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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1230/07-3 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO SERVIDÃO DE PASSAGEM Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – A falta de gravação da prova testemunhal na 1ª Instância obsta que a 2ª Instância altere a matéria factual fixada. II – A delimitação do assento de servidão por lancis e o asfaltamento do se assento não constitui alteração quanto ao seu conteúdo. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1230/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, instauraram (13.12.2006) nessa Comarca, contra o “C”, com sede nos …, naquela localidade, a presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: São os donos de uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, que confronta do Norte com “D” e outra, do Nascente com terreno do “C”, e do Poente com …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 5777 e inscrito na matriz respectiva sob o art.6331°. Sobre o terreno dos requerentes, ao longo da estrema Sul, foi constituída há mais de trinta anos uma servidão de passagem com a extensão de 24,30 metros a favor do referido terreno do “C”. Na entrada para este último terreno existia um portão com a largura de 3,5 metros que delimitava a largura daquela passagem e que o requerido alargou para 5,20 metros, invadindo o terreno dos requerentes em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a aludida passagem. E tendo os requerentes tomado conhecimento destes factos no dia 5.12.2006, no dia 7 seguinte pelas 15,00 horas embargaram a obra que, todavia, continuou. Terminam pedindo a ratificação do embargo a que procederam. O requerido “C” deduziu oposição alegando que apenas alargou o portão, mantendo contudo a largura da servidão. Teve lugar uma audiência final. O Mmo. Juiz considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Os requerentes são donos de um prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com “D” e outra, do Sul e do Nascente com “C”, e do Poente com a Av. …, encontrando-se descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 5777 e inscrito na respectiva matriz sob o art.6331; 2) O referido prédio confronta do Poente com a Av. … e do Nascente com outro terreno pertencente ao domínio privado do “C”; 3) Foi constituída por usucapião há mais de trinta anos uma serventia de passagem a favor deste último terreno que, a partir daquela Avenida lhe dá acesso, serventia que se situa ao longo do limite Sul do prédio dos requerentes; 4) Junto da entrada para o terreno do requerido existia um portão com 3,5 metros; 5) O requerido, através dos seus serviços de obras acaba de proceder ao alargamento daquele portão, passando o mesmo a ter a largura de 5,20 metros, procedendo igualmente ao início da colocação de um lancil em pedra delimitativo da largura da serventia, com 5,20 metros; 6) O requerente teve conhecimento da descrita situação no dia 5.12.2006 e no dia 7 subsequente, por volta das 15 horas, dirigiu-se ao local acompanhado de … e …, tendo dito aos trabalhadores do “C” que aí se encontravam estar a obra embargada; 7) Em tal ocasião já estavam colocados o novo portão e parte do lancil delimitativo da largura do acesso; 8) A referida passagem é delimitada na sua largura pelo muro implantado no prédio do requerido e pelas construções que existiram no prédio de que os requerentes são donos; 9) Essa passagem tem sido utilizada pelo requerido, ali passando pessoas e veículos; 10) Quando os veículos se cruzavam não se revelava necessário abrandar a marcha ou fazer qualquer manobra; 11) No projecto apresentado pelos requerentes em 1999 junto dos serviços de obras particulares do requerido, visando um pedido de licenciamento de obras para o local, apresenta-se, no lugar da servidão de passagem, um acesso ao portão do requerido com uma largura de 5,5 metros. Factos não provados: 1. A anterior largura do portão de 3,5 metros delimitava a respectiva largura do portão de acesso; 2. Devido à obra levada a cabo pelo requerido o prédio dos requerentes foi invadido em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia; 3. As obras levadas a cabo pelo requerido impossibilitam o integral aproveitamento edificativo do prédio de que os requerentes são proprietários, para além dos limites decorrentes da servidão que os próprios reconhecem. Com fundamento em a obra embargada não violar o direito de propriedade dos requerentes o Mmo. Juiz julgou improcedente o procedimento cautelar. Recorreram de agravo os requerentes, alegaram e formularam as seguintes conclusões:

  1. a)Resulta dos documentos fotográficos juntos com o requerimento inicial e no decurso da produção de prova, bem como dos depoimentos das testemunhas …, … e … a que se refere expressamente a motivação da decisão de facto, que devem ser considerados como provados, para além dos restantes, mais os seguintes factos: Junto da sua entrada para o terreno da requerida existia um portão com a largura de 3,5 metros, portão esse que delimitava a respectiva largura que era, assim, a mesma até à Av. … - E que o requerido, através dos seus serviços de obras, procedeu ao alargamento do portão de acesso que, agora tem a largura de 5,20 metros e ao início da colocação de um lancil em pedra delimitativo da largura da serventia, com os respectivos 5,20 metros de largura. - Invadindo assim o prédio dos requerentes em, pelo menos, 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia.
  2. b)O titular de uma serventia não pode alterar o seu conteúdo, nomeadamente delimitando-o por lancis em pedra, asfaltando-o e alargando a sua zona de implantação;
  3. c)A realização de tais obras constitui "de per si" ofensa ao direito de propriedade do prédio serviente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. São as conclusões das alegações que nos termos do art.690° nº1 Cód. Proc. Civil circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. As conclusões das alegações formuladas pelos recorrentes circunscrevem-no à apreciação de duas únicas questões. Uma diz respeito à alteração da matéria de facto que o Mmo. Juiz julgou indiciariamente provada, pretendendo os recorrentes que, além dessa, sejam considerados provados outros factos (v. conclusões das alegações sob a alínea a). A apreciação desta questão depende de terem sido gravados os depoimentos prestados na audiência final, dado que os recorrentes invocam-nos como fundamento da pretendida alteração da matéria de facto. Mas como esses depoimentos não foram gravados falta o respectivo requisito previsto no art.712° nº 1 alínea
  4. a)Cód. Proc. Civil para que essa matéria de facto julgada provada na 1a instância possa ser objecto de alteração. Além disso sempre seria necessário atender à gravação em alusão, dado o que se prevê no art.690º-A nº 1 alínea
  5. b)daquele diploma, segundo o qual teriam os impugnantes que especificar os meios de prova constantes da gravação que impunham decisão diversa da recorrida. Por esta razão, pretendendo os recorrentes que seja alterada a matéria de facto através da sua ampliação por forma a que seja considerado provado que o requerido invadiu " ... o seu prédio em, pelo menos, 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia", aquela sua conclusão das alegações sob a alínea
  6. a)improcede necessariamente. A segunda questão que os recorrentes colocam diz respeito à lesão do seu direito de propriedade através da alteração do conteúdo da servidão (v. conclusões sob as alíneas
  7. b)e c). Como facilmente se constata esta questão está directamente relacionada com a anterior, na medida em que, pretendendo ampliar a matéria de facto julgada provada na 1ª instância, a lesão do direito de propriedade que os recorrentes invocam resultaria de ter não ter sido respeitada a extensão da servidão e de ter sido invadido o seu prédio. Mas colocada assim a questão não pode considerar-se ter havido lesão do seu direito de propriedade porque, como resulta do que acima se disse, não foi feita a prova de que o requerido tenha invadido o prédio dos requerentes através do alargamento da zona de implantação dessa servidão. Por esta razão improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas
  8. b)e c). Por outro lado, o que estes invocaram no seu requerimento de procedimento cautelar foi apenas a existência de uma servidão de passagem, sem que tenham alegado que este seu conteúdo tenha sido objecto de alteração. E além disso também não constitui alteração do conteúdo da servidão a sua delimitação por lancis ou o asfaltamento do local onde a mesma existe. Na verdade, tendo sido alegada apenas a existência de uma servidão de passagem, quer essa delimitação, quer o asfaltamento desse local se adequam perfeitamente ao exercício desse respectivo direito sobre o prédio serviente. Por conseguinte o recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 20 de Setembro de 2007

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.