Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 609/23.4T8LLE.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DOAÇÃO MODAL HERANÇA Data do Acordão: 12/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Não se justifica o recurso ao mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial quando se vislumbre que a decisão a proferir será necessariamente de improcedência do pedido. 2 – O conhecimento imediato do pedido em sede de despacho saneador apenas deve ocorrer se a questão for unicamente de direito, se puder ser já decidida com a necessária segurança e, sendo de direito e de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias hipóteses plausíveis aplicáveis ao caso concreto. 3 – Verifica-se o não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, sempre que a respectiva prestação debitória deixa de ser efectuada nos termos adequados. 4 – O artigo 963.º do Código Civil dispõe que as doações podem ser oneradas com encargos, significando isso que as partes podem impor cláusulas modais – ou modo, ou encargo –, as quais constituem uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam uma faceta de gratuitidade. 5 – Em caso de dívida à herança deve ser esta a accionar ou, secundariamente, caso já não se esteja perante um cenário de herança jacente, são os herdeiros do de cujus que, nessa qualidade, estão autorizados a reclamar a restituição do objecto da doação por incumprimento da cláusula modal. 6 – Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é o património autónomo, que é dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte. Após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros e a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 609/23.4T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por (…) contra a Ré (…), a Autora veio interpor recurso do saneador-sentença que julgou improcedente a acção. * A Autora pedia que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 43.726,80, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. * Para tanto, a Autora alegou que a Ré é herdeira testamentária de (…) e que esta solicitou ajuda financeira ao pai da Autora para aquisição de um apartamento e que este lhe entregou a quantia de € 43.726,80 para concretização do negócio. Mais adianta que, após a realização da compra, a dita (…) se comprometeu a transferir a propriedade do apartamento para a Autora, através de testamento, que foi realizado e nesse instrumento o apartamento era legado à Autora. Porém, este testamento veio a ser revogado por outro outorgado em 25/09/2018, através do qual a referida (…) instituiu a ora Ré como sua única e universal herdeira. * Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, onde alega a excepção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e impugna a factualidade apresentada, com excepção do alegado no artigo 2º da petição inicial e da circunstância de ser herdeira testamentária de (…). A Ré pediu ainda a condenação como litigante de má-fé. * Realizada audiência preliminar, foi julgada improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial. * De seguida, no mesmo despacho, o Tribunal a quo apreciou o mérito da causa, fundando-se na proibição da doação por morte, conclui que: «verifica-se que o mesmo tem, necessariamente, de improceder uma vez que à Autora não pode ser reconhecido o invocado direito, dado que o dinheiro, alegadamente entregue, pertencia ao seu falecido pai e a mesma não adquiriu qualquer direito próprio sobre o mesmo para poder exigir que lhe seja restituído». Em função disso, o Juízo Local de Competência Cível de Loulé julgou improcedente a acção e entendeu igualmente não haver lugar à condenação da Autora como litigante de má-fé. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que, na sua essencialidade, transportam toda a matéria alegada para o resumo conclusivo, assumindo a mesma dimensão da parte inicial do recurso [1][2][3][4][5][6]: «18 – O presente recurso tem como objecto a Douta Sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção, e a absolvição da Ré do pedido. 19 – A autora entende que os factos foram incorrectamente julgados, pois atendendo a toda a prova junta aos autos, impunha-se uma decisão diferente, ou seja, no sentido de ser julgada procedente a presente acção, e como consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora os valores em dívida. 20 – A Autora intentou a presente acção invocando, em suma, que o seu falecido pai tinha poupanças no valor de € 43.726,80, depositadas em conta bancária, sendo que o mesmo entregou esta quantia a (…) para esta pagar parte do preço de um apartamento. Por acordo do pai e das irmãs, aquela quantia, pertencente ao pai, seria, por morte deste, para beneficiar a Autora. 21 – A (…), por sua vez, acordou transferir a propriedade do apartamento para a Autora, mediante testamento, o qual foi realizado, mas que veio a ser revogado por testamento posterior a favor da ora Ré, actual proprietária do apartamento, uma vez que (…) faleceu em 06-06-2022. 22 – Assim, por a falecida (…) não ter cumprido o acordado, porquanto o dinheiro entregue pelo pai, por morte deste seria para a Autora, pede que seja a Ré (sucessora da falecida) condenada a restituir-lhe a quantia entregue para aquisição do apartamento. 23 – A Autora, como herdeira do falecido, arroga-se titular do direito de crédito que pretende fazer valer nesta acção por o pai ter acordado que, por sua morte, o dinheiro das suas poupanças e que foi entregue a (…) se destinaria a beneficiá-la em relação às irmãs. 24 – Entendeu o Tribunal a quo que neste caso concreto estaríamos perante doações por morte, previstas no artigo 946.º, n.º 1, do Código Civil, e que as doações por morte são em regra proibidas. 25 – Defende a Autora que no caso dos autos, não estamos perante doação por morte, mas sim perante um contrato de mútuo, previsto nos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. 26 – Embora os contratos de mútuo de valor superior a € 25.000,00, devam ser reduzidos a escrito, e assinados pelo Mutuário, sob pena de se consideram nulos, não invalida o Mutuante de pedir o seu reembolso em Tribunal. 27 – O contrato de mútuo celebrado entre a (…) e o pai da Autora não foi reduzido a escrito, foi um contrato verbal, assim, o mesmo é considerado nulo por falta de forma, mas a nulidade do contrato tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289.º do Código Civil. 28 – A Autora logrou fazer prova dos todos os factos, juntando ao processo cópia do cheque sacado sobre a conta bancária do seu falecido pai, juntou comprovativos dos extractos bancários antes de 2017 (data em que o mesmo viveu com a …), provou que antes de 2017 ele já era titular daqueles valores, provou também com a junção dos testamentos, que o primeiro testamento foi beneficiando a Autora (promessa falsa da …, para extorquir o dinheiro ao falecido pai da Autora), porque logo que a propriedade do apartamento se encontrou registada a favor de (…), o testamento foi revogado e feito outro onde a mesma constituiu sua única e universal herdeira, a ora Ré. 29 – O Tribunal a quo deveria ter considerado provadas que as poupanças do pai Autora, correspondem a um período em que o falecido pai da Autora não vivia com a (…), logo as mesmas foram feitas ainda em vida da sua mulher, mãe da Autora, logo as mesmas, após a morte do pai, pertenciam-lhe por herança. 30 – O falecido pai da Autora depositava toda a confiança na (…), a quem respeitava e considerava pessoa de bem, nutrindo por ela fortes laços de sentimentos, de estima e de consideração, o que o levou em aceitar tal negócio. 31 – O pai da Autora, atenta à relação de amizade e de confiança que o unia a (…), assentiu ao pedido da mesma e, emprestou-lhe o valor de € 43.726,80, para pagamento de parte do preço do apartamento em Loulé, sentimentos que não se verificaram da parte da (…), que o usou para lhe extorquir dinheiro com falsas promessas, beneficiando a ora Ré, com as poupanças de uma vida de sacrifício vivida pelo pai da Autora e sua falecida mulher. 32 – Sustenta a Autora, que por força das relações criadas com a (…), por parte do seu falecido pai, e também Ela e as suas irmãs lhe deram todo o apoio que ela precisou, tanto a nível emocional, como ajuda nas tarefas da casa, na preparação dos alimentos, como se da vossa mãe se tratasse, durante o tempo em que a mesma viveu maritalmente com o vosso pai, isto tudo, levou a que o pai lhe emprestasse o dinheiro. 33 – O Tribunal a quo deveria ter valorado toda a prova documental entregue pela Autora, no sentido de considerar, estar perante um contrato de mútuo, celebrado verbalmente entre o pai da Autora e (…), que não chegou a ser cumprido pela mesma, beneficiando assim uma pessoa fora da família, que nenhum direito tem de usufruir de dinheiro proveniente do pai da Autora, deverá a mesma pagar todo o valor em dívida, dinheiro que veio à esfera patrimonial da (…) às custas do património do pai da Autora. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Douto Sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida em conformidade com o exposto, julgando totalmente procedente a presente acção e por via disso, condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 43.726,80, valor que ilegalmente recebeu. Assim se fazendo Justiça». * A recorrida apresentou alegações de resposta, sustentando que seja confirmada a decisão proferida em 1ª Instância e improcedente o recurso interposto. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão. * III – Dos factos apurados: A decisão recorrida não enunciou nenhum facto. * IV – Fundamentação: O conhecimento imediato do pedido em sede de despacho saneador apenas deve ocorrer se a questão for unicamente de direito, se puder ser já decidida com a necessária segurança e, sendo de direito e de facto, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias hipóteses plausíveis aplicáveis ao caso concreto. Vejamos se se verificam esses requisitos ou se, pelo contrário, independentemente de julgamento, existe fundamento para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 43.726,80. Em ordem a analisar os fins do contrato é importante focar a atenção no artigo 405.º[7] do Código Civil. Este preceito estabelece o princípio da autonomia privada, dando às partes, dentro dos limites da lei, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. A liberdade negocial afirmada no artigo 405.º do Código Civil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos[8]. De harmonia com o artigo 406.º[9] do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, querendo-se com isto dizer que «...todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo pontualmente»[10]. Almeida Costa salienta que se verifica «o não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, sempre que a respectiva prestação debitória deixa de ser efectuada nos termos adequados»[11]. Independentemente da narrativa presente nos articulados, importa reter que, em tese geral, neste domínio prevalece o princípio base obrigacionista do pacta sum servanda e que todo o tratado obriga as partes cumpri-lo de acordo com as regras da boa-fé. Assim, ao nível da orientação teleológica do direito das obrigações, a correcta interpretação e integração contratual deve ser cometida à luz dos critérios da boa-fé e da função social do direito que lhe foi concedido. Dentro do quadro das opções disponíveis, a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos em que impera, justamente, o imperativo de transparência. Por conseguinte, na sustentada visão de Sousa Ribeiro, o conhecimento da natureza e qualidade do bem ou serviço objecto do contrato, do montante exacto das contrapartidas exigidas e do alcance preciso das condições de execução deve ser acessível a quem pretende estabelecer uma relação contratual. Não há contrato digno desse nome se qualquer dos contratantes não tiver, pelo menos, a possibilidade real de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas[12]. A par das regras de protecção da confiança, é de convocar ainda para a justa solução da causa os critérios de interpretação precipitados nos artigos 236.º[13] e 237.º[14] do Código Civil e que são aplicáveis às declarações negociais, tanto expressa como tácitas, quer respeitem a negócios jurídicos sujeitos a forma especial quer não. A este propósito seleccionam-se os contributos doutrinais de Manuel de Andrade[15], Inocêncio Galvão Telles[16][17], Pires de Lima e Antunes Varela[18], Ferrer Correia[19], Castro Mendes[20], Carlos Mota Pinto[21][22], Carlos Ferreira de Almeida[23][24], Oliveira Ascensão[25], Menezes Cordeiro[26][27], Almeida Costa[28], Carvalho Fernandes [29], Carneiro da Frada[30], Heinrich E. Höester[31], Santos Júnior[32], Paulo Mota Pinto[33], Pais de Vasconcelos[34][35], Miguel Teixeira de Sousa[36], Paula Costa e Silva[37], J. Alberto Vieira[38] e Evaristo Mendes e Fernando Sá[39]. No domínio jurisprudencial destacam-se, entre outros, a respeito da problemática da interpretação das declarações negociais, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/7/2012, 12/06/2012, 25/10/2011, 20/01/2010, 21/05/2009, 16/10/2008, 17/04/2008, 19/02/2008, 02/10/2003 e 04/06/2002[40]. Seguindo a linha de raciocínio da jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[41], na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes, deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo. Por isso, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (artigo 236.º do Código Civil). No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida. Furtando as palavras a Oliveira Ascensão uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário[42]. Na formulação adoptada por Pedro Pais de Vasconcelos na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada[43]. Neste ponto, impõe-se ao intérprete que, surgindo a boa fé como norma de validade negocial, o texto do contrato ou, não o havendo, a intenção colocada na celebração dos negócios assuma uma vinculatividade jurídica absoluta e que esse comando cogente tenha uma eficácia externa que condicione o desenvolvimento contratual futuro de acordo com critérios de normalidade social e de segurança jurídica. Na óptica implícita da descrição fáctica da petição inicial e não obstante a vaguidade desta, embora sem recorrer a qualquer enquadramento jurídico, a situação é ali qualificada como uma realidade complexa em que se entrelaçam ou conjugam três acordos: um contrato de mútuo, um contrato de compra e venda e uma promessa de legado em que a parte beneficiária do empréstimo afirma que deixará em testamento um determinado imóvel em benefício de outra pessoa. Naquela construção o pai da Autora emprestou dinheiro à pessoa que, à data, convivia maritalmente com ele, a fim de esta comprar um determinado imóvel, condicionado aparentemente esta transferência de dinheiro à posterior transmissão por morte deste prédio a favor dos herdeiros do mutuante. Existiria assim um hipotético negócio sujeito a condição. Nesta visão verifica-se que dois negócios que foram concluídos de harmonia com a previsão dos envolvidos (o mútuo e a compra e venda) e um outro que não foi perfectibilizado (o legado testamentário), afastando-se assim, por esta via, a vontade do mutuante. E, assim, caso se tratasse de um mútuo, o incumprimento da condição implicaria a restituição do capital mutuado[44], na visão jurídica não totalmente completa e rematada da recorrente. Embora seja escassa a matéria integrada nos autos, numa lógica de normalidade, diferentemente daquilo que foi a qualificação efectuada pela Meritíssima Juíza de Direito, este Colectivo de Juízes Desembargadores entende que estamos perante uma sucessão autónoma de contratos que, na sua componente inicial, integra uma doação modal, a que se seguiria uma compra e venda a favor da donatária e que culminaria, após a sua morte, na instituição de um legado de que beneficiariam as filhas do mutuante, maxime a Autora. Somos assim confrontados com um negócio multidirecional em que se formam várias relações jurídicas de diferente sentido, em que alguns sujeitos são comuns, tendo algumas das relações natureza gratuita e outras onerosa. O artigo 963.º[45] do Código Civil dispõe que “as doações podem ser oneradas com encargos”. Significa isso que na doação, tal como noutros negócios jurídicos que constituem liberalidades[46], as partes podem impor cláusulas modais – ou modo, ou encargo –, as quais constituem uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam uma faceta de gratuitidade. Neste tipo negocial o doador (ou disponente) impõe ao donatário (ou beneficiário da liberalidade) a obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do doador, de terceiro ou do próprio donatário. Com efeito, a doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de doações o beneficiário se limita a receber, sendo o seu património gratuitamente enriquecido com a coisa ou o direito transmitido ou com o crédito nele constituído sobre a parte liberal, na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever, por força do disposto no artigo 940.º[47] do Código Civil. Sendo a favor do doador ou de terceiro, este comportamento pode corresponder ao conteúdo de uma obrigação que fica a cargo do donatário, a qual, aliás, não tem necessariamente de assumir natureza patrimonial. Pode, porém, não haver uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas um simples dever jurídico, quando aquele que pode exigir o seu cumprimento não é titular de um correspondente direito de crédito, sobre a prestação[48]. Neste particular, é de atender ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 7/97, de 25/02/1997, que estabeleceu a interpretação que a cláusula modal a que se refere o artigo 963.º do Código Civil abrange todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer o seja pelos restantes bens do seu património[49]. Em situações como a descrita o donatário fica obrigado a um determinado comportamento, que pode ser no interesse do doador, ou de terceiro, ou do próprio beneficiário e, em caso de incumprimento, pode ser sujeito à obrigação de devolução do bem doado ou do seu equivalente patrimonial, seja por via da restituição simples, da resolução da cláusula modal, do regime da nulidade ou do subsidiário enriquecimento sem causa. Todavia, a ser verdade aquilo é dito a propósito da entrega de dinheiro, ainda assim existe um problema relacionado com a causa de pedir e a falta de legitimação substantiva da Autora. Na realidade, a causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.