Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 202/24.4GBTVR.E1 Relator: MANUEL SOARES Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR TERCEIROS DEPOIMENTO INDIRECTO ADMISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDUTOR ANTES DA ABERTURA DE INQUÉRITO Data do Acordão: 10/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O depoimento do agente policial que, na qualidade de testemunha, reproduz em julgamento as informações que colheu no local do crime com vista à identificação do suspeito, fornecidas por pessoas que aí se encontravam, no exercício das competências próprias de realização de diligências cautelares, previstas nos artigos 50º e 249º nº 2 al.
(2), TRP de 18OUT2000 (CJ, ano XXV, tomo 1, págs. 232) e TRC de 15DEZ2004 (CJ, ano XXIX, tomo 5, pág. 53). Vejamos então o caso concreto. Os órgãos de polícia criminal, recebendo a notícia de um eventual crime, devem, como já referido atrás, colher informação cautelar que permita chegar à identificação do respectivo agente (artigos 55º e 249º nº 2 al.
- b)do CPP). Note-se que não se trata de diligências de inquérito, mas sim de competências próprias, cautelares, dos órgãos de polícia criminal, cuja execução pode ser anterior à existência de qualquer processo. Em especial, tratando-se da suspeita de crime relacionado com a circulação rodoviária, as autoridades policiais, a quem compete a respectiva fiscalização, estão investidas dos mesmos poderes, nomeadamente o de sujeitar os condutores de veículos intervenientes em acidentes de viação ao teste de pesquisa de álcool no sangue, com vista a apurar a eventual responsabilidade criminal (artigos 152º nº 1 al.
- a)e 156º nº 1 do CE). Foi exactamente o que fizeram os agentes policiais que depuseram em julgamento, quando chegaram ao local e colheram informações das pessoas que ali se encontravam com vista à identificação do condutor do automóvel interveniente no acidente para o sujeitarem ao competente exame de pesquisa de álcool no sangue. Essas pessoas indicaram que o condutor seria, no grupo de dois indivíduos que apontaram, o que estava sem camisa, pelo que os agentes policiais se dirigiram a ele para confirmar essa indicação. Como referido acima, não há qualquer invalidade nem proibição de valoração da prova assim obtida e depois produzida em julgamento. Chegados ao indivíduo em questão, ora arguido, que correspondia à descrição obtida, já que se encontrava sem t-shirt, o mesmo, como consta no auto de notícia e foi relatado pelas testemunhas em julgamento, de forma espontânea e colaborante, disse que o condutor era ele, embora tivesse negado a existência de qualquer acidente. Note-se que os órgãos de polícia criminal podem identificar quaisquer suspeitos encontrados em lugar público (artigo 150º do CPP) e que uma pessoa interveniente em acidente de viação está obrigada a identificar-se ao agente policial de fiscalização, pois isso decorre do dever geral de obediência às ordens desses agentes e por maioria de razão do dever de se identificarem perante os restantes intervenientes (artigos 4º e 89º nº 1 do CE). Na sequência, como prescreve o artigo 152º nº 1 al.
- a)do CE, a pessoa em causa foi sujeita ao teste de pesquisa de álcool no sangue e veio a verificar-se que tinha conduzido em estado de embriaguez, com uma TAS era superior a 1,2g/l, o que a tornou imediatamente suspeita da autoria do crime correspondente e legitimou o levantamento do competente auto de notícia e a constituição como arguido, nos termos previstos nos artigos 170º e 171º do CE e também do artigo 58º nº 1 al.
- d)do CPP. É determinante ter em consideração que o que o arguido declarou aos agentes policiais e que o tribunal recorrido considerou não poder ser valorado como prova contra ele, ocorreu antes da abertura do inquérito criminal, que só teve lugar quando o teste de pesquisa de álcool no sangue que se seguiu o tornou suspeito da prática de um crime e levou à elaboração daquele auto e constituição como arguido. A partir deste momento, com a qualidade de arguido, nem foram prestadas declarações aos agentes policiais nem estes as relataram em julgamento como testemunhas. Do que se acaba de expor, resulta já que o tribunal recorrido fez uma interpretação errada da proibição do artigo 356º nº 7 do CPP. Em primeiro lugar, se era entendimento do tribunal que as declarações em causa estavam sujeitas àquela proibição, as mesmas não deveriam sequer ter sido admitidas. A norma estabelece uma proibição de produção da prova – “não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas” – e não apenas uma proibição de valoração. Mas, de todo o modo, para além disso, aquela norma não é aplicável às informações fornecidas de forma espontânea por uma pessoa, ainda antes sequer de ser suspeita, sobre o facto de ser a condutora de um automóvel interveniente em acidente de viação, ainda para mais estando legalmente obrigada a identificar-se como tal aos agentes policiais, antes do início de qualquer procedimento criminal contra si. Uma informação assim fornecida, obtida e depois relatada em tribunal, não se integra no conceito de “declarações cuja leitura não for permitida”. A ser como decidido na sentença, o dever legal de identificação, que impende sobre condutores intervenientes em acidentes de viação, ficaria vazio de utilidade. É este, aliás, o entendimento correntemente seguido nesta Relação, do qual não há razão válida para nos afastarmos – ver, por todos, os seguintes acórdãos: TRE, de 4jun2013, no processo 40/11.4GTPTG.E1, e TRE, de 17set2013, no processo 48/09.8GCTAR.E1
(3). Chegamos assim à conclusão que a prova controvertida, isto é, o que as testemunhas disseram sobre o arguido as ter informado que era ele o condutor, é prova válida, que tem de ser analisada para a determinação dos factos provados. 3.4. Erro de julgamento da matéria de facto O Ministério Público impugna a decisão da matéria de facto ao abrigo do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP. Consideramos suficientemente cumprido o ónus de alegação imposto naquele artigo 412º, interpretado de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 18 de Abril (DR nº 77, série I, de 18ABR2012). Estão indicados com precisão os factos que se consideram mal julgados e as provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, além de referenciada a localização dos depoimentos no registo áudio. O decidido anteriormente torna já claro que houve erro de julgamento da matéria de facto, pois o tribunal deixou de considerar provas que devia ter ponderado e por isso, sem essas provas determinantes, ficou numa situação de dúvida. Não há a mínima dúvida que o arguido era o condutor do automóvel. Isso resulta dos depoimentos das testemunhas BB e CC, que relataram em tribunal, de forma inteiramente credível, que no local obtiveram indicação de que o condutor era uma pessoa que estava sem camisa e que o arguido, que correspondia a essa descrição, confirmou essa informação de forma espontânea e colaborante. As objecções suplementares que se encontram na motivação da sentença não colhem. A possibilidade de o condutor ser a outra pessoa que estava com o arguido, que podia ser o co-gerente da sociedade em nome da qual se encontrava registada a propriedade do automóvel, não tem qualquer plausibilidade, à luz das regras que a experiência comum mostra corresponderem à normalidade do acontecer. Em primeiro lugar, era ele que estava sem t-shirt, o que correspondia à descrição do condutor pelas pessoas presentes no local, e não se vê porque haveria o outro de se ter vestido e o arguido de se ter despido, naquele curto espaço de tempo. Em segundo lugar, se o condutor fosse o outro indivíduo, o arguido não se iria identificar como tal nem sujeitar de forma colaborante ao teste de pesquisa de álcool no sangue, sabendo que tinha bebido em excesso e que com toda a probabilidade viria a incorrer em responsabilidade criminal. Podia recusar-se a fazer o teste e esse seria o comportamento típico de quem não fosse o condutor. Que o arguido conduzia em estado de embriaguez, também não há qualquer dúvida, pois isso está plena e incontestavelmente documentado no processo. Ele conduzia com uma TAS de 1,406 g/l. No que respeita ao local e data dos factos, a sua prova é igualmente segura, pois resulta do auto de notícia, confirmado em julgamento pelas testemunhas acima referidas. Finalmente, a prova que o arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para incorrer em responsabilidade criminal, que conduziu na via pública com essa consciência e vontade e que o fez sabendo que isso era proibido, está da mesma maneira estabelecida com toda a segurança. Não decorrendo, nem dos depoimentos testemunhais nem de qualquer outro elemento de prova, o mínimo indício que o arguido não estivesse no pleno uso das capacidades mentais e físicas de uma pessoa em situação de absoluta normalidade, decorre da objectividade dos factos apurados que a sua actuação foi voluntária e consciente contra uma proibição legal que conhecia. Primeiro, porque qualquer pessoa sabe quando bebe em excesso e que depois de beber não pode conduzir. Depois, porque, se dúvida houvesse, o facto de o arguido se ter afastado do local do embate e depois ter negado o acidente, mostra bem que ele tinha perfeita consciência da situação em que se encontrava e das respectivas consequências. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 431º al.
- b)do CPP, modificando a decisão da primeira instância, ficam provados os seguintes factos: - No dia 13 de abril de 2024, pelas 22:25h, na Avenida …, em …, concelho de …, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …; - O arguido conduziu nessas circunstâncias com uma taxa de álcool no sangue de 1,406g/l, correspondente à taxa de 1,48g/l registada pelo alcoolímetro quantitativo, deduzido do erro máximo admissível de 5%; - O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinaria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e conhecia as características da via e do veículo; - Não obstante, quis conduzir o referido veículo a motor na via pública e realizou tal propósito; - Agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecedor do carácter penalmente proibido e punido da sua conduta. 3.5. Responsabilidade criminal Prosseguindo na apreciação do recurso, uma vez que para tanto dispomos de todos os elementos, a modificação da sentença recorrida na enumeração dos factos provados determina a necessidade de proceder a uma nova subsunção dos factos ao direito. Não merece controvérsia a conclusão de que os factos provados preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos dos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al.
- a)do CP. O arguido, com intenção, isto é, dolosamente, na modalidade de dolo directo, ingeriu bebidas alcoólicas de modo a acusar uma TAS superior a 1,2g/l no sangue, tendo nesse estado conduzido um automóvel na via pública, com capacidade de actuar de outra maneira, evitando a condução, e com consciência de que ao fazê-lo violava proibições penais. 3.6. Determinação da pena No acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, nº 4/2016, de 21JAN2016 (Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22) decidiu-se que: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als.
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP». Compete-nos, portanto, determinar a pena, sem necessidade de quaisquer diligências de prova, visto o processo conter todos os elementos necessários para isso. O crime em questão é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor entre 3 meses e 3 anos. Nos termos do artigo 70º do CP, deve optar-se pela pena de multa se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, se assegurar convenientemente as finalidades de prevenção especial e geral e de protecção dos bens jurídicos. Sendo embora certo que o arguido tem uma condenação anterior por crime rodoviário, também em multa, a verdade é que essa condenação ocorreu há vários anos e não há informação que tivesse voltado a delinquir. Por outro lado, tratando-se de pessoa com inserção profissional, familiar e social, não se vê que uma pena privativa da liberdade fosse necessária para o motivar para a necessidade de se afastar de comportamentos anti-normativos. Finalmente, embora se conheçam os efeitos negativos dos perigos resultantes da condução em estado de embriaguez, não se está numa daquelas situações em que a efectividade da protecção dos bens jurídicos reclama a aplicação da pena na sua espécie mais gravosa. O arguido deve, pois, ser condenado em multa, mas em multa que tenha significado e seja sentida como uma verdadeira sanção, para que a pena cumpra as finalidades a que está destinada. Para a determinação dos dias de multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 120, tendo em conta que a culpa fixa o máximo possível (artigo 40º nº 2 do CP), há que considerar que a actuação culposa em apreço se qualifica num nível acima da mediania. O crime foi praticado com o grau de vontade e de representação e intencionalidade na acção ilícita que não ultrapassa o plano da normalidade. Simplesmente, tratando-se de uma segunda condenação por crimes estradais, era mais exigível ao arguido que se abstivesse de conduzir naquelas circunstâncias. Quem já foi condenado por um crime e incorre depois em crime de alguma maneira relacionado com o anterior, adopta um comportamento antijurídico mais censurável. No plano da ilicitude da acção, consideramo-la mediana. O arguido conduziu com uma TAS não muito afastada do limite a partir do qual a lei define a acção como crime. No plano da prevenção geral, as exigências são elevadas. A condução em estado de embriaguez é frequente e causa de muitos acidentes de viação, que por sua vez provocam não raras vezes mortes e ferimentos. Trata-se, assim, de uma ofensa com importante repercussão social, em que a afirmação da validade jurídica da norma violada através da pena é especialmente importante. Quanto às exigências de prevenção especial, embora exista uma condenação anterior, o que se conhece da situação pessoal do arguido aponta para que esteja socialmente inserido. Com uma vida ajustada a comportamentos normativos, a assimilação pessoal dos efeitos de reintegração social da pena não exige uma reacção muito intensa para motivar o arguido para a necessidade de se afastar da repetição de comportamentos ilícitos futuros, desta natureza ou de outra, sob pena de violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade. Não existe, contudo, que se veja, qualquer sinal positivo de arrependimento, o que releva como factor de agravação. Nesta conformidade, tendo em conta os critérios dos artigos 71º do CP, a pena de 85 dias, defendida no recurso, é ajustada à gravidade dos factos e à culpa neles revelada. Já não o é a proposta taxa diária de 6 euros. O artigo 47º nº 2 do CP manda fixar cada dia de multa entre 5 e 500 euros. O arguido não tem um rendimento muito elevado, é certo, mas tem uma situação profissional estável, não tem um agregado familiar com dependentes, tem bens e não tem encargos fixos relevantes. O legislador, quando fixou os limites do quantitativo diário da multa, não ignorava que a generalidade das pessoas em Portugal tem rendimentos modestos. Isso significa que o legislador quis que a multa nunca deixasse de representar um sacrifício económico importante, pois é mesmo essa a natureza de uma sanção penal. A quantia de 6 euros está praticamente no mínimo admissível. Ela não representaria o sacrifício inerente à pena. Consideramos adequada à situação económica do arguido a taxa diária de 9 euros. No que respeita à pena acessória, a sua fixação da pena acessória, prevista no artigo 69º nº 1 al.
- a)do CP, está vinculada a razões de prevenção e obedece, no essencial, aos mesmos critérios da pena principal. Os 4 meses propostos no recurso são insuficientes porque se trata da segunda condenação por crimes estradais e porque essa medida é demasiado desproporcional em relação à medida da pena de multa, tendo em conta que os critérios legais são essencialmente os mesmos. Porém, ao mesmo tempo, sendo o Ministério Público o titular da representação da pretensão punitiva do Estado no Processo Penal, esta circunstância também deve ser levada em conta. As finalidades de prevenção reclamam assim que a pena acessória seja fixada em 5 meses, medida que se afigura necessária e adequada para cumprir as finalidades de dissuasão inerentes às exigências de prevenção especial. Uma pena acessória sem um custo elevado não alcança a sua natureza preventiva. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar a sentença recorrida, condenando o arguido AA por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), do CP, na pena de oitenta e cinco dias de multa, à taxa diária de nove euros, e na pena acessória de cinco meses de proibição de condução de veículos com motor. Fixa-se em 4 UC a TJ a cargo do arguido pela decisão condenatória. Évora, 8 de Outubro de 2024 Manuel Soares António Condesso Artur Vargues 1 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de0cfcef8adf6db280256d1a0038467d?OpenDocument 2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b509f6438f3ad13280256ce00037c790?OpenDocument 3 Ambos consultáveis em www.jurisprudencia.csm.org.pt.