Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2598/22.3T8FAR.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO Data do Acordão: 06/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Os ónus primários previstos nas alíneas a),
(25), que segundo a recorrente, devem ser dados como provados. Diz a recorrente na dita conclusão G) que «[a] clarividência dos acontecimentos, a abundância e irrefutabilidade da prova documental junta aos autos e dos depoimentos das diferentes testemunhas transcritos – coerentes, afirmativos e espontâneos –, impõem dar como provados os factos seguintes: (…)». Mas que “factos” concretos entende a recorrente que o tribunal considerou provados e que, a seu ver, devem merecer uma resposta diferente daquela que foi dada pela 1ª instância? Não os indica. E, obviamente, na sua indicação, tinha a recorrente de se reportar, de forma explícita e clara, ao elenco dos factos impugnados. É - não pode deixar de ser - por referência a tal elenco factual que a recorrente deve satisfazer o ónus ínsito na mencionada alínea c): indicar a resposta que, no seu ver, deveria ter sido dada aos concretos factos que considera incorretamente julgados. Assim, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tinha a mesma de indicar a decisão/redação alternativa que é pretendida para a resposta à matéria de facto[4]. Só que, no que concerne a essa decisão alternativa que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, a recorrente nada diz nas conclusões do recurso[5], não especificando, concretamente, qual a decisão sobre os impugnados pontos de facto que deveria ter sido proferida face à análise dos meios probatórios que indica. Com efeito, não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redação que foi dada. Ao invés, é necessário que, de forma clara, o recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos concretos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efetivo objeto do recurso[6]. Ora, atenta a formulação das conclusões - e das próprias alegações -, fica-se sem se saber, o sentido da resposta diversa que, no entender da recorrente, a prova produzida permitia relativamente a cada um dos factos impugnados. Se é certo que os Tribunais têm tido alguma tolerância na verificação do cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC, a mesma não pode ir ao ponto de exigir a este Tribunal da Relação «que ande a descortinar ou a intuir na motivação qual a resposta que o apelante considerava correcta e que pretendia fosse dada em alternativa»[7]. Assim, e não sendo a omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impõe-se a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto relativa aos factos dados como provados nos pontos 12, 21, 33, 37, 38 e 53, por falta de posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. A impugnação da matéria de facto procede assim apenas quanto à alínea
- d)dos factos não provados, nos termos acima expostos. Do incumprimento definitivo/resolução do contrato Não suscita qualquer reparo a qualificação como contrato de empreitada o acordo celebrado entre a autora e a ré, sendo certo que nisso também não dissentem as partes. O que está em causa é saber se houve incumprimento definitivo do contrato por parte da ré, que confira à autora/recorrente o direito de resolução do mesmo. A esta questão respondeu negativamente a sentença recorrida, concluindo que a declaração da autora «de não pretender que fosse a ré a realizar as reparações consubstanciou-se na manifestação inequívoca e definitiva da vontade de extinguir o contrato, não permitindo que a ré procedesse à reparação (apesar de antes a interpelar para tanto), sendo certo que o carácter intuitu personae deste contrato justifica que a ilicitude da resolução não impeça a extinção do contrato». Já a recorrente defende que «a incapacidade sistemática demonstrada pela Ré traduz um comportamento concludente, que torna mais do que improvável o cumprimento, criando na Autora a justificável convicção de que a Ré nunca iria conseguir reparar o defeito», pelo que «[c]omprovada a perda de confiança, é evidente o fundamento para a resolução do contrato por incumprimento definitivo da Ré, devendo, esta, ser condenada nos mesmos e precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial». Vejamos, pois, de que lado está a razão. Em causa está saber se a ora recorrente podia pedir a resolução do contrato de empreitada em consequência dos defeitos que invoca terem resultado do equipamento contratado com a recorrida e do facto de não terem sido reparados, para daí se extrair também a conclusão sobre se tem direito à restituição do que pagou e à indemnização pedida no seu articulado inicial pelos danos que decorreram da paralisação da máquina durante o período necessário para se proceder à reparação. Segundo dispõe o art. 1208º do Código Civil[8] «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Assim, «o comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem o direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou. Este é o principal direito do dono da obra»[9]. Ora, no que concerne à obra executada com defeitos (cumprimento defeituoso da empreitada) prescrevem os arts. 1220º, 1221º, 1222º e 1223º que «o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu aparecimento»; «se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção»; «não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina»; «o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais». Ainda assim, «[o]s direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com a eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, conferidos no artigo anterior. (…). O artigo 1222º, na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. Dá-se, portanto, ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem a outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato»[10]. De facto, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina. Por isso, «sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da obra, ao dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço (o que depende da sua escolha) caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artigo 808º, para a sua efectivação»[11]. A sentença recorrida faz uma descrição dos factos relevantes em termos que se nos afiguram corretos e que passamos a transcrever: «Como resultou provado, em fevereiro de 2021, perante a avaria do tambor (motor) na máquina britadeira que possuía e se encontrava a executar uma obra, a autora procurou junto da vendedora que realizasse a reparação daquele componente. Como a reparação demoraria e existia urgência da sua parte, atentos os prazos de execução daquela obra, a autora procurou a ré para lhe fornecer e montar um novo motor, apresentando esta uma proposta que visava a colocação de um motor diferente do original, o que foi aceite pela autora. Após colocação desse motor, em março de 2021, o tapete principal encravou e a máquina parou, não se alegando, nem demonstrando, que nessa ocasião a autora tivesse solicitado a substituição ou reparação daquele motor, mormente em virtude do mau funcionamento da máquina britadeira. Ainda em março de 2021, a autora solicitou à ré a reparação do essencial para funcionamento da máquina (reparação dos hidráulicos de abertura/fecho do moinho; reparação de dala do tapete da saída do moinho; reparação do tapete de saída; substituição dos rolos do tapete de terras; substituição dos rolos do tapete de saída; substituição das forras do moinho (substituídas as com desgaste superior a 70%); reparação da boca de entrada do moinho; reparação da polia do moinho; reparação de fugas hidráulicas; substituição de correias do moinho; aplicação de compressor de 100 lt; aplicação de telas a todo o comprimento do tapete de saída; reparação e aumento da torva; reparação da grelha para alimentador e base; soldar fissuras do moinho; soldar fissuras no alimentador pré-crivador). O prazo acordado para a realização desta intervenção foi de 4 semanas, evidenciando-se que no final de abril de 2021 os trabalhos ficaram concluídos, com exceção da instalação dos rolos que foram instalados na obra. Não se alega que tenha existido atraso na conclusão dos trabalhos, nem se evidencia que a autora tenha comunicado à ré a existência de qualquer desconformidade decorrente desta intervenção. Contudo a máquina continuava a parar e, por esse motivo, em maio de 2021 a autora solicitou assistência técnica e informou que o britador estava com problemas a trabalhar (sem especificar quais). A ré deslocou-se várias vezes à obra para prestar assistência, ficando a máquina a trabalhar após a sua intervenção. Em maio de 2021 a autora solicitou a intervenção da ré no tapete lateral e grelha da torva mas, após a reparação desses componentes efetuada pela ré, a máquina continuava a parar, devido ao encravar do tapete. Em junho de 2021 a autora solicitou à ré a correção de avaria do gerador e após a intervenção da ré nesse componente o mesmo não trabalhava, por não passar corrente elétrica. Em agosto de 2021 a autora comunicou não concordar com o pagamento de uma fatura (referente à reparação do gerador), porque as anomalias da máquina persistiam, informando que se mantinham as fugas nos macacos, o tapete lateral estava danificado e o gerador não funcionava. Nessa comunicação a autora não solicita qualquer intervenção/reparação, por parte da ré, dos referidos componentes da máquina, apenas invoca as desconformidades como fundamento para o não pagamento daquela fatura (exceção de não pagamento). A autora, na comunicação eletrónica de 02.09.2021, solicita a reparação por parte da ré do tapete lateral, que não fechava, dos macacos que perdiam óleo e das forras de borracha junto da tolda. Nesse mesmo dia, em resposta, a ré comunicou estar disponível para colaborar para o funcionamento da máquina e que foi a autora que não pretendia mais os seus serviços. Naquela comunicação da autora não é feita qualquer referência aos demais componentes da máquina que haviam sido intervencionados pela ré. Apenas no dia 08.09.2021 informa a ré que a máquina britadeira continua a encravar demasiadas vezes, que o rolo tem diâmetro diferente do original e falta de tração, levando a que patine, referindo em comunicação posterior, de 14.09.2021, que havia decidido colocar o motor original, solicitando que a ré informasse se estaria disposta a reparar (corrigir a anomalia). Ou seja, apenas nestas últimas datas a autora comunica a causa da desconformidade de funcionamento à ré, solicitando-lhe que o corrija, quando é certo que, como a ré refere na comunicação eletrónica datada de 02.09.2021, já antes havia comunicado não pretender mais os seus serviços, o que foi confirmado pelo legal representante da autora, que deu indicação para que a ré não realizasse a reparação.» O contrato de empreitada como contrato duradouro e intuitu personae exige uma especial confiança entre as partes. Escreveu-se no acórdão do STJ de 17.11.2015[12]: «Brandão Proença admite a resolução do contrato por recusa de cumprimento, decorrente de um comportamento concludente, quando este se insere num quadro de comportamentos sintomáticos que, sem colocarem diretamente em causa o cumprimento, o tornam improvável e de molde a criar no declaratário a convicção que o devedor não realizará a prestação no prazo fixado ou no decurso de uma subsequente interpelação admonitória (Lições de cumprimento, ob. cit., pp. 267 e 272-273). O autor admite que, nestas situações, a «crise da funcionalidade do contrato» seja de tal forma intensa que se torne legítima a reação do credor para fazer face à perturbação dos seus planos e que, mesmo sem interpelação admonitória, se dê uma «justa causa de libertação do credor em função do seu receio consistente da perda do valor patrimonial do seu crédito», num quadro circunstancial que justifique a conclusão de que o devedor com muita probabilidade agiu motivado por um desejo inequívoco de querer fugir ao cumprimento» (Lições de cumprimento…ob. cit., p. 264). (…). Trata-se de admitir um «direito de resolução por justa causa», por analogia com outras disposições do Código Civil a propósito do mandato ou (art.1170.º, n.º 2) e do contrato de depósito (art. 1194.º), em «(…) situações de perturbação do desenvolvimento, execução ou estabilidade contratual, que, pela sua gravidade, afectam a relação estabelecida entre as partes no seu todo, de molde a conduzirem à perda (legítima) de confiança de uma delas na subsistência e no bom desfecho do contrato» (cf. Raúl Guichard e Sofia Pais, «Contrato-promessa», Direito e Justiça, Volume XIV, 2000, Tomo 1, p. 326). No mesmo sentido Carneiro da Frada (Teoria da Confiança e responsabilidade civil, ob. cit., pp. 556), em relação aos negócios fiduciários, nos casos em que há uma rutura da confiança essencial ao normal desenvolvimento da relação suscetível de a inviabilizar no futuro, revestindo-se essa perda de confiança de um «carácter sintomático, produzindo o receio justificado de que se sigam mais tarde outros inadimplementos.» Será que no caso em apreço pode afirmar-se que a autora perdeu o interesse por quebra de confiança de que a ré irá cumprir? A matéria de facto provada não evidencia que a ré tenha recusado efetuar as intervenções que a autora foi solicitando, nem que tais intervenções não fossem necessárias para colocar a máquina em funcionamento, de modo a estar justificadamente abalada a confiança da autora na capacidade e vontade da ré na realização da prestação. Assim, como bem se observa na sentença recorrida, «sem essa quebra justificada da confiança da contraparte na capacidade e vontade da ré para realizar os trabalhos a seu cargo, não pode deixar de se considerar não existir fundamento para a resolução do contrato de empreitada. A ré também não manteve conduta reiteradamente omissiva e evasiva ao longo da relação contratual, não recusou absoluta, inequívoca e claramente o cumprimento, nem assistimos a uma violação dos deveres de diligência e boa fé que impendiam sobre ela, de modo a causar lesão irremediável da confiança contratual da contraparte, que permita que se considere definitivamente incumprimento o contrato de empreitada, por perda objetiva do interesse do dono da obra na prestação. Aliás, como referimos, o princípio da boa fé de uma relação normal de confiança impunha, pelo menos, que o dono da obra desse uma oportunidade à ré de provar a sua posição e, em conjunto, encontrarem uma solução, o que não foi feito, pois o legal representante da ré deu indicação que não pretendia que fosse a ré a fazer a reparação da máquina, que, no essencial, se resume, em nosso entender, à substituição do motor por motor igual ao original, de modo a que o tapete funcionasse sem encravar». Ademais, só é suscetível de determinar a perda objetiva do interesse na prestação a lesão grave e justificada da confiança do dono da obra na capacidade e vontade séria da contraparte na realização das prestações a seu cargo, resultante de demora claramente excessiva, segundo os padrões dominantes e as exigências de razoabilidade e da boa fé, reveladores de uma atuação não colaborante, demonstrativa de manifesta desconsideração pela confiança e pelos interesses legítimos da contraparte[13], o que não é manifestamente o caso dos autos, uma vez que a ré/recorrida, respondeu sempre a todas as solicitações da autora/recorrente no sentido de resolver os problemas da máquina, sendo certo que, como bem se diz na sentença recorrida, as desconformidades «não constituem, só por si, fundamento para a resolução do contrato sem que seja dado um prazo razoável para a empreiteira repará-las». Escreveu-se com total acerto na sentença recorrida: «(…), não será despiciendo referir que a causa da paragem da máquina seria o encravamento do tapete, que se evidencia decorrer da colocação do motor não original, o qual implicava um modo de funcionamento diverso. Mas a autora, conhecedora das caraterísticas desse motor que aceitou colocar e verificando que estava a dar problemas no funcionamento da máquina só teria de solicitar à ré a sua reparação ou substituição. Porém, não o fez, porque sabia que esta não lhe poderia entregar motor igual ao original e o que antes avariou não estava reparado, defluindo da data em que é emitida a fatura relativa à posterior reparação que não pretendeu que fosse a ré a intervir porque sabia já existir solução (factos referidos nos pontos 53. e 54). Ou seja, em nosso entender, o que os factos revelam é que a autora, perante a necessidade de ter a máquina a funcionar para produzir tout-venant na obra que executava, bem como falta de resposta atempada da vendedora, solicitou à ré que fornecesse um motor, que sabia não ser igual ao original. Perante os problemas que a máquina foi apresentando, mormente com o encravamento do tapete, foi aguentando, solicitando à ré reparações noutros componentes que apresentavam desgaste e substituindo peças que se iam estragando. Perante a manutenção daquele problema (encravamento do tapete), da falta de funcionamento do gerador e dos danos no tapete lateral, recusou proceder ao pagamento do serviço de reparação (factura n.º 55), vindo depois questionar se estava disposta a realizar a reparação (do tapete, dos macacos, das forras de borracha e do motor, colocando um motor original), quando havia comunicado antes que não pretendia que realizasse a reparação. A ré, por seu turno, afirmou a sua posição, ou seja, que entendia não existir qualquer problema porque a máquina ficou a funcionar, a qual, atento o contexto da boa fé contratual, se entende como razoável, considerando que após as intervenções que realizava a máquina ficava a funcionar. Por outro lado, como referimos, não pode a autora, unilateralmente, decidir que não pretende que a ré realize a reparação sem lhe dar um prazo razoável para corrigir os alegados defeitos. Aliás, não se alega sequer que a autora tenha fixado prazo para a ré proceder à reparação da máquina (que se evidencia passaria pela substituição do motor por motor igual ao original), pelo que também por aí não se pode concluir que exista fundamento para a resolução do contrato. De outra banda, evidencia-se que das apontadas anomalias no tapete lateral, no tapete principal, nos macacos, na forra de borracha e no gerador, apenas foi posteriormente corrigida pela autora a afinação do tapete principal e a montagem do gerador (cf. factos referidos em 49., 54. a 56.). Ademais, os componentes da máquina apresentavam desgaste, natural do trabalho que desempenhava e antiguidade, pelo que era necessária a substituição e a reparação de componentes conforme realizado pela ré, sem que a autora questione aquela necessidade ou aponte deficiência ou anomalia na sua execução (factos referidos em 21., 25. e 34.). Ou seja, não se evidencia, nem alega, que a ré tenha recusado efetuar as intervenções solicitadas pela autora, que estas não fossem necessárias para colocar a máquina em funcionamento, de modo a estar justificadamente abalada a confiança mínima da autora na capacidade e vontade da empreiteira na realização da prestação. Pelo que, sem essa quebra justificada da confiança da contraparte na capacidade e vontade da ré para realizar os trabalhos a seu cargo, não pode deixar de se considerar não existir fundamento para a resolução do contrato de empreitada. A ré também não manteve conduta reiteradamente omissiva e evasiva ao longo da relação contratual, não recusou absoluta, inequívoca e claramente o cumprimento, nem assistimos a uma violação dos deveres de diligência e boa fé que impendiam sobre ela, de modo a causar lesão irremediável da confiança contratual da contraparte, que permita que se considere definitivamente incumprimento o contrato de empreitada, por perda objetiva do interesse do dono da obra na prestação. Por conseguinte o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencida no recurso, suportará a autora/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente.* Évora, 15 de junho de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Albertina Pedroso Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Mantém-se a redação e a numeração dos factos constantes da sentença. [2] Foi aditado ao elenco dos factos provados um ponto 60, correspondente à matéria da alínea
- d)dos factos não provados, conforme discussão infra. [3] Esta alínea
- d)foi eliminada como dito na nota anterior. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 03.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S. [5] Nem o faz também no corpo das alegações, pois a referida alínea G) é uma mera repetição do alegado em “iii.” do corpo das alegações. [6] Cfr. o acórdão do STJ de 15.09.2022, proc. 556/19.4T8PNF.P1.S1. [7] Ibidem. [8] Diploma a que pertencem as disposições adiante indicadas sem outra referência. [9] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, vol. 3º, Lisboa, 1991, p. 444. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1986, p. 821; Acs. do STJ de 11.11.2003, proc. 03A3092; de 09.03.2004, proc. 04B067; de 25.11.2004, proc. 04B3608; e de 25.11.2004, proc. 05B1807. [11] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 1994, p. 439. [12] Proc. 2545/10.5TVLSB.L1.S1. [13] Neste sentido, o acórdão do STJ de 06.10.2011, proc. 2434/08.3TBSTS.P1.S1.