Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1230/07-3 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO SERVIDÃO DE PASSAGEM Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – A falta de gravação da prova testemunhal na 1ª Instância obsta que a 2ª Instância altere a matéria factual fixada. II – A delimitação do assento de servidão por lancis e o asfaltamento do se assento não constitui alteração quanto ao seu conteúdo. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1230/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, instauraram (13.12.2006) nessa Comarca, contra o “C”, com sede nos …, naquela localidade, a presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: São os donos de uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, que confronta do Norte com “D” e outra, do Nascente com terreno do “C”, e do Poente com …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 5777 e inscrito na matriz respectiva sob o art.6331°. Sobre o terreno dos requerentes, ao longo da estrema Sul, foi constituída há mais de trinta anos uma servidão de passagem com a extensão de 24,30 metros a favor do referido terreno do “C”. Na entrada para este último terreno existia um portão com a largura de 3,5 metros que delimitava a largura daquela passagem e que o requerido alargou para 5,20 metros, invadindo o terreno dos requerentes em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a aludida passagem. E tendo os requerentes tomado conhecimento destes factos no dia 5.12.2006, no dia 7 seguinte pelas 15,00 horas embargaram a obra que, todavia, continuou. Terminam pedindo a ratificação do embargo a que procederam. O requerido “C” deduziu oposição alegando que apenas alargou o portão, mantendo contudo a largura da servidão. Teve lugar uma audiência final. O Mmo. Juiz considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Os requerentes são donos de um prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com “D” e outra, do Sul e do Nascente com “C”, e do Poente com a Av. …, encontrando-se descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 5777 e inscrito na respectiva matriz sob o art.6331; 2) O referido prédio confronta do Poente com a Av. … e do Nascente com outro terreno pertencente ao domínio privado do “C”; 3) Foi constituída por usucapião há mais de trinta anos uma serventia de passagem a favor deste último terreno que, a partir daquela Avenida lhe dá acesso, serventia que se situa ao longo do limite Sul do prédio dos requerentes; 4) Junto da entrada para o terreno do requerido existia um portão com 3,5 metros; 5) O requerido, através dos seus serviços de obras acaba de proceder ao alargamento daquele portão, passando o mesmo a ter a largura de 5,20 metros, procedendo igualmente ao início da colocação de um lancil em pedra delimitativo da largura da serventia, com 5,20 metros; 6) O requerente teve conhecimento da descrita situação no dia 5.12.2006 e no dia 7 subsequente, por volta das 15 horas, dirigiu-se ao local acompanhado de … e …, tendo dito aos trabalhadores do “C” que aí se encontravam estar a obra embargada; 7) Em tal ocasião já estavam colocados o novo portão e parte do lancil delimitativo da largura do acesso; 8) A referida passagem é delimitada na sua largura pelo muro implantado no prédio do requerido e pelas construções que existiram no prédio de que os requerentes são donos; 9) Essa passagem tem sido utilizada pelo requerido, ali passando pessoas e veículos; 10) Quando os veículos se cruzavam não se revelava necessário abrandar a marcha ou fazer qualquer manobra; 11) No projecto apresentado pelos requerentes em 1999 junto dos serviços de obras particulares do requerido, visando um pedido de licenciamento de obras para o local, apresenta-se, no lugar da servidão de passagem, um acesso ao portão do requerido com uma largura de 5,5 metros. Factos não provados: 1. A anterior largura do portão de 3,5 metros delimitava a respectiva largura do portão de acesso; 2. Devido à obra levada a cabo pelo requerido o prédio dos requerentes foi invadido em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia; 3. As obras levadas a cabo pelo requerido impossibilitam o integral aproveitamento edificativo do prédio de que os requerentes são proprietários, para além dos limites decorrentes da servidão que os próprios reconhecem. Com fundamento em a obra embargada não violar o direito de propriedade dos requerentes o Mmo. Juiz julgou improcedente o procedimento cautelar. Recorreram de agravo os requerentes, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.