Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 226/18.0T8BJA.E1 Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO REGISTRAL Data do Acordão: 01/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - Sendo embora pacífico que “A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio”,não poderá o titular ativo registado beneficiar da presunção de propriedade resultante do registo se não se considerar, até prova em contrário, serem, se não exatas, pelo menos aproximadas, as áreas e localizações nele indicadas. - A descrição e individualização da propriedade resultante do registo tem de partir de alguma definição, sob pena de apenas se registarem factos ocos e vazios, perdendo o registo a sua utilidade publicitária (princípio da especialidade), ainda que se conceda poder existir alguma margem de erro nomeadamente quanto a elementos de identificação que pressuponham cálculos ou especiais conhecimentos técnicos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de ÉvoraI A..., com residência habitual na Venezuela e com os demais sinais dos autos, intentou ação de reivindicação contra B…, residente em Loures, com os demais sinais dos autos, pedindo o seguinte:
(370)mostra-se identificado no Serviço de Finanças de Beja, conforme certidão da caderneta predial que igualmente juntou (doc. 1 da p.i.), da qual se retira a seguinte descrição: “Prédio urbano de rés do chão que se destina a habitação e tem um quintal em frente que lhe serve de logradouro. Afetação: habitação. Nº de pisos: 1. Tipologia/divisões: 3 Área total do terreno: 295m2. Área de Implantação do edifício: 80m2. Área bruta de construção: 80m2. Titular: A... ” A certidão de registo predial individualiza o prédio da apelante, como tendo uma área total de 295m2, área coberta de 80m2 e área descoberta: 215m2, não indicando se essa área descoberta se situa na frente ou nas traseiras. É a caderneta predial que refere que o quintal que lhe serve de logradouro se situa à frente. Sendo embora pacífico que “A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio”, conforme entre muitos, o Acórdão de 12-01-2021 (Pedro de Lima Gonçalves), in www.dgsi.pt, não poderá o titular ativo registado beneficiar da presunção de propriedade resultante do registo se não se considerar, até prova em contrário, serem, se não exatas, pelo menos aproximadas, as áreas e localizações nele indicadas. A descrição e individualização da propriedade resultante do registo tem de partir de alguma definição, sob pena de apenas se registarem factos ocos e vazios, perdendo o registo a sua utilidade publicitária (princípio da especialidade), ainda que se conceda poder existir alguma margem de erro nomeadamente quanto a elementos de identificação que pressuponham cálculos ou especiais conhecimentos técnicos. Aqui chegados e, focando-nos por ora apenas no registo de propriedade em nome da Autora, porque é este que agora importa definir para ajuizar da extensão do seu efeito presuntivo de propriedade, diremos que a localização física do logradouro (área descoberta) e sua disposição em relação à casa (área de construção ou área coberta), surge um enigma. Já assim o havia referido o tribunal a quo: “O punctum crucis do presente juízo de verificação e falsificação radica em duas questões fácticas conexas: se a área descoberta do prédio pertencente à Autora engloba, ou não, dois logradouros (um localizado à frente e outro nas traseiras do prédio) e, correlativamente, da pertença da área existente nas traseiras dos dois prédios” Não tendo, contudo, com o devido respeito, conseguido uma resposta consequente à questão. Já acima referimos que a descrição predial não indica se essa área descoberta, que assentamos que existe, se situa na frente ou nas traseiras da casa. Ou em ambas. A caderneta predial, sim, refere que o quintal que serve de logradouro à casa se situa à frente. E, oferece um número identificativo para todo o prédio, de que o registo se apossa. Contudo, a frente da casa da Autora (que por facilidade de interpretação será identificada como o nº 16 da Rua do Bairro dos Alegres) confina com estrada, mais precisamente a Rua do Bairro dos Alegres. Então, se considerarmos frente a que confina com a Rua dos Bairros Alegres, esse logradouro não existe enquanto parte integrante do prédio da Autora, porque este confina com estrada. Se tomarmos em conta a mesma orientação de princípio, esse logradouro ou fica nas traseiras (dando para a Rua Teixeira Gomes), ou fica para lá da estrada (R. do Bairro dos Alegres) sem ligação à casa, o que, não sendo impossível se mostra mais difícil de conceber. A testemunha (…), ex-presidente da Junta de Freguesia da Cabeça Gorda, cargo que exerceu durante 26 anos, pôs em causa a existência de uma área na parte frontal do imóvel. Referiu no seu depoimento, conhecer bem a localidade e a Rua (bairro ) do Bairros dos Alegres e a Rua Teixeira Gomes. Conheceu de passagem. Nunca entrou na casa. Sabe a localização. Tinha um quintal grande para trás que dava para a Rua Teixeira Gomes. À pergunta: e tem algum quintal para a frente, respondeu: “Não lhe sei dizer. Há ali um conjunto de casas que tem quintal para a frente. Não sei se é o caso”. Reafirmando depois: “Não tenho a menor dúvida que o nº 16 tem um quintal para trás que dava para a Rua Teixeira Gomes”. Ou seja, não tendo conseguido precisar se a casa tinha quintal à frente, a testemunha garantiu que a casa da A. tinha quintal atrás. A A. referiu na p. i. que o seu prédio tem e sempre teve dois quintais, um pequeno à frente de casa, atravessado pela via pública e um outro maior nas traseiras da casa. O R. contestou que a A. tivesse um quintal nas traseiras da habitação. Aquando da definição do objeto da perícia a Mmª Julgadora a quo, aceitando nessa parte a sugestão das partes, ordenou por despacho de 07-03-2019 que: “O objeto da perícia deverá abranger os seguintes quesitos: 1 – Quais as áreas cobertas ou descobertas dos prédios identificados sob os pontos 1 e 2 da petição inicial? (…) 6 - Qual a concreta configuração e confrontação da parcela de terreno identificada no artigo 36.º
- a)da petição inicial aperfeiçoada?”, ou seja, o terreno da apelante.” A planta de localização dos prédios junta em 11-03-2019 pela autoridade tributária e aduaneira, a solicitação do tribunal, mostra que o prédio 16 (da apelante) confina à frente com estrada. O Relatório de perícia, junto em 06-11-2020, à pergunta 1 (1 – Quais as áreas cobertas ou descobertas dos prédios identificados sob os pontos 1 e 2 da petição inicial?) respondeu: “R: Na casa da autora, está inscrito na conservatória como área coberta 80 m2, mas na realidade tem 59.8m2. Na casa do Réu está inscrito na Conservatória uma área coberta de 107 m2 e na realidade tem 118.4 m2. A área descoberta que está a ser utilizada pelo Réu é de 344.8m2.” E, à pergunta 6 (6 - Qual a concreta configuração e confrontação da parcela de terreno identificada no artigo 36.º
- a)da petição inicial aperfeiçoada?”, ou seja, o terreno da apelante.”) respondeu: “R: Na área descoberta não existe muro a separar os dois prédios, mas existe sim vestígios de um muro. Foram feitas obras de requalificação na casa do Réu. Em 2010 existia apenas uma rede de malha de ferro a confrontar a via pública na entrada traseira do terreno da Autora e agora existe um muro com um portão fechado a cadeado utilizado pelo Réu.” Ou seja o relatório de perícia não respondeu às perguntas: qual a área descoberta do prédio da autora e, qual a concreta configuração e confrontação dessa área descoberta. No decurso da audiência de julgamento o Mmº Juiz a quo realizou uma inspeção ao local, tendo feito registar em auto (09-06-2021) um registo fotográfico acompanhado das informações que teve por pertinentes. Para o que ora importa: Nas duas primeiras fotografias (A) identifica a frente dos dois imóveis: o 18 do Réu e o 16 da Autora/apelante. Sendo visível que a frente de ambos confina com estrada. Nas duas fotografias seguintes (B) identifica a existência de um “pequeno” logradouro situado à frente do prédio n.º 16, ou seja, da Autora. Não deixou consignado que tal logradouro não tem ligação física ao prédio da Autora, mas tal resulta das imagens anteriores. Apenas registou a sua perceção de “pequeno”, o que não tem, com todo o respeito, qualquer relevância probatória. Aqui chegados, persiste a dúvida: a Autora tem registado um logradouro, com determinada área (ainda que possa ser aproximada). Onde se localiza essa área (ainda que de forma aproximada): à frente ou nas traseiras, ou em ambos os locais e, qual a real dimensão da mesma. Dúvidas que a nosso ver devem ser resolvidas, devendo o relatório de perícia dar cabal resposta às perguntas 1 e 6, nomeadamente quanto à área descoberta do prédio da Autora e sua configuração e confrontação. A Autora tem a seu favor uma presunção fundada em registo. Sabemos onde começa mas não onde acaba. Tendo o tribunal determinado esse probatório sem controlar o resultado. E tal resultado não é inócuo na definição do prédio registado. Citando o acórdão do STJ de 19-09-2017 (Alexandre Reis) in www.dgsi.pt: “Se, como se disse, as realidades prediais objeto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes nas descrições prediais, já não é completamente certeira a conclusão de que o teor destas é absolutamente inócuo para vir a ter por assente a existência dum prédio. É que, como já se advertiu no Acórdão desta Secção de 12-02-2008, «este entendimento não pode ser acolhido acriticamente, antes devendo ser ponderado em termos hábeis», porque, «mau grado os limites da presunção resultante do registo é certo que, sob pena de se esvaziar completamente o seu conteúdo, há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto». Só depois de definido o âmbito da presunção do registo, se poderá decidir se a A. tem ou não de provar uma causa de aquisição originária da propriedade sobre a “porção” de terra reclamada (porquanto em crise não está um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial, mas apenas, reforça-se, uma porção de terreno) e, qual o efeito elidível do registo do Réu. (…)IV Pelo exposto, nos termos do art. 662, 2,
- c)do CPC, acorda-se em anular a decisão proferida na 1ª instância, por não constar da perícia realizada resposta cabal aos pontos 1 e 6 dos quesitos formulados, que se afigura indispensável, devendo os autos baixar para que a 1ª instância determine o suprimento dessa deficiência, mantendo-se válida a demais prova produzida. Sem custas. Évora, 13 de janeiro de 2022 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio