Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 42/11.0TBFZZ.E1 Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: ACIDENTE DESPORTIVO SEGURO OBRIGATÓRIO Data do Acordão: 10/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - As normas do artº 4º, nº 1, do D.L. nº 146/93, de 26/04 (bem como a do artº 5º, nº 2, do DL nº 10/2009, de 12/01) ao estipular coberturas mínimas para o seguro desportivo obrigatório integram normas imperativas, pelo que não podem ser derrogadas ou restringidas por vontade das partes; 2 - As incapacidades no domínio do direito civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com a tabela II do DL nº 352/2007, de 23/10, que tem carácter imperativo, impedindo que as partes possam fixar livremente formas de cálculo de desvalorização e respectivas percentagens para efeitos de indemnização por dano corporal; 3 - Uma cláusula que remete o pagamento do capital para a aplicação da “tabela de desvalorização transcrita nas condições especiais da apólice” está a violar a norma imperativa do artº 4º, nº 1, al. a), do DL 146/93, pelo que é nula nos termos do artº 294º do CC. Sumário da Relatora Decisão Texto Integral: APEL. Nº 42/11.0TBFZZ.E1 – 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou contra Companhia de Seguros (…), S.A., e (…), Insurance Company a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária pedindo: 1 – A condenação solidária das RR no pagamento à A. da quantia de € 15.120,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 2 – A condenação solidária das RR no pagamento à A. da quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. As RR. contestaram nos termos de fls. 44 e segs. e 58 e segs., respectivamente, concluindo pela improcedência da acção. A A. replicou a fls. 104 reiterando o teor da p.i.. Em sede de despacho saneador foi a R. Companhia de Seguros (…) absolvida de todos os pedidos, pela procedência da excepção do pagamento por si invocada. Foram seleccionados os factos assentes e controvertidos e organizada a base instrutória conforme fls. 122 e segs.. A fls. 306 foi decidido julgar a sociedade (…), habilitada no lugar da Ré (…) – Insurance Company. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 375 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada condenou a Ré habilitada (…) a pagar à A. a quantia total de € 25.114,00, acrescida de juros desde a data da citação (23/02/2011) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor, calculados sobre tal quantia, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por violação do disposto nos artºs 609º e 615º, nº 1, al. e), do CPC, porque condenou a 2ª Ré ora recorrente em objecto diverso do pedido, uma vez que a A. pediu para ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram de um determinado evento, o embate ocorrido em 03/12/2007, e o Tribunal a quo condenou a 2ª Ré no pagamento de uma prestação pré-definida, em caso de invalidez permanente. B – Esta sentença também é nula por violação do disposto no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC, por esta questão – da procedência, ainda que parcial, dos pedidos deduzidos pela A. conduzir a uma violação do princípio do dispositivo – já ter sido suscitada pela 2ª Ré e o Tribunal a quo, não obstante, não a ter conhecido. C – Adicionalmente, o Tribunal a quo erradamente baseou a sua decisão num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido num caso totalmente distinto do caso em apreço nos presentes autos, na medida em que naquele caso, diferentemente do que sucede no caso em apreço nestes autos, o contrato de seguro prevê a exclusão da invalidez permanente parcial igual ou inferior a 10%. D – Erro que conduziu a que o Tribunal a quo tenha incorrectamente desconsiderado a disposição contratual que prevê a forma de cálculo do montante devido. E – O que fez em violação do princípio do contraditório, com a consequente nulidade, dado que não concedeu às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a nulidade das disposições contratuais ou da eficácia imediata das disposições legais que regulam o contrato de seguro desportivo obrigatório. F – Acresce ainda que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o direito, nomeadamente o DL nº 146/93, de 29/04 e a Portaria 757/93, de 26/08, ao considerar que o contrato de seguro em apreço nestes autos restringe indevidamente a cobertura de invalidez permanente parcial fixada nos referidos diplomas e que, como tal, as disposições legais de carácter imperativo deveriam ter eficácia imediata. G – A cobertura de invalidez permanente parcial fixada no contrato de seguro sub judice coaduna-se com o regime jurídico do contrato de seguro desportivo previsto no DL nº 146/93, de 29/04 e na Portaria 757/93, de 26/08, pelo que a quantia devida deverá ser calculada com base nas disposições contratuais, isto é: pela aplicação (multiplicação) do grau de invalidez pelo capital seguro em casos de invalidez permanente por acidente no montante máximo de € 25.000,00. A A. recorrida contra-alegou nos termos de fls. 422 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as referentes às nulidades da sentença invocadas e bem assim à interpretação e aplicação das normas do seguro desportivo obrigatório ao caso sub judice. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é atleta do Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere desde 2007. 2 – Em 03/12/2007, o veículo de matrícula (…) tinha a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros, transferida para a Ré (…), mediante a apólice (…). 3 – Por escrito com a epígrafe “acta de avaliação de danos e prejuízos”, assinado, a final, pelo punho da A. e de um representante da Ré (…), fizeram-se constar os dizeres: “Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2009 reuniram-se em Pombeira – Ferreira do Zêzere a Sra. (…) na qualidade de ocupante do veículo (…) e (…), na qualidade de liquidatário da Companhia de Seguros (…) para, de comum acordo, avaliarem todos os danos e prejuízos sofridos pelo primeiro, ou por quem ele representa, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 03/12/2007 em Ferreira do Zêzere no qual interveio o veículo (…), seguro na referida companhia pela apólice acima indicada. Após conversações havidas foram citados danos e prejuízos avaliados em: € 18,605,00. Com o pagamento daquela importância, a efectuar brevemente pela Companhia de Seguros (…) considera o primeiro signatário que ficam inteiramente indemnizados os citados danos e prejuízos, renunciando a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente, contra a referida companhia, contra o seu segurado e contra o proprietário do veículo e seu condutor. A Companhia de Seguros (…) considera sem efeito esse acordo se entretanto se vier a (…) que o acidente em causa não é da sua responsabilidade” – cfr. doc. de fls. 50. 4 – A A. recebeu da Ré (…) o valor indicado em 3. 5 – O Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere, através da Associação de Atletismo de Santarém, havia transferido a sua responsabilidade civil pela prática de actividades desportivas para a (…) Insurance Company, nos termos da apólice (…). 6 – A A. aderiu ao acordo referido em 5) em 31/10/2007. 7 – Em 12/12/2007 foi apresentado à (…) um escrito com os dizeres: “Tomador do Seguro: Associação de Atletismo de Santarém Pessoa Segura: (…) Data do Acidente: 03/12/2007 Local do Acidente: Rebelo – Ferreira do Zêzere Após uma ligeira curva, devido ao estado do piso da estrada que se encontrava bastante escorregadio, quando a viatura circulava a cerca de 50Km/h a parte traseira da viatura deslizou tendo entrado em despiste e embatendo numa barreira (…). Zona do corpo atingida: Clavícula, bacia, zona abdominal” – cfr doc. de fls. 91. 8 – Na sequência da participação referida em 7), a Ré (…) atribuiu à A. um grau de invalidez permanente parcial de 6%, tendo remetido em 05/05/2008 à A. o cheque nº (…), no montante de € 1.500,00. 9 – A A. durante muitos anos, em clubes que não Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere, praticou as modalidades de salto em vara e salto em altura. 10 – No dia 03/12/2007, pelas 21H00 a A. estava a ser transportada para casa depois dos treinos diários. 11 – No banco de trás do condutor, numa carrinha com a matrícula (…). 12 – Que circulava na E.M. Alto Rebelo, Ferreira do Zêzere, tomando a direcção Ferreira do Zêzere – Pombeira. 13 – Carrinha conduzida por (…), também atleta do clube, sob as ordens do Clube de Atletismo de Ferreira do Zêzere. 14 – Tendo, então, após uma curva, o veículo se despistado e derrapado. 15 – E tendo embatido numa ravina a cerca de 11,80 m da faixa de rodagem. 16 – E foi a A. então transportada para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, em Tomar. 17 – No dia 04/12/2007, pelas 02,00H, foi a A. transferida para a unidade de Abrantes, em shock hemorrágico e peritonite generalizada, apresentando fractura cominutiva exposta da asa do ilíaco à esquerda e fractura íleo e isquiopubica, alinhada à direita. 18 – Tendo então sido operada de urgência e tendo-se constatado que o embate referido no artigo 8º provocou hemoperitoneu e peritonite fecal, desgarro do retroperitoneu à direita com importante hematoma retroperitoneal persistente durante toda a operação proveniente de músculo psoas ilíaco que apresentava esfacelo importante e quantidade apreciável de feixes musculares soltos; laceração do mesentério correspondente a intestino delgado necrosado cerca de 40 cm de extensão a partir de cerca de 140 cm proximalmente à válvula ileocecal; laceração do mesocolon transverso com necrose e ruptura do cólon transverso numa extensão de cerca de 20 cm; desperitonização longitudinal da sigmóide numa extensão de cerca de 5 cm, hematoma retroperitoneal na fossa ilíaca esquerda, auto-limitado que não expandiu no acto operatório, pelo que não foi explorado, e integridade do fígado, baço, rins e bexiga. 19 – A A. foi reoperada em 17/01/2008. 20 – E teve alta em 30/01/2008. 21 – A A. era estudante só regressou às aulas em Março de 2008. 22 – E andou em tratamentos médicos durante todo o ano de 2008. 23 – Em 19/03/2009 foi submetida a uma intervenção plástica para correcção de lesões musculares e da pele. 24 – Na sequência dessa intervenção esteve cerca de um mês em repouso absoluto não podendo levantar-se, lavar-se, vestir-se ou calçar-se sozinha. 25 – Como resultado do embate referido no artº 8º, a A. apresenta deformações ósseas da bacia, em resultado de uma fractura exposta do anel pélvico à esquerda, fractura dos ramos esquiopúbicos à direita e fractura da clavícula esquerda. 26 – A A. sofreu ruptura da víscera oca. 27 – E teve dores continuadas, que ainda se mantêm, tipo cólicas no abdómen, no ombro esquerdo e na anca direita. 28 – A A. apresenta cicatrizes múltiplas a nível abdominal, na crista ilíaca esquerda e na região lombar. 29 – E tem uma exostose dolorosa a nível da crista ilíaca esquerda. 30 – A A. participava habitualmente em provas combinadas – corrida, saltos e lançamentos. 31 – Sendo considerada pelos colegas e pelo clube, como uma atleta bastante eclética, que demonstrava grande capacidade de adaptação às mais variadas disciplinas do atletismo. 32 – E antes do embate referido no artº 8º, a A. realizava seis treinos semanais, com duração de 01h30m a 02h00. 33 – Em consequência das lesões sofridas no embate referido no artº 8º, a A. não mais voltou a competir. 34 – E não mais conseguirá executar corridas de velocidade e executar corridas de barreiras. 35 – E não mais conseguirá executar salto com vara, salto em altura e salto em comprimento e o triplo salto. 36 – A A. não conseguirá executar lançamento de disco e executar lançamento do dardo. 37 – A A. executava as actividades referidas nos artºs 26º a 28º antes do embate referido no artº 8º. 38 – A A. passou momentos de grande dor, angústia e aflição em função do embate referido no artº 8º. 39 – E receou perder a vida. 40 – A A. sente-se hoje infeliz e triste pelos factos referidos nos artºs 25º a 28º. 41 – A A. queria seguir o curso de professora de educação física. 42 – Em resultado do embate referido no artº 8, teve de abandonar o curso referido em 41. 43 – A A. despendeu a quantia de € 114,10 em despesas e tratamentos. 44 – A R. (…) declarou e Associação de Atletismo de Santarém declarou aceitar o escrito em complemento do acordo referido em 5), o escrito “Seguro de Acidentes Pessoais”, com as seguintes condições particulares: “Coberturas Morte - € 25.000,00 Invalidez Permanente por Acidente - € 25.000,00 Despesas de Tratamento - € 2.500,00 Âmbito da cobertura Ficam garantidos exclusivamente os acidentes ocorridos durante e em consequência da participação em treinos e competições de atletismo. Descrição do risco Pessoas seguras: atletas filiados no Tomador do Seguro serão constantes na relação anexa; Riscos cobertos: nos termos das condições gerais e das condições especiais aplicáveis. Indemnizações: (…) Valor máximo pago por sinistralidade: € 125.000,00. Desvalorização em caso de invalidez permanente por acidente: é adoptada a tabela de desvalorização transcrita nas Condições Especiais da apólice.” 45 – E declararam ainda aceitar o escrito com seguintes “condições gerais” “Artigo 1º - Definições Nos termos do presente contrato entende-se por: ACIDENTE: acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de causa exterior, estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas. Artigo 15 – Indemnizações 1 – Os valores máximos dos capitais garantidos constam das condições particulares”. Constando ainda um conjunto de outras “condições gerais”, referidas a fls. 76 a 82. 46 – E declararam aceitar o escrito com as seguintes “condições especiais invalidez permanente por acidente”: Artigo 1º - Definições “Invalidez Permanente Parcial: a perda anatómica ou impotência funcional, irreversível, de membros ou órgãos corporais, em consequência de lesões originadas por um acidente, clinicamente constatada e reconhecida pela Seguradora”. Artigo 3º - Objecto de Garantia 1 – Em caso de invalidez – total ou parcial – sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, e consoante o estipulado nas condições particulares, a Seguradora pagará: 1.1. Um capital abaixo definido; 1.2. Um capital e uma renda mensal durante um período certo desde que a invalidez permanente resulte numa desvalorização superior a 40% de acordo com a tabela referida”. Constando ainda um conjunto de outras “condições gerais”, referidas a fls. 83 a 87. 47 – Em consequência do acidente, a A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos (numa escala até 100) e está incapaz de exercer a anterior actividade desportiva ou outra que exija idênticos esforços físicos. Estes os factos tidos por provados que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. Apreciando. Com base no contrato celebrado entre a A. e Ré a sentença recorrida condenou a recorrente no pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A., no valor total do capital seguro correspondente ao montante que restou do valor total indemnizatório encontrado de € 75.000,00 (a título de danos patrimoniais e não patrimoniais), deduzido o pagamento efectuado pela Ré (…). Insurge-se a Ré contra tal decisão porquanto a A. pediu para ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do acidente e o Tribunal condenou-a no pagamento de uma prestação pré-definida, sendo que o contrato de seguro sub júdice não consubstancia um contrato de seguro de prestações indemnizatórias mas apenas prevê o pagamento de uma prestação pré-definida no caso de se verificar um determinado evento futuro e incerto, nomeadamente, a morte por acidente, a invalidez permanente por acidente e despesas de tratamento. Daí verificar-se a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido pois o objecto do pedido e o objecto da decisão não coincidem, tendo ainda sido violado o princípio do dispositivo. Assim, defende a recorrente que “a cobertura de invalidez permanente parcial fixada no contrato de seguro sub júdice coaduna-se com o regime jurídico do contrato de seguro desportivo previsto no DL nº 146/93 de 29/04 e na Portaria 757/93 de 26/08, pelo que a quantia devida deverá ser calculada com base nas disposições contratuais, isto é: pela aplicação (multiplicação) do grau de invalidez pelo capital seguro em casos de invalidez permanente por acidente no montante máximo de € 25.000,00.” Vejamos. Não vem posta em causa a natureza do contrato de acidentes pessoais celebrado entre a Associação de Atletismo de Santarém e a demandada ... (actual ...) a que aderiu a A., como seguro desportivo, a que se aplicam as normas do DL nº 146/93, de 26/04, que à data regulava o contrato de seguro desportivo obrigatório. Conforme resulta do nº 2 do artº 1º deste diploma “o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes em viagens em qualquer parte do mundo”. O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente as indicadas nas várias alíneas do artº 2º do diploma em apreço. Nos termos do seu artº 4º as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são:
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