Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 502/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: AUTARQUIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA Data do Acordão: 05/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: Representando o Ministério Público, em juízo, a título principal ou acessório as autarquias, não pode, no mesmo processo, representar um réu ausente em parte incerta. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 502/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O “A” demandou, no Tribunal da comarca de …, “B”, pedindo a resolução de um contrato de arrendamento para habitação, bem como a condenação da ré no pagamento de determinada indemnização. Desconhecido o paradeiro da ré, foi a mesma citada editalmente, tendo depois o senhor juiz determinado a citação do Minisério Público, nos termos do artigo 15° do CPC. Arguiu, então, o Ministério Público a nulidade da citação, invocando que, tendo a representação acessória do autor, de acordo com o artigo 5° nº 4 al.
- a)do seu Estatuto, não pode representar a ré ausente, à qual deverá ser nomeado defensor oficioso, nos termos do artigo 15° n° 2 do CPC. A arguição foi indeferida, por se entender, em súmula, que a única intervenção principal que o Ministério Público tem nestes autos é a da representação do ausente, sendo que a intervenção acessória não prevalece sobre a intervenção principal. Inconformado, o Ministério Público agravou, defendendo que a sua posição de interveniente processual acessório, auxiliando a parte assistida e zelando pela defesa dos seus interesses, impede-o de assegurar a defesa dos interesses da ré ausente. O Município não contra-alegou. Colhidos os vistos, cabe decidir se, na presente acção, o Ministério Público pode representar a ré ausente. Vejamos, então: Conforme estabelece o artigo 5° n° 1 al.
- b)do Estatuto do Ministério Público, este tem intervenção principal nos processos, em representação das autarquias locais, que cessa quando a autarquia constituir mandatário próprio (nº 2 do cit. art.). Então, a intervenção do Ministério Público passa a ter natureza acessória, por força do disposto na al.
- a)do nº 4. No caso que se aprecia, tendo o “A” constituído advogado, a intervenção do Ministério Público é meramente acessória. Compete ao Ministério Público, nesta qualidade, zelar pelos interesses que lhe estão confiados e promover o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida; pode ainda alegar o que tiver por conveniente em defesa dos interesses da entidade assistida - cf. artigos 6° do Estatuto do M.P. e 334° nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. Deste modo, apesar da posição secundária e de auxiliar da parte assistida (cf. art. 337° n° 1 CPC), a intervenção acessória do Ministério Público no zelo e promoção dos interesses do “A” não pode compatibilizar-se com a representação principal da ré ausente, uma vez que os interesses pelos quais deve pugnar são ou podem ser conflituantes. De resto, o Ministério Público pode até vir a assumir, em qualquer momento, a intervenção principal em representação do autor, bastando, para tal, que este deixe de ter mandatário próprio constituído. Ora, perante esta eventualidade, mesmo que remota, sempre seria de afastar o Ministério PÚblico da representação da ré ausente. Assim sendo, estamos perante uma situação de falta de citação da ré. ausente, por completa omissão do acto (art. 195º al.
- a)do CPC), em virtude de não incumbir ao Ministério Público, na concreta situação, a representação e defesa da ré. Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho impugnado, devendo a representação e defesa da ré ausente ser assegurada por defensor oficioso nomeado, nos termos do n° 2 do artigo 15° do Código de Processo Civil. Sem custas. Évora, 10 de Maio de 2007