designadamente no dia 20 e no dia 29 de Abril de 2017, às 04h50 e 02h20, respectivamente o arguido BB conduziu na Rua da Liberdade, Bairro Alentejano, Quinta do Anjo e na Rua David Mourão Ferreira, Quinta do Anjo, o veículo Audi modelo A6, de matrícula -IP, de sua pertença, embora registado em nome de seu filho MM. 43. Na Rua Agostinho Neto, em Alhos Vedros, às 09h22 do dia 29-2017 e às 10h53 do dia 30-4-2017, o veículo ligeiro de mercadorias OG-. 44. A partir das 06h25 do dia 30-4-2017, o arguido BB conduz na EN3, no percurso Nisa-Ponte de Sôr, Couço, EN119, Campo de Tiro de Alcochete, EN 11, Alhos Vedros, o veículo ligeiros de mercadorias -CX. 45. No referido dia 3 de Maio de 2017, os dois primeiros arguidos transportavam no veículo ligeiro de mercadorias que ostentava a matrícula -NZ, peças em chapa provenientes do desmantelamento a que tinham procedido dos veículos de mercadorias -ND, OG- e -FS, de que se tinham apoderado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 46. Que destinavam à venda à empresa da 4ª arguida, denominada J… Lda., na Aldeia de Paio Pires, onde vinham entregando, a troco de dinheiro. 47. A 4ª arguida era gerente de J, tinha conhecimento de todas essas transacções e pagava-as por cheques passados em nome do arguido BB, que foram na sua maioria pagos ao 1.º arguido, AA. 48. Os arguidos AA e BB faziam do furto de veículos seu único modo de vida. 49. Os 1.º e 2.º arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas e punidas por lei. Da contestação da arguida DD 50. Desde o ano de 2010 que o arguido BB era fornecedor da J. 51.(…) e vendia diversos tipos de resíduos, como sucata ferrosa de chapa, tubos, inox, chapa linha branca, radiadores, folha, cabo de cobre e cobre velho, cantoneiras de ferro, alumínio velho, latão de torneiras, caixas, verguinha, capa auto, portas, capots, vigas, estruturas. 52. (…) que foram valorizados pela J pelas tabelas de compra válidas para todos os fornecedores. * Do pedido de indemnização civil deduzido por AR 53. O demandante teve de proceder ao cancelamento da matrícula, deslocando-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Núcleo Distrital de Viação de Beja, tendo despendido a quantia de 10 euros. 54. Em virtude da descrita subtracção, AR sentiu-se preocupado e limitado na sua capacidade de trabalho. * Do pedido de indemnização civil deduzido por «C & P, Lda.» 55. Dentro do veículo referido no ponto 24 os arguidos levaram a bordo: dois martelos no valor de € 1.000,00, uma máquina de lavagem de alta pressão no valor de € 600,00, 200 m2 de pavimento laminado no valor de € 1.200, seis lavatórios no valor de € 600 e duas sanitas no valor de € 600. 56. A demandante despendeu a quantia de € 800 para arranjar os cadeados e a fechadura do portão arrombado. 57. O facto de se encontrar privada do veículo furtado causou à demandante inconvenientes a nível de distribuição de bens aos clientes. * Do pedido de indemnização civil deduzido por DC 58. Em virtude de ter ficado privado do veículo furtado, o demandante DC deixou de exercer a sua actividade agrícola. * Do pedido de indemnização civil deduzido por «C. Sociedade de Construções, S.A.» 59. Para que a máquina retroescavadora descrita no ponto 32 fosse transportada de Évora para Alenquer a demandante despendeu a quantia de € 492. 60. A máquina padece de diversos danos, cuja reparação está orçamentada nos montantes de € 33.402,06 e €5.904,00. 61. Para fazer face à ausência da máquina furtada, a demandante adquiriu uma similar com a qual despendeu a quantia de € 20.910,00. * Do pedido de indemnização civil deduzido por MS 62. O demandante utilizava o veículo com a matrícula OB- na sua actividade profissional. 63. Em virtude do furto, o demandante MS ficou nervoso e preocupado. 64.(…) e necessitou de adquirir um novo veículo. * Do pedido de indemnização civil deduzido por JA 65. O veículo com a matrícula GA encontrava-se em bom estado de conservação e apto a circular, sendo sujeito a atempada revisão dos seus componentes. 66. (…) Tinha uma caixa de carga que o demandante mandara instalar há pouco tempo. 67. (…) Tinha valor sentimental para o demandante. 68. O demandante servia-se do veículo para auxílio da sua vida diária, nomeadamente para deslocar-se às consultas médicas. 69. O demandante necessitou de adquirir outro veículo. Mais se provou sobre o arguido AA 70. O arguido foi condenado: - no proc. singular nº ---/03.2GAMTA, do Tribunal Judicial da Moita, por decisão proferida em 29/09/2004, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/10/2004 e os factos subjacentes foram praticados em 14/06/2003. - no proc. singular nº ---/03.4GABRR, do Tribunal Judicial do Barreiro, por decisão proferida em 20/12/2005, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 190 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 17/01/2006 e os factos subjacentes foram praticados em 10/10/2003. - no proc. sumário nº ---/05.9GTSTB, do Tribunal Judicial do Seixal, por decisão proferida em 07/12/2005, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/10/2004 e os factos subjacentes foram praticados em 14/06/2003. - no proc. singular nº ---/07.3PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 29/01/2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 19/02/2008 e os factos subjacentes foram praticados em 16/12/2007. - no proc. sumário nº ---/09.6GBSXL, do Tribunal Judicial do Seixal, por decisão proferida em 23/06/2009, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 10/05/2010 e os factos subjacentes foram praticados em 23/05/2009. - no proc. sumário nº ---/14.4GBMTJ, do Tribunal Judicial do Montijo, por decisão proferida em 10/12/2014, pela prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), do C.Penal, na pena dois anos de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 25/05/2015 e os factos subjacentes foram praticados em 20/11/2014. - no proc. comum nº ---/12.9PAMTJ, do Tribunal Judicial do Montijo, por decisão proferida em 15/12/2015, pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 145.º, n.º1, alínea a), 143.º, n.º1 e 132.º, n.º2, alínea
- l)do C.Penal, na pena seis meses de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 27/01/2016 e os factos subjacentes foram praticados em 12/08/2012. 71. AA iniciou a escolaridade obrigatória em idade regular, concluindo o 4º ano de escolaridade sem retenções. Registou uma retenção no 5º ano de escolaridade, por absentismo, devido a privilegiar as actividades lúdicas em contexto de rua e a um desinteresse pelas matérias ministradas, acabando por deixar de frequentar o sistema de ensino quando frequentava o 7º ano de escolaridade. 72. Após deixar de frequentar o sistema de ensino, na sequência do divórcio da mãe e por dificuldades económicas do agregado, o arguido iniciou actividade laboral como servente na construção civil, vindo posteriormente a trabalhar como pedreiro, como pintor e como operário polivalente, a título precário, para vários empregadores. 73. Aos 16 anos de idade iniciou o consumo de substâncias aditivas, primeiro haxixe e depois heroína, associado ainda o consumo de álcool. 74. Cumpriu uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 35/99.4PEBRR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, de 19/03/1999 a 18/09/2000, no Estabelecimento Prisional do Montijo. 75. Desde o mês de Junho de 2005, passou a integrar o programa de tratamento de substituição opiácea com metadona, na Equipa de Tratamento do Barreiro, com adesão à terapêutica. 76. Em Setembro de 2008, devido a sintomatologia depressiva, com crises de ansiedade e ataques de pânico, passou a comparecer nas consultas de psicologia e de psiquiatria no mesmo serviço de saúde, mas com uma presença muito irregular. 77. Tem uma filha (ML), nascida em 01/03/2009. 78. A nível laboral, AA tem-se mantido geralmente ocupado profissionalmente, embora com vínculo muito precário, através de actividades pouco estruturadas. 79. A nível institucional, o recluso aparentemente mantém o comportamento abstinente, não apresenta sinais evidentes de dependência, e usufrui de apoio clínico. 80. Tem apoio familiar e recebe visitas, tem vindo a manter o comportamento adaptado ao meio prisional. Mais se provou sobre o arguido BB 81. O arguido foi portador de carta de condução angolana, válida até 25/12/2006. 82. O arguido foi condenado: - no proc. singular nº ---/99.0PTBRR, do Tribunal Judicial do Barreiro, por decisão proferida em 05/11/2004, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal com referência ao artigo 169.º, n.º1, alínea
- f)do Código da Estrada, na pena de 45 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 05/12/2007 e os factos subjacentes foram praticados em 03/06/1999. - no proc. abreviado nº ---/06.0PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 04/02/2009, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 220 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/02/2010 e os factos subjacentes foram praticados em 20/09/2006. - no proc. sumário nº --/11.0GTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 19/01/2011, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 08/02/2011 e os factos subjacentes foram praticados em 03/01/2011. - no proc. comum nº ---/10.7GCSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão proferida em 03/07/2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02, dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, e dois crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 500 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 03/07/2012 e os factos subjacentes foram praticados em 02/09/2010. - no proc. sumário nº ---/13.2PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 05/02/2013, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 109 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 04/03/2013 e os factos subjacentes foram praticados em 06/02/2013. - no proc. comum nº ---/12.0GABRR, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 04/04/2013, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 06/05/2013 e os factos subjacentes foram praticados em 27/07/2012. - no proc. Sumário nº ---/14.4PFSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 12/12/2014, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 26/01/2015 e os factos subjacentes foram praticados em 28/12/2014. 83. BB tem nacionalidade angolana, sendo o mais velho de uma fratria de 7 elementos. Apenas viveu integrado no agregado familiar dos progenitores até aos 5/6 anos de idade, tendo sido enviado para Luanda, para casa de uma prima. 84. Aos 9 anos de idade o arguido foi enviado, com outras crianças angolanas, para Cuba, onde estudou até ao 12º ano, vivendo numa residencial para estudantes, sob a orientação dos professores. 85. Como bolseiro do estado angolano, foi entretanto confrontado com a obrigação de se alistar no contingente da “Reconstrução Nacional”, optando por fugir para Portugal, com o apoio dos progenitores. Chegou sozinho a Portugal, em 1989, aos 19 anos, e estabeleceu-se em Faro, onde integrou uma equipa local de futebol profissional durante um ano. 86. O arguido trabalhou na construção civil como armador de ferro, por conta de empresas dedicadas à construção de obras públicas. A experiência adquirida ao longo dos anos, sendo diversificada, permitiu-lhe começar a trabalhar por conta própria em 1998, assumindo a coordenação de obras mais pequenas, actividade que apenas conseguiu manter até 2009/2010, condicionado pela crise económica no sector da construção civil. 87. Com a diminuição acentuada de trabalho na área da construção civil, a partir de 2010 o arguido passou a ocupar-se de pequenas obras de pintura, pedreiro, limpezas de terrenos, assim como passou a dedicar-se à venda de sucata, a partir de objectos metálicos. 88. O arguido tem quatro filhos, actualmente com 24, 16, 8 e 2 anos de idade. 89. Em 1998 iniciou um relacionamento amoroso com a sua actual companheira, passando o casal a viver em união de facto, no âmbito da qual nasceram os últimos três filhos. 90. O arguido é descrito como um pai presente, responsável e participativo na vida doméstica e no acompanhamento das actividades e preocupações referentes à vida dos filhos. 91. O arguido é descrito como pessoa afável e sem tendência ao conflito, centrado na tarefa ou interesse que partilha com o outro. 92. No contexto prisional, onde se encontra desde maio de 2017, o arguido é reconhecido pelo seu comportamento normativo, respeitador das regras e limites inerentes à vivência prisional, tendo-lhe sido atribuída a responsabilidade de faxina no interior da ala dos reclusos em agosto de 2017 e na zona dos serviços em janeiro de 2018. 93. Apresenta um nível mediano de inteligência geral, o qual se tem traduzido de um modo genérico na sua capacidade de resolução de problemas, de compreensão da realidade e de adaptação às exigências do quotidiano. 94. Em situações potencialmente problemáticas, como sejam as de natureza criminal, o funcionamento inseguro e dependente do arguido parece tardar uma resposta assertiva sobre os seus valores e defensiva dos seus interesses, favorecendo a desvalorização dos sinais que vão sendo percepcionados como negativos e de alerta, potenciando assim, no plano da conduta comportamental, o incumprimento de limites e regras, que se encontram presentes na estrutura moral deste sujeito. Mais se provou sobre a arguida CC (…). Mais se provou sobre a arguida DD (…) Factos não provados: Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, ficaram por apurar os seguintes factos essenciais: Da acusação pública
- a)Pelo menos desde o ano de 2015, os arguidos AA e BB agiram da forma acima descrita.
- b)Os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo Ford Meiverick com a matrícula --DG a fim de praticarem os factos acima descritos.
- c)Nas ocasiões descritas os arguidos AA e BB deixavam o veículo em que se tinham feito transportar em local próximo com as luzes apagadas.
- d)Os arguidos AA e BB apoderaram-se da forma descrita dos veículos com as matrículas -ND, -JG, -MZ, -LN, -OH, -JX, -GA, -IO,-CC,-OB, PA- e -MF.
- e)Os arguidos AA e BB forçaram a fechadura do veículo com a matrícula -QS com o propósito de a fazerem sua, contra a vontade do dono, o que não lograram fazer por razões alheias à sua vontade.
- f)Na ocasião referida no ponto 23., o arguido AA conduzia um dos dois veículos de que os dois primeiros arguidos se haviam apoderado no Redondo nessa noite.
- g)Na ocasião referida no ponto 24. a 3ª arguida, CC, acompanhou os 1.º e 2.º arguidos.
- h)A 3ª arguida CC, no que respeita aos veículos -FS, OG-, -CX, -PA, e -ND, agiu em conjugação de esforços com os arguidos AA e BB.
- i)Os arguidos AA e BB apoderaram-se, sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária C, da retroescavadora da marca CASE.
- j)Os arguidos AA e BB forçaram o portão do estaleiro na ocasião descrita em 33 e 34.
- k)O arguido BB não era portador de licença que o habilitasse a conduzir nas situações descritas em 42, 43 e 44, bem sabendo que nessas circunstâncias não poderia fazê-lo, sendo que tal conduta lhe era proibida por lei.
- l)Os arguidos AA e BB igualmente utilizaram o veículo com a matrícula -NZ nas suas actividades.
- m)Os arguidos AA e BB tinham um nível de vida com poder económico.
- n)Os arguidos AA e BB vinham entregando na empresa da 4.ª arguida material de natureza idêntica àquele apreendido no dia 03/05/2017 proveniente de veículos de que se tinham apoderado, desde o início de 2015.
- o)Podia e devia a 4.ª arguida, em face do número de transacções e a natureza dos bens, suspeitar da proveniência ilícita do material que adquiriu.
- p)A 4.ª arguida agiu livre e conscientemente sabendo que a sua conduta era ilícita. Do pedido de indemnização cível deduzido por AR:
- q)Na deslocação descrita no ponto 51 o demandante AR despendeu a quantia de € 32,25. Do pedido de indemnização cível deduzido por «C & P, Lda.»
- r)A bordo do veículo furtado seguiam dez sanitas.
- s)Os dois martelos eléctricos tinham o valor de € 1.400,00, a máquina de lavagem de alta pressão tinha o valor de € 800 e o pavimento laminado tinha o valor de € 4.000,00. Do pedido de indemnização civil deduzido por JA.
- t)O veículo com a matrícula -GA encontrava-se inspeccionado.
- u)(…) foi adquirido em estado novo pelo demandante.
- v)(…) possuía um valor comercial não inferior a € 1.840,00.
- w)O demandante utilizava o veículo nas suas actividades lúdicas.
- x)A conduta dos arguidos causou ao demandante revolta e tristeza. ** Motivação da decisão de facto: A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos descritos na douta acusação, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos. No que diz respeito à prova documental constante dos autos tiveram relevância para o apuramento dos factos a seguinte: os autos de denuncia de fls. 4, 207, 216, 225, 232, 582, 589, 623, 625, 715, 725, 745, 820, 825, 1320, 1386, 1912, 2001, 2272 e 3150, o titulo de registo de propriedade de fls. 266/267, relatório táctico de inspecção ocular de fls. 282 e ss., as informações do IMTT de fls. 371 e 443, a informação do registo automóvel de fls. 444, 670, a informação FNM de fls. 446 e 520, o aditamento de fls. 464, o auto de apreensão de fls. 478, o relatório de ocorrência de fls. 663, o auto de exame ao local de fls. 665 e ss., o relatório fotográfico de fls. 669 e ss., a cópia da carta de condução de fls. 671, informação de fls. 824, 828, 829 e 830, os relatórios de vigilância de fls. 832, o auto de detenção de fls. 888 e ss., o auto de apreensão de fls. 908 e ss., o auto de apreensão de fls. 910, os termos de entrega de fls. 917 e 924, os extractos de compras de fls. 919 e ss., o relato de diligencia externa de fls. 925 e ss., o relatório fotográfico de fls. 949 e ss., o auto de apreensão de fls. 1124 e ss., o relatório fotográfico de fls. 1134 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1211 e ss., as informações de fls. 1251 e 1252, o aditamento de fls. 1323, a informação de fls. 1324, a ficha de remoção de fls. 1325, a informação de fls. 1390, o termo de entrega de fls. 1392, o auto de apreensão de fls. 1398, o auto de visionamento de vídeo de fls. 1462 e ss., a informação de fls. 1481, informação de fls. 1526, a folha de suporte de fls. 1527 e ss., o relatório fotográfico de fls. 1530, o relatório de busca de fls. 1597, a informação FNM de fls. 1598, o relatório fotográfico de fls. 1599 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1633 e ss., a informação da CGD de fls. 1668, auto de apreensão de fls. 1095, informação de fls. 1702, auto de apreensão de fls. 1729, autos de visionamento de vídeo de fls. 1733 e ss. e 1741 e ss., a cópia de certificado de matrícula de fls. 1789, listagem de documentos de fls. 1809 e ss., as certidões de registo automóvel de fls. 1922, 1926, 1934, 1942 e 2312, os autos de reconhecimento pessoal de fls. 2015, 2017, 2040, 2042, a ficha de avaliação de veículo de fls. 2198, a informação de fls. 2276, auto de exame e avaliação de fls. 2465 e ss., os autos de exame e avaliação de fls. 2470 e ss e 2474 e ss., a listagem de cheques de fls. 2518 e 2521, a informação bancária de fls. 2641, o auto de apreensão de fls. 2648, o certificado de matricula de fls. 2649, as fotografias de fls. 2652 e ss., o auto de levantamento da apreensão de fls. 2699, o auto de reconhecimento de objecto de fls. 2705, o relatório fotográfico de fls. 2708 e ss., o auto de levantamento de apreensão de fls. 2718 e ss., os autos de reconhecimento de fls. 2727 e ss. e 2729 e ss., os autos de reconhecimento presencial de fls. 2741 e ss. e 2745 e ss., o relatório de análise criminal de fls. 2759 e ss., a cópia de cheques de fls. 2843 e ss. e 2880 e ss., os autos de reconhecimento de objecto de fls. 2943 e ss. e 2952 e ss., a reportagem fotográfica de fls. 2945 e ss., os autos de levantamento de apreensão de fls. 2948 e 2950, o auto de reconhecimento de objecto de fls.3138 e ss., os autos de levantamento de apreensão de fls. 3141 e 3396, 3398 e 3400, a factura de fls. 3388, orçamentos de fls. 3389 e ss. e 3391, a factura de fls. 3427, a guia de fls. 3429, a factura de fls. 3430, a licença de fls. 3538, a autorização de fls. 3539 e ss., a listagem de documentos de fls. 3542 e ss., as autofacturas de fls. 3547 e ss. e a listagem de fls. 3561 e ss.. Dos autos apenso (processo n.º 35/16.1GBAVD), o auto de apreensão de fls. 651 e ss.. Por fim, o teor dos apensos I a VI – em particular o apenso III do qual consta o relatório pericial do primeiro GPS Tom Tom apreendido aos arguidos, o apenso IV do qual consta o relatório pericial do segundo GPS Tom Tom apreendido, e o apenso V relativo à documentação bancária obtida. A referida prova documental analisada à luz das regras da experiência foi concatenada com a prova testemunhal e as declarações dos arguidos BB e DD, da forma que infra se descreverá. * No que diz respeito aos pontos 1 a 5, mais especificamente quanto ao modus operandi empreendido pelos arguidos AA e BB nas ocasiões que cuja autoria foi apurada – matéria sobre a qual abaixo nos debruçaremos -, cumpre salientar que em face de diversos depoimentos testemunhais e dos autos de vigilância de fls. 831 e ss. efectivamente foi possível apurar que os mesmos para se deslocarem à região a sul do Tejo e à zona centro do país a fim de se apoderarem dos veículos ligeiros de mercadorias utilizavam os veículos de marca Audi – modelos A4 e A6 - e Mercedes modelo 190, com as matriculas MP, TH e IP, dos quais eram possuidores (não obstante se encontrarem registados em nome de outrem, conforme resulta das certidões de registo automóvel acima referidas). Ainda com base naquela prova, bem como nos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos – acima apontados – é possível concluir que quando se apoderavam de um veículo ligeiro de mercadorias este era conduzido por um dos arguidos, enquanto o outro conduzia o veículo no qual se tinham feito transportar até ao local. Quanto ao apontado Ford Maverick nada nos autos demonstra a utilização do mesmo no momento dos furtos, não obstante do auto de fls. 1245 e ss. resultar que o arguido BB também conduzia o referido veículo, parece que tal é insuficiente para que se conclua nesse sentido. Em face dos danos apresentados pelos veículos que foram recuperados, nomeadamente a Mitsubishi Canter matrícula CX, é possível concluir que os arguidos agiam da forma descrita na acusação por forma a subtraírem os referidos veículos, o que aliás é modus operandi habitual neste tipo de actividade ilícita. No entanto, ao contrário do que é alegado na acusação não foi possível apurar que os arguidos tenham actuado da forma descrita desde o ano de 2015, efectivamente teremos de considerar a data do primeiro furto cuja autoria se prova inequívoca – conforme abaixo melhor explicitado – que é Janeiro de 2017. No que tange aos veículos Audi A4, Audi A6 e Mercedes 190 (apreendidos conforme autos de apreensão acima referidos) os mesmos eram utilizados pelos arguidos AA e BB respectivamente, conforme resulta das vigilâncias de fls. 831 e ss. e dos diversos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos. Relativamente ao veículo Audi A6 conforme confirmado por MM (filho do arguido) não obstante encontrar-se registado em seu nome o mesmo era propriedade do seu pai. Quanto ao veículo Mercedes foi relevante o depoimento de TM que confirmou que não obstante a propriedade estar registada a seu favor, o mesmo é do arguido AA. * No que diz respeito aos factos relativos ao inquérito n.º 23/16.8GAVV assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 4 e ss., do qual se retira nomeadamente a hora na qual o furto foi detectado. Tudo conjugado com o depoimento de MG que de forma coerente e calma e, por isso, credível, relatou ao tribunal que a carrinha Opel Campo, no valor de € 3.000,00, sua propriedade, que estacionou na Rua António Sérgio, em Borba, desapareceu na noite de 22 - após as 23h00 - para 23 de Março de 2016, tendo apresentado queixa no próprio dia. Sendo que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 24/16.6GAVV, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 25 e ss., do qual se retira nomeadamente a hora na qual o furto foi detectado, bem como o depoimento testemunhal do ofendido JC que relatou de forma encadeada e credível os acontecimentos, referindo com relevância que era proprietário de uma carrinha Opel Campo branca, no valor de € 3.000,00, que deixou estacionada junto à sua residência no Largo Gago Coutinho pelas 19h00 do dia 23/03/2016, tendo notado o seu desaparecimento no dia seguinte pelas 7h00. Uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 51/16.3GAVV, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 60 e ss., bem como o depoimento testemunhal do ofendido JP que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que era proprietário de uma carrinha Mitsubishi L200 branca, no valor de € 5.000,00, que deixou estacionada junto à sua residência na Rua Estrada de Estremoz pelas 20h00 do dia 31/06/2016, tendo notado o seu desaparecimento no dia seguinte pelas 8h00. Sendo que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 1/17.0GGMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 239 e ss., bem como ao depoimento testemunhal de JC – sócio e gerente da empresa C e C, Lda. - que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Opel Campo de cor branca, no valor de € 3.000,00, propriedade da empresa, que deixou estacionada à frente da sua residência pelas 19h30 do dia 02/01/2017 desapareceu. Ainda teve-se em consideração o depoimento de AM que relatou de forma coerente que na noite em que alegadamente o referido veículo foi furtado viu-o a circular em Pegões, no entanto não reconheceu quem conduzia. Assim, nenhuma prova em concreto foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 29/17.0GBMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 232 e ss., bem como o depoimento testemunhal de MR que relatou de forma calma e coerente o desaparecimento da carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de cerca € 5.000,00, que deixou estacionada no parque no dia 27/01/2017, não sabendo concretizar a hora, dando por falta da mesma no dia 29/01/2017 pelas 12h00. O tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Ora, inexistindo qualquer justificação plausível para aquele facto, nomeadamente pelo facto dos arguidos residirem na zona do Concelho de Setúbal, negando até o arguido BB que alguma vez tenha estado em algumas das localidades descritas na acusação, inexistem dúvidas sobre o facto de terem sido os arguidos BB e AA que procederam ao furto do veículo em causa. * Quanto ao inquérito n.º 8/17.7GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 216 e ss., bem como o depoimento testemunhal de AC – sócio e gerente da empresa C e A, Lda. - que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de € 4.000,00, foi deixada estacionada dentro da oficina da empresa que tem um portão com cadeado cuja corrente foi cortada, pelas 17h00 do dia 27/01/2017, quando pelas 9h00 do dia 29/01/2017 deram por falta da mesma. Relatou, ainda, que no interior daquele veículo encontrava-se uma esferográfica da empresa, que identificou como sendo aquela constante a fls. 1161, que foi apreendida na Rua do Sol, local onde os arguidos operavam. Cumpre salientar que a apreensão da caneta só por si apresenta relevância, na medida em que tratando-se a ofendida de uma empresa sita em Borba, local distante em termos geográficos do local onde a mesma foi apreendida, e negando os arguidos quaisquer deslocações ao Alentejo, seria muito improvável que o referido objecto viesse parar às suas mãos. No entanto, para além da referida apreensão, o tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Évora - Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos próximo da zona na qual ocorreu o furto. Ainda, teve-se em conta o relatório de fls. 2781, no âmbito do qual foi efectuada a análise do GPS que se encontrava no veículo de marca Mercedes, apreendido em 14/02/2017 – auto de apreensão de fls. 506 – do qual resulta a introdução da rua 25 de Abril, em Borba, facto que demonstra claramente que ao contrário do que foi sempre alegado em particular pelo arguido BB, os mesmos estiveram presentes nessa localidade. Ora, em face dos elementos indicados, não teve duvidas o tribunal de que os arguidos BB e AA praticaram o furto do veículo UF, sendo que para o efeito introduziram-se no recinto vedada forçando o cadeado. * Quanto ao inquérito n.º 9/17.5GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia acima mencionado bem como ao depoimento testemunhal de JPM que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que é proprietário da carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 10.000,00, cuja fechadura foi estragado, não sabendo a razão pela qual não foi levada. Inexistindo qualquer outra prova, não é possível atribuir aos arguidos a prática daquele facto. * Quanto ao inquérito n.º 10/17.9GAVVC, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 225 e ss., resultando do mesmo que pelas 5h00 do dia 05/02/2017 a carrinha foi encontrada na localidade de Rio de Moinhos com as borrachas do vidro cortadas. Ainda foi relevante o depoimento testemunhal de MV que narrou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que deixou estacionada à frente da sua residência a carrinha Ford Transit de cor branca, no valor de € 1.000,00, propriedade da empresa PV, Móveis e Decoração, quando a ouviram a trabalhar, tendo gritado que ia participar à GNR facto que motivou que a abandonassem nas proximidades. Ainda, afirmou aquela testemunha que não logrou identificar a pessoa ou pessoas que praticaram aqueles factos. Ora, tendo em conta nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 7/17.9GBVVC, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 207 e ss., bem como o depoimento testemunhal de EF que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, que deixou estacionada à frente da sua residência, foi subtraída desse local no período compreendido entre as 19h00 do dia 02/02/2017 e as 7h45 do dia 03/02/2017. Referiu, ainda, que no interior do veículo encontrava-se um telemóvel, bem como diversos instrumentos de trabalho. Quanto aos factos em causa foi considerado igualmente o depoimento de MM – vizinho da testemunha supra – que relatou de forma esclarecedora que naquela madrugada viu, por volta das 5h00, um mercedes cinza a 5 metros da sua janela – tendo visualizado parcialmente a matricula – do qual saíram dois indivíduos, um branco e um negro, sendo que o primeiro dirigiu-se à carrinha e abriu a porta de forma que não conseguiu determinar, sendo que a pessoa negra pô-la em movimento sem a ligar, e a pessoa branca por fim levou o mercedes. Cumpre salientar que conforme autos de reconhecimento constantes dos autos, a testemunha logrou identificar como um dos autores do furto o arguido AA. Por fim, foi ainda ouvida a testemunha ME – esposa de EF – que confirmou em suma os factos relatados pelo marido, referindo especificamente que o telemóvel que estava dentro do veículo era da marca Nokia, tinha uma tampa que abria, era cor vinho tinto e tinha no seu interior um cartão. No que diz respeito ao referido telemóvel, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas logrou identificá-lo na fotografia de fls. 704, no entanto concatenando as informações de fls. 1481, 1661, 1668 e 2780, é possível concluir com certeza que o aparelho apreendido aos arguidos em 14/02/2017, conforme auto de fls. 506 e ss., é sem margem para dúvidas pertença da testemunha EF, correspondendo às características relatadas pelas testemunhas quanto àquele que foi transportado dentro da carrinha furtada, facto que demonstra claramente que terão sido os arguidos a efectuar esta subtracção. Este entendimento sai ainda reforçado pelo conteúdo do relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período pelas 5h15 do dia 03/02/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram a BTS de Arcos, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Em face do exposto, não resultaram dúvidas para o tribunal de que os arguidos BB e AA praticaram o furto em causa. * Quanto ao inquérito n.º 13/17.3GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 385 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de FA que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Opel Campo de cor branca, que tinha no seu interior diversas ferramentas, tudo no valor de € 3.650,00, propriedade da testemunha, que deixou estacionada na Av.ª Luís de Camões, desapareceu no período compreendido entre as 17h00 do dia 12/02/2017 e as 9h30 do dia 13/02/2017. De relevar ainda que a testemunha relatou ter pago uma multa relativa à passagem daquele veiculo, pelas 3h00 do dia em causa, na via verde das portagens de Vendas Novas. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 28/17.3GDARL, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 531 e ss. e a reportagem fotográfica de fls. 536 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de PM que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor azul, no valor de € 10.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada na rua onde vive, desapareceu no período compreendido entre o dia 22/03/2017 e o dia 23/03/2017. No que diz respeito a estes factos foi ainda ouvido AP que relatou de forma clara e coerente que numa noite após começar a trabalhar por volta das 4h00, em Mora, cruzou-se com o Audi A4 de matrícula -TH a fazer inversão de marcha, com duas pessoas no interior com um gorro a tapar a cabeça, tendo vindo a saber mais tarde da ocorrência do furto. Ora, tal relato mereceu credibilidade por parte do tribunal na medida em que é perfeitamente normal que sendo a testemunha padeiro e, por essa razão percorre muitas das ruas da localidade de Mora conhecendo muitos dos veículos que por ali circulam, tenha considerado tal situação estranha e a tenha associado à noticia posterior do furto, recordando-a assim perfeitamente. Ora, o referido veículo é propriedade do arguido AA, logo é concluir que o mesmo esteve presente na localidade de Mora, no dia em causa, por volta das 4h00, acompanhado pelo arguido BB como aliás resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. * Quanto ao inquérito n.º 19/17.2GBVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 715 e ss., concatenado com as declarações do demandante JA que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Dyna de cor azul, em valor que não sabe apurar (mas segundo as regras de experiência comum não será certamente inferior a € 1.000,00), propriedade da testemunha, que a deixou estacionada junto à sua porta, desapareceu desse local no período compreendido entre o final do dia 07/04/2017 e as 7h00 do dia 08/04/2017. No que tange à matéria do pedido cível foram relevantes os depoimentos de VS e AC. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 20/17.2GBVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 725 e ss., concatenado com as declarações do demandante DC que relatou de forma calma e coerentes os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor verde, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, foi deixada estacionada na Av.ª Duques de Bragança, pelas 20h00 do dia 07/04/2017, dando por sua falta pelas 7h00 do dia 08/04/2017. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 30/17.3GBRDD, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 734 e ss., concatenado com o depoimento de JP que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor creme, no valor de € 3.000,00, sua propriedade, foi deixada por si no Parque de Estacionamento do Calcário, no Redondo, pelas 21h00 do dia 06/04/2017, dando por falta da mesma pelas 7h00 do dia 07/04/2017. Por seu turno relativamente ao inquérito n.º 31/17.1GBRDD, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 745 e ss., concatenado com as declarações do demandante JS que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux, no valor de € 5.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada junto à sua porta, pelas 20h00 do dia 06/04/2017, sendo que às 00h00 ainda lá se encontrava, deu por falta da mesma pelas 7h00 do dia 07/04/2017. Ainda, teve-se em conta os depoimentos de BS e MS – esposa e filha do demandante JS – que confirmaram na íntegra os factos relatados por aquele, bem como as preocupações sentidas pelo mesmo (o que foi relevante quanto aos factos do pedido cível). Quanto aos factos relativos àqueles inquéritos relevou, por fim, o depoimento de LL – bombeiro do Redondo – que relatou que naquela noite, por volta das 02h00, quando acudiu a uma chamada – cfr. fls. 663 e ss. – viu uma pessoa a conduzir uma carrinha de caixa aberta – que veio a identificar como sendo o arguido AA – na estrada descrita a fls. 665 e ss. e 669 e ss., tudo conforme auto de reconhecimento acima referido. No entanto, resulta claramente a dúvida para o tribunal sobre qual dos dois veículos - o CC ou o OB - conduzia o arguido AA, tendo em conta que na madrugada de 07/04/2017 ambos terão desaparecido na localidade do Redondo, e na medida em que a testemunha LL não logrou identificar a marca daquele. Inexistindo forma de esclarecer aquele facto, cumpre efectivamente dar como não provado que os arguidos tenham furtado aqueles veículos. * Quanto ao inquérito n.º 72/17.9GILRS, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 1523 e ss., concatenado com as declarações do legal representante da demandante C e P que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor creme, no valor de € 7000,00, propriedade da empresa, foi deixada estacionada no interior das instalações da mesma em Santo Antão do Tojal, pelas