Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1443/06.1TAPTMB-A.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENA MISTA Data do Acordão: 05/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: PROVIDO Sumário: No caso de pena “mista” resultante de aplicação de tipo penal típico do anterior sistema de pena de multa complementar da pena de prisão – sistema que “cumulava” a pena de multa com a pena de prisão - a previsão do nº 3 do artigo 77º do Código Penal impõe-se e as mesmas devem ser tratadas como penas distintas. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 1.443/06.1TAPTMB-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum singular supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro - Portimão, Criminal, J3 - o arguido BB foi condenado em 19-04-2012 pela prática de um crime de crime de usurpação de direitos de autor, nas penas de 200 dias de multa e em 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa. Não tendo sido paga a multa nem a prestação de trabalho sequente, o Ministério Público, em 2016, após notificação ao arguido e constatando que não há pagamento da multa de substituição e que falta pagar o remanescente de 142 dias da multa inicial veio pedir: - a emissão de mandados para cumprir a pena de prisão inicial de 6 meses; - a emissão de mandados para cumprir 94 dias de prisão subsidiária. A Mmª Juíza despachou em 25-10-2016 no sentido de: - “excepcionalmente” permitir que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade em falta; - “excepcionalmente” e com base no AFJ 7/2016 conceder que o remanescente da pena de multa que lhe foi fixada em substituição da pena de 6 meses de prisão seja substituída por trabalho que fixa em 90 dias. * Inconformado com o assim decidido o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido reclamou invocando irregularidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e, indeferida, interpôs recurso do referido despacho, com os seguintes pedidos e conclusões parciais, já que excessivas e dispiciendas algumas das 39 conclusões apresentadas: 1. O despacho judicial de que se recorre desdobra-se em duas partes (a primeira sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa aplicada e a segunda sobre o pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de prisão aplicada, sendo que a terceira parte se consubstancia no dispositivo que ordena a prestação de 232 horas de trabalho a favor da comunidade. 2. A primeira parte do despacho de que se recorre, não deve ser visto separado do processo onde foi proferido, da sequência processual. Processo é um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo: obter uma decisão judicial; uma actividade desenvolvida segundo uma unidade intencional. 3. Nessa contextualização o despacho de que se recorre foi proferido num processo no qual se visa a execução de uma pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 7,00, (sete euros), perfazendo a quantia global de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros), aplicada por sentença transitada em julgado a 19.04 .. 2012. 4. Por despacho judicial de 11.10.2012, a Mma. Juiz determinou a fixação da prestação de trabalho a favor da comunidade em 200 (duzentas) horas e o arguido foi notificado de tal despacho a 01 de Julho de 2013. 5. No decurso da execução da pena de substituição verifica-se que: - por informação remetida aos autos a 22.05.2013, a DGRS veio dar conta de que o arguido cumpriu 58 das 200 horas de trabalho a favor da comunidade e que o mesmo havia fixado residência em Portimão, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 335-336); - por informação remetida aos autos a 01.07.2014, a DGRS veio dar conta de que o arguido não havia completado as 200 horas de trabalho fixadas, porquanto se encontraria a executar uma medida semelhante no processo n.º 511/09.2TBr'TM (efr. fls.374); - por informação remetida aos autos, datada de 06.11.2015, a DGRS veio dar conta de que o arguido já havia concluído a prestação de trabalho a favor da comunidade no processo n.º 511j09.2TBITM e que, por motivos profissionais, teria regressado a Lisboa, pelo que a execução da pena de substituição passaria a ser acompanhada pela respectiva equipa local (dr. fls. 388-389); - por informação remetida aos autos, datada de 04.01.2016, a DGRS veio dar conta de que convocaram o arguido na morada por este indicada e que o mesmo acabou por não comparecer nas instalações da referida equipa (dr. fls. 398). 6. Decorre do disposto no artigo 59.º do Código Penal que a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar concluída no prazo máximo de 30 meses, mesmo quando razões ponderosas do condenado tenham determinado a suspensão da prestação de trabalho. 7. No caso concreto, o arguido começou a prestar as 200 horas de trabalho que lhe foram determinadas a 15.12.2012 até 16.02.2013. 8. Apesar de ter dado entrada nos autos que o arguido não havia completa.do as restantes 142 horas porque, entretanto, estaria a cumprir pena idêntica no processo n. º 511/09.2TBITM, não foi exarado no processo qualquer despacho judicial determinativo da suspensão da execução da referida pena de substituição. 9. Após ter cumprido a pena de substituição que lhe foi aplicada no processo n.º 511/09.2TBITM, o arguido, apesar de convocado para comparecer nas instalações da DGRS a fim de retomar a prestação das restantes 142 horas, não o fez, conforme informação prestada por aquela direcção a 04.01.2016, no estrito cumprimento do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte que se dispõe que "sempre que no seu decurso se veriiicsrem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo". 10. Mediante esta informação impunha-se a audição do condenado, com vista a aquilatar das razões pelas quais não compareceu nas instalações da DGRS a fim de retomar as restantes 142 horas de trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2 ex vi do artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Porém, tal audição não ocorreu, por não ter sido promovida, nem a Mma. Juiz a quo ter entendido que se justificava. Ao invés, secundando a promoção indevida do Ministério Público (subscrita, diga-se, pelo signatário do presente recurso), decidiu, a destempo, que fossem realizadas diligências com vista ao apuramento de bens e /ou rendimentos penhoráveis, visando uma eventual conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária. 11.- Após ter sido notificado, sem precedência de qualquer despacho judicial, para proceder ao pagamento de multa no valor de € 994,00 (142 dias x € 7,00), o arguido veio de novo requer à Mma, Juiz a quo a prestação das restantes 142 horas de trabalho a favor da comunidade sobre o qual recaiu o seguinte despacho "Excepcionalmente, permite-se que o arguido cumpra as 142 horas de trabalho a favor da comunidade (das 200 inicialmente fixadas)", não indo ao encontro da posição do Ministério Público que em vista anterior havia promovido o seu indeferimento por falta de fundamento legal. 12.- Desde a data em que foi deferida a prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido e novo requerimento por si apresentado ocorreram as vicissitudes/incidentes/anomalias na execução da referida pena de substituição acima descritas, e que demandam um novo juízo decisório justificativo da manutenção ou revogação da pena de substituição aplicada, como acabou por suceder. 13. Na verdade, ao dizer "Excepcionalmente, permite-se que o erguido cumpra as 142 horas de trsbslho a Isvor da comunidade", quando o Ministério Público de modo expresso tinha promovido o indeferimento, por legalmente inadmissível, do requerido pelo arguido, opta (toma posição), numa alternativa de soluções possíveis, pela pretensão do arguido, deferindo-a. A pennissão, a titulo excepcional,da prestação das referidas horas configura, como é bom de ver, a novação de uma decisão. 14.- Não estamos, assim, perante um despacho banal, de carácter meramente interno, que diz respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria ou à tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes. 15.- O despacho (v.g, primeira parte) de que se recorre não deve, assim, ser qualificado como despacho de mero expediente, pois que se aceita um direito do arguido, qual seja o de poder a vir a continuar a beneficiar da prestação de trabalho a favor da comunidade. 16.- Tal decisão, trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo penal, no qual se dispõe que "os actos decisorios são sempre fundamentados} devendo ser especificados os motivos de Iscto e de direito da decisão". O despacho deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão - cfr. embora a propósito da sentença, o acórdão do Tribunal Constitucional de 02.12.98, publicado no DR lIa Série de 05.03.99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional. 17.- No caso concreto, perante o requerimento apresentado pelo arguido, pelo qual solicitou a prestação das restantes 142 (cento e quarenta e duas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foram aplicadas em substituição da pena de 200 dias de multa. em que havia sido condenado, desconhece-se qual a razão/motivo/fundamento que justificou que a Mma. juiz a quo o tivesse permitido excepcionalmente e ordenado, a final, a prestação por banda do arguido das ditas 142 horas de trabalho a favor da comunidade. 18. Despacho de tal teor, no qual inexiste um discurso - mínimo que seja - em que a Mma. juiz a quo enuncie as razões do provimento, não preenche a exigência prevista na referida norma processual penal. Trata-se de um acto decisório que consubstancia um procedimento incompatível com o juízo crítico e pessoal que é exigível a um despacho judicial, insuficiente para um adequado convencimento dos destinatários em prejuízo da efectiva garantia de um processo equitativo, 19. O Ministério Público arguiu a irregularidade por falta de fundamentação do despacho e a Mª juiza a quo indeferiu-a. 20. Nada mais resta, assim, do que, em sede do presente recurso, pedir, a final, que seja declarada a irregularidade, por falta de fundamentação - e, por conseguinte, da violação do disposto no artigo 97. º, n. º 5, do Código de Processo Penal - , do despacho proferido pela Mma. juiz a quo e que se ordene que seja proferida uma nova decisão em que seja suprida a irregularidade apontada - artigo 123. º, n. º 1 e 122. º, n. º 2, do Código de Processo Penal. 21. Para além de não estar fundamentado, a decisão em causa viola o disposto nos artigos 408.º, n.º 1, do Código Penal e 4090.º, n.º 1, 4095.º, n.º 2, 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. ~ 22. Com efeito, conforme decorre da conjugação das citadas normas, o despacho que inicialmente substitui a multa aplicada pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade, impede nova decisão, no âmbito do mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, tendente ao deferimento da prestação do remanescente das horas de trabalho a favor da comunidade inicialmente fixadas. 23. A luz dos referidos normativos, impunha-se que a Mma. juiz a quo, face ao teor das informações remetidas pela DGRS, tivesse determinado a sua audição nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4095.º, n.º 2 ex vi do artigo 4098º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ou seja, com vista a uma eventual revogação da pena de substituição aplicada, o que não sucedeu. 24. Por outro lado, ao permitir, excepcionalmente, ao arguido a prestação das restantes 142 horas de trabalho a favor da comunidade, violou igualmente o disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal, no qual se dispõe que a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem de estar concluída no prazo máximo de 30 meses, mesmo quando razões ponderosas do condenado tenham determinado a (…) 36. Tendo presente que: a sentença que condenou BB transitou em julgado a 19.04.2012; pagou € 50,00; foi-lhe deferido o pagamento do remanescente da multa em 8 prestações, tendo apenas pago € 605,00; foi notificado para proceder tal quantia, sob pena de ter de cumprir a pena principal de 6 meses de prisão; e por requerimento entrado em juízo a 17 de Outubro de 2016 veio aquele solicitar a prestação de trabalho a favor da comunidade, facilmente se concluí que aqueles requisitos não se mostram preenchidos. 37. Pelo que, também aqui, onde a lei proíbe a Mma. Juiz a quo, salvo o devido respeito, admite excepcionalmente, violando a lei, subvertendo ainda o sentido da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão que fixou jurisprudência que, diga-se, não é obrigatória para os tribunais judiciais. Porém, a sua inobservância ou divergência deverá ser fundamentada com novos e sólidos argumentos, anteriormente não ponderados. 38. O incumprimento da pena de multa que substitui a pena de prisão dá azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. Ou seja, se o condenado requerer e provar que a razão do não pagamento da pena de multa de substituição lhe não é imputável, designadamente em virtude das suas condições económicas exíguas não o permitirem sem pôr em causa a satisfação das suas necessidades básicas, pode a execução da pena de prisão principal ser suspensa, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou reg Tas de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que, as mais das vezes, se consubstanciam na prestação de trabalho a favor da comunidade. 39. Pelo que neste particular, apenas e tão só no caso de considerar que o despacho de que se recorre, na sua segunda parte, está fundamentado, deve a decisão em causa, que determinou a prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, ser revogada e, em consequência, indeferir-se o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 43.º e 49.º, n.º 3, do Código Penal. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja proferida decisão que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.