Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1215/06-2 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO CAUÇÃO Data do Acordão: 09/28/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: Tendo o Tribunal admitido, liminarmente, a prestação de caução e marcado prazo para a prestar, não pode, posteriormente, regredir e dizer que não estão reunidas as condições para que seja aceite a prestação de caução, tendo tão somente de analisar se a apresentada é ou não idónea. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1215/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * De acordo com os elementos constantes dos autos, em acção, com processo sumária que “A” intentou contra “B”, foi proferida sentença condenatória da Ré. Dessa sentença interpôs a mesma recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, ao mesmo tempo que, alegando ter, de momento, dificuldades de tesouraria e os únicos bens penhoráveis estarem afectos à sua actividade, e que, assim, a imediata execução lhe causaria prejuízos consideráveis, requereu a fixação do efeito suspensivo, mediante caução, por meio de garantia bancária e pelo valor de € 14.384,88, para o que requereu lhe fosse concedido um prazo de 30 dias, que tinha como necessário para a negociar junto de uma instituição bancária. O recurso foi recebido consignando-se no respectivo despacho: "Efeito da apelação: concedo o prazo de 30 dias para prestação da caução – art. 692°, n° 3 do C.P.C." Por requerimento posterior, a Ré, dando conta de não ter conseguido concretizar a negociação da garantia bancária, declarou optar pela caução por penhor de uma Grua FM, Modelo 724 I com lança galvanizada, a que atribuiu o valor de € 25.000,00. Ouvida a recorrida, opôs-se , alegando, além do mais, tratar-se de um bem perecível, que está num campo, ao ar livre, com mecanismos electrónicos, sem segurança, que não tem mercado nem qualquer valor venal, terminando, para o caso de subsistir alguma dúvida e assim, não se indeferir de imediato o requerido pela ré, por requerer a inquirição, como testemunha, do depositário indicado pelo ora agravante, Sr. … Foi então proferido despacho apreciando tal requerimento, no qual pode ler-se: "Apreciando, desde já diremos que o requerimento em causa (refere-se ao requerimento de prestação de caução) circunscreve-se ao disposto no artO 692° n° 2 do CPCivil, tendo a Ré alegado para o efeito que tem dificuldades de tesouraria (de momento) pela que a execução lhe causa prejuízos consideráveis. "No entanto, não é a mera possibilidade de execução imediata da sentença que serve de argumento bastante para se pedir o efeito suspensivo do recurso. É necessária a ocorrência de "prejuízo considerável", conceito indeterminado que exige uma concreta avaliação do prejuízo invocado. "Note-se que a mera possibilidade de execução da sentença não transitada pode ser apta a causar prejuízos mas nesse caso, a parte pode sempre socorrer-se da possibilidade de oferecer caução na execução, obtendo a respectiva suspensão. como expressamente permitido pelo artº 47º, n° 4 do CPCivil, na redacção do DL 38/2003, de 8 de Março. "É, pois, necessário o "prejuízo considerável". Ora, dificuldades de tesouraria, ainda por cima momentâneas, não são bastantes para preencher esse requisito. Se de momento tem dificuldades, significa que a questão não é estrutural, mas meramente conjuntural. Cedo ou tarde. não terá essas dificuldades de tesouraria, e poderá utilizar, se quiser, o meio previsto no citado artO 47°, na 4 do CPCivil". Em conformidade, declarou o referido despacho não considerar admissível caução oferecida, ao mesmo tempo que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo. É do assim decidido que vem interposto o presente agravo em cuja alegação formula a agravante as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que se devia pronunciar. Al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.