Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1455/22.8T8EVR.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO OPOSIÇÃO TRABALHO A TEMPO PARCIAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: SOCIAL Sumário: Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omissão de pronúncia se o tribunal a quo conheceu da questão da existência, ou não, de transmissão de unidade económica, sem ter feito referência a todos os argumentos/razões apresentadas pela Ré/Recorrente para alicerçar a defendida inexistência de transmissão. IV- Se a recorrente não indica os meios probatórios em que funda o pretendido aditamento de factos ao elenco dos factos provados, a impugnação da decisão fáctica, nesta parte, deve ser rejeitada. V- A Relação não deve reapreciar, no âmbito do conhecimento da impugnação sobre a decisão de facto, factualidade que se revele absolutamente inócua para a decisão da causa. VI- A consideração de factos não articulados na decisão de facto ao abrigo do artigo 72.º do CPT, é um poder conferido exclusivamente à 1.ª instância. VII- Verifica-se a transmissão de uma unidade económica nos termos do disposto no artigo 285.º do CT, quando a exploração do serviço de uma Unidade de Radioterapia Hospitalar, que assenta essencialmente em meios humanos, passa a ser realizada, sem qualquer interrupção e por adjudicação, por outra empresa, que mantém ao seu serviço 15 dos 18 trabalhadores que ali trabalhavam. VIII- A oposição à transmissão do contrato de trabalho fundamentada na falta de confiança na política de organização do trabalho da transmissária é válida se a trabalhadora, que exerce funções de chefia, tiver conhecimento que a transmissária se recusa a manter o seu contrato de trabalho porque as funções exercidas envolvem um elevado nível de confiança e de complexidade técnica, prevendo a trabalhadora que a transferência do contrato poderá conduzir a uma alteração e a um esvaziamento das funções que até então tinha exercido. IX- O trabalhador a tempo parcial tem direito à formação obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 131.º do CT, mas a quantidade de horas de formação obrigatória terá de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado. Decisão Texto Integral: P. 1455/22.8T8EVR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra LENICARE, LDA. e JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A. (anteriormente designada JOAQUIM CHAVES CLÍNICAS MÉDICAS AMBULATÓRIO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA), formulando, a final, os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1 – Ser declarado o despedimento ilícito da A., e a 1ª R. condenada a liquidar à A. nos termos previstos no preceituado no n.º 1 do art.º 391º do CT uma indemnização pela não reintegração no posto de trabalho que a A. ocupava, e que deverá ser fixada entre 30 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude que reveste o despedimento – e que aqui se computam pelo valor correspondente a 45 dias, no valor de € 31.110,12; 2 – Ser a 1ª R. condenada a pagar à A., as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal. 3 – Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. as quantias atrás enunciadas, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. 4 – Serem as RR. Condenadas no pagamento de custas do processo, procuradoria e nos demais encargos. Caso assim se não entenda, 1 – Ser declarada a transmissão do contrato de trabalho da A. a favor da 2ª R., por força do previsto no art.º 285º do C.T, e ser a dada continuidade da sua relação laboral com a 2ª R, operada por meio da transmissão do seu contrato de trabalho, com a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 2 – Ser a 2ª R. condenada a pagar à A., as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal. 3 – Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. as quantias atrás enunciadas, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. 4 – Serem as RR. Condenadas no pagamento de custas do processo, procuradoria e nos demais encargos.» - BB também demandou, em ação que foi apensada aos presentes autos, as mesmas Rés e, ainda, o HOSPITAL DO ... E.P.E., formulando, a final, os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência,
(15)quinze trabalhadores administrativos - Cfr. Documento número 8 junto com ambas as Contestações e depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, Declarações de parte do legal representante do Hospital - FF e depoimento da Testemunha do Hospital GG. 15. A ora Recorrente publicou um anúncio para recrutamento de trabalhadores para a Unidade de Radioterapia de ... e, na sequência deste, veio a contratar a maioria dos trabalhadores administrativos, não especializados da Lenicare, Lda. que trabalhavam na Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., nesse processo de recrutamento de novos trabalhadores, celebrando novos Contratos de Trabalho, não tendo nunca reconhecido a transmissão da posição de empregador nos Contratos de Trabalho celebrados com trabalhadores da Lenicare. 16. Ao contrário do vertido na D. sentença recorrida, não pode, assim, retirar-se do documento de fls. 86 que a ora Recorrente alguma vez tenha admitido que manteve os Contratos de Trabalho com os Trabalhadores que exerciam funções na Unidade de Radioterapia por conta e sob direção da co-Ré Lenicare, estando esta matéria impugnada por se encontrar em manifesta contradição com o anúncio de recrutamento por esta publicado, junto com as Contestações sob o Documento número 8 e com os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, acima transcritos. 17. Impõe-se, assim, revogar o referido ponto 17. dos Factos provados que deve ser substituído por decisão que dê como provado que: “17. A Ré Joaquim Chaves Oncologia celebrou novos Contratos de Trabalho com quinze trabalhadores que, à data, exerciam funções administrativas na Unidade de Radioterapia de ... por conta, sob a direção e ordens da primeira ré”. 18. O Tribunal a quo deveria basear-se em factos concretos que permitissem comprovar ter ocorrido, ou não, a transmissão da unidade económica, o que não se verifica na matéria de facto julgada na D. sentença recorrida. Vai, assim impugnada a decisão relativa à matéria de facto, requerendo-se que esse Venerando Tribunal da Relação altere a decisão proferida nesta parte, nos termos do art 662º do CPC, aditando ao elenco dos Factos Provados a seguinte factualidade: 1. A Lenicare, Lda. está contratualmente obrigada a ficar com os seus trabalhadores findo o Contrato de Concessão para construção e exploração da Unidade de Radioterapia celebrado em 9 de Janeiro de 2009 com o Hospital do ..., E.P.E., sendo responsável pelo destino dos trabalhadores contratados (Cfr. Documento número 2 junto com a Contestação da co-Ré Lenicare, Lda., ponto 1.3.2. das Cláusulas Técnicas especiais do Caderno de Encargos). 2. O Hospital do ..., E.P.E. assegurou à Ré Joaquim Chaves, por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente através do Presidente do Júri do Concurso Dr. FF, na fase de esclarecimentos prévios à apresentação de propostas ao concurso público lançado em 2021 e corroborado antes da assinatura do Contrato de Exploração, nos esclarecimentos do Concurso, que o futuro adjudicatário não tinha de assumir os Contratos de Trabalho dos trabalhadores da co-Ré Lenicare (Cfr. Documento número 4 e Documentos números 10 e 11 juntos com a Contestação da Recorrente e os depoimentos dos responsáveis do Hospital prestados em Audiência de Julgamento). 3. Em sede de reclamação à minuta do contrato a assinar com o Hospital do ..., E.P.E., a Joaquim Chaves invocou a intenção de incluir expressamente no contrato de concessão a cláusula a reproduzir aquela não obrigatoriedade de contratar o pessoal da Lenicare, que foi considerada pelo Hospital do ..., E.P.E. como desnecessária e redundante, uma vez que os anteriores esclarecimentos sobre a matéria prestados no procedimento público de contratação integram o contrato de concessão entre as partes. 4. Não existe nenhuma obrigatoriedade ou imposição de a Joaquim Chaves ficar com os Trabalhadores da Ré Lenicare, Lda., nem decorrente do Caderno de Encargos do Concurso Público, nem do Contrato de Exploração celebrado com o Hospital do..., E.P.E., celebrado em 15 de Fevereiro de 2022. 5. O Hospital do ..., E.P.E. expressou à Joaquim Chaves, a recomendação e o desejo, já depois do processo concluído, de que gostaria que o máximo de pessoas pudesse ser incluído, para evitar que ficassem no desemprego, nomeadamente, os trabalhadores mais mal remunerados, ou seja, os não especialistas. 6. Nunca a Joaquim Chaves assumiu perante ninguém nenhuma transmissão de unidade económica para a Joaquim Chaves. 7. A Joaquim Chaves reiterou à sócia da Lenicare, Lda., Dra. EE, que era, também, a Diretora Clínica da Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., em reunião em que a mesma esteve presente, que não existia uma transmissão da Unidade de Radioterapia para a Joaquim Chaves 8. A co-Ré Lenicare, Lda. não forneceu à Joaquim Chaves nenhuma informação sobre os trabalhadores que tinha ao seu serviço nem o modo de prestação dos serviços ou sobre o modo de organizar a prestação dos serviços 9. A Joaquim Chaves não sabia quem trabalhava para co-Ré Lenicare, Lda., com exceção da Dra. EE, nem sabia quem era o Autor Dr. BB e muito menos que o Dr. BB, ou fossem quem fosse, queria trabalhar com a Joaquim Chaves 10. A co-Ré Lenicare, Lda. não forneceu à Joaquim Chaves nenhuma informação sobre as características próprias das instalações da unidade do HESE para a prestação de tais serviços, pelo que, a Joaquim Chaves teve de efetuar o reconhecimento prévio das instalações do HESE, 11. A co-Ré Lenicare, Lda. adiou, sucessivamente, o acesso da Joaquim Chaves às instalações da Unidade de Radioterapia do Hospital de ... para medir as proteções das barreiras e ter acesso aos aceleradores lineares para poder fazer o estudo de curvas de débito de energia para depois conseguir cumprir todos os requisitos de licenciamento. 12. Houve intervenção e pressão do Hospital do ..., E.P.E. sobre a Ré Lenicare, Lda., para que permitisse o acesso à Joaquim Chaves, sob pena de a Unidade Radioterapia ter de interromper os tratamentos dos doentes. 13. O Hospital do ..., E.P.E., não detém licenças para exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 14. A co-Ré Lenicare, Lda. detinha as licenças necessárias à exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 15. Não foram transmitidos pela co-Ré Lenicare à Ré Joaquim Chaves os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos Equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), (cfr. Documento n.º 3 junto com a Contestação), 16. A Joaquim Chaves teve, obrigatoriamente, de licenciar a Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., tudo de raiz, tudo de novo, contratar o quadro de pessoal, tudo de raiz, tudo de novo. 17. A Joaquim Chaves teve, obrigatoriamente, de instruir o processo de licenciamento da Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., junto da APA e da ERS, porque não há possibilidade de transferência de titularidade das licenças emitidas pela APA e pela ERS. 18. Houve um pedido expresso do Hospital do ..., E.P.E. à própria APA para emitir a Licença, para que não houvesse interrupção dos serviços e tratamentos aos doentes. 19. A co-Ré Lenicare cessou os Contratos de Prestação de Serviços em vigor com os Físicos Médicos responsáveis pela Unidade, que desempenham um papel essencial na realização dos tratamentos de radioterapia, assim como, com os Técnicos de Radioterapia. 20. A Autora AA, apesar de ser Técnica de Radioterapia, não exercia essas funções na Unidade de Radioterapia. Exercia funções administrativas e de gestão. 21. A co-Ré Lenicare, Lda. não tinha uma equipa de Físicos Médicos, nem uma equipa de Técnicos de Radioterapia. 22. Não foram transmitidos pela co-Ré Lenicare à Joaquim Chaves conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos essenciais à prossecução da atividade, 23. Não foi transmitido pela co-Ré Lenicare o know-how indissociável à prossecução da atividade económica pela Ré Joaquim Chaves 24. A Joaquim Chaves teve de contratar Físicos Médicos, Dosimetristas, Técnicos de Radioterapia e Enfermeiros para poder licenciar e explorar a Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 25. A Joaquim Chaves contratou a empresa With Compass para fazer o recrutamento da equipa que integra a Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., a saber: I) Médicos Radioncologistas II) Físicos-Médicos Especialistas III) Físicos IV) Técnicos Dosimetristas V) Técnicos de Radioterapia VI) Auxiliares de Ação Médica VII) Rececionistas (Cfr. Documento número 8 junto com as Contestações da Recorrente) 26. A Joaquim Chaves colocou na unidade um Diretor Técnico e Médicos da sua confiança para assegurarem a realização dos tratamentos dentro dos padrões de qualidade das unidades de radioterapia do Grupo Joaquim Chaves. 27. Na sequência do processo de recrutamento, a Joaquim Chaves veio a contratar 15 (quinze) antigos trabalhadores da co-Ré Lenicare, Lda., que trabalhavam na Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., 28. As 15 (quinze) pessoas que trabalhavam por conta e sob direção da co-Ré Lenicare, Lda. na Unidade de Radioterapia do Hospital de ... e que a Joaquim Chaves contratou, a pedido do Hospital do ..., E.P.E., são pessoas não qualificadas, sendo absolutamente indiferente para a Joaquim Chaves contratar essas pessoas ou outras quaisquer. 29. As 15 (quinze) pessoas que trabalhavam por conta e sob direção da co-Ré Lenicare, Lda. na Unidade de Radioterapia do Hospital de ... e que a Joaquim Chaves contratou, acresceram aos Físicos Médicos, Dosimetristas, Técnicos de Radioterapia e Enfermeiros que a Joaquim Chaves contratou para poder licenciar e explorar a Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 30. Não foi assumida nem foi reconhecida pela Joaquim Chaves a transmissão da posição de empregador perante 15 (quinze) antigos trabalhadores da co-Ré Lenicare, Lda., quer pessoalmente, quer nos Contratos de Trabalho celebrados com os trabalhadores. 31. Foi dada formação pela Joaquim Chaves a todos os trabalhadores contratados e foram alterados os procedimentos adotados relativos à organização do trabalho. 32. Não foram mantidos os métodos de organização de trabalho da co-Ré Lenicare, pois a Unidade de Radioterapia do Hospital de ... passou a integrar o Grupo Joaquim Chaves Saúde e a atuar em articulação com as outras unidades de radioterapia do Grupo, de Lisboa e do Algarve, no quadro da certificação de qualidade do universo do grupo de empresas; 33. A Joaquim Chaves passou a ser responsável pelo transporte dos doentes do Alentejo para a Unidade de Radioterapia do Hospital de ... quando antes era o Hospital que realizava esse transporte, e não a co-Ré Lenicare, Lda. - Cfr. depoimentos das testemunhas CC, DD, HH, EE, GG e do legal representante do Hospital FF, que se transcreveram. 19. Resulta desta factualidade que deve ser dada como comprovada nos autos que jamais poderá entender-se que a co-Ré Lenicare transmitiu uma unidade económica, porquanto não havia as mínimas condições para a ora Recorrente exercer a atividade na Unidade de Radioterapia, pois, não havia licenças administrativas necessárias para o exercício da atividade e utilização de equipamentos, nem havia Físicos Médicos para delinear campos de radiação, intensidades morfológicas, posicionamento de doentes e operar com os equipamentos, nem Técnicos de Radioterapia, todos indispensáveis para a realização de tratamentos aos doentes do Hospital (HESE). 20. De harmonia com o disposto no art. 662º do CPC, toda esta factualidade deve ser dada como provada, pois, ao contrário do que consta da motivação da decisão recorrida sobre a matéria de facto, trata-se de matéria com extrema relevância e essencial para o julgamento da questão fulcral dos presentes autos sobre a não aplicação do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. Do Trabalho. 21. A D. sentença recorrida procedeu a incorreta aplicação ao caso dos autos do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. Do Trabalho, assim concluindo incorretamente pela transmissão do contrato de trabalho do Autor, BB, para a ora Recorrente e daí retirando a errada consequência de ter ocorrido um pretenso despedimento daquele por esta. 22. Foi produzida nos autos prova cabal e bastante (que o Tribunal a quo desconsiderou) sobre factos que afastam inequivocamente a aplicação in casu do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. do Trabalho, porquanto a Recorrente não recebeu nenhuma parte de empresa ou estabelecimento. 23. A Unidade de Radioterapia do Hospital (HESE) não tinha licenças administrativas necessárias para o exercício da atividade e para a utilização dos equipamentos médicos pesados (aceleradores lineares), não tinha Físicos Médicos, nem tinha Técnicos de Radioterapia, todos indispensáveis para a realização dos tratamentos aos doentes do HESE. Mal se compreende, assim, que o Tribunal a quo tenha procedido à aplicação ao caso dos autos do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. do Trabalho, que deve ser rejeitada. 24. A decisão da D. sentença recorrida assenta no errado pressuposto de ter ocorrido uma “transferência” de 15 trabalhadores de um universo de 18 trabalhadores da Unidade de Radioterapia, quando a Unidade de Radioterapia tem muito mais do que 18 trabalhadores. 25. Na decisão recorrida, não foi recolhida prova nos autos sobre o número global de profissionais necessários ao funcionamento de uma Unidade de Radioterapia (que não são os 18 considerados da sentença recorrida). 26. Mesmo que assim não fosse, o número de trabalhadores nunca poderia servir como critério de aplicação do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. do Trabalho. Tal critério quantitativo adotado pelo Tribunal a quo não pode merecer acolhimento. 27. Não ocorreu nenhuma transferência de 15 trabalhadores para a ora Recorrente. A Recorrente celebrou novos contratos de trabalho com 15 trabalhadores administrativos da Unidade de Radioterapia do HESE, a pedido deste Hospital, no âmbito do processo de recrutamento de novos trabalhadores que a Recorrente havia lançado após a adjudicação da sua proposta no concurso público para a concessão da exploração daquela Unidade. A Recorrente nunca reconheceu a transmissão da posição de empregador em nenhum dos contratos celebrados pela co-Ré Lenicare com os trabalhadores da Unidade de Radioterapia. 28. O número de 15 trabalhadores considerado na D. sentença recorrida refere-se a trabalhadores administrativos – rececionistas, auxiliares e outros – pelo que não é minimamente representativo do universo de profissionais necessários ao funcionamento de uma Unidade de Radioterapia – em especial os profissionais de saúde, médicos, físicos médicos, técnicos de radioterapia. A ora Recorrente contratou para o seu quadro de pessoal profissionais Médicos, da Física Médica, Técnicos de Radioterapia e Enfermeiros. Assim, salvo o devido respeito, não pode concluir-se como na D. sentença recorrida que no caso dos autos ocorreu uma Transmissão de Empresa ou Estabelecimento, pelo facto de a Recorrente ter contratado 15 trabalhadores administrativos que prestavam a sua atividade na Unidade de Radioterapia. A Unidade de Radioterapia não labora só com trabalhadores administrativos. 29. A sentença recorrida contém ainda um lapso na sua página 15 ao aludir a um universo de 56 trabalhadores de vigilância de organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a uma providência cautelar decretada num Apenso B, que não correspondem à situação dos presentes autos. 30. Como bem se refere na D. sentença recorrida, o juízo positivo ou negativo sobre a transmissão, ou não, de uma unidade económica, para os efeitos do regime previsto no art. 285º do Cód. do Trabalho, é mais difícil de formular quando esteja em causa uma atividade em que o fator relevante é a mão-de-obra. No caso das unidades de saúde, como na situação dos presentes autos, o fator determinante para a prestação dos tratamentos aos utentes são os profissionais de saúde que aí prestam os serviços. Não existindo na Unidade de Radioterapia do HESE Físicos Médicos e Técnicos de Radioterapia, que a ora Recorrente teve de contratar, no âmbito do processo de recrutamento lançado após a adjudicação da sua proposta no concurso público para a concessão da exploração daquela Unidade, jamais poderá considerar-se que foi transmitida à Recorrente uma parte de empresa ou estabelecimento. 31. A aplicação do regime prescrito no art. 285º do Cód. do Trabalho depende da verificação da existência, no caso concreto, de uma “unidade económica” e da manutenção da identidade desta na esfera jurídica do novo explorador da atividade, mediante a utilização de um método indiciário, como bem se refere na D. sentença recorrida. 32. Resulta da factualidade comprovada nos autos que jamais poderá entender-se que a co-Ré Lenicare possa ter transmitido uma unidade económica, pois, findo o seu Contrato de Construção e Concessão de Exploração, não deixou as mínimas condições para a ora Recorrente exercer a atividade, pelo que, impõe-se revogar a D. sentença recorrida por uma decisão que proceda a diferente aplicação do direito, recusando a aplicação do art. 285º do Cód. do Trabalho e absolvendo a ora Recorrente de todos os pedidos formulados nas duas ações apensadas. 33. A ora Recorrente nunca admitiu a transmissão de empresa ou estabelecimento no caso dos autos, nem a transmissão dos contratos de trabalho com os trabalhadores da Unidade de Radioterapia, não lhe sendo imputável tal intenção ou conduta, como indevidamente resulta da fundamentação da decisão recorrida. Ao contrário do referido na D. sentença recorrida, não é verdade que a ora Recorrente alguma vez tenha reconhecido a transmissão de contratos de trabalho, designadamente dos Autores das duas ações apensadas nos presentes autos, nem antes (nas comunicações juntas aos autos), nem nesta fase jurisdicional. A Recorrente sempre agiu de acordo com a informação que recebeu do Hospital durante o processo de concurso público de que não tinha de assumir os contratos de trabalho dos trabalhadores da Unidade de Radioterapia, como se comprova inequivocamente do facto de ter publicado um anúncio de recrutamento para as diversas funções daquela unidade (cfr. Documento n.º 8 juntos com as Contestações da ora Recorrente). 34. Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, o contrato de trabalho do Autor, BB, não se transmitiu para a ora Recorrente, pelo que não pode ser imputado à Recorrente o despedimento do Autor. 35. No Contrato de Concessão celebrado em 9 de Janeiro de 2009 entre o HESE e a co-Ré Lenicare, ficou expressamente previsto que a Ré Lenicare fica obrigatoriamente responsável pelo destino dos trabalhadores contratados no termo do Contrato de concessão para exploração da unidade de Radioterapia. Esta obrigação contratual inserta naquele anterior Contrato não se extinguiu com a posterior alteração da redação do art. 285º do Cód. do Trabalho, introduzida pela Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril, produz plenos efeitos na ordem jurídica e tem, necessariamente, de ser considerada e apreciada na aplicação do direito ao caso dos autos, como questão prejudicial à aplicação do art. 285º do Cód. do Trabalho. 36. A ora Recorrente invocou este argumento jurídico para sustentar a não aplicação ao caso dos autos da figura da transmissão dos contratos de trabalho, contudo o Tribunal a quo não retirou nenhuma ilação ou consequência jurídica da verificação desta situação. Conforme se invocou, esta omissão de pronúncia é causa de nulidade da D. sentença recorrida, nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca. 37. A norma do art. 285º do Cód. do Trabalho não é aplicável subsidiariamente às situações jurídicas referentes ao contrato celebrado entre o HESE e a Lenicare em 2009, designadamente à transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Unidade de Radioterapia. A figura jurídica da transmissão da Empresa ou Estabelecimento já existia e encontrava-se prevista no art. 318º do anterior Código do Trabalho de 2003, vigente à data da assinatura do contrato celebrado em 9 de Janeiro de 2009, entre o HESE e a co-Ré Lenicare para construção e exploração da Unidade de Radioterapia. Foi intenção clara e inequívoca do HESE impedir a transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Unidade de Radioterapia findo o período da concessão para a exploração da unidade, assim tendo fixado essa obrigação no contrato celebrado e 9 de Janeiro de 2009, entre o HESE e a Lenicare. 38. Este entendimento foi, desde sempre, defendido pelo Hospital (HESE) no concurso público que lançou em 2021 e que precedeu a assinatura do novo contrato de exploração da Unidade de Radioterapia entre o HESE e a ora Recorrente, em que o Hospital informou todos os concorrentes que o futuro adjudicatário não tinha de assumir os contratos de trabalho dos trabalhadores da co-Ré Lenicare. 39. A ora Recorrente, atual concessionária da Unidade de Radioterapia, é responsável perante a entidade pública (o Hospital) pela qualidade dos tratamentos dos doentes, pelo que a escolha dos profissionais médicos para a realização direta desses tratamentos objeto da concessão sempre teria de ser livre e de assentar na relação de máxima confiança com o médico, como contrapartida daquela responsabilidade, não se aplicando ao contrato de trabalho do Autor com a co-Ré Lenicare a figura da transmissão para a nova concessionária – a ora Recorrente. 40. Na situação dos presentes autos não está em causa uma simples sucessão num mero contrato de prestação de serviços entre o Hospital e uma entidade privada. Os contratos de concessão são complexos, implicam a gestão de serviços públicos e não se limitam à mera prestação de um serviço, pelo que nunca poderia ser imposto à ora Recorrente o contrato de trabalho celebrado entre o A. (que é médico) e a R., Lenicare, Lda. No caso dos autos, esta situação jurídica sai reforçada com a plena produção de efeitos da obrigação contratual inserta no anterior Contrato de exploração da Unidade de Radioterapia, entre o HESE e a co-Ré Lenicare, de esta ficar obrigatoriamente responsável pelo destino dos trabalhadores contratados no termo do Contrato de concessão para exploração da unidade de Radioterapia ocorrido em 30 de Abril de 2022, afastando a aplicação ao caso dos autos do regime da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento previsto no art. 285º do Cód. do Trabalho. 41. Impõe-se, assim, revogar a D. sentença recorrida e proceder a diferente interpretação e aplicação do direito, no sentido de julgar que não ocorreu in casu uma transmissão de unidade económica, nem a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores para a ora Recorrente, recusando a aplicação do art. 285º do Cód. do Trabalho e absolvendo a ora Recorrente de todos os pedidos formulados nestas duas ações apensadas. 42. O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre a questão essencial invocada pela ora Recorrente da violação de princípios constitucionais inerente à interpretação e aplicação da norma do artigo 285º do Código do Trabalho, no entendimento e dimensão normativa, perfilhados na D. sentença recorrida, de ser aplicável automaticamente o regime da transmissão dos contratos de trabalho aos contratos de concessão de serviços públicos adjudicados por concurso público, em qualquer sector de atividade, e por maioria de razão na área da saúde pública. 43. A transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Unidade de Radioterapia findo o período da concessão para a exploração da unidade de radioterapia condiciona e restringe injustificadamente a livre concorrência dos operadores privados de saúde para a futura contratação dessa concessão. A concessionária é responsável perante a entidade pública (o Hospital) pela qualidade dos tratamentos dos doentes oncológicos, pelo que a escolha dos profissionais médicos para a realização desses tratamentos tem de ser livre e de assentar na relação de máxima confiança com o médico, como contrapartida daquela responsabilidade. A nova concessionária não pode ser obrigada pelo contrato de concessão com o HESE a contratar médicos que desconhece e que prestavam a sua atividade profissional a uma entidade privada concorrente, sob pena de poder nenhuma outra entidade vir a mostrar interesse em apresentar-se ao concurso público para a concessão da exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital. 44. A ora Recorrente invocou, e reitera aqui, que a interpretação e aplicação do direito, que veio a ser perfilhada na D. sentença recorrida, é inconstitucional, por violação dos princípios da autonomia privada, da concorrência, da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, conjugados com os princípios da liberdade, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, pelo que deve ser recusada a aplicação ao caso dos autos da norma do art. 285º do Cód. Do Trabalho. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que julgue que não ocorreu in casu uma transmissão de unidade económica, recusando a aplicação do art. 285º do Cód. Do Trabalho. Em consequência, deve julgar-se que o contrato de trabalho do Autor, BB, não se transmitiu para a ora Recorrente, pelo que não pode ser imputado à Recorrente o despedimento ilícito do Autor, devendo esta ação (que segue termos como Apenso C) ser julgada totalmente improcedente e a Recorrente ser absolvida dos pedidos (parte da decisão em que a ora Recorrente decaiu). Nos termos do art. 636º, n.º 1 do CPC, no caso de a parte da sentença sobre a ação intentada pela Autora, AA (Autos principais, em que a ora Recorrente foi absolvida dos pedidos) vir a ser alterada, nomeadamente, quanto aos efeitos reconhecidos à oposição daquela Autora à transmissão do seu contrato de trabalho para a ora Recorrente, deve julgar-se que o contrato de trabalho da Autora também não se transmitiu para a ora Recorrente e esta ação ser julgada totalmente improcedente e a Recorrente ser absolvida dos pedidos formulados na ação intentada pela Autora AA, tudo com as legais consequências». - A 1.ª Ré apresentou as suas contra-alegações relativamente ao recurso intentado pela 2.ª Ré, propugnando pela sua improcedência. - O Autor contra-alegou o recurso deduzido pela 2.ª Ré e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões no âmbito deste último: «96. Na sua Petição Inicial, o Autor, ora Recorrido, requereu, entre outros, o seguinte: “Condenar solidariamente as três Rés no pagamento de outros créditos laborais vencidos, 26.777,34€ (vinte e seis mil setecentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), resultante da soma dos seguintes diferenciais: (…)
- vi)Valor de 8694,23€ referente a Horas de Formação, nos termos do art 131.º do CT, no valor total de 137 horas, sendo 40 horas anuais, multiplicadas pelos 3 anos e 8 meses de antiguidade, ou seja, 137h de horas de formação x 63,46€ de valor horário;” 97. No entanto, entendeu o Tribunal a quo que: “Quanto à formação, não foi pelo autor alegado qualquer facto concreto, mas tão somente deduzido um pedido, o qual, por ausência de factualidade que o sustente, será improcedente, sempre se dizendo que estando o autor a trabalhar a tempo parcial, não poderia ter direito às horas de formação integralmente.” 98. Inconformado com tal decisão, vem o Autor dela interpor recurso subordinado, nos termos do artigo 81º, n.º 5 do CPT. 99. Ora, entendeu o douto Tribunal a quo que o Autor não alegou qualquer facto concreto sobre a formação, tendo, somente, deduzido pedido quanto ao pagamento dos créditos laborais devidos a título de horas de formação vencidas e não gozadas. 100. No entanto, salvo melhor entendimento, não recaía sobre o Autor, ora Recorrido, qualquer ónus de provar as referidas horas de formação vencidas e não gozadas, uma vez que, nos termos do artigo 131.º do CT, as mesmas são devidas. 101. Acresce que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, “estando o autor a trabalhar a tempo parcial, não poderia ter direito às horas de formação integralmente”. 102. Neste âmbito, rege o princípio da igualdade entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, expresso, desde logo, na Convenção n.º 174 da Organização Internacional do Trabalho, transposto no artigo 154.º, n.º 2, do CT. 103. Atentando ao teor do artigo 131.º, n.º 2, do CT, verifica-se que o legislador conferiu a todos os trabalhadores, indiscriminadamente, o direito a 40 horas anuais de formação profissional, excecionando, tão-só, os trabalhadores contratados a termo por período igual ou superior a três meses, aos quais confere o direito ao número de horas proporcionais à duração do contrato nesse ano. Ora, na falta de disposição em contrário e não tendo o legislador discriminado especificamente os trabalhadores a tempo parcial - ao contrário do que sucedeu para os trabalhadores contratados a termo - deve ser-lhes aplicável o regime geral, ou seja, as 40 horas. 104. Mais uma vez, salvo melhor entendimento, não andou bem o Tribunal a quo quanto a esta questão, uma vez que não decorre da lei qualquer referência à diminuição das horas de formação a que o trabalhador tem direito pelo facto de trabalhar a tempo parcial, pelo que, não fazendo o legislador qualquer referência ou distinção quanto aos trabalhadores a tempo parcial relativamente à questão das horas de formação, resulta claro que as mesmas são devidas integralmente, independentemente de o trabalhador se encontrar a tempo inteiro ou a tempo parcial. 105. Por outro lado, nenhuma das Rés, incluindo a Recorrente Joaquim Chaves Oncologia, fez prova de que tenha sido ministrada formação profissional ao Autor, tal como lhes competia. 106. Em face de tudo o que precede, salvo melhor opinião, deve o Venerando Tribunal da Relação determinar o pagamento ao Autor, ora Recorrido, pela ora Recorrente dos créditos laborais devidos a título de horas de formação vencidas e não gozadas, as quais se calculam nos seguintes termos: valor de 8.694,23 € (oito mil seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), referente a Horas de Formação, nos termos do artigo 131.º, do CT, no valor total de 137 (cento e trinta e sete) horas, sendo 40 (quarenta) horas anuais, multiplicadas pelos três anos e oito meses de antiguidade, ou seja, 137 horas de formação x 63,46 € de valor horário. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, doutamente supridos por V. Exas.: (…)
- b)Deve, igualmente, ser admitido o recurso subordinado interposto pelo Autor e consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a Ré Joaquim Chaves Oncologia, SA ser condenada no pagamento ao Autor dos créditos laborais devidos a título de horas de formação vencidas e não gozadas, as quais se calculam nos seguintes termos: valor de 8.694,23 € (oito mil seiscentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), referente a Horas de Formação, nos termos do artigo 131.º, do CT, no valor total de 137 (cento e trinta e sete) horas, sendo 40 (quarenta) horas anuais, multiplicadas pelos três anos e oito meses de antiguidade, ou seja, 137 horas de formação x 63,46 € de valor horário.» - A 1.ª instância admitiu os recursos de apelação apresentados pelas Rés, bem como o recurso subordinado do Autor. Considerou inexistirem nulidades na sentença prolatada. - Tendo o processo subido à Relação, foi proferido parecer pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta que obteve resposta do Autor e da 2.ª Ré. O parecer foi no sentido da manutenção da decisão recorrida. - Os recursos foram mantidos, embora se tenha alterado o efeito dos recursos de apelação para suspensivo, devido às cauções prestadas. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, cumpre apreciar, por ordem lógica, as seguintes questões: Recurso da 2.ª Ré: 1. Nulidade da sentença. 2. Impugnação da matéria de facto. 3. Inexistência de transmissão de unidade económica. Recurso da 1.ª Ré: 4. Erro na apreciação da validade do direito de oposição exercido pela Autora. 5. Abuso de direito no exercício do direito de oposição. 6. Inexistência do declarado despedimento ilícito. Recurso subordinado do Autor: 7. Existência de fundamento para a procedência do pedido relacionado com a formação. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. “LENICARE, LDA.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de saúde, ao nível da cirurgia geral, internamento, recuperação física, oncologia e radioterapia e demais especialidades médicas complementares. 2. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de natureza médica. 3. Entre AA e “LENICARE, LDA.” foi celebrado escrito denominado de ‘contrato de trabalho por tempo indeterminado’, datado de 1 de maio de 2010, mediante o qual declararam que a segunda admitia a primeira ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de técnico responsável de radioterapia, a partir da data acima referida, com um período normal de trabalho de 40 horas semanais, e mediante o pagamento da quantia de € 1.700,00, a título de retribuição mensal base certa, de 0,25 por cada tratamento de radioterapia externa, a título de retribuição mensal base variável, e de € 6,41, a título de subsídio de alimentação, por cada dia completo e efetivo de trabalho. 4. AA exerceu as suas funções por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “LENICARE, LDA.”, desde 1 de maio de 2010 a 30 de abril de 2022. 5. Entre BB e “LENICARE, LDA.” foi celebrado escrito denominado de “contrato de trabalho a tempo parcial por tempo indeterminado”, datado de 1 de setembro de 2018, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de médico Radio-Oncologista na Unidade, de Radioterapia de ..., a partir da data acima referida, com um período normal de trabalho de 24 horas semanais, e mediante o pagamento da quantia de 5.500€, a título de retribuição mensal base e isenção de horário de trabalho, acrescida de 1% da faturação mensal referente ao mês anterior, com exceção dos serviços de braquiterapia, a título de retribuição mensal base variável, e de 6,41€, a título de subsídio de alimentação, por cada dia completo e efetivo de trabalho. 6. BB exerceu as suas funções por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “LENICARE, LDA.”, desde 1 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2022. 7. AA exerceu as suas funções nas instalações do Hospital ..., sitas na Avenida .... 8. BB exerceu as suas funções nas instalações do Hospital ..., sitas na Avenida .... 9. Em data não concretamente, “LENICARE, LDA.” e o Hospital do ..., E.P.E. celebraram um acordo denominado de ‘contrato de exploração’ referente à Unidade de Radioterapia, na sequência da candidatura apresentada pela primeira no âmbito do concurso público para concessão da exploração do serviço de radioterapia. (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) 10. “LENICARE, LDA.” prestou os serviços de exploração do serviço de radioterapia acima referenciados, entre 1 de setembro de 2009 e 30 de abril de 2022. 11. Os referidos serviços abrangiam a realização de consulta com os médicos e com os especialistas de dosimetria, para planificação do tipo e quantidade de sessões de radioterapia necessárias, que eram administradas pela equipa de terapeutas. 12. AA exerceu por conta de “LENICARE, LDA.” funções de chefia, designadamente relacionadas com a gestão da equipa e otimização dos recursos, tendo a seu cargo a parte financeira no tocante à faturação. 13. Na sequência de novo concurso público para a concessão de exploração da unidade de radioterapia, os serviços acima referidos foram adjudicados à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” (anteriormente designada “Joaquim Chaves Clínicas Médicas, Ambulatório, Sociedade Unipessoal, Lda.”) 14. A partir de 1 de maio de 2022, “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” passou a prestar os serviços acima referidos nas instalações do Hospital do ..., E.P.E. 15. “LENICARE, LDA.” comunicou a AA e a BB que os respetivos contratos de trabalho, tal como os dos seus colegas, iriam ser transmitido à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.”, por força da adjudicação de serviços acima referenciada. 16. Em 21 de Abril de 2022, a sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” comunicou à Comissão de Trabalhadores da primeira ré que não iria assumir os contratos de trabalho de AA e de BB, bem como o contrato de EE, diretora clínica, alegando tratar-se de cargos de direção e quadros superiores que exercem funções de elevada confiança e complexidade técnica, comunicação de que os autores tiveram conhecimento. 17. Tendo, no entanto, mantido as relações contratuais existentes com os restantes quinze trabalhadores que, à data exerciam funções na Unidade de Radioterapia de ... por conta, sob a direção e ordens da primeira ré. 18. Por carta datada de 28 de abril de 2022, enviada AA a “LENICARE, LDA.”, e por esta recebida, a primeira comunicou à segunda que: «(…) Assunto: Transmissão de Estabelecimento – Oposição (artº 286º-A do Código do Trabalho). Exmos Srs., Relativamente ao assunto acima referenciado, venho por este meio, expor e requerer a V. Exas. nos seguintes termos: 1. No dia 18 de Abril de 2022, fui informada por Joaquim Chaves – Clínicas Médicas Ambulatório, Sociedade Unipessoal, Lda, que não pretendia manter o meu contrato de trabalho após assumir a exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital do .... 2. Desse facto dei conhecimento a V. Exas., e da necessidade de procurarmos encontrar uma solução em consonância com a lei aplicável. 3. Não obstante ter recebido da V/ parte a comunicação de 27.04.2022, através da qual me informaram que o meu contrato (juntamente comos restantes trabalhadores) deveria ser transmitido para a cessionária, e por isso considerarem que os contratos caducarão na esfera da Lenicare no dia 30.04.2022 – não posso deixar de expressar a minha profunda indignação, e de agir conforme me sinto obrigada. 4. Nesse sentido acrescento que pretendo exercer o direito de oposição à transmissão do meu contrato de trabalho, fundado precisamente na falta de confiança na política de organização de trabalho do transmissário. 5. Com efeito, toda a atuação preconizada pela entidade transmissária, em especial, relativamente à minha pessoa, e concomitantemente em relação à intenção de não pretenderem continuar a receber o meu trabalho, foi motivo objetivo, concreto, e justificado, da minha desconfiança em pretender manter a minha posição contratual com aquela entidade. 6. Creio que dúvidas não podem restar a alguém que esteja colocado na minha posição, ou seja, quando esteja perante a recusa de uma empresa em manter a prestação do seu trabalho por considerar que são desempenhadas funções de elevada confiança e complexidade técnica - que seja exigível ao destinatário daquela comunicação, que mantenha a confiança futura de que a sua posição contratual, e o conteúdo das funções que desempenha, continuem a ser cumpridas e respeitadas. 7. Em face daquela recusa da transmissária na prestação do meu trabalho, ademais, reiterada na primeira pessoa pelo diretor de recursos humanos em reunião presencial havida no dia 21-04-2022, entendo estarem reunidas as condições de oposição à transmissão do meu contrato para aquela entidade, considerando que nenhuma garantia tenho de que manterei intactas as minhas funções, e as características inerentes ao meu contrato de trabalho(…)». 19. “LENICARE, LDA.” não aceitou AA como sua trabalhadora, a partir de 30 de abril de 2022. 20. Em 30 de abril de 2022, AA auferia a quantia de € 1.728,34, a título de retribuição mensal base. 21. “LENICARE, LDA.” não aceitou BB como seu trabalhador, a partir de 30 de abril de 2022. 22. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” não aceitou BB como seu trabalhador, a partir de 01 de maio de 2022. 23. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” não aceitou AA como seu trabalhador, a partir de 01 de maio de 2022. 24. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” contratou um trabalhador para ao exercício das funções de médico radio-oncologista na unidade de radioterapia de ... a partir de 01.05.2022, designadamente para exercício das funções até então desempenhadas por BB. - E considerou que não se provaram os seguintes factos: 1. A situação descrita gerou em BB sentimentos de instabilidade ansiedade, angústia e sofrimento. * IV. Nulidade da sentença No recurso interposto pela 2.ª Ré foi arguida a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Essencialmente, refere a recorrente que ocorreu omissão de pronúncia sobre: - um conjunto de factos que se revelavam essenciais para a decisão da causa, mas que não constam mencionados, como provados ou não provados, na decisão sobre a matéria de facto; - duas questões de direito invocadas nas contestações, designadamente: (
- i)a violação de princípios constitucionais inerente à interpretação e aplicação da norma do artigo 285º do Código do Trabalho, no entendimento e dimensão normativa de ser aplicável automaticamente o regime da transmissão dos contratos de trabalho aos contratos de concessão de serviços públicos adjudicados por concurso público, em qualquer sector de atividade, e por maioria de razão na área da saúde pública; (
- ii)existência de uma questão prejudicial à aplicação do mesmo artigo 285.º, uma vez que no “Contrato de Concessão” para exploração da unidade de Radioterapia, celebrado entre a 1.ª Ré e o Hospital do ..., ficou expressamente previsto que aquela ficaria obrigatoriamente responsável pelo destino dos trabalhadores contratados no termo do referido contrato. Apreciemos, pois, a arguida nulidade. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»2. No vertente caso, a recorrente sustenta que na decisão sobre a matéria de facto não foi considerado como provado, ou como não provado, um conjunto de factos que se revelavam essenciais para a decisão da causa. Ora, conforme é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2018 (Proc. n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt3, constitui jurisprudência uniforme que as causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando).4 E saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão por serem relevantes para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, como se deduz do artigo 607.º, n.º 4, conjugado com o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil e, também, artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho. Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.12.2003 (Proc. n.º 00749/03): «I- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» E, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2024 (Proc. n.º 78623/19.0YIPRT.L1.2): «I)–A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito - suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar.» Por fim, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017 (Proc. n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1): «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, (…).» Em suma, tendo sido invocado um erro de julgamento, tal vício não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Claudica, pois, o primeiro fundamento da arguida nulidade. A segunda razão apresentada pela recorrente para sustentação do vício formal invocado respeita à não apreciação de duas questões de direito suscitadas nas contestações. Analisemos. A violação de princípios constitucionais e a existência de uma obrigação contratual da 1.ª Ré ficar com os trabalhadores afetos à exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital ... no final do Contrato de Concessão foi alegada nas contestações da recorrente para sustentar a posição, então defendida, de que não teria ocorrido transmissão da unidade económica. Ou seja, aquilo que a recorrente designa por questões de direito constituiu apenas argumentação produzida para fazer valer o ponto de vista da 2.ª Ré. A questão de direito sobre a qual o tribunal a quo se tinha de pronunciar era a de saber se tinha, ou não, ocorrido transmissão da unidade económica. E essa questão foi apreciada e decidida. Como já referimos anteriormente ao citar o insigne Professor Alberto dos Reis, o tribunal não tem de conhecer de todas as razões, argumentos e fundamentos que as partes apresentam para alicerçar a posição que defendem sobre o litígio; o que importa é que o tribunal decida a questão posta. Pelo interesse, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.1976 (Proc. n.º 066002): «I - Não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tenha tomado conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários á justa decisão da lide.» Enfim, em face do exposto é manifesto que também quanto ao segundo fundamento a arguida nulidade improcede, por não se poder concluir que existiu omissão de pronúncia. Consequentemente, o alegado vício da nulidade da sentença mostra-se totalmente improcedente. * V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A 2.ª Ré, em sede de recurso, impugna a decisão sobre a matéria de facto, designadamente impugna os pontos 9 e 17 do elenco dos factos provados e pugna para que sejam aditados 33 pontos ao referido elenco. Consigna-se que em relação aos pontos 9 e 17 considera-se ter sido cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que, de imediato, passaremos ao conhecimento desta parte da impugnação. Ponto 9 dos factos provados Consta neste ponto: - Em data não concretamente, “LENICARE, LDA.” e o Hospital do ..., E.P.E. celebraram um acordo denominado de ‘contrato de exploração’ referente à Unidade de Radioterapia, na sequência da candidatura apresentada pela primeira no âmbito do concurso público para concessão da exploração do serviço de radioterapia. Entende a recorrente que a redação deste ponto deve ser retificada no sentido de ser dada como provada a data de 9 de janeiro de 2009 como a data da celebração do Contrato de exploração, uma vez que esta data se mostra comprovada pelo documento n.º 2 junto com a contestação da 1.ª Ré. Vejamos. Depreende-se da motivação da convicção constante da sentença recorrida que o facto relatado no ponto 9 foi considerado assente por ter sido admitido por acordo. O contrato que sustenta a alegação do facto mostra-se junto à contestação da 1.ª Ré como documento n.º 2 (cf. artigo 10.º da contestação), e não foi impugnado. Resulta do aludido documento que o negócio jurídico estabelecido foi celebrado em 09.01.2009. Deste modo, impõe-se a retificação do ponto 9, conforme requerido. Por conseguinte, o ponto 9 passará a ter a seguinte redação: - Em 09.01.2009, “LENICARE, LDA.” e o Hospital do ..., E.P.E. celebraram um acordo denominado de ‘contrato de exploração’ referente à Unidade de Radioterapia, na sequência da candidatura apresentada pela primeira no âmbito do concurso público para concessão da exploração do serviço de radioterapia Ponto 17 dos factos provados Este ponto tem o seguinte teor: - Tendo, no entanto, mantido as relações contratuais existentes com os restantes quinze trabalhadores que, à data exerciam funções na Unidade de Radioterapia de ... por conta, sob a direção e ordens da primeira ré. Pretende a recorrente que este ponto seja alterado, ficando a constar: - A Ré Joaquim Chaves Oncologia celebrou novos Contratos de Trabalho com quinze trabalhadores que, à data, exerciam funções administrativas na Unidade de Radioterapia de ... por conta, sob a direção e ordens da primeira ré. A impugnação baseia-se nos seguintes meios probatórios: Documento n.º 8 junto com as suas contestações e depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, GG e declarações de parte do legal representante do Hospital, FF. Apreciemos. De acordo com a motivação da convicção constante da decisão recorrida o facto descrito no ponto 17 foi julgado provado devido ao documento de fls. 86 dos autos principais, cujo teor não foi impugnado e foi confirmado pelas partes que tiveram conhecimento de tal comunicação. O documento de fls. 86 corresponde ao documento n.º 30 junto com a petição inicial e trata-se de uma comunicação, datada de 18.05.2022, emitida pela 2.ª Ré e dirigida à comissão representativa dos trabalhadores da Unidade de Radioterapia do Hospital do ..., na qual é expressamente referido: «Sem prejuízo de não dispormos de informação completa sobre os recursos humanos da unidade, propomo-nos a manter os contratos de trabalho com os trabalhadores, com exceção dos seguintes casos: - Diretora Clínica - Médico Radioncologista - Coordenadora Técnica de Radioterapia (…)». Este documento não foi impugnado. Existe um outro documento bastante relevante. Referimo-nos ao documento n.º 33 junto com a petição inicial que corresponde à ata de uma reunião, ocorrida em 29.04.2022, da qual consta que o representante, nessa reunião, da 2.ª Ré disse que «a JCS5lançou concurso para colocação de profissionais, não se tendo candidatado qualquer trabalhador da Lenicare.» e que «apenas no dia 21 de Abril, foram realizadas as reuniões entre JCS e os trabalhadores, tendo sido dirigidos convites a quinze dos dezoito trabalhadores» e, por fim, foi partilhado que «a JCS está em processo de elaboração de contratos de trabalho novos, com garantia de antiguidade e renúncia ao período experimental para os referidos quinze trabalhadores». Este documento também não foi impugnado e a 2.ª Ré reconheceu que tomou conhecimento de quem eram os trabalhadores da 1.ª Ré nas reuniões tidas com os trabalhadores nas vésperas do seu Contrato de concessão (que se iniciou em 01.05.2022) e que contratou a maioria dos trabalhadores - artigos 32.º e 33.º da sua contestação no processo principal e 48.º e 49.º da contestação do Apenso C. Quanto ao documento n.º 8, convocado em sede de impugnação, trata-se de um anúncio para vários profissionais para a Unidade de Radiologia de .... Tudo indica que é o anúncio a que se alude nas declarações transcritas que constam da ata da reunião, ao qual não se candidatou qualquer trabalhador da 1.ª Ré. Ouvimos, também, a gravação da prova indicada pela recorrente e concluímos que a mesma sustenta o facto demonstrado, pois o que dela resulta é que a 2.ª Ré manteve a trabalhar na Unidade de Radiologia, a partir de 01.05.2022, quinze dos trabalhadores que já lá trabalhavam anteriormente para a 1.ª Ré, tendo respeitado a sua antiguidade e funções, tudo se passando como se dos mesmos contratos de trabalho anteriormente celebrados com a 1.ª Ré se tratasse, não obstante a ilusória celebração de novos contratos de trabalhos sob o ponto de vista formal. Esta realidade resultou: - das declarações do legal representante do Hospital do ..., que afirmou que a 2.ª Ré assumiu, sempre, ficar com grande parte dos trabalhadores da 1.ª Ré, porque precisava, pois não havia qualquer interrupção na prestação dos cuidados de saúde e no interior do país não era possível admitir novos profissionais ou, pelo menos, a sua maioria. - do depoimento da testemunha II, Diretor de RH da 2.ª Ré, que referiu que a empresa sempre esteve disposta a contratar tais trabalhadores, pois iriam necessitar de rececionistas e de auxiliares. Também referiu que ninguém foi contratado logo a seguir ao anúncio que publicaram. Assim, no final de abril de 2002, a 2.ª Ré propôs aos aludidos trabalhadores a celebração de contratos de trabalho, respeitando a sua antiguidade. - e do depoimento da testemunha EE resultou que nenhum trabalhador da 1.ª Ré respondeu ao anúncio de trabalho apresentado pela 2.ª Ré com medo de perderem a antiguidade. Mais aludiu que dos 18 trabalhadores da 1.ª Ré, a 2.ª Ré acabou por propor a 15 deles a celebração de novos contratos de trabalho, com manutenção das regalias e antiguidade que tinham com a 1.ª Ré. Ou seja, estes trabalhadores ficaram a exercer as mesmas funções que exerciam ao serviço da 1.ª Ré, a partir de 01.05.2022, para a 2.ª Ré, sem terem perdido antiguidade ou regalias. Relativamente às testemunhas DD e GG não revelaram conhecimento direto ou fundamentado da matéria em causa. Enfim, a prova indicada sustenta a factualidade descrita no ponto 17. Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação. - Por fim, requer a recorrente que sejam aditados 33 pontos ao elenco dos factos provados, assim expressos: 1. A Lenicare, Lda. está contratualmente obrigada a ficar com os seus trabalhadores findo o Contrato de Concessão para construção e exploração da Unidade de Radioterapia celebrado em 9 de Janeiro de 2009 com o Hospital do ..., E.P.E., sendo responsável pelo destino dos trabalhadores contratados (Cfr. Documento número 2 junto com a Contestação da co-Ré Lenicare, Lda., ponto 1.3.2. das Cláusulas Técnicas especiais do Caderno de Encargos). 2. O Hospital do ..., E.P.E. assegurou à Ré Joaquim Chaves, por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente através do Presidente do Júri do Concurso Dr. FF, na fase de esclarecimentos prévios à apresentação de propostas ao concurso público lançado em 2021 e corroborado antes da assinatura do Contrato de Exploração, nos esclarecimentos do Concurso, que o futuro adjudicatário não tinha de assumir os Contratos de Trabalho dos trabalhadores da co-Ré Lenicare (Cfr. Documento número 4 e Documentos números 10 e 11 juntos com a Contestação da Recorrente e os depoimentos dos responsáveis do Hospital prestados em Audiência de Julgamento). 3. Em sede de reclamação à minuta do contrato a assinar com o Hospital do ..., E.P.E., a Joaquim Chaves invocou a intenção de incluir expressamente no contrato de concessão a cláusula a reproduzir aquela não obrigatoriedade de contratar o pessoal da Lenicare, que foi considerada pelo Hospital do ..., E.P.E. como desnecessária e redundante, uma vez que os anteriores esclarecimentos sobre a matéria prestados no procedimento público de contratação integram o contrato de concessão entre as partes. 4. Não existe nenhuma obrigatoriedade ou imposição de a Joaquim Chaves ficar com os Trabalhadores da Ré Lenicare, Lda., nem decorrente do Caderno de Encargos do Concurso Público, nem do Contrato de Exploração celebrado com o Hospital do ..., E.P.E., celebrado em 15 de Fevereiro de 2022. 5. O Hospital do ..., E.P.E. expressou à Joaquim Chaves, a recomendação e o desejo, já depois do processo concluído, de que gostaria que o máximo de pessoas pudesse ser incluído, para evitar que ficassem no desemprego, nomeadamente, os trabalhadores mais mal remunerados, ou seja, os não especialistas. 6. Nunca a Joaquim Chaves assumiu perante ninguém nenhuma transmissão de unidade económica para a Joaquim Chaves. 7. A Joaquim Chaves reiterou à sócia da Lenicare, Lda., Dra. EE, que era, também, a Diretora Clínica da Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., em reunião em que a mesma esteve presente, que não existia uma transmissão da Unidade de Radioterapia para a Joaquim Chaves 8. A co-Ré Lenicare, Lda. não forneceu à Joaquim Chaves nenhuma informação sobre os trabalhadores que tinha ao seu serviço nem o modo de prestação dos serviços ou sobre o modo de organizar a prestação dos serviços 9. A Joaquim Chaves não sabia quem trabalhava para co-Ré Lenicare, Lda., com exceção da Dra. EE, nem sabia quem era o Autor Dr. BB e muito menos que o Dr. BB, ou fossem quem fosse, queria trabalhar com a Joaquim Chaves 10. A co-Ré Lenicare, Lda. não forneceu à Joaquim Chaves nenhuma informação sobre as características próprias das instalações da unidade do HESE para a prestação de tais serviços, pelo que, a Joaquim Chaves teve de efetuar o reconhecimento prévio das instalações do HESE, 11. A co-Ré Lenicare, Lda. adiou, sucessivamente, o acesso da Joaquim Chaves às instalações da Unidade de Radioterapia do Hospital de ... para medir as proteções das barreiras e ter acesso aos aceleradores lineares para poder fazer o estudo de curvas de débito de energia para depois conseguir cumprir todos os requisitos de licenciamento. 12. Houve intervenção e pressão do Hospital do ..., E.P.E. sobre a Ré Lenicare, Lda., para que permitisse o acesso à Joaquim Chaves, sob pena de a Unidade Radioterapia ter de interromper os tratamentos dos doentes. 13. O Hospital do ..., E.P.E., não detém licenças para exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 14. A co-Ré Lenicare, Lda. detinha as licenças necessárias à exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 15. Não foram transmitidos pela co-Ré Lenicare à Ré Joaquim Chaves os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos Equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), (cfr. Documento n.º 3 junto com a Contestação), 16. A Joaquim Chaves teve, obrigatoriamente, de licenciar a Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., tudo de raiz, tudo de novo, contratar o quadro de pessoal, tudo de raiz, tudo de novo. 17. A Joaquim Chaves teve, obrigatoriamente, de instruir o processo de licenciamento da Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., junto da APA e da ERS, porque não há possibilidade de transferência de titularidade das licenças emitidas pela APA e pela ERS. 18. Houve um pedido expresso do Hospital do ..., E.P.E. à própria APA para emitir a Licença, para que não houvesse interrupção dos serviços e tratamentos aos doentes. 19. A co-Ré Lenicare cessou os Contratos de Prestação de Serviços em vigor com os Físicos Médicos responsáveis pela Unidade, que desempenham um papel essencial na realização dos tratamentos de radioterapia, assim como, com os Técnicos de Radioterapia. 20. A Autora AA, apesar de ser Técnica de Radioterapia, não exercia essas funções na Unidade de Radioterapia. Exercia funções administrativas e de gestão. 21. A co-Ré Lenicare, Lda. não tinha uma equipa de Físicos Médicos, nem uma equipa de Técnicos de Radioterapia. 22. Não foram transmitidos pela co-Ré Lenicare à Joaquim Chaves conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos essenciais à prossecução da atividade, 23. Não foi transmitido pela co-Ré Lenicare o know-how indissociável à prossecução da atividade económica pela Ré Joaquim Chaves 24. A Joaquim Chaves teve de contratar Físicos Médicos, Dosimetristas, Técnicos de Radioterapia e Enfermeiros para poder licenciar e explorar a Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 25. A Joaquim Chaves contratou a empresa With Compass para fazer o recrutamento da equipa que integra a Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., a saber: I) Médicos Radioncologistas II) Físicos-Médicos Especialistas III) Físicos IV) Técnicos Dosimetristas V) Técnicos de Radioterapia VI) Auxiliares de Ação Médica VII) Rececionistas (Cfr. Documento número 8 junto com as Contestações da Recorrente) 26. A Joaquim Chaves colocou na unidade um Diretor Técnico e Médicos da sua confiança para assegurarem a realização dos tratamentos dentro dos padrões de qualidade das unidades de radioterapia do Grupo Joaquim Chaves. 27. Na sequência do processo de recrutamento, a Joaquim Chaves veio a contratar 15 (quinze) antigos trabalhadores da co-Ré Lenicare, Lda., que trabalhavam na Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., 28. As 15 (quinze) pessoas que trabalhavam por conta e sob direção da co-Ré Lenicare, Lda. na Unidade de Radioterapia do Hospital de ... e que a Joaquim Chaves contratou, a pedido do Hospital do ..., E.P.E., são pessoas não qualificadas, sendo absolutamente indiferente para a Joaquim Chaves contratar essas pessoas ou outras quaisquer. 29. As 15 (quinze) pessoas que trabalhavam por conta e sob direção da co-Ré Lenicare, Lda. na Unidade de Radioterapia do Hospital de ... e que a Joaquim Chaves contratou, acresceram aos Físicos Médicos, Dosimetristas, Técnicos de Radioterapia e Enfermeiros que a Joaquim Chaves contratou para poder licenciar e explorar a Unidade de Radioterapia do Hospital de .... 30. Não foi assumida nem foi reconhecida pela Joaquim Chaves a transmissão da posição de empregador perante 15 (quinze) antigos trabalhadores da co-Ré Lenicare, Lda., quer pessoalmente, quer nos Contratos de Trabalho celebrados com os trabalhadores. 31. Foi dada formação pela Joaquim Chaves a todos os trabalhadores contratados e foram alterados os procedimentos adotados relativos à organização do trabalho. 32. Não foram mantidos os métodos de organização de trabalho da co-Ré Lenicare, pois a Unidade de Radioterapia do Hospital de ... passou a integrar o Grupo Joaquim Chaves Saúde e a atuar em articulação com as outras unidades de radioterapia do Grupo, de Lisboa e do Algarve, no quadro da certificação de qualidade do universo do grupo de empresas; 33. A Joaquim Chaves passou a ser responsável pelo transporte dos doentes do Alentejo para a Unidade de Radioterapia do Hospital de ..., quando antes era o Hospital que realizava esse transporte, e não a co-Ré Lenicare, Lda. - Cfr. depoimentos das testemunhas CC, DD, HH, EE, GG e do legal representante do Hospital FF, que se transcreveram. É fácil de ver que apenas em relação aos indicados pontos 1, 2, 15, 25 e 33 são indicados os meios de prova que fundam o visado aditamento. Ora, o artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.». Quanto à consequência prevista para o desrespeito do ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta Secção Social entende que para cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do citado artigo, devem ser indicados nas conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2024 (Proc. n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1) e de 12.05.2016 (Proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1). No caso, não obstante a recorrente tenha indicado nas conclusões do recurso a materialidade que, no seu entender, deve ser acrescentada ao elenco dos factos provados, o certo é que não especificou em relação aos factos mencionados nos supra transcritos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32 quais os meios probatórios que, na sua perspetiva, suportam a demonstração dos factos deles constantes. Como tal, em relação aos mesmos não foi observado o ónus de especificação prescrito na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se rejeita, nesta parte, a impugnação. Quanto aos pontos 1, 2, 15, 25 e 33, em relação aos quais se considera cumprido o ónus de impugnação, há que referir que a materialidade descrita no ponto 25 não foi alegada nos articulados. É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2008 (Proc. n.º 07S2898). Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt, e, também, Acórdãos da Relação de Évora de 31.10.2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26.04.2018 (Proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1). Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar aos factos assentes a materialidade não alegada do ponto 25. No que concerne à factualidade a que se reporta o ponto 33, embora tenha sido alegada - artigos 52.º e 60.º da contestação da ação principal -, a mesma é absolutamente inócua para o desfecho da lide, dado que o transporte de doentes nada tem a ver com a exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital do .... Trata-se de uma atividade distinta, sem repercussões na aludida Unidade. Também irrelevante ou inócua se revela a factualidade apresentadas nos pontos 1 e 2 (alegada nos artigos 27.º, 67.º, 68.º e 70.º da contestação da 2.º Ré na ação principal), pois o que foi contratado entre a 1.ª Ré e o Hospital e o que este último declarou, informalmente, à 2.ª Ré sobre a inexistência de obrigação de serem assumidos os trabalhadores da 1.ª Ré, não tem qualquer efeito jurídico. É a lei, designadamente o artigo 285.º do Código do Trabalho, que é uma norma imperativa, que irá determinar se havia ou não obrigação dos referidos trabalhadores serem assumidos pela 2.ª Ré. Ora, a decisão sobre a matéria de facto deve ser antecedida de um prévio juízo seletivo dos factos relevantes que resultam da discussão da causa, considerando o objeto processual e as várias soluções plausíveis da questão de direito. O tribunal não se deve pronunciar e decidir sobre eventuais factos que são absolutamente inócuos para a decisão sobre a mesma. Assim o impede o princípio geral da economia processual, que impõe que o resultado processual seja atingido com a maior economia de meios, devendo, por isso, comportar só os atos e formalidades, indispensáveis ou úteis6. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Por conseguinte, os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova. Consequentemente, por a materialidade descrita nos pontos 1, 2 e 33 não ser suscetível de ter qualquer impacto ou consequência jurídica, decide-se não conhecer da mesma. Resta, pois, o ponto 15 para apreciação. A factualidade descrita neste ponto foi alegada no artigo 52.º da contestação da 2.ª Ré no processo principal e configura-se suscetível de relevo, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. E a prova comprova a sua verificação. O documento n.º 9 junto com a contestação da 2.ª Ré atesta a obtenção da Licença da prática pela 2.ª Ré, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA). A não transmissão de alvará ou licença e a necessidade da sua obtenção pela 2. ª Ré foi também referida pela testemunha DD. E o documento n.º 3, convocado pela recorrente, menciona a Licença obtida pela 1.ª Ré . Nesta conformidade, julgando-se procedente, nesta parte, a impugnação, acrescenta-se ao conjunto dos factos provados o ponto 25, com o seguinte teor: . Não foram transmitidos pela Ré Lenicare à Ré Joaquim Chaves os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos Equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA). Concluindo:
- a)- rejeita-se parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao visado aditamento dos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32;
- b)- não se conhece a materialidade descrita nos pontos 1, 2, 25 e 33 cujo aditamento ao elenco dos factos provados se reclamava. - julga-se improcedente a impugnação quanto ao ponto 17 dos factos provados; - julga-se procedente a impugnação quanto ao ponto 9 dos factos provados e quanto ao aditamento do facto que passou a constar como ponto 25. * VI. Transmissão da unidade económica Em sede de recurso, a 2.ª Ré refere que o tribunal a quo errou ao julgar que ocorreu uma transmissão da unidade económica. Cumpre, pois, apreciar a questão. A leitura da sentença recorrida permite-nos inferir que o tribunal a quo aplicou o artigo 285.º do Código do Trabalho e, como efeito, entendeu que, com arrimo nos factos provados, ocorreu uma transmissão da unidade económica da 1.ª Ré para a 2.ª Ré. Destaca-se a seguinte fundamentação constante da sentença recorrida: «No caso dos autos, não só se verificou a transferência de 15 dos 18 trabalhadores, parte que, pela sua expressão no conjunto dos trabalhadores existente, não podemos deixar de considerar relevante, como ainda a transferência das instalações e do equipamento, pelo que não pode deixar de se concluir pela ocorrência da transmissão de uma unidade económica entre ambas as rés, consubstanciada na sucessão por parte desta última, sem qualquer tipo de interrupção, na prestação dos serviços de vigilância nos mesmos locais, nas mesmas instalações, tendo em vista as mesmas funções/tarefas o qual permitiu a esta última prosseguir, de forma estável, sem qualquer tipo de interrupção e/ou constrangimento e em idênticos moldes, as mesmas atividades que a 1.ª ré prestou até 30 de maio de 2022, ao cliente Hospital do .... Refira-se que o artigo 285.º, n.º 10 do Código do Trabalho, aditado pela aditado pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, dispõe que o regime da transmissão de estabelecimento «é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação»; norma essa que que, de acordo com os respetivos trabalhos preparatórios (cf. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=45009), tem natureza meramente interpretativa e, nessa medida, não poderá deixar de ser, enquanto tal, considerada nesta sede. Por conseguinte, entende-se que a situação em apreço é suscetível de consubstanciar uma transmissão, entre a 1.ª ré “LENICARE, LDA.” e a 2.ª ré “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.”, da unidade económica. Transmissão essa que foi oportunamente comunicada pela 1.ª ré aos autores, à ACT e à 2.ª ré, que a aceitou relativamente a quinze dos dezoito trabalhadores, sendo certo que tal aceitação torna irrelevante a eventual existência de qualquer violação do dever de comunicação entre as rés porquanto, tal violação, ainda que existisse, não teve quaisquer efeitos práticos pois não impediu a assunção dos referidos quinze trabalhadores, nem foi tal facto, a ter existido, fundamento da recusa desde logo comunicada pela ré transmissária em aceitar três trabalhadores, tanto mais que, quer a aceitação dos restantes quinze trabalhadores, quer a recusa referente aos demais três trabalhadores, não tiveram como fundamento a ausência de transmissão de informação por parte da primeira ré à segunda ré. A existência, ou não, de tal violação do dever de comunicação é, pois, no caso dos autos, irrelevante pois da mesma só poderiam advir consequências, certamente patrimoniais, entre transmitente e transmissária, o que não constitui objeto dos autos, sendo tal atuação, existente ou não, insuscetível de afetar a transmissão operada e, portanto, a posição dos trabalhadores, precisamente porque se concluir, pela própria atuação da transmissária, pela existência de transmissão.» Ora, começamos por referir que não se nos afigura que tenha ocorrido erro na subsunção jurídica dos factos. Expliquemos porquê. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5 que se considera unidade económica, «o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória». Analisemos então se ficou demonstrada a existência de uma unidade económica. Com relevância, apurou-se o seguinte: - A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de saúde, ao nível da cirurgia geral, internamento, recuperação física, oncologia e radioterapia e demais especialidades médicas complementares; - No âmbito do “contrato de exploração” celebrado entre a 1.ª Ré e o Hospital do..., E.P.E., aquela prestou, entre 01.09.2009 e 30.04.2022, o serviço de exploração da Unidade de Radioterapia do Hospital; - Os referidos serviços abrangiam a realização de consulta com os médicos e com os especialistas de dosimetria, para planificação do tipo e quantidade de sessões de radioterapia necessárias, que eram administradas pela equipa de terapeutas; - Para o exercício desses serviços a 1.ª Ré utilizava 18 trabalhadores subordinados (como se deduz da conjugação dos pontos 16 e 17 do elenco dos factos provados). Este contexto fáctico, permite-nos, desde logo, concluir que a exploração da Unidade de Radioterapia pela 1.ª Ré constituía uma atividade económica, com valor de mercado, inserida no objeto de atividade da 1.º Ré. Ademais, para a prossecução da atividade exercida na aludida Unidade de Radioterapia, a 1.ª Ré dotou-se de um conjunto de recursos humanos, sem os quais não seria possível a concretização do serviço prestado. A exploração do serviço assentava, essencialmente, sobre a mão-de-obra contratada. Existia, pois, um conjunto de meios humanos organizado de modo estável, destinado exclusivamente à exploração do serviço contratado, com uma identidade própria e dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica. Enfim, existia uma unidade económica. Importa agora apreciar se a mesma foi transmitida para a 2.ª Ré. E, neste conspecto, releva a seguinte factualidade apurada: - A 2.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de natureza médica; - Na sequência de novo concurso público para a concessão de exploração da mencionada Unidade de Radioterapia, os serviços acima referidos foram adjudicados à 2.ª Ré; - A partir de 01.05.2022, esta passou a prestar os serviços acima referidos nas instalações do Hospital do ...; - Em 21.04.2022, a 2.ª Ré comunicou à Comissão de Trabalhadores da 1.ª Ré que não iria assumir os contratos de trabalho dos Autores, bem como o contrato de EE, Diretora Clínica, alegando tratarem-se de cargos de direção e quadros superiores que exercem funções de elevada confiança e complexidade técnica; - Tendo, no entanto, mantido as relações contratuais existentes com os restantes quinze trabalhadores que, à data, exerciam funções na Unidade de Radioterapia de ... por conta, sob a direção e ordens da 1.ª Ré; - A partir de 01.05.2022, a 2.ª Ré não aceitou os Autores como seus trabalhadores; - Mas contratou um trabalhador para o exercício das funções de médico radio-oncologista na Unidade de Radioterapia de ..., a partir de 01.05.2022, designadamente para o exercício das funções até então desempenhadas pelo Autor; - Não foram transmitidos, pela 1.ª Ré para a 2.ª Ré, os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta última teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA). Como referimos anteriormente, a unidade económica supra identificada assentava essencialmente em meios humanos. E o que se constata é que dos 18 trabalhadores que existiam, a 2.ª Ré manteve 15 trabalhadores e não admitiu três trabalhadores – entre eles, os Autores -, sendo que, a partir de 01.05.2022, admitiu um médico que foi desempenhar as mesmíssimas funções do Autor, o que significa que, pelo menos 16 postos de trabalho dos anteriormente existentes permaneceram ativos e necessários para a manutenção da explor