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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2250/23.2T8LLE.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACÓRDÃO Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade arguida da decisão que julgou a causa. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2250/23.2T8LLE.E1 Juízo Central Cível de Faro Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam, em Conferência, os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: A apelante (…), notificada do acórdão proferido em 13-02-2025, no qual se julgou não verificada a nulidade que imputara ao acórdão proferido em 19-12-2024 – em que se julgou improcedente a apelação e se confirmou a decisão recorrida, condenando-se a apelante nas custas do recurso –, veio aos autos arguir a nulidade do acórdão de 13-02-2025, invocando a previsão dos artigos 187.º, alínea a), 195.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alíneas

  1. e)e i), 578.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c),
  2. d)e e), 629.º, n.º 2, alíneas
  3. a)e c), 662.º, n.º 1, 666.º, 671.º, n.º 2, alíneas
  4. a)e b), 726.º, n.º 2, alíneas a),
  5. b)e c), 839.º, n.º 1, e 851.º do Código de Processo Civil, artigos 309.º, 310.º, alíneas
  6. d)e e), 333.º, n.º 1 e 730.º do Código Civil e artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial, peticionando o seguinte: «Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento deverão V. Exas., conhecer as excepções dilatórias de conhecimento oficioso e julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida de absolver as rés a quem a autora nada deve e substituindo-a por uma outra que conheça da ilegitimidade / inexistência do direito de crédito das rés, não pode decidir-se pela absolvição da instância com fundamento no caso julgado formal da sentença de reclamação de créditos, compete à Relação a alteração da decisão recorrida e a pronuncia ao pedido de cancelamento dos registos caducados no imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n.º (…), formulado na ação na réplica.» As apeladas não se pronunciaram. Cumpre apreciar. Sob a epígrafe Extinção do poder jurisdicional e suas limitações, o artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável à 2.ª instância por força do estatuído no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código), dispõe, no n.º 1, do seguinte: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; acrescenta o n.º 2 do preceito o seguinte: É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Como tal, o poder jurisdicional do julgador, em regra, esgota-se com a prolação da decisão, conforme princípio geral estatuído no citado artigo 613.º, n.º 1; no entanto, verificadas determinadas circunstâncias, admite a lei que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão quanto a custas e multa, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, aplicáveis por força do artigo 666.º, n.º 1, todos do referido Código. Extrai-se da tramitação dos presentes autos o seguinte: - por acórdão de 19-12-2024, foi julgado o recurso interposto pela apelante (a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida e condenando-se a apelante nas custas do recurso); - a apelante arguiu a nulidade do acórdão proferido em 19-12-2024; - por acórdão de 13-02-2025, proferido em conferência, foi julgada a arguição de nulidade do acórdão de 19-12-2024 deduzida pela apelante (a nulidade foi considerada não verificada e a apelante condenada nas custas do incidente); - a apelante arguiu a nulidade do acórdão de 13-02-2025, que apreciou e julgou a arguição de nulidade do acórdão de 19-12-2024. Conforme decorre da tramitação exposta, foi proferida decisão final (acórdão de 19-12-2024) e apreciada a arguição de nulidade suscitada pela apelante (acórdão de 13-02-2025), o que impõe se conclua que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da matéria em causa no presente litígio. A lei, ao admitir que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão quanto a custas e multa, nos termos previstos nos citados artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, reporta-se à decisão que julga a causa e não à que aprecia a arguição de nulidade daquela decisão. Inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade arguida da decisão que julgou a causa. Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em situações análogas, o seguinte: - no acórdão de 06-01-2000 (relator: Herculano Namora), proferido no processo n.º 1074-A/98-7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt): I - Proferida a decisão final num processo (incluindo o julgamento dos recursos admissíveis) apenas se admite que, da decisão que decide o recurso, se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas – artigo 666.º, n.º 2, do CPC; II - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada, fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado; III - A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do citado preceito legal, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim. - no acórdão de 28-01-2020 (relator: Raimundo Queirós), proferido no processo n.º 1012/15.5T8VRL-AM.G1.S2-6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt): I - Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. E determina o n.º 2 do mesmo preceito que É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Estas disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC; II - O tribunal já se pronunciou, em conferência, sobre a reforma do acórdão, esgotando-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; III - Assim, a apresentação de nova reclamação / reforma, com a mesma fundamentação, não tem qualquer cabimento legal, pelo que não se toma conhecimento da mesma. Nesta conformidade, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional desta Relação para apreciação da matéria em causa, não se apreciará a nova reclamação/arguição de nulidade apresentada pela apelante. Nestes termos, acorda-se em não apreciar a nova reclamação / arguição de nulidade apresentada pela apelante. Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Oportunamente, remeta os autos à 1.ª instância. * Évora, 27-03-2025 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) José Manuel Tomé de Carvalho (1.º Adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.