Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 451/14.3T8STB-A.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: SEGUNDA PERÍCIA Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o legislador excluiu da colegialidade a segunda perícia quando a primeira tenha sido singular. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. No âmbito da execução para pagamento de quantia certa instaurada pela AA, CRL contra BB, foi penhorado, em 27.10.2012, um imóvel. Face ao valor base indicado pela exequente, o executado requereu uma perícia colegial em 16.03.2015. Por despacho de 24.03.2015 foi ordenada a notificação da Solicitadora de Execução (S.E.) para que informasse qual o critério utilizado para determinar o valor base do bem. Em resposta de 30.03.2015, esta esclareceu que o mesmo resultou de pesquisas junto dos mediadores imobiliários locais. Em 05.05.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Em face dos esclarecimentos prestados pela Sr. S.E. e atenta á posição assumida pelas partes, determino que se proceda à avaliação do prédio penhorado nos autos a fim de descortinar qual o seu valor de mercado. Nomeio perito avaliador o que vier a ser indicado pela secção, o qual deverá prestar o compromisso de cumprimento consciente da função que lhe é cometida (art. 479.º n.º 1 e 3 do CPC) mediante declaração escrita e assinada (pelo perito) podendo a mesma constar do relatório pericial. Prazo: 20 dias. No mais, indefiro a reclamação apresentada pelo Executado BB, uma vez que é manifesto que a perícia supra ordenada não reveste qualquer complexidade e não compete ao tribunal destituir a Srª S.E. (art.º 720.º n.º 4 CPC).” Foi proferido relatório pericial singular e atribuído ao imóvel o valor base de € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros). Em 12.09.2016, o executado (ora recorrente), requereu esclarecimentos no sentido de o perito juntar elementos objetivos para fundamentar o valor alcançado nos termos do artigo 485.º do CPC. O tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho a 12.10.2016: “Notifique o Sr. Perito que procedeu à avaliação do imóvel, para em 20 dias, esclarecer os fundamentos que lhe permitiram concluir pelo valor constante do relatório apresentado a 30.03.2016.” O executado, após ter sido notificado dos esclarecimentos do perito, requereu, em 22.11.2016, “nos termos do artigo 487.º do CPC uma segunda perícia através de perícia colegial”, alegando, em síntese, que o perito não indica a origem do método utilizado de comparação através de dados de transações com propriedades de características semelhantes e conclui que relatório continua a apresentar deficiências e não fundamenta, em termos objetivos, a forma como chegou a um valor que se lhe afigura manifestamente baixo. Em de 15.03.2017, foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida): “Foram já prestados, pelo Sr. Perito que procedeu à avaliação do imóvel, os esclarecimentos necessários, não se impondo que sejam solicitados quaisquer outros. Por outro lado, face à simplicidade da matéria em causa, foi indeferida a realização de segunda perícia, conforme decorre da segunda parte do despacho de 05.05.2015. Cumpre, pois, face à reclamação apresentada pelo executado, determinar o valor base do imóvel a vender, devendo para tanto atender-se ao critério preferencial estabelecido no art. 812º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, da prevalência do valor mais elevado entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado. Uma vez que não pode atender-se, no caso, ao valor patrimonial, por ter sido feita avaliação há mais de seis anos, tem que aceitar-se o valor de mercado indicado na perícia efectuada nos autos. Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 812º, nº 7, do CPC, fixo em € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros) o valor base do imóvel a vender. Notifique.” Inconformado com tal decisão, veio o executado interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “I - No âmbito da ação executiva e não havendo acordo quanto ao valor base do bem, o Executado, ora Recorrente a 15 de Março de 2015, requereu que, uma perícia colegial para que os Srs. Peritos informem os autos qual o valor do imóvel a vender, fixando prazo às partes para indicarem perito II - A 5 de Maio de 2015, foi proferido despacho do douto Tribunal a determinar que se procedesse à avaliação do prédio penhorado nos autos a fim de descortinar o valor do mesmo, nomeando perito avaliador o que vier a ser indicado pela secção. Indeferindo a reclamação apresentada pelo Executado BB uma vez que é manifesto que a perícia supra ordenada não reveste qualquer complexidade. III- A 12 de Setembro de 2016, o Executado ora Recorrente, requereu esclarecimentos no sentido de o Senhor Perito juntar elementos objetivos para fundamentar o valor alcançado nos termos do artigo 485.º do CPC e nessa sequência o Tribunal a quo proferiu despacho a mandar notificar o Sr. Perito para prestar esclarecimentos. IV- Após os esclarecimento prestados pelo Sr. Perito e tendo o Executado ora Recorrente sido notificado dos mesmos, requereu a 22 de Novembro de 2016, nos termos do artigo 487.º do CPC uma segunda perícia colegial; V- Indica e fundamenta o Recorrente o pedido da Segunda Perícia Colegial, concretizando informa agora o Sr. Perito o facto de ter utilizado o método de comparação através de dados de transações com propriedades de características semelhantes, mas não indica a origem dessa informação, nem junta qualquer informação aos autos nesse sentido; VI- Não efetuou o Sr. Perito qualquer pedido, junto do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, informação sobre as liquidações de IMT sobre imóveis de igual ou idêntica composição; VII- Não se compreende a indicação no ponto 2 das áreas uma vez que foi esse o imóvel desde o inicio que foi requerida a avaliação; VIII Não se alcança o ponto 3, uma vez que já existem documentos nos autos que permitem concluir que no terreno em causa pode haver construção; IX - O Tribunal a quo proferiu despacho a 15 de Março de 2017 do qual se recorre constando do mesmo face à simplicidade da matéria em causa, indefere a realização de segunda perícia, conforme decorre da segunda parte do despacho de 05.05.2015”. X- Acontece que, a segunda parte do despacho de 5 de Maio de 2015, apenas indefere a perícia colegial requerida pelo Executado, ora Recorrente, face à simplicidade da matéria em causa, em tal data não havia qualquer perícia realizada; XI - A Segunda Perícia foi requerida posteriormente ao despacho de 5 de Maio de 2015, pelo que o juiz “a quo” não fundamenta a decisão de indeferir a Segunda Perícia no despacho 15 de Março de 2017; XII- Saliente-se que a perícia é um juízo técnico exigindo uma fundamentação técnica que possa ser apreendida pelos sues destinatários, sendo que o dever de fundamentação previsto no artigo 484.º n.º 1 do CPC não foi observado pelo Sr. Perito XIII - Assim se impõe a realização de uma segunda perícia que não é uma nova perícia; XIV - Assim e para efeitos do artigo 487.º do CPC, é necessário que o Recorrente especifique os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia e indicar os motivos pelos quais discorda o que ocorreu nos autos supra identificados, vejase o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2258/14.9T8BRGB.G1 datado de 14-04-2016, em www.dgsi.pt XV- No caso em apreço o Recorrente cumpriu o ónus de alegação fundamentada imposto pelo n.º 1 do artigo 487.º do CPC; XVI - Não podia o tribunal “ a quo” indeferir o pedido da segunda perícia, com fundamento na simplicidade da causa, neste sentido veja-se novamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2258/14.9T8BRG-B.G1 datado de 14-04-2016, em www.dgsi.pt XVII - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e n.º 1 do artigo 487.º ambos do Código de Processo Civil, pelo que o despacho a indeferir a realização deverá ser revogado e em consequência ser ordenada a realização da Segunda Perícia XVIII Mais, o Tribunal a quo não poderia indeferir o requerido, pelo ora Recorrente no sentido da perícia ser colegial, porquanto esta foi requerida nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.