Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 660/17.3GDSTB-A.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA A FAVOR DO ESTADO DESTRUIÇÃO DE ESTUPEFACIENTES COMPETÊNCIA Data do Acordão: 02/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Contrariamente ao que ocorre com os instrumentos, objectos e vantagens referidos no nº 1 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 e artigos 109º e 110º do Código Penal – que estão no comércio jurídico e podem ser objecto de propriedade, posse e detenção - as plantas, substâncias e preparados referidos no nº 2 do preceito estão fora do comércio jurídico e não podem ser objecto de propriedade, posse e detenção que justifique a intervenção de um juiz à luz do disposto no C.P.P.. É isso que a diferença de regimes entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 35º quer significar. 2 - Tratando-se de “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” não se justifica a ida ao juiz para uma inútil declaração de perdimento a favor do Estado ou de mera destruição, interpretando-se a norma contida no nº 2 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 restritivamente no sentido de bastar a ordem de destruição das mesmas o que, a ocorrer em inquérito, no sentido de processo que não entra na fase de julgamento, deve ser ordenado pelo Ministério Público. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Setúbal – Juízo de Instrução Criminal, J2 - e em que é arguido (...), por despacho da Mª Juíza de 12-11-2020 considerou-se que a destruição da amostra-cofre durante o inquérito não é da competência do JIC e sim do MP. A Digna magistrada do Ministério Público interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1. A Mmª. Juiz de Instrução no seu despacho de fls 99 considerou que “(...) “ (…) O Tribunal já declarou a amostra-cofre perdida a favor do Estado. Contudo, mantemos que, em sede de inquérito, a competência para a destruição da amostra cofre é do M.P. titular do inquérito. (…) Tem sido entendimento geral que o M.P. determina a destruição dos bens e objectos em sede de inquérito. A amostra cofre não é excepção. (…) A menção a Tribunal, em sede de inquérito tem que ser lida como “autoridade judiciária”, (…) Termos em que, nada se determina, em conformidade. (…)”. 2. Salvo o devido respeito, não se pode acolher tal entendimento, porquanto o mesmo espelha uma interpretação desconforme e violação dos artigos 62.º, nºs 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro e 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal.; 3. Com efeito, resulta disposto no artigo 62.º, nº 6 acima aludido que, “Proferida decisão final definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre (…)” (sublinhado nosso) 4. O dispositivo acabado de transcrever parcialmente é substancialmente diferente do contido no mesmo artigo, no seu número 4, quando refere a propósito da droga remanescente, que é à autoridade judiciária competente que cabe ordenar a sua destruição. 5. Da conjugação das normas citadas resulta claro que, após exame laboratorial, a droga remanescente é mandada destruir pela autoridade judiciária competente, mas só o Tribunal pode ordenar a perda a favor e consequente destruição da amostra guardada em cofre 6. Quando utiliza a expressão “tribunal”, o Legislador pretende referir-se ao Juiz e nunca ao Magistrado do Ministério Público. Só desse modo se percebe a diferença de redacção no artigo 62.º do diploma que se tem vindo a citar: numa norma o legislador refere-se a “autoridade judiciária competente”, noutra a “tribunal”. 7. Ante o exposto e salvo melhor opinião, a Mmª. Juiz de Instrução a quo interpretou erroneamente e violou os artigos 62.º, n.ºs 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro e 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal. 8. As sobreditas normas devem ser interpretadas no sentido de que, arquivado o inquérito, ainda que consequência do arquivamento de uma suspensão provisória do processo, compete ao Juiz de Instrução a declaração de perda a favor do Estado (artigo 35.º) do produto estupefaciente guardado como amostra cofre e, subsequentemente, compete-lhe ordenar a sua destruição, nos termos do artigo 62.º, n.º 6, do referido Decreto-Lei. 9. Nesta senda, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a destruição do produto estupefaciente apreendido e guardado em cofre como amostra, com o pedido de remessa do respectivo auto. Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, revogando-se o despacho recorrido por violação das disposições dos artigos 62.º, n.ºs 4 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Fevereiro e 268.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal e substituindo-o por outro que ordene a destruição do produto estupefaciente apreendido e guardado em cofre como amostra, com o pedido de remessa do respectivo auto.* Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a procedência do recurso. Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. ****** B - Fundamentação: B.1 – A matéria de facto relevante consta do relatório que antecede. É este o teor do despacho recorrido: «Vimos o requerimento. O Tribunal já declarou a amostra-cofre perdida a favor do Estado. Contudo, mantemos que, em sede de inquérito, a competência para a destruição da amostra cofre é do M.P. titular do inquérito. Não estão em causa quaisquer direitos, liberdades ou especiais garantias que imponham a intervenção do JIC, único fito dessa sua intervenção no âmbito do inquérito. Tem sido entendimento geral que o M.P. determina a destruição dos bens e objectos em sede de inquérito. A amostra-cofre não é excepção. Aliás, o M.P. tem competência para determinar a destruição da demais droga apreendida. Porque razão, proceder de modo diverso quanto à amostra-cofre? Que o destino seja a destruição, é incontornável, para quê a intervenção de um Juiz? A menção a Tribunal, em sede de inquérito tem que ser lida como "autoridade judiciária", conforme aliás o acórdão do TRL de 2019 abaixo mencionado. Neste sentido, os Ac. do TRL de 27/06/2019, no proc. 323/18.2PDST.LI-9, que alude a outros, tais como os acórdãos da R.C. de 12/12/12, relatado por Fernando Chaves, proferido no processo na 1869/12.lJFLSB.Cl, da RC de 15/07/2009, na CJ na 215, tomo III,I2009, o Ac. da RL de 26/09/2006 e Ac. do TRL de 28/11/2006. Termos em que, nada se determina, em conformidade. Notifique e DN, devolvendo-se os autos aos serviços do M.P..»* Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e, no caso, a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar quem determina e procede à destruição da amostra-cofre da droga apreendida. *** B.2 – Pode afirmar-se que a perfeita delimitação e clareza dos poderes processuais é base essencial da decisão de que os autos necessitam. E esses poderes processuais poderiam ser definidos em função da previsão dos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal caso estivessem em causa actos que atentassem contra direitos de intervenientes processuais e/ou terceiros. E, numa leitura literal dos preceitos, sempre se poderia argumentar com a Digna recorrente que o art.º 268º, nº 1, al.
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