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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 222/24.9YREVR Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: ESCUSA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA IMPARCIALIDADE MOTIVO SÉRIO E GRAVE RELAÇÕES DE BOA VIZINHANÇA CONDENADO Data do Acordão: 10/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. O direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva é assegurada por tribunais independentes, através de um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, contraditório pleno e direito a carrear provas, gizando-se a descoberta da verdade. II - Sempre que se verificar motivo sério e grave de a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, isto é, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, este deverá requerer a sua escusa. III. O incidente de escusa é o meio procedimental, pelo qual o juiz que se encontra perante circunstância de incompatibilidade com o que importa julgar, solicita ao tribunal superior que a verifique e confirme, exonerando-o de intervir. IV. A tutela jurisdicional efetiva e as garantias de defesa, que encontram esteio no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República (artigos 20.º, 32.º, 202.º e 203.º), estendem-se aos condenados ainda ligados ao sistema enquanto a respetiva pena se não mostrar extinta. V. Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no processo, em fase em que importa ponderar a eventual extinção da pena ou revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado, o facto de o juiz manter uma proximidade e confiança pessoal, advindas das relações de boa vizinhança, com a ofendida do caso correspetivo. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO a. AA, Juíza de Direito, a exercer funções como auxiliar no ….º Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, suscitou, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, § 4.º do Código de Processo Penal (CPP) o presente incidente de escusa, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos: (…) - Encontra-se pendente neste Juízo de Competência Genérica de … J… — do Tribunal Judicial da Comarca de … o Processo Comum nº …. - Nos autos acima identificados foi o arguido BB condenado na pena de dois anos e um mês de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de ofenda à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 73.0, 143.0, n.0 1, 145.0, n.0 1, al.) e 2, por referência ao artigo 132.0, n.0 2, al. b), do CP. - Os factos imputados ao arguido foram praticados contra a ofendida CC. - A ofendida CC reside no …, Lote …Fração … Urbanização …, …. - A requerente AA reside no …, Lote … Fração … Urbanização …, …. - Tratando-se de um aldeamento de cariz familiar, os residentes acabam por conviver nos espaços comum e, amiúde, dialogar. - Para além do mais, a ofendida CC mantém com a signatária uma cordial relação de vizinhança, tendo já oferecido produtos alimentares das suas colheitas, que foram recusados. - Os senhorios da requerente incumbiram na ofendida CC a reparação das instalações sanitárias da fração arrendada pela requerente, o que ocorreu no passado dia 09.09.2024. - Também foi à ofendida que os senhorios da requerente solicitaram a remoção do grelhador da varanda onde a requerente reside, o que ocorreu a 02.09.2024, tendo a ofendida entrado na varanda da requerente durante o período da noite para tal efeito, sem que a requerente estivesse em casa. Os autos acima indicados aguardam informações dos processos pendentes em fase de inquérito a fim de ponderar a eventual extinção da pena ou revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. - Atenta a relação de vizinhança de relativa proximidade com a ofendida nos autos, encontra-se a signatária em posição de poder ser colocada em causa a sua imparcialidade, quer intraprocessualmente, quer aos olhos da comunidade. - A relação de vizinhança presume-se ser do conhecimento público e generalizado, face à relativamente reduzida dimensão da cidade de … e às funções que a signatária aqui exerce. - Com efeito, perante as circunstâncias invocadas, o risco de as decisões que a requerente venha a proferir nos mencionados autos de processo comum singular serem mal interpretadas e de a sua imparcialidade não obter reconhecimento público é exponenciado pela relação de vizinhança existente. Pelos fundamentos expostos, solicita-se a V. Exa. que, analisada a situação, se digne conceder à requerente a escusa de intervenção no processo comum singular n.0 … que corre termos no Juízo de Competência Genérica de … — J… — do Tribunal Judicial da Comarca de ….» b. O requerimento foi instruído com cópia da sentença proferida no dia 22out2020, nos autos respetivos (Processo Comum Singular …), pela qual o arguido BB, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Os autos acima indicados aguardam informações acerca da existência de processos em fase de inquérito, a fim de poder ser ponderada a extinção da pena ou revogação da sua suspensão. O referido processo está distribuído à requerente a quem caberá fazer essa avaliação e tomar a decisão respetiva. c. Colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. Cumprindo agora apreciar e decidir. II - Motivação Sob a epígrafe «escusas e recusas» dispõe o artigo 43.º do CPP que: «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.» E no artigo 45.º, sobre o procedimento devido, preceitua-se que: «1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante: a) O tribunal imediatamente superior; (...).» O incidente de escusa é o instrumento jurídico pelo qual o juiz que se encontra perante circunstância de incompatibilidade com o caso a julgar, solicita ao tribunal superior que a verifique e confirme, exonerando-o desse mesmo caso.

(1)Com este meio incidental giza-se reforçar, assegurando, a imparcialidade do tribunal, nas circunstâncias que possam constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do tribunal, condição do processo equitativo e de um julgamento justo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição, 6.º da CEDH; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Com efeito, para a realização da justiça o legislador consagrou vários instrumentos, dependendo uns da efetividade dos outros. Dependendo a garantia da imparcialidade do tribunal da independência dos juízes; esta da sua inamovibilidade; e essa do juiz natural. Todos sendo condição da realização daquela.
(2)O processo penal moderno tem impregnado o direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva, que é assegurada por tribunais independentes e sujeitos apenas à lei; e a um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, entre as quais figura a estrutura acusatória do processo, o contraditório pleno; e o direito a carrear provas para a descoberta da verdade. A tutela jurisdicional efetiva e as referidas garantias de defesa, que encontram esteio no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República (artigos 20.º, 32.º, 202.º e 203.º), estendem-se aos condenados ainda ligados ao sistema enquanto a respetiva pena não se mostrar extinta. A aludida tutela jurisdicional efetiva integra o também já referido princípio do juiz natural (juiz legal, juiz pré-determinado por lei), previsto nos artigos 32.º, § 9.º, e 203.º da Constituição (a mais do princípio da legalidade em matéria penal; e o princípio do Estado de Direito no domínio da administração da justiça), justamente gizado para evitar que a justiça seja exposta a influências estranhas através da manipulação da composição dos órgãos jurisdicionais, assegurando desde logo que esta resulta de regras prévias e precisas. Tal predeterminação significa, neste nosso entorno cultural, como bem ilustra o Tribunal Constitucional italiano, «que a lei, com generalidade e com anterioridade ao caso, tem de conter os critérios de determinação competencial cuja aplicação a cada hipótese litigiosa permita determinar qual é o Tribunal chamado a conhecer do caso.»
(3)A escusa (ou a recusa) deverá, pois, conceder-se se a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, no caso de: se verificar motivo sério e grave; e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Compreensivelmente a lei não tipifica «quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas seguramente se tratará de factos objetivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (
  1. i)a situações pessoais, atinentes ao magistrado, (
  2. ii)a relações sociais ou familiares que o envolvam, (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise, (
  3. iv)ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o autodomínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar.»
(4)A requerente é magistrada judicial e de acordo com as regras competenciais respeitantes ao Juízo em que serve e às regras da distribuição de processos, cabe-lhe apreciar as circunstâncias relativas à possibilidade de extinção da pena do condenado BB ou decidir sobre a necessidade de revogação da suspensão da execução da pena (artigo 57.º, § 2.º CP). Na apresentação que fez a este tribunal superior, a requerente não alega nenhum prejuízo relativo à sua independência subjetiva. Isto é, não invoca ter nenhuma conexão ou interesse direto ou indireto no caso a julgar, suscetível de comprometer a sua imparcialidade para a causa. A questão que suscita prende-se, pois, com a imparcialidade objetiva do juiz (do tribunal), rectior com a aparência de imparcialidade, dimensão que pode afetar não necessariamente a boa justiça, mas sim a imagem e a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Nesta vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências, que neste contexto valem tanto quanto a dimensão subjetiva: é que ao juiz não lhe basta ser, mas tem também de parecer imparcial.
(5)A existência de uma relação de proximidade social (vizinhança), com os contornos que vêm sobejamente referidos pela requerente, constitui contextualmente (em termos de normalidade e experiência comum) situação idónea a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente e, logo por isso, a comprometer a imagem de imparcialidade do tribunal, devendo por isso considerar-se existir motivo «sério e grave». E, como assim, concluímos pela existência de fundamento legítimo para o deferimento da requerida escusa, em conformidade com o disposto no artigo 43.º CPP. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
  1. a)deferir o pedido de escusa formulado pela Ex.ma Senhora Juíza AA, relativamente à apreciação das condições previstas no § 2.º do artigo 57.º CP, no âmbito do processo n.º …, relativamente ao condenado BB.
  2. b)Sem tributação.
  3. c)Notifique-se. Évora, 8 de outubro de 2024 J. F. Moreira das Neves (relator) Carla Francisco Carla Oliveira .............................................................................................................. 1 Neste sentido cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2019, Almedina, p. 487 (em anotação ao artigo 43.º CPP). 2 Neste sentido cf. Pedro Soares de Albergaria, O Útil e o Justo na Gestão dos Tribunais…, RPCC, ano 27, n.º 3, p. 549. 3 Acórdão n.º 614/03 do Tribunal Constitucional italiano (citando o Tribunal Constitucional Espanhol), referido por Miguel Nogueira de Brito, O Princípio do Juiz Natural e a Nova Orgânica Judiciária, JULGAR, n.º 20, 2013, pp. 25. 4 José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, ed. autor, pp. 46. 5 Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/7/2020, proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, Cons. Nuno Gonçalves.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.