Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 96624/20.3YIPRT.E1 Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A indemnização em sede de litigância de má fé não é ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas meramente sancionatória e compensatória. 2. Assim, neste âmbito, embora a lei faça depender o pagamento da indemnização do pedido, não faz depender a fixação do seu montante da prova do mesmo, podendo este assumir uma forma unitária, abarcando danos patrimoniais e não patrimoniais, cabendo ao julgador fixar o montante ou os montantes em razão do prudente arbítrio e da razoabilidade do caso. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação 96624/20.3YIPRT.E12ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I AA, instaurou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, através da prévia apresentação de requerimento de injunção, contra BB e CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €12.974,49, acrescida de juros de mora no valor de €94,55, outras quantias de €100,00 e taxa de justiça no valor de €102,00. Alegou em suma que celebrou com os Réus em 18/08/2019 um contrato promessa de cessão de quotas, junto como Doc. 1. Tendo ficado estipulado, entre o mais, que durante um ano, os Réus se obrigavam a enviar à Autora documentos contabilísticos e proceder ao pagamento de 50% do rácio apurado das suas transações comerciais até perfazer a quantia de €12.974,49, mantendo-se esta cláusula válida mesmo depois de outorgado o contrato prometido de cessão de quotas e ainda que tal não esteja consagrado no mesmo. O contrato de cessão de quotas datado de 25/09/2019, junto como Doc. 2, foi celebrado na mesma data. Conclui afirmando que os Réus não cumpriram aquela obrigação, mesmo depois de interpelados para o efeito, estando aquela quantia vencida, pelo que deverão ser condenados no peticionado. Os Réus deduziram oposição, arguindo a ineptidão da petição inicial e a exceção de incompetência do Balcão Nacional de Injunções, exceções que foram julgadas improcedentes por decisão de 22/06/2021. Mais alegaram na oposição: “- Os requeridos BB e CC desconhecem o teor dos documentos referidos pela requerente, razão pela qual desde já os impugna para todos os devidos e legais efeitos. - Nunca celebraram com a requente qualquer contrato de cessão de quota, na medida em que, no decorrer do ano de 2019 não adquiriram nenhuma sociedade unipessoal da qual a requerente fosse única sócia. - Aliás, não se compreende, da leitura dos factos constantes do requerimento a que agora se responde, se estará em causa a alegada cessão de uma quota, ou de quotas, pois a requerente, no seu pedido, fala em ambas. - Desconhecem igualmente os requeridos a existência de quaisquer valores em dívida para com a requerente.” Em face da dedução de oposição, os autos passaram a seguir a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. A Autora em 15/04/2021 respondeu às exceções e peticionou a condenação dos Réus em multa e indemnização a seu favor, por litigarem de má fé, alegando, nomeadamente que: - A A. celebrou contrato promessa de cessão de quota com os R.R. em 18/08/2019, depois da realização de várias reuniões, entrega de documentação contabilística e apresentação a clientes. - O contrato foi elaborado pela filha dos R.R, que é advogada. - No contrato foram apostas todas as cláusulas que os R.R. exigiram, não tendo sido dada possibilidade à A. para qualquer alteração ou aditamento. - Na cláusula 5ª do contrato ficou estipulado que o pagamento seria efetuado através de: - Entrega de cheque bancário no valor de 5.010€, emitido pelos ora R.R à ordem da sociedade – nº 1; - Entrega de cheque bancário no valor de 7.121,83€, emitido pelos ora R.R. à ordem da sociedade, como forma de suprimento, para pagar as dívidas da sociedade, sendo 3.631,83€ para liquidação do crédito receitante ao veículo com a matrícula ..-AO-.. e o remanescente, no valor de 3.490€, para pagamento de crédito bancário; - Transferência para a ora A. da percentagem de 50% (cinquenta por cento), até ao montante de 12.974,49€ durante um ano comercial a contar da cessão de quotas, com referência ao rácio apurado sobre os contratos comerciais, com vigência mínima de um ano comercial e sem incumprimentos do clausulado contratual estabelecido . - Para o cumprimento do pagamento estabelecido no nº 6 da cláusula 5ª do contrato, os ora R.R. obrigaram-se a, trimestralmente e até perfazer um ano civil a contar da cessão das quotas, enviar um Relatório pormenorizado, à ora A. incluindo: i. um mapeamento de custos; ii. um rácio entre o valor da faturação, sem iva, do contrato e o seu custo efetivo; iii. renovações ou rescisões contratuais." - As partes expressamente reconheceram que o acordo de pagamento, previsto na cláusula 5ª, se manterá válido e em vigor, mesmo depois da celebração do contrato definitivo de compra e venda ora prometido e ainda que não esteja refletido no mesmo. - A A. cumpriu com todas as obrigações que lhe advieram do contrato celebrado, nomeadamente, a transmissão da propriedade dos veículos com a matrícula ..-AO-.. e da ..., do ano de 2007. - O contrato de cessão de quotas foi celebrado em 25/09/2019. - Em 26/09/2019, os R.R., através da sua Filha e Advogada, Drª. DD, procederam ao registo da transmissão de quotas e renúncia à gerência da A., conforme se constata pela consulta da certidão permanente com o código de acesso nº ...27 - Em 30/09/2019, os R.R., por intermédio de sua Advogada Drª. DD, informaram a A. do pagamento do crédito bancário, previsto no nº 2 da Cláusula 5ª. - Após a celebração do contrato foram encetadas entre as partes e com a colaboração da Drª. DD, várias diligências com vista à conclusão do negócio e, nomeadamente, elaboração de carta de renúncia à gerência da A., entrega de código de acesso à certidão permanente, pagamento e regularização de IES de 2013, entrega de código de beneficiário efetivo. - A Requerente solicitou, por diversas vezes, aos R.R. o cumprimento do acordado e, nomeadamente, a apresentação dos relatórios, previstos nos nºs 5 e 6 da cláusula quinta do contrato promessa e o pagamento da quantia de 12.974,49€, o que nunca foi cumprido – - A A. tem conhecimento que a aplicação da percentagem de 50% aos contratos em vigor, estabelecida no nº 6 da cláusula 5ª, já se encontra mais que ultrapassado o valor máximo estabelecido de 12.974,49€, quantia já vencida em 25/09/2020. - No dia 7/04/2021, a A. recebeu carta do Banco Millenium BCP a informar que, a conta da V..., Lda. se encontra com uma dívida das responsabilidades de crédito, superior a 90 dias e que vão proceder à cobrança coerciva da dívida. - Quando foi celebrado o contrato de cessão de quotas, foram entregues cópias de todos os documentos ao Banco e foi assumido pelos R.R. que a responsabilidade pelos créditos existentes era sua e se comprometeram a ir ao Banco entregar a livrança assinada para substituir a livrança entregue em garantia pela A. e sua mãe. - A A. foi ao Balcão e ficou a saber que os R.R. foram ao Banco, levaram todos os documentos para fazer a alteração dos responsáveis e, apesar da insistência do Banco, nunca os devolveram. (…) - Como se verifica pelos documentos juntos aos autos, os R.R. ao contrário do que vêm invocar na sua oposição, sabem bem que negócio firmaram com a A.! (…) - Os R.R. litigam de má-fé, nos termos do dispostos nos artºs 456º e seguintes do CPC, devendo ser condenados em multa e em indemnização a favor da A., em montante a fixar pelo Douto Tribunal. Resulta lavrado em ata de audiência de julgamento de 14/09/2021 o seguinte requerimento da Autora: “(…) atenta a posição agora apresentada pelos Réus, da impugnação da autenticidade do contrato de promessa de cessão de quotas, junta aos autos como documento 1, vem a Autora requerer que seja efetuada perícia, para ser averiguado se as rubricas constantes das páginas do contrato e as assinaturas correspondem às assinaturas dos ora Réus”. Esta perícia é essencial para que se consiga decidir em justiça, nos autos e salvaguardar a posição da Autora.” O que deu lugar à seguinte tomada de posição dos Réus: “Relativamente aos documentos juntos pela Autora no seu requerimento de 15/04/2021, nomeadamente o documento 1, intitulado contrato promessa de cessão de quotas, dizem os Réus o seguinte: Desconhecem o documento junto e impugnam, como falso, para os devidos e legais efeitos, na medida em que o mesmo se encontra rasurado, no ponto 2, cláusula 5º e também o ponto 3, da mesma cláusula. A ora Autora faz alusão à alegada transmissão de duas viaturas, uma cuja matrícula se desconhece, na medida em que se encontra rasurada, nos pontos 2 e 3, da clausula 5ª e a outra designada ... de 2007, sem fazer qualquer outra identificação da referida viatura, seja matrícula, nº de quadro, ou outra suscetível de o identificar. O referido documento, não só por estes motivos, mas também pelos acima invocados, designadamente, no que diz respeito às assinaturas e rubricas que não se conhecem, não deve ser considerado pelo Tribunal, como prova válida e admissível, nos presentes autos, o que se requer”. A perícia foi deferida, a incidir sobre as assinaturas e rubricas da Autora e dos Réus, e mais tarde sobre o texto rasurado e manuscrito, constantes no contrato de promessa de cessão de quotas. Em 25/11/2022 foi junto aos autos o Relatório pericial. Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu: A) Condenar os Réus no pedido de pagamento da quantia de € 12.974,49 (doze mil, novecentos e setenta e quatro euros, quarenta e nove cêntimos), vencida a 25.09.2020, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde 25.09.2020 e até efetivo e integral pagamento; B) Condenar os Réus como litigantes de má-fé no pagamento, solidariamente, de multa que se fixa em 10 (dez) Unidades de Conta, no montante de € 1.020,00 (mil e vinte euros) e em indemnização por litigância de má-fé pelos danos patrimoniais no valor de € 4.747,80 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros, oitenta cêntimos) e pelos danos não patrimoniais no montante de € 1.000,00 (mil euros) a pagar, solidariamente, à Autora, acrescendo sobre as indemnizações juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença; C) Condenar os Réus no pedido de pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença; D) Absolver os Réus do pedido de pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros) deduzido pela Autora. Inconformados com tal decisão vieram os Réus recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls. … que julgou, no âmbito da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contrato, intentada pela Autora, AA contra os Réus BB e CC que julgou a ação parcialmente procedente por provada e em consequência decidiu: Condenar, parcialmente, os Réus a pagar à Autora: (…) A. Salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e consequentemente aplicou-lhes erradamente o direito. B. Os recorrentes não podem concordar, de modo algum, com tal decisão, e daí o presente recurso. C. O presente recurso incidirá maioritariamente sobre os pontos 11, 13, 14, 15 e 16 da matéria dada como provada, com a qual os recorrentes não se conformam, pelo que dela recorrem, e que são os seguintes: D. Os Réus deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, agindo como dolo, ocultando a verdade, tendo conhecimento que celebraram o contrato de promessa de cessão de quotas e o contrato de cessão de quotas com a Autora, tendo os Réus procedido ao registo da cessão de quotas na Conservatória do Registo Comercial competente no dia 26.09.2019, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedindo a descoberta da verdade, entorpecendo a ação da justiça e protelando sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. E. O contrato promessa de cessão de quotas foi assinado e rubricado pela Autora e pelos Réus e ainda rasurado por DD, na qualidade de Advogada, na cláusula quinta, onde consta o montante de €7121,83 e €3631,83 e ainda na matrícula ..-AO-... F. O contrato de cessão de quotas foi assinado e rubricado pela Autora e pelos Réus. G. A Autora sofreu incómodos, temor e nervosismo com estes autos. H. Estes factos foram dados como provados pelo tribunal a quo, tendo por base a seguinte motivação: conjugação das declarações de parte da Autora e dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, e o teor do contrato promessa. I. Não podem concordar os aqui recorrentes com a decisão tomada pelo tribunal a quo na medida em que ficou provado é que os Réus assinaram uma versão não rasurada e que só posteriormente à assinatura dos Réus o contrato foi apresentado à aqui Autora para recolha da sua assinatura. J. Os Réus desconhecem, porque não estavam presentes quando tal ocorreu, o que motivou a rasura do contrato. K. E ainda que a mesma tenha sido efetuada pela sua filha Dra. DD, não poderia ter sido dado como provado pelo tribunal a quo, que o documento ali apresentado era o mesmo que os Réus tinham assinado. L. E ainda que os Réus tiveram conhecimento do que ocorreu na reunião tida entre a filha de ambos, Dra. DD, que aqui agiu na qualidade de mandatária dos seus pais, e a Autora, ou seja, que os Réus tiveram conhecimento, ainda que posteriormente, da rasura efetuada ao contrato promessa de cessão de quotas. M. Resultou provado à saciedade que os Réus, aqui recorrentes, não estavam presentes na reunião ocorrida, em momento posterior entre a Autora e a Dra. DD, filha de ambos. N. Como pode então o tribunal a quo considerar como considerou ainda que não refira e descreva de que forma, que os Réus agiram com dolo e utilizaram meios processuais de forma reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, entorpecendo a ação da justiça (…)???!!! O. Tendo ficado provado, como ficou, designadamente pelo depoimentos prestado pelo marido da Autora EE e pelas declarações prestadas pela própria que, aquando da apresentação do contrato à Autora apenas estavam presentes ela própria, o seu marido EE, a Dra. DD e o marido desta! P. Como pode então o tribunal a quo considerar que os autores eram conhecedores das alterações/rasuradas do documento, que as mesmas lhe foram participadas e ainda que as aceitaram. Q. Ainda mais quando da prova pericial, que não foi valorada pelo tribunal recorrido de forma escorreita e isenta, resulta, a indicação expressa de que a assinatura aposta nos documentos apresentados “pode ter sido” feita pelos Réus e “não é possível formular conclusão” que tenha sido feita pelos Réus. R. O tribunal a quo condenou também os Réus a pagar à Autora pela perícia às assinaturas e rubricas apostas no contrato promessa de compra e venda o montante de €4747,80, sendo que foram os Réus que culposamente deram origem a esta perícia ao ocultarem a verdade dos factos de modo doloso e intencional a fim de protelar a decisão. S. Uma vez mais não se compreende esta decisão do tribunal a quo e a mesma não podem os Réus aceitar!! T. Não foram os Réus a requerer a prova pericial às assinaturas, conforme decorre em concreto da ata da audiência final, de fls…, ocorrida em 14 de setembro de 2021 e que me se diz “(…) vem a Autora requerer que seja efetuada perícia, para ser averiguado se as rubricas constantes das páginas dos contratos e as assinaturas correspondem às assinaturas dos Réus.” U. E a prova pericial às assinaturas, não foi, salvo melhor opinião, tão conclusiva como o tribunal a quo faz crer, e pior, como o tribunal a quo valorou! V. Porquanto dela resulta inequívoca a indicação expressa de que a assinatura aposta nos documentos apresentados “pode ter sido” feita pelos Réus e “não é possível formular conclusão” que tenha sido feita pelos Réus. W. O que tribunal a quo desconsidera não fazendo sequer referencia ao teor das conclusões proferidas naquele relatório pericial, escudando-se na livre apreciação da prova em contraponto com as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas que, ficou provado à saciedade, não assistiram à assinatura dos documentos aqui em crise – contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas – por parte dos Réus. X. Os Réus não agiram culposamente (nem) deram origem a esta perícia ao ocultarem a verdade dos factos de modo doloso e intencional a fim de protelar a decisão, conforme se refere na decisão ora recorrida, nem podiam. Y. Desde logo, reitera-se, não foram eles quem deu origem à perícia e muito menos quiseram protelar a decisão. Z. Quiçá considera o tribunal a quo que os Réus mandam e comandam os organismos que realizam as perícias a assinaturas, mormente o Instituto de Ciências Forenses, no sentido de os compelir a fazer tardar os relatórios periciais??!! AA. Atente-se que entre o requerimento da Autora a solicitar a prova pericial à assinatura os Réus e da filha daqueles, Dra. DD, e ocorrido em 14 de setembro de 2021 e o relatório pericial entregue no tribunal em 24.11.2022 e notificado às partes em 02.12.2022 passaram mais de 14 meses!! BB. Foram estes culpa dos Réus??!! CC. Em que fundamento concreto se baseia o tribunal a quo para alvitrar tal algozaria? A de dizer que é culpa dos Réus a decisão tardia do tribunal e que intencionalmente e de forma dolosa deram origem à averiguação, por meio de prova pericial, se as assinaturas que efetivamente constam nos documentos aqui em discussão são efetivamente as suas!! DD. E, na verdade, reitera-se, daquela nada resultou concluso e sem margem para quaisquer dúvidas, o que o tribunal a quo desvalorizou por completo. EE. Por último foram os Réus condenados pelos incómodos, temor e nervosismo com estes autos que a Autora sofreu. FF. Não podem os Réus, uma vez mais concordar com esta decisão. GG. O artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dispor que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir», consagrando a velha máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium. HH. Não se vislumbra no petitório da Autora qualquer pedido a título de danos não patrimoniais. Não foram alegados, e muito menos provados, pelas quais quer danos resultantes de incómodos, temores ou nervosismo. II. Na verdade, nem compreendem os Réus onde o tribunal de 1ª instância de baseou para proferir tal decisão, ou seja, onde se baseou para proferir uma decisão sobre um pedido não formulado pela Autora, violando claramente o Princípio do Pedido e os limites da condenação, previstos nos artigos 609º nº1 do CPC e 3º nº1 do C.P.C. JJ. É consabido que só são indemnizáveis os danos que afetam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral. KK. Os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíeis. LL. Por outro lado, se houver lugar a indemnização, a mesma tem de ser calculada de acordo com critérios e padrões seguidos pelos autores e pela jurisprudência. MM. O montante da indemnização deve ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso. NN. Os danos em apreço nos autos não se podem comparar com o dano sofrido na integridade física, ou com a ofensa à honra, ao bom nome, à reputação, à dor pela perda dum ente querido ou ao causado pela angústia de ter de viver com uma deformidade pelo que a indemnização arbitrada é manifestamente excessiva. OO. As situações de desilusão, desgosto e depressão, cujas consequências e duração se desconhecem, são manifestamente de pouca gravidade e deles não fez a Autora prova. PP. Não podendo, evidentemente, proceder. QQ. Quanto à condenação como litigância de má-fé: Os recorrentes vieram condenados como litigantes de má-fé por alegadamente terem perfeito conhecimento e consciência que assinaram e rubricaram o contrato promessa de cessão de quotas e o contrato de cessão de quotas, ocultando a verdade dos factos, agindo dolosamente, intencionalmente, apenas com o propósito de enrolar o processo e protelar o pagamento da dívida, obrigando a Autora a requerer a realização de perícia às assinaturas e rúbricas para provar que o contrato promessa foi assinado pela Autora e pelos Réus, agindo os Réus com dolo, deduzindo oposição com factos falsos, impedindo a descoberta da verdade material, entorpecendo a ação da justiça de modo a protelarem o máximo de tempo possível o trânsito em julgado da decisão, tendo consciência que ao impugnarem o contrato promessa e as assinaturas a perícia iria arrastar ainda mais o processo e, assim, mais tarde seriam condenados a pagar a dívida à Autora. RR. Pelo que, os Réus adotaram uma conduta processual dolosa, intencional, alegando factos que sabiam não corresponderem à verdade e com tal comportamento, os Réus infringiram o dever de verdade e, destarte, violaram substancialmente o dever de litigar com boa-fé. SS. Salvo o devido respeito, essa tese não pode vingar porquanto resulta provado, tal como já se referiu, que o momento em que os Réus assinaram os contratos e o momento em que os mesmos foram rasurados não foi o mesmo e que, nesse momento, os Réus nem estavam presentes. TT. Este facto não foi valorado pelo Tribunal!!! UU. A prova pericial não logrou provar a genuinidade das assinaturas dos documentos ficando no ar a dúvida, tal como já se referiu, se os documentos em causa, os assinados pelos Réus e pela Autora, seriam os mesmos. VV. Dúvida que, ainda que evidente, não foi sequer alvitrada pelo tribunal a quo que julgou, cegamente e sem valorar integralmente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a favor da Autora! WW. Na verdade, não resulta dos autos que os recorrentes tenham agido com dolo, tenham deduzido pretensão descabida e sem fundamento ou tenham alterado deliberadamente a verdade dos factos. XX. Nos autos estavam em confronto duas teses, tendo o Tribunal acolhido uma em detrimento da outra. YY. Se a tese da sentença fizesse caminho jurisprudencial, passaríamos a ter uma proliferação de condenações como litigantes de má-fé, porquanto as decisões implicam regra geral, o vencimento de uma tese e a sucumbência da outra. ZZ. Na sentença acometida, parece fazer-se apelo subliminar a um conceito de litigância de má-fé baseada na ideia simplista de que os factos não provados geram automaticamente essa litigância. AAA. Nos termos do n.º1 artigo 542º do Código de Processo Civil “tendo litigado de má fé, a parte pode efetivamente será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” e diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. BBB. Na verdade, o que importa é que exista uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)" (Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 358): não basta pois a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a atuar contra a verdade ou com propósitos ilegais ("no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo direto - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indireto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável" - Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 380). CCC. Ora, para efeitos de litigância de má-fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente - Ac R.P. 19/04/88 801.377/554 ou Ac. R.C. 14/02/89 801.384/671. DDD. A sentença sub judicio violou o disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil. A final requer que seja concedido provimento integral ao presente recurso e revogada a decisão recorrida improcedendo integralmente a ação que lhes deu origem. Não foram apresentadas contra-alegações. II Do objeto do recurso: Considerando a delimitação que decorre das conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639º, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608º in fine), os pontos em discussão são os seguintes: I. Impugnação da matéria de facto. II. Erro na aplicação do direito, nomeadamente por: - ausência de pressupostos para condenação dos Réus como litigantes de má fé; - indevida condenação em indemnização por danos não patrimoniais (ofensa do princípio do pedido) no âmbito da litigância de má-fé; - condenação não equitativa da indemnização por danos não patrimoniais. III O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora na qualidade de única sócia da sociedade V..., Lda, sendo titular de três quotas no valor nominal de €1670,00 que corresponde à totalidade do capital social prometeu ceder as suas quotas aos Réus; 2. No dia 18 de Setembro de 2019, a Autora celebrou com os Réus um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual a Autora cedeu as suas três quotas no valor nominal de €1670,00 pelo seu valor nominal aos Réus e estes prometeram adquirir as quotas nos termos e condições clausuladas; 3. A cláusula quinta do contrato promessa de cessão de quotas identificado em 1) tem o seguinte teor: 1. A liquidação do valor total das três quotas, que totaliza o montante de €5010,00 (cinco mil e dez euros), será realizada, pelos segundo outorgantes, através da emissão de cheque bancário não à ordem à sociedade, no valor de €5010,00 (cinco mil e dez euros). 2. Sem prejuízo do valor referido no número anterior, os segundos outorgantes comprometeram-se a emitir um segundo cheque bancário à ordem da sociedade, como forma de suprimento, para fazer face às dívidas atuais da sociedade, no valor de €7121,83 (sete mil, cento e vinte e um euros, oitenta e três cêntimos), sendo atribuído o montante de €3631,83 (três mil, seiscentos e trinta e um euros, oitenta e três cêntimos) à liquidação do crédito respeitante ao veículo com a matrícula ..-AO-.. e o remanescente, que se cifra em €3490,00 (três mil, quatrocentos e noventa euros), destinar-se-á ao pagamento de um crédito bancário. 3. A sociedade compromete-se a transmitir a propriedade dos veículos com matrícula ..-AO-.. e de um ..., do ano de 2007, quando cessarem os leasings e passarem os mesmos a ser bens imóveis integrantes do seu património, à primeira outorgante. 4. Os segundos outorgantes adquirem as quotas da sociedade com base na informação apresentada no balancete contabilístico que lhes foi entregue pela primeira outorgante, que evidencia toda a situação financeira da sociedade até 30 de Junho de 2019. 5. Os segundos outorgantes irão, trimestralmente, até perfazer um ano civil a contar da cessão das quotas, enviar um relatório pormenorizado à primeira outorgante incluindo: i. Um mapeamento dos custos; ii. Um rácio entre o valor da faturação, sem iva, do contrato e o seu custo efetivo; iii. Renovações e/ou rescisões contratuais; 6. Do rácio apurado sobre os contratos comerciais, com vigência mínima de um ano comercial e sem incumprimento do clausulado contratual estabelecido, será transferida uma percentagem de 50% (cinquenta por cento) à primeira outorgante, até ao montante total de €12.974,49 (doze mil, novecentos e setenta e quatro euros, quarenta e nove cêntimos), durante um ano comercial a contar da cessão de quotas. 7. No caso de, posteriormente, à assinatura do presente contrato ou do contrato definitivo, se apurar que a situação financeira da sociedade é distinta da apresentada no balancete contabilístico de 30 de Junho de 2019, a primeira outorgante assume pessoal e totalmente a responsabilidade pelas diferenças apuradas, tendo, não obstante, de ressarcir os segundo outorgantes pelos prejuízos causados, quer moral, quer patrimonialmente. 8. As partes expressamente reconhecem que o acordo de pagamento, previsto na presente cláusula, se manterá válido e em vigor, mesmo depois da celebração do contrato definitivo de compra e venda ora prometido e ainda que não esteja refletido no mesmo. 4. A cláusula sexta do contrato promessa de cessão de quotas descrito em 1) tem o seguinte teor: 1. O incumprimento por qualquer um dos outorgantes das obrigações decorrentes do presente contrato confere ao outro outorgante o direito a requerer a execução específica do presente contrato. 2. Considera-se incumprimento para o efeito previsto no número anterior, a não celebração do contrato definitivo de cessão das quotas, no prazo acordado, por causa imputável ao outro outorgante. 5. A Autora cumpriu todas as cláusulas do contrato promessa de cessão de quotas descrito em 1). 6. O contrato prometido de cessão de quotas foi outorgado entre a Autora e os Réus a 25.09.2019. 7. No dia 26.06.2019, os Réus procederam ao registo da transmissão de quotas e renúncia à gerência da Autora. 8. No dia 30.09.2019, os Réus informaram a Autora do pagamento do crédito bancário previsto no nº 2 da cláusula quinta do contrato descrito em 1). 9. A Autora interpelou os Réus para cumprirem os termos constantes da cláusula quinta, insistindo pela apresentação dos relatórios previstos nos números 5 e 6 da sobredita cláusula e o pagamento da quantia de €12.974,49, não tendo os Réus cumprido o acordado no contrato promessa de cessão de quotas, tendo a Autora despendido a quantia de €100,00 para cobrança da dívida. 10. A dívida no valor de €12.974,49 venceu-se a 25.09.2020. 11. Os Réus deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, agindo com dolo, ocultando a verdade, tendo conhecimento que celebraram o contrato de promessa de cessão de quotas e o contrato de cessão de quotas com a Autora, tendo os Réus procedido ao registo da cessão de quotas na Conservatória do Registo Comercial competente no dia 26.09.2019, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedindo a descoberta da verdade, entorpecendo a ação da justiça e protelando sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 12. Do relatório da perícia realizada às assinaturas e rubricas da Autora e dos Réus constantes do contrato promessa de cessão de quotas constam as seguintes conclusões: 1.Relativamente à hipótese inicial, conclui-se que a escrita das assinaturas contestadas identificadas com DC1.1, DC1.4, DC1.7, DC1.10, DC1.13, DC1.16, apostas em DC1, pode ter sido produzida por AA. 2.Conclui-se como provável a verificação da hipótese da escrita das assinaturas contestadas identificadas como DC1.19 e DC1.22, apostas em DC1, ter sido produzida por AA. 3.Conclui-se que não é possível formular conclusão relativamente à verificação da hipótese da escrita das assinaturas contestadas identificadas como DC1.2, DC1.5, DC1.8, DC1.11, DC1.14 e DC1.17, apostas em DC1, ter ou não sido produzida por BB. 4.Relativamente à hipótese inicial, conclui-se que a escrita da assinatura contestada identificada como DC1.20, aposta em DC1, pode ter sido produzida por BB. 5.Relativamente à hipótese inicial, conclui-se que a escrita das assinaturas contestadas identificadas como DC1.3, DC1.6, DC1.9, DC1.12, DC1.15 e DC1.18, apostas em DC1, pode ter sido produzida por CC. 6.Conclui-se como provável a verificação da hipótese da escrita da assinatura contestada identificada como DC1.21, aposta em DC1, ter sido produzida por CC. 7.Conclui-se como muito provável a verificação da hipótese da escrita contestada de texto, aposta em DC1, ter sido produzida por DD. Escala de Probabilidades: A. Probabilidade próxima da certeza científica ser B. Muito provável ser C. Provável ser D. Pode ser E. Não é possível formular conclusão F. Pode não ser G. Provável não ser H. Muito provável não ser I. Probabilidade próxima da certeza científica não ser 13. O contrato promessa de cessão de quotas foi assinado e rubricado pela Autora e pelos Réus e ainda rasurado por DD, na qualidade de Advogada, na cláusula quinta, onde consta o montante de €7121,83 e €3631,83 e ainda na matrícula ..-AO-... 14. O contrato de cessão de quotas foi assinado e rubricado pela Autora e pelos Réus. 15. A Autora pagou pela perícia às assinaturas e rubricas apostas no contrato promessa de compra e venda o montante de €4.747,80, sendo que foram os Réus que culposamente deram origem a esta perícia ao ocultarem a verdade dos factos de modo doloso e intencional a fim de protelar a decisão. 16. A Autora sofreu incómodos, temor e nervosismo com estes autos. Foram considerados factos não provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.