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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 273/23.0GCMMN.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas, sem testemunhas, em que o próprio Exº Juiz de Instrução considera suficientemente indiciados, no essencial, os factos da acusação, mas que faz uma leitura dos indícios existentes de uma forma pessoal/subjetiva, que não tem uma completa adesão aos indícios constantes dos autos, os quais, objetivamente, apontam em direção oposta, e, além disso, admitem decisão totalmente diversa (como resulta evidente das decisões já proferidas neste Tribunal da Relação relativamente à apreciação da medida de coação aplicada ao arguido), deve ser proferido “Despacho de Pronúncia” do arguido, porquanto os factos “exigem” ser objeto de julgamento por um “Tribunal Coletivo”, não podendo o processo ser arquivado, sem mais, em sede de instrução. II - As considerações explanadas no despacho recorrido não têm aplicação no âmbito de um “Despacho de Pronúncia”, onde apenas se deve apurar da suficiência de indícios, o mesmo é dizer, longe ainda da prova fora de qualquer dúvida razoável exigida em sede de julgamento (os limites da justificação da morte da vítima pelo arguido ao abrigo de um “estado de necessidade desculpante” - invocando-se no despacho de não pronúncia o exemplo da “Tábua de Carnéades” -, e perante os indícios recolhidos, têm de ser aferidos em audiência de discussão e julgamento). III - Em situações como a colocada nestes autos, a decisão de pronúncia ou de não pronúncia do arguido não pode ser transformada num “pré-julgamento” (funcionando o Exº Juiz de Instrução como julgador em “Tribunal Singular”), desde logo na medida em que na decisão de pronúncia a lei não exige a certeza da existência do crime, bastando-se com a mera existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, ainda que os mesmos devam ser suficientes, no sentido de, em julgamento (aí sim), eles se puderem transformar em prova fora de qualquer dúvida razoável, assim levando a uma condenação ou não. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Instrução, com o nº 273/23.0GCMMN, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: - P (…..). Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea

  1. d)do Código Penal e artigo 86º, nº3 da Lei nº 5/2006. O arguido P requereu a abertura da instrução com vista à não pronúncia pelos factos integrantes da acusação e solicitando a sua reinquirição sobre factos, inquiridas testemunhas e juntos documentos. Declarada aberta a instrução, foi ouvido o arguido P e realizou-se o debate instrutório com observância de todo o formalismo, conforme resulta da respectiva acta. Foi então proferida decisão instrutória, na qual foi decidido: - Não pronunciar o arguido P pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea
  2. d)do Código Penal e artigo 86º, nº3 da Lei nº 5/2006. - Mais foi determinada a extinção das medidas de coacção aplicadas ao arguido P, nos termos do disposto no artigo 214º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nomeadamente a prisão preventiva e determinada a sua libertação imediata. Inconformado com o assim decidido, recorreu Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Nos autos, o Ministério público acusou P, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 2. Veio P requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que não existiam indícios suficientes da prática do crime de homicídio qualificado, por não ter resultado suficientemente indiciado que deixou de agir com intenção de se defender, pois desconhecia que - quando saiu da casa de banho - F já não tinha a faca. 3. À semelhança do que fez nos recursos que interpôs durante o inquérito, P insistiu que, com um único golpe de sabre, provocou o decepamento da mão e os ferimentos que F apresentava na cabeça. 4. Negou ter pretendido gerar o resultado morte, por se ter limitado a defender-se, alegando que, no limite, tinha actuado de forma negligente. 5. Finda a instrução, o Tribunal o quo proferiu despacho de não pronúncia, entendendo que P "(...) actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa, em concreto, do abrigo de um estado de necessidade desculpante, previsto pelo artigo 35º, nº 1 do Código Penal”. 6. Considerou, o Tribunal a quo, que P se encontrava numa "(...) situação de perigo actual que não se apresentava (…) removível doutro modo (…), que ameaçava a sua vida”. 7. Mais considerou que "entre morrer e matar (sendo certo que não se apurou se o arguido tinha efectiva noção que F já não transportava a faca consigo)” P “optou pela salvaguarda da sua vida”. 8. O “error in judicando” é patente, pois uma análise dos vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução efectuada de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e do bom senso, persuade, com a certeza juridicamente necessária, da existência de crime de homicídio qualificado e da culpabilidade de P. 9. Como se passa a demonstrar. 10. Começa o Tribunal a quo por alterar os factos constantes da acusação, desconsiderando, quanto aos mesmos, os únicos vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução (declarações de P e prova documental – fotografias do local, sem cumprir o disposto no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Penal. 10.1. Nos autos, P afirmou que se muniu do sabre e que saiu da residência, tendo-se mantido junto da porta de acesso, com as costas perto da cortina de fitas mosquiteiras, virado de frente para o alpendre - onde se encontrava F - enquanto mantinha o sabre com o punho nas mãos e a lâmina apontada para cima e para a frente. 10.2. Em conformidade, da acusação constava, "Após, empunhando o sobre, com o punho nos mãos e a lâmina apontada para cima e para a frente, P dirigiu-se para o exterior do residência, tendo permanecido junto da porta, com as costas perto da cortina de fitas mosquiteiras, lugar onde exibiu o sabre o F, a quem disse “vai-te embora, vai-te embora, tu vais-te aleijar”. 10.3. Já no despacho não pronúncia, o Tribunal o quo considerou suficientemente indiciado que “Após, empunhando o sabre, com o punho nas mãos e a lâmina apontado poro cima e para a porta, com as costas perto da cortina de fitas mosquiteiras, lugar de onde exibiu o sabre a F, a quem disse “vai-te embora, vai-te embora, tu vais-te aleijar”. 10.4. Uma vez que a porta da residência abria para o interior desta, para que P mantivesse o sabre apontado para a porta e as costas perto da cortina de rede mosquiteiras este teria de estar virado de costas para o alpendre, local de onde não poderia exibir o sabre a F – pois a lâmina estaria voltada para o interior da residência – e onde se estaria a expor ao risco de ser surpreendido por uma eventual investida deste. 11. Por outro lado, o Tribunal o quo considerou suficientemente indiciado, que, no quarto, P perguntou a F "quem és tu?", "o que estás aqui a fazer?" e que este perguntou àquele pela M, onde esta se encontrava e se era o P, tendo, de seguida, afirmado “Tu és o demónio e eu vou-te matar. Eu sou o anjo Gabriel, eu sou o anjo São João e estou aqui para te matar, tu és o diabo, um demónio”. 11.1. Não se pode afirmar, com a certeza juridicamente necessária, que concretas palavras foram trocadas entre P e F, face às diversas versões apresentadas pelo primeiro e à conjugação destas com os restantes meios de prova. 11.2. Por outro lado, inexiste justificação para o Tribunal o quo ter atribuído credibilidade apenas a uma de entre distintas versões apresentadas pelo arguido. 11.3. Acresce que o Tribunal a quo atribuiu credibilidade à versão que contradiz conclusões a que chegou. 11.4. Veja-se que o Tribunal a quo concluiu que P não aguardava a chegada de M, mas tão só a de E (sobretudo face ao depoimento desta que afirmou que aquela não ia estar na Quinta Alada). 11.5. É, assim, incompreensível - contrário às regras da experiência comum e do bom senso – que o Tribunal a quo tenha considerado que P não estava à espera de M, mas tão-só de E – que ajudava nas limpezas – e tenha dado como suficientemente indiciado que aquele, ao ver a porta a abrir e um vulto, tenha perguntado “Amor?” 11.6. Face aos vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução, não se pode, também, afirmar - com a certeza juridicamente necessária - que F ao dizer "o F”, depois de P lhe ter perguntado "quem és tu?", estivesse a perguntar por este, podendo apenas estar a dizer o seu nome, face à pergunta que lhe foi feita. 12. O Ministério Público reconhece que existem dois lapsos na acusação, pelo que deveria o Tribunal a quo ter suprido o erro – por se tratarem de lapsos evidentes e inequívocos – ordenando a respectiva rectificação, nos seguintes termos: 12.1. Determinando que fossem eliminadas do rol das lesões resultantes do comportamento de P a ferida corto-perfurante com dez centímetros de profundidade na região epigastro esquerda e os ferimentos corto-perfurantes na região metacarpo falângica desde o segundo até ao quinto dedo da mão esquerda, lesões essas que constam do despacho de acusação como decorrentes do comportamento de F no alpendre frontal da residência; 12.2. Determinando que à frase "lesões que foram causa directa e necessária da morte (...)” fossem acrescentadas as palavras "traumáticas meningo-encefálicas”. 13. Em inequívoca e, até, arbitrária desconsideração dos vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução, o Tribunal o quo não considerou suficientemente indiciados dois factos que constavam da acusação. Assim, 13.1. O Tribunal o quo não considerou suficientemente indiciado que, enquanto F permaneceu na casa de banho, P efetuou, às 07H41 o telefonema para o 112, (em que, entre outras coisas disse “8…) tá um indivíduo a esvair-se em sangue. (…) Venham rápido por favor, se não toda a gente morre”). 13.1.1. Ora, no decurso do interrogatório complementar, P afirmou “acho que é aí que faço outra chamada para o 112”, referindo-se ao momento em que F se dirigiu e permaneceu na casa de banho exterior. 13.1.2. Acrescentou que não tinha "ideia de ter ouvido F" no decurso dessa chamada telefónica. 13.1.3. De seguida, referindo-se ao momento em que, depois de ter saído da casa de banho, F começou a caminhar na sua direcção, P afirmou "se calhar ainda estou a ligar para o 112, se calhar ainda estou na chamada”, “e eu aí guardo o telefone”. 13.1.4. Depois de lhe ter sido perguntado se o telefonema que efectuou para o 112, enquanto F se encontrava na casa de banho, foi o realizado às 07H24, respondeu que não, que este foi efectuado na parte de baixo do terreno. 13.1.5. Esclareceu que, depois do momento que descreveu como "final", se recordava de ter telefonado para a Guarda Nacional Republicana e de ter cancelado o telefonema por os ter visto e ouvido chegar. 13.1.6, Já em sede de instrução, referindo-se ao momento em que F caminhou na direcção e entrou na casa de banho exterior, P acrescentou que telefonou para o 112, que se recordava de ter dito que estava uma pessoa estava ferida e que se encontravam na Quinta Alada, pedindo-lhes que se apressassem. 13.1.7. Continuou P, afirmando que viu para onde F se encaminhou (casa de banho exterior), tendo feito telefonemas para o 112 – “pedir ajuda” – e para a Guarda Nacional Republicana. 13.1.8. Já dos elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução, nomeadamente da cronologia documentada nos autos, extrai-se que os telefonemas para o 112, das 07H22, 07H24 e 07H25, foram efectuados por P quando este e F se encontravam na parte de baixo do terreno, nas imediações de uns tanques. 13.1.9. Conclusão que se impõe, pois se foi na parte de baixo do terreno, nas imediações de uns tanques, que, das 07H19 às 07H21, P fotografou F quatro vezes, tendo ambos aí permanecido durante algum tempo - nas palavras daquele, às "voltas" - é forçoso concluir que os mencionados telefonemas (07H22, 07H24 e 07H25) foram efectuados nesse local e não junto da casa de banho exterior. 13.1.10. Para além dos mencionados telefonemas, só foi efectuado mais um para o 112, o das 07H41, não se ouvindo, à semelhança do que sucede com o das 07H25, a voz de F. 13.1.11. Assim, face à prova documental e às declarações prestadas, é indubitável que P telefonou para o 112, às 07H41, enquanto F caminhou, entrou e permaneceu na casa de banho exterior. 13.1.12. Depois, P efectuou um telefonema para a Guarda Nacional Republicana, (telefonema que durou 18 segundos, duração compatível com as declarações que prestou, afirmando que depois de F sair da casa de banho, este começou a caminhar na direcção da casa principal, tendo voltado para trás, "e eu aí guardo o telefone" no bolso). 13.1.13. Pelo que o que escapa às regras da experiência e normalidade e vai contra os vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução é a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 13.1.14. Acresce que, atendendo ao que se passou no alpendre das traseiras da residência no momento imediatamente anterior, é compreensível a alteração do "tom" de voz de P, de que se extrai cansaço (ofegante), e do comportamento de P, que em vez de dizer que F estava ferido, afirmou que este se estava a esvair em sangue (por ter sido golpeado por aquele no alpendre das traseiras da residência). 13.1.15. Por último, se apesar das evidências, restavam dúvidas ao Tribunal a quo quanto ao momento/local em que foi efectuado o telefonema das 07H41, deveria, em sede de instrução, ter confrontado P com a cronologia e as declarações já prestadas, o que não fez. 13.2. O Tribunal o quo, divergindo dos elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução e desrespeitando as regras da experiência comum e do bom senso, considerou que não resultou suficientemente indiciado que, "após ter decepado a mão de F, o arguido tenho continuado com o sabre que empunhava, a desferir golpes no corpo e no cabeça de F", por não existir prova relativa à ordem/sequência das lesões, "não havendo qualquer indício que permita declarar, para além de qualquer dúvida, que as lesões subsequentes, na cabeça, tenham sido causadas posteriormente ao corte do mão pelo pulso, com o escopo de, aproveitando a maior fragilidade de F, determinar a sua morte”. 13.2.1. Em sede de interrogatório complementar, convidado a descrever os factos ocorridos depois de F ter saído da casa de banho, P disse que F se dirigiu a ele, com o braço direito no ar, procurando atingi-lo com a faca, pelo que começou a fazer movimentos com o sabre, brandindo-o de cima para baixo, (com posse de técnica de manejamento e de corte, bem como com aplicação de força significativa). 13.2.2. Mais disse P, mantendo as mãos juntas e fazendo movimentos ascendentes e descendentes, simulando que empunhava o sabre, referindo-se a F e ao momento que designa por final, "Senti que o estava a atingir, mas ele continuava a ter uma posição de ataque"; "eu num desses movimentos sinto que o corto assim na cara”; e noutro desses movimentos é quando a mão é decepada” “continua numa posição de ataque para cima de mim"; “recuo constantemente, tento afastar com a espada”, “e ele continua a vir sobre mim”; “esses movimentos para cima e para baixo é que acho causou os golpes mortais”; 13.2.3. Assim, P admitiu factos que lhe são desfavoráveis, nomeadamente que, ao brandir o sabre, sentiu que cortou a face de F e que lhe decepou a mão, tendo continuado a brandir o sabre para cima e para baixo, causando os golpes mortais, admissão que o Tribunal a quo não podia ignorar como fez. 13.2.4. Ainda em sede de declarações complementares, P afirmou que, depois dos "golpes mais mortais", F caiu para o chão, acrescentando que se recordava de ver a mão deste num lado e o corpo no outro. 13.2.5. Em sede de instrução, referindo-se ao momento que se seguiu aos "golpes mais mortais", P afirmou que F deu alguns passos, que se sentou e que, depois se deitou para o lado esquerdo. 13.2.6. Considerando a distância existente entre o corpo e a mão de F, vários/alguns metros, e não sendo credível que este continuasse a caminhar, durante vários/alguns metros, depois de ter sofrido de ferida corto perfurante na região frontotemporal esquerda – com corte da calote frontal e massa cefálica, destruição dos lóbulos frontotemporal esquerdo com esquirolas ósseas na extremidade superior, com hemorragia subdural frontotemporal esquerda extensa, na abóbada (ossos da cabeça); com perda da extremidade do lóbulo frontal esquerdo, com foco hemorrágico, congestão ao corte, no encéfalo – conclui-se que amputação traumática teve lugar antes e em local distinto do golpe de sabre que provocou a referida ferida, causa directa e necessária da morte. 13.2.7. Assim, o Tribunal o quo tinha de considerar suficientemente indiciado que P "com o sabre que empunhava, golpeou a face de F e decepou-lhe a mão esquerda". 13.2.8. "Não obstante, P continuou, com o sabre que empunhava, o desferir golpes no corpo e no cabeça de F até este cair inanimado e sem sinais aparentes de vida." 13.2.9. Está-se perante factos admitidos, em parte, por P, sendo-lhe desfavoráveis, concordantes com as provas documental e pericial, não existindo motivo legítimo ou válido do Tribunal a quo para deles divergir ou dúvida razoável invocada nesse sentido. 13.2.10. Corresponde à verdade que, no decurso do inquérito, se considerou, como possível, que a amputação traumática da mão esquerda tivesse ocorrido no momento em que foi desferido o golpe na região frontotemporal esquerda, atenta a similitude de ângulos dos cortes. 13.2.11. Tal não significou, porém, que se aceitasse a versão trazida por P - em sede de recurso, desconforme às declarações desfavoráveis que tinha prestado em declarações complementares - de acordo com a qual, tinha brandido o sabre "duas vezes", uma no último movimento descendente, obliquamente, da esquerda para a direita, golpe único que tinha provocado a decepação do pulso esquerdo, o ferimento na cabeça e no antebraço direito. 13.2.12. Tal versão não mereceu nem pode merecer credibilidade, face às múltiplas lesões que F apresentava e às distintas localizações e direções das mesmas. 13.2.13. Continuando, ainda que se admitisse que o ferimento frontotemporal e a amputação traumática da mão esquerda tivessem sido produzidas em simultâneo – o que não se aceita, atenta a distância existente entre a mão e o corpo e a indubitável impossibilidade de F ter continuado a andar depois de ter sofrido do mencionado ferimento (corte da calote frontal e massa cefálica) - jamais o Tribunal a quo poderia ter concluído que não existiam indícios que permitissem declarar, "para além de qualquer dúvida, que as lesões subsequentes, na cabeça, tenham sido causadas posteriormente ao corte da mão pelo pulso, com o escopo de, aproveitando a maior fragilidade de F, determinar a sua morte”. 13.2.14. Conclusão que implica uma desconsideração, arbitrária e inequívoca, vestígios, sinais e elementos de facto reunidos nos autos. 13.2.15. Pois de uma apreciação de tais elementos - efectuada de acordo com as regras da experiência comum e do bom senso - resulta, indubitavelmente, que, antes da produção do ferimento frontotemporal - sucedâneo ou simultâneo (o que não se afigura credível) à amputação traumática da mão esquerda – F já se encontrava numa posição de notória e evidente fragilidade, da qual P se aproveitou com a intenção de tirar a vida ao mesmo e de lhe provocar sofrimento enquanto o fazia. 13.2.16. Pois, às 07H16, F já tinha sofrido de ferida corto-perfurante com dez centímetros de profundidade na região epigastro esquerda e ferimentos corto-perfurantes na região metacarpo falângica desde o segundo até ao quinto dedo (mão esquerda), tendo, posteriormente, sofrido golpes de sabre no alpendre das traseiras, encontrando-se, às 07H41, a esvair-se em sangue. 13.2.17. Para além de tais ferimentos, antes da produção do ferimento frontotemporal – sucedâneo ou simultâneo (o que não se afigura credível) à amputação traumática da mão esquerda - em consequência dos golpes infligidos por P, F tinha sofrido de feridas corto perfurantes na base da asa esquerda nasal, no tórax (uma), no hemitórax (duas), na línea média axilar (uma), na omoplata direita (quatro), na face lateral externa do antebraço esquerdo, na face anterior da coxa direita (duas); de esfacelamento com várias feridas corto perfurantes no antebraço direito; de ferida corto perfurante lacerativa profunda (até ao osso) no antebraço direito; de ferida na mão direita (golpes de defesa) em todos os dedos na face palmar; de múltiplas feridas escoriativas nas pernas direita e esquerda, bem como no pé direito. 13.2.18. Feridas de distintas profundidade e gravidade e com diferentes direções. 13.2.19. Ainda antes da produção do ferimento frontotemporal - sucedâneo ou simultâneo (o que não se afigura credível) à amputação traumática da mão esquerda – P desferiu, com o sabre que empunhava, um golpe na face de F, provocando-lhe ferida corto-perfurante, com bordos de pele livre, angulada, com cerca de dezoito centímetros desde a supraciliar direita até ao início do pavilhão auricular direito, com quatro centímetros de profundidade, atingindo o osso zigomático direito, com fractura comunitiva, e o globo ocular direito, com afundamento deste e fractura comunitiva lateral externa da cavidade orbitária direita. 13.2.20. Assim, afigura-se ilógico e absurdo - contrário aos vestígios, sinais e elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução, bem como contrário às regras da experiência comum e do mais elementar bom senso - defender-se que F (com ou sem mão esquerda) não se encontrava numa posição de manifesta fragilidade e inferioridade, aquando da produção do ferimento frontotemporal, e que não houve aproveitamento dessa posição, com intenção de lhe provocar a morte (e de lhe provocar sofrimento). 13.2.21. Realça-se, ex officio, que a admitir-se a produção simultânea - com um único golpe de sabre - da amputação traumática da mão esquerda e do ferimento frontotemporal, a inevitabilidade de conclusão pela prática de um crime de homicídio qualificado - com aproveitamento de uma situação se fragilidade/inferioridade e intenção de provocar sofrimento - seria ainda mais evidente. 13.2.22. Pois da mera observação do ferimento frontotemporal extrai-se que P não estava de frente para F (ferimento feito obliquamente, da esquerda para a direita e de trás (zona da orelha) para a frente (zona da testa), que aquele estava num plano elevado em relação a este (ferimento feito de cima para baixo, com um movimento descendente do sabre), que a força utilizada foi intensa, mais intensa se se aceitar que houve amputação traumática simultânea da mão esquerda. 13.2.23. Assim, sempre se concluiria que – sem faca, com ferimentos corto-perfurantes, de profundidade e gravidade distinta, em quase todas as zonas do corpo e na face, a esvair-se em sangue, com dores – dobrado, agachado, de joelhos ou sentado, F pôs o braço/mão esquerda sobre a cabeça, tentando proteger-se. Momento em que P, aproveitando-se da situação de fragilidade/inferioridade e da posição de defesa em que F se encontrava, com o escopo de lhe retirar a vida, desferiu – exercendo força muscular, com o sabre que empunhava, num movimento descendente – um golpe na cabeça do mesmo, provocando-lhe a amputação traumática da mão esquerda e um ferimento corto perfurante na região frontotemporal. 13.3. Ao arrepio dos elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução, o Tribunal o quo não considerou suficientemente indiciado que P tenha agido "fria, crua e persistentemente com o propósito de também provocar sofrimento físico e psíquico a F enquanto lhe provocava a morte", entendendo que se apurou a "geração do resultado morte num contexto ocasional”, pois concluiu que: 13.3.1. Inexistia prova que indiciasse que P tenha planeado e conduzido este até à sua morte “mediante recurso a uma morte particularmente dolorosa, prolongada no tempo e destinada a causar-lhe sofrimento físico e psíquico e medo”; 13.3.2. Não resultou demonstrado que P tenha empregado tortura ou um acto de especial crueldade para aumentar o sofrimento da vítima - pois “o acto de matar transporta inexoravelmente sofrimento” - concluindo pela inexistência de uma acção especialmente censurável; 13.3.3. Tais conclusões são aberrantes. 13.3.4. A intenção das pessoas enquanto facto interno afere-se pelo comportamento exterior das mesmas (factos externos), indiciador ou revelador da sua vontade, valorada - de acordo com as regras da experiência comum e do bom senso - por padrões sociais objectivos, tendo em conta a situação concreta. 13.3.5. Já a especial censurabilidade ou perversidade prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. 13.3.6. Em casos de homicídio, a especial censurabilidade ou perversidade revela-se quando as circunstâncias em que a morte foi perpetrada são de tal modo graves que refletem uma atitude do agente do crime seriamente distanciada de uma determinação normal de acordo com os valores. 13.3.7. O desiderato (intenção de provocar sofrimento físico e psíquico - aproveitando-se de uma situação de fragilidade/inferioridade - enquanto provocava a morte) extrai-se das lesões provocadas (antes das 07H16, no alpendre das traseiras e no momento “final”), respectivos número e localização (nomeadamente nas costas, nas mãos, nos braços, no tórax, na face e na cabeça), do instrumento utilizado (sabre com 75 centímetros de lâmina) e bem assim de todo o circunstancialismo em que ocorreu o homicídio qualificado (durante cerca de quarenta minutos, revelando persistir na intenção de matar e frieza de ânimo, P seguiu F pela Quinta Alada, provocando-lhe golpes de sabre sempre que teve oportunidade), conjugados com as regras de experiência e com as leis científicas. 13.3.8. Antes de P provocar, como quis, com o sabre que empunhava, o ferimento frontotemporal (simultaneamente ou não com amputação traumática da mão esquerda), que foi causa directa e necessária da morte, quis provocar e provocou a F, com o sabre que empunhava, os já mencionados ferimentos (13.2.17.), adequados a provocar sofrimento físico e psíquico a este e a coloca-lo numa posição de fragilidade, com o escopo de lhe tirar a vida. 13.3.9. Pelo que se conclui, forçosamente, que P não pretendeu, apenas, tirar a vida a F: pretendeu, também, com crescente crueza, infligir-lhe “Summum et Crudelissimum Supplicium”, sendo a sua atitude especialmente desvaliosa, seriamente distanciada de uma determinação normal de acordo com os valores. 13.3.10. Assim concluiu, também, o Tribunal a quo - ainda que em manifesta contradição com a conclusão a que chegou quanto à especial censurabilidade – ao considerar suficientemente indiciado que P, “exercendo força muscular, quis desferir e desferiu com o sabre que empunhava, diversos golpes na cabeça, na face, abdómen e membros inferiores e superiores de F com o propósito concretizado de lhe retirar a vida”, provocando-lhe no decurso desse processo, “dores significativas”. 14. Para além do já exposto, a fundamentação da “excusatio” pelo Tribunal a quo carece de suporte factual e é intrinsecamente contraditória. 14.1. Inexistem quaisquer factos suficientemente indiciados que suportem a fundamentação da “excusatio”. 14.1.1. Refira-se, antes de mais, que inexiste qualquer facto de que se extraia que, com a faca que empunhava, no interior da residência, F atingiu P no braço (cotovelo direito), facto que suportaria uma das conclusões do Tribunal a quo (“não sabendo” P “o que lhe poderia acontecer após ter visto a sua integridade física colocada em perigo”, pela “pessoa que o houvera atingido no braço e com quem se houvera confrontado fisicamente”). A) Nos autos, considerou-se suficientemente indiciado que, no decurso da contenda ocorrida no interior da residência entre P e F, aquele sofreu de “ferida incisa, com cerca de três centímetros, a nível do antebraço (cotovelo direito), superficial sem atingimento de estruturas musculotendinosas (…) com cinco centímetros, em forma de “C” invertido, na região do cotovelo direito”. B) Inexistiam, porém, nos autos quaisquer vestígios, sinais ou elementos que permitissem concluir, com a certeza juridicamente necessária, que F tinha atingido P com a faca que empunhava ou de qualquer outro modo. Veja-se: C) P não logrou indicar o concreto momento em que, alegadamente, sofreu o golpe ou como foi atingido por F, tendo afirmado - em sede de primeiro interrogatório de arguido detido - referindo-se a este, “atacou-me com uma faca (…) ou objecto contundente”. D). Não foram detectados vestígios de ADN de P na faca (cabo e lâmina) que F empunhava, mas tão-só vestígios de ADN deste último. E) No quarto, onde P se encontrava deitado, inexistiam vestígios de sangue projectado, existindo apenas vestígios de sangue gravitacional – com o ADN de P. F) Da documentação clínica relativa aos cuidados de saúde prestados, no dia 28 de Agosto de 2023, a F resulta que este não se apresenta hostil, nem com a agressividade latente e que não tinha ideação auto ou hétero-agressiva. G) V, Militar da Guarda Nacional Republicana, afirmou que, no decurso de um dos telefonemas efectuado por P ouviu outro indivíduo (F) dizer “estás a chamar a guarda porquê se não te vou fazer mal?”. 14.1.2. Inexiste, também, qualquer facto suficientemente indiciado de que se extraia, como concluiu o Tribunal a quo, que P agiu dominado por perturbação emocional, tendo sentido receio pela sua integridade física e vida. A) Acredita-se que P se tenha assustado com o aparecimento súbito de F no quarto. B) Sucede, porém, que o que se extrai dos vestígios, sinais e elementos de facto constantes dos autos, nomeadamente do afirmado e das acções de P (piloto de aviação, treinado para gerir situações de stress) é que, depois do ocorrido no interior da residência, este manteve controlo emocional e não receou F, pois tinha consciência de que o mesmo não representava qualquer perigo para a sua integridade física e vida. C) Veja-se, nas declarações que prestou – em primeiro interrogatório judicial - perguntado se F constituía uma fonte de agressão, P respondeu “se eu estou a dez metros ou mais dele e ele não veio ter comigo, não”; perguntado se tinha equacionado trancar-se em casa, respondeu “não me ocorreu”; perguntado porque tinha seguido F quando este se afastou, respondeu “não consigo precisar”. D) Mais se atente no comportamento de P após o ocorrido no interior da residência, pois foi “buscar o sabre”, foi buscar o telemóvel, vestiu os calções, optou por seguir F, para “ver para onde” este ia e o que ia fazer, fotografou F, pois “queria registar o sucedido para servir como meio de prova”, continuando a segui-lo, pois queria “ver o que se estava a passar, o que é que ele estava a fazer” e se ia “fugir”, que pensou “a GNR vai chegar, eu quero apoiar a GNR”, dizendo-lhes “cuidado ele está aqui”, “cuidado ele fugiu por ali ou está escondido”. E) Como bem afirmou o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto (página 132 Parecer – Recurso 273/23.0GCMMN-B), “a tese de que o arguido teve medo e pânico é de rejeitar não só pelo desenrolar da acção como pelo singelo facto de violar as mais elementares regras de experiência e do senso comum. F) Com efeito, quem tem medo e até pânico “tranca-se” em casa, não abandona o resguardo e a protecção que lhe é dada pela residência, em circunstância alguma a abandona e enceta perseguição à infeliz vítima. G) Ora foi isso que aconteceu (…), o arguido revelando, de forma insofismável, audácia, destemor, determinação, espírito de vingança saiu da residência munido da espada/sabre e foi no encalce da vítima. A actuação do arguido estás nas antípodas do que pretende fazer crer ao lançar mão dos conceitos de medo e pânico.” H) No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 9 de Janeiro de 2024 – página 216 Recurso 273/23.0GCMMN-B), “(…) mesmo na versão do arguido, os factos que conduziram ao falecimento de F decorreram em circunstâncias em que ao arguido P teria sido possível refugiar-se no interior da casa, ali se fechando para salvaguarda da sua integridade física e vida. F estava no exterior da habitação e ali permaneceu enquanto o arguido entrou em casa para se vestir e se munir da arma que veio a utilizar e do telemóvel. Como é evidente (…), o medo que o arguido disse estar a sentir, nos termos que decorrem dos dados da experiência comum, faria com que estese fechasse no interior daquele espaço para, dali, pedir socorro às autoridades, enquanto F era forçado a permanecer no exterior”. 14.1.3. Dos factos suficientemente indiciados não resulta que P aguardava a chegada de E, tendo temido pela integridade física e vida desta, como concluiu o Tribunal a quo na fundamentação da “excusatio”. A) Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perguntado, P afirmou “estava só eu, estava sozinho, que eu saiba estava sozinho”. B) Então, P não conseguiu explicar porque motivos tinha optado por seguir F, em vez de se resguardar, protegendo-se do perigo que disse existir para a sua vida. C) Distintamente, em sede de interrogatório complementar e de instrução, P afirmou (versão trabalhada/estudada), que aguardava a chegada de M e de E, que estas se podiam encontrar no interior da Quinta Alada, feridas ou mortas, ou ser atacadas por F quando chegassem ao local, pelo que optou por seguir e controlar os movimentos deste. D) Tal versão não colhe, por violar as mais elementares regras de experiência e do senso comum. E) Aquando da sua inquirição, E afirmou que M não ia estar na Quinta Alada, no dia 30 de Agosto de 2023, o que - desmentindo-se – P confirmou ao afirmar, em sede de instrução, que não tinha a certeza se a mesma “ia chegar do voo ou se estaria em Almada”. F) Por outro lado, em sede de instrução, P afirmou que aguardava por E e que esta costumava chegar à Quinta Alada às 08H30, 09H00 OU 10H00. G) Pelo que não era credível, que às 07H00 (das 07H16 às 07H58), E já estivesse ferida ou morta no interior da Quinta Alada. H) Ainda em sede de instrução, P afirmou que estava “preocupado com a M e a E, que sabia que iam chegar nessa manhã” e que o assolou a possibilidade de estas já terem sido mortas ou feridas por F e estarem a precisar de ajuda. I) A ser verdade que P estivesse com receio que F já tivesse atacado/ferido/morto M e/ou E ou que o fizesse quando estas chegassem à Quinta Alada ter-lhes-ia telefonado ou tentado telefonar, tentando saber onde se encontravam, como estavam, nomeadamente se necessitavam de auxílio ou cuidados médicos, e alertando-as para a presença daquele, o que não fez em nenhum momento. J) Mais teria alertado quem o atendeu nos diversos telefonemas, que efectuou para o 111 e para a Guarda Nacional Republicana, para a possibilidade de M e E se encontrarem feridas e necessitarem de auxílio médico ou para o desconhecimento do paradeiro destas, assegurando, desse modo, que as mesmas receberiam ajuda e seriam alertadas, o que também não fez. K) Por outro lado, tais “receios” teriam sido dissipados assim que P saiu da residência, empunhando um sabre, pois teria verificado que não se encontrava no local nenhum veículo em que as mesmas se pudessem ter feito transportar até à Quinta Alada, sita em local isolado, longe de qualquer residência e/ou localidade. 14.1.4. Não existe, também, qualquer facto suficientemente indiciado de que se extraia que, face às investidas de F, que mantinha delírios místicos-espirituais, que já tinha anunciado que o ia matar e que o procurava atingir, levantando e baixando o braço direito e a mão direita, na qual empunhava uma faca, P - dominado por perturbação emocional, sentindo receio pela sua integridade física e vida, bem como pela integridade física e vida de E, por quem aguardava - com intenção de afastar aquele, com o sabre que empunhava, desferiu golpes no corpo, membros e cabeça do mesmo, que foram causa directa e necessária da sua morte, carecendo, portanto, em absoluto, a excusatio de suporte factual. A) Reitera-se que P manteve o controlo emocional, não sentiu receio pela sua integridade física e vida e não aguardava a chegada de M nem de E, não tendo, portanto, temido pela integridade física e vida destas. B) Por outro lado, da observação das fotografias tiradas por P a F - na parte de baixo do terreno - extrai-se que este passou por aquele, parecendo contorná-lo, com o braço para baixo e a faca na mão, com a lâmina voltada para baixo, o que revela falta de hostilidade, de agressividade latente e de ideação auto ou hétero-agressiva. C) Acresce que não se pode extrair da frase “atacas-me com isso morres” - telefonema efectuado por P para o 112, às 07H22 - a verbalização de uma intenção (matar), pois encontrando-se F com delírios místicos-espirituais (telefonemas 07H22 e das 07H24) e acreditando deter poderes sobrenaturais (declarações de P em primeiro interrogatório judicial, complementares e em sede de instrução), a morte de P poderia, para aquele, representar uma consequência necessária (castigo divino ou angelical) dos ferimentos que este lhe estava a infligir. D) Realça-se, a propósito, que V, Militar da Guarda Nacional Republicana, ouviu F dizer “estás a chamar a Guarda porquê se não te vou fazer mal?”. E) Mais se realça que - em sede de primeiro interrogatório judicial - P afirmou que não sabia precisar se F “já tinha largado a faca”, no alpendre das traseiras da residência, aquando do arremesso do tronco. F) O que, de acordo com as regras da experiência comum e do bom senso, se crê corresponder à verdade, pois tendo já a mão esquerda a sangrar - com ferimentos corto-perfurantes na região metacarpo falângica desde o segundo até ao quinto dedo – dificilmente F teria conseguido manter a faca numa das mãos, depois de agarrar num (ou dois) tronco de madeira – mais ou menos com 40 centímetros de comprimento e 10 a 12 centímetros de diâmetro, – e de o arremessar na direção de P e depois de despir e arremessar os calções. G) Acresce que - depois de arremessar o tronco e de ter sido golpeado no alpendre das traseiras - F se refugiu na casa de banho exterior e disse a P “Não entres aqui, ouviste? Não entres aqui”. H) O que se extrai de tais factos, bem como da existência de 4 (quatro) feridas superficiais na região da omoplata direita de F, da existência no corpo deste de inúmeras feridas defensivas e da inexistência no corpo de P de outras lesões para além do corte no cotovelo direito, é que, com domínio do espaço, este seguiu aquele – que não o atacou e que se afastou – desferindo-lhe golpes com o sabre, sempre que teve oportunidade de o fazer. I) Certeza reforçada se se considerar que, depois de ter saído de casa de banho exterior, F já não tinha a faca (facto suficientemente indiciado 37), pelo que jamais poderia ter avançado na direcção de P empunhando a mesma, com intenção de o atingir. J) E P sabia que, no momento “final”, F já não tinha a faca. K) O que se extrai dos múltiplos ferimentos defensivos que F tinha nos braços, nas mãos e nos dedos, com os quais se procurou defender dos golpes infligidos por P (ferimentos corto perfurantes com esfacelamento na face lateral externa terço médio do antebraço direito; ferida corto perfurante lacerativa profunda até ao osso, com dezoito centímetros de comprimento, na face anterior do terço proximal do antebraço direito; de ferida corto perfurante lacerativa angulada com bordos irregulares, com um eixo de oito centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura, na face anterior do terço médio do antebraço direito; de diversos golpes na face palmar da mão direita e nos dedos com esfacelamento da falange distal do indicador, de ferimentos corto-perfurantes na região metacarpo falângica desde o segundo até ao quinto dedo da mão esquerda), ferimentos que, pelas dores e localização (sobretudo as da região palmar de que se extrai que F procurou defender-se com a mão aberta e a palma voltada para P), o impediam de manter a faca na mão e de fazer movimentos de ataque. L) Assim, por ter ferimentos desde as 07H16, por já não ter a faca, por ter sido golpeado no alpendre das traseiras e por se estar a esvair em sangue (telefonema das 07H41), F não representava nenhum perigo para P. M) Incompreensivelmente face à “excusatio”, mas em conformidade com os sinais, vestígios e elementos de facto reunidos nos autos, o Tribunal a quo também entendeu que F não representava qualquer perigo, ao afirmar que não era credível que este “que fugiu no alpendre e que procurou que o arguido se mantivesse longe de si – designadamente quando entrou na casa de banho exterior – tenha continuado a caminhar desarmado na direção do arguido enquanto era atingido”. N) Mais considerou que, “Vista a prova, mostram-se indiciariamente afastados os demais cenários atenta a proliferação de lesões no corpo de pedro fanico, a sua profundidade e localização no corpo, não se concebendo que aquele, mesmo naquela condição mental, continuasse a avançar sobre o arguido, desarmado, quando aquele lhe provocava com a espada lesões corporais que, pela natureza das coisas, lhe provocaram dores significativas. 14.1.5. Pelo que se conclui que - ao contrário do que afirma o Tribunal a quo (“inexistindo factualidade suficientemente indiciada apta ao preenchimento do crime imputado ao arguido (ou a qualquer outro) pela acusação pública”) - inexistem, sim, quaisquer factos alegados ou indiciados (insuficiente ou suficientemente) que permitam concluir pela verificação do estado necessidade desculpante, de legítima defesa ou de excesso de defesa. 14.2. Para além do exposto, a “excusatio” de P pelo Tribunal a quo é intrinsecamente contraditória. 14.2.1. Ao contrário do que seria expectável, face à não pronúncia por actuação ao abrigo de um (putativo) estado de necessidade desculpante (que não tem nem suporte factual nem suporte probatório, como demonstrado), o Tribunal a quo considerou suficientemente indiciado que: A) “Entretanto, o arguido seguiu F até ao alpendre das traseiras da residência. B) Já no alpendre, o arguido brandiu o sabre, fazendo golpes com o mesmo no corpo de F, que pegou num tronco e o arremessou na direcção daquele. C) Após, F começou a caminhar na direcção de uma casa de banho de madeira existente na Quinta Alada, onde entrou, dizendo por duas vezes ao arguido “não venhas para aqui, não entres aqui”. D) O arguido e F aproximaram-se, sendo que o último já não empunhava a faca e que já tinha saído da casa de banho. E) De seguida, com o sabre que empunhava, por diversas vezes, o arguido brandiu o sabre, de cima para baixo, atingindo e golpeando o corpo de F, o qual pôs os braços à frente, procurando defender-se. F) Então o arguido, com o sabre que empunhava, golpeou a face de F, desferiu-lhe golpes no corpo e cabeça e decepou-lhe a mão esquerda, tendo aquele caído inanimado e sem sinais aparentes de vida. G) O arguido P quis agarrar, transportar e usar um sabre, com setenta e cinco centímetros de lâmina e trinta e três centímetros de punhos até à protecção da mão e, exercendo força muscular, quis desferir e desferiu com o sabre que empunhava diversos golpes na cabeça, face, abdómen e membros inferiores e superiores de F, o que fez com o propósito concretizado de lhe retirar a vida, o que logrou alcançar. H) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.” I) Após, concluiu o Tribunal a quo que inexistia “(…) factualidade suficientemente indiciada apta ao preenchimento do crime imputado ao arguido (ou a qualquer outro) pela acusação pública”. J) Conclusão absurda e ilógica, uma vez que o Tribunal a quo considerou suficientemente indiciados factos que integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio (agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro). 14.2.2. Intrinsecamente contraditória a decisão do Tribunal a quo que - perante factos suficientemente indiciados que integram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio agravado - exculpa P, recusando justiça a F, depois de ter considerado que a “modificação comportamental do arguido permite verificar, para além de qualquer dúvida, uma modificação de ânimo da abordagem (…), sendo certo que as lesões exibidas pelo corpo de F (…) não permitem identificar a existência de uma actuação puramente defensiva perante um homem desarmado, com o escopo de rechaçar as ditas investidas, especialmente tendo em consideração que durante o período em que o falecido F se encontrou armado, o arguido o houvera sido capaz de manter à distância, controlando-o”. A) Ao admitir uma modificação do ânimo do arguido, o Tribunal a quo dissipou as dúvidas que tentou suscitar no despacho de não pronúncia (“imputando o Ministério Público que o arguido, a partir de determinado momento (que não se mostra expressamente assinalado), agiu com o propósito de matar F, (…), terá passado a perseguir F com o escopo de colocar termo à vida deste”, acrescentando posteriormente “porque razão o arguido, se o perseguia, se mantinha à distância de F – conforme demonstram as fotografias – se para consumar a putativa intenção teria de se aproximar do mesmo?”). B) Dúvidas que, também, dissipou quando considerou suficientemente indiciado que:
  3. a)P seguiu F pela Quinta Alada, inclusive quando este se refugiou na casa de banho exterior;
  4. b)P, brandindo (com técnica) o sabre que empunhava, desferiu golpes nas costas de F, provocando-lhe quatro feridas corto-perfurantes na omoplata direita (explicando que tais cortes se “mostram consistentes com a aplicação da extremidade do sabre” e que é fantasioso “equacionar que aqueles cortes multidireccionais e compatíveis com lesões idênticas noutras partes do corpo tenham sido causados por F, designadamente ao transpor a rede ovelheira encimada por arame farpado);
  5. c)P foi “capaz de manter F á distância de um metro (…) mediante exibição e manejamento do sabre” e, depois, no alpendre das traseiras – brandindo o sabre – fez golpes no corpo do mesmo;
  6. d)Nas imediações da casa de banho, P, por diversas vezes, brandiu o sabre de cima para baixo, atingindo e golpeando o corpo de F, que não tinha a faca e que pôs os braços à frente, procurando defender-se;
  7. e)P, com o sabre que empunhava, golpeou a face de F, desferiu-lhe golpes no corpo e na cabeça e decepou-lhe a mão esquerda; C) Factos de que, indubitavelmente, se extrai que P perseguiu F pela Quinta Alada, com o escopo de colocar termo à vida deste e de lhe provocar sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia. D) A propósito, nos autos, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 9 de Janeiro de 2024, nos seguintes termos “(…) os factos terão decorrido em duas fases sucessivas, uma no interior da residência, a outra no exterior. Se na primeira ainda se pode considerar que o indiciado comportamento do arguido terá sido de defesa, na segunda – a que ocorre no exterior da residência – todos os indícios apontam fortemente para uma situação que jamais poderia configurar legítima defesa”. E) Igualmente em contradição com a “excusatio”, afirmou o Tribunal a quo “que o arguido quis e procurou gerar aquele resultado, o único que se coaduna com a elevada energia cinética colocada no manejo da espada (…) que determinou a amputação do membro e consequente corte no calote frontal com afectação da massa encefálica”. F) Acrescentando que “não é crível que o mesmo F que fugiu no alpendre e que procurou que o arguido se mantivesse longe de si – designadamente quando entrou na casa de banho exterior – tenha continuado a caminhar desarmado na direcção do arguido enquanto era atingido”. G) Deste modo, o Tribunal a quo dissipou dúvidas que suscitou - ao perguntar se, tendo intenção de matar, não seria razoável que P “tivesse emboscado” F “quando este se encontrava no interior da casa de banho?” - e teria, forçosamente - face aos vestígios, sinais e elementos que constam dos autos - de ter considerado suficientemente indiciado – como constava da acusação - que “Após, P aproximou-se de F, que já não empunhava a faca e tinha saído da casa de banho”, ao contrário do que fez. H) Mais teria o Tribunal a quo de ter concluído pela existência de uma “emboscada”, pois P poderia ter-se limitado a fechar a porta da casa de banho, uma vez que a chave se encontrava na fechadura do lado de fora (garantindo a preservação da sua integridade física e vida, bem como da integridade física e vida de quaisquer outras pessoas que, putativamente, pudessem estar no local, e impedindo que F fugisse), tendo optado por permanecer no exterior, à espera que F saísse, momento após o qual, desferiu diversos golpes no corpo, membros face e cabeça do mesmo, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico e a morte. 14.3. Prossegue o Tribunal a quo, “mostram-se indiciariamente afastados os demais cenários atenta a proliferação de lesões no corpo de F, a sua profundidade e localização no corpo, não se concebendo que aquele, mesmo naquela condição mental, continuasse a avançar sobre o arguido, desarmado, quando aquele lhe provocava com a espada lesões corporais que, pela natureza das coisas, lhe provocaram dores significativas.” 14.4. Nestes termos, uma vez que o Tribunal a quo afastou “qualquer actuação puramente defensiva”, qualquer outro cenário, ou seja, qualquer “animus defendendi ou animus salvandi, pelo que teria, necessariamente, de proferir despacho de pronúncia, imputando a P a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal e 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, nos exactos termos que constavam da acusação, retificados os lapsos desta. 14.5. Indecifrável e incoerentemente, desrespeitando os sinais, vestígios e elementos reunidos nos autos, em relação aos quais não tinha motivos válidos ou legítimos para divergir, não o fez o Tribunal a quo. 14.6. Surpreendentemente, o Tribunal a quo afirmou que P se encontrava “numa situação de perigo actual e iminente”, movido a adrenalina, “tendo sido forçado a actuar sob pena de sucumbir ou, fugindo, entregar outrem” - E - “à sua sorte, numa situação idêntica à do exemplo de escola da tábua de Carneades”. 14.7. Desconsiderou o Tribunal a quo que o “naufrágio” ocorreu a vinte centímetros do areal, com maré baixa, existindo apenas dois náufragos, um (F) que tinha ferimentos corto-perfurantes - de profundidade e gravidade distinta, que provocaram hemorragia intensa (a esvair-se em sangue) – e outro (P) que sofreu de ferida superficial e que podia e devia - por lhe ser exigível e por ter água pelos joelhos - ter caminhado até ao areal e ter aguardado nesse local pela chegada das autoridades, tendo optado - numa atitude especialmente desvaliosa, seriamente distanciada de uma determinação normal de acordo com os valores - por retirar a tábua àquele, desferir-lhe diversos golpes em várias zonas do corpo e “submergir a cabeça do mesmo”, até que parasse de se debater e de apresentar sinais vitais. 14.8. Não podia o Tribunal a quo, porque irrazoável, ter concluído que P se encontrava numa “situação de perigo actual que não se apresentava (…) removível doutro modo (…), que ameaçava a sua vida, não lhe sendo exigível (…) a prática de qualquer outra conduta destinada a salvar a sua própria vida, o que logrou conseguir através do sacrifício do malogrado F. Entre morrer e matar (sendo certo que não se apurou se o arguido tinha efectiva noção que F já não transportava a faca consigo)”, conclusão “que aos olhos de um cidadão de normal sagacidade se” afigura “imediatamente inverosímil” (Recurso 273/23.0GCMMN-B, cfr. fls. 218 / fls. 23 do Acórdão). 14.9. Como resulta dos sinais, vestígios e elementos reunidos nos autos, inexistia qualquer agressão (acto ofensivo de interesses juridicamente tutelados) ou perigo (risco ou ameaça de lesão para bens jurídicos), actuais (contemporâneo / presente/ já em execução) ou iminentes (próximo / imediato / prestes a iniciar-se), para a integridade física ou vida de P e para a integridade física ou vida de E (que não se encontrava no local nem era expectável que aí viesse a estar). 14.10. Mesmo que resultasse inequivocamente dos autos que F tinha provocado, com a faca que empunhava, um golpe no braço de P – o que não resultou nem podia resultar suficientemente indiciado face aos elementos reunidos no inquérito e na instrução – sempre importaria considerar que tais factos teriam ocorrido, no interior da residência, antes das 07H16, tendo-se, então, este defendido daquele - fazendo uso apenas das mãos e da força muscular - agarrando nos pulsos do mesmo, empurrando-o para fora do quarto e mantendo-se afastado. 14.11. Mais se impunha considerar que, entre as 07H19 (fotografias) e as 07H25 (telefonemas) na parte de baixo do terreno, P conseguiu “manter F à distância de um metro (correspondendo à dimensão do gume e punho da pesada) mediante exibição e manejamento do sabre”, defendendo-se de putativas investidas deste. 14.12. No mais, depois de ter pegado no sabre e no telemóvel e de ter vestido os calções, P seguiu F pelo terreno da Quinta Alada - que conhecia - desferindo-lhe golpes com o sabre - designadamente nas costas - sempre que teve oportunidade de o fazer. 14.13. Por outro lado, revelando domínio de emoções e controlo de acções, P fotografou F e efectuou diversos telefonemas para a Guarda Nacional Republicana e para o 112 (a fim de “(…) registar o sucedido para servir como meio de prova”), revelando não ter receio do mesmo, o qual não constituía uma fonte de agressão e tinha afirmado que não lhe ia fazer mal. 14.14. No alpendre das traseiras, P desferiu, com o sabre que empunhava, golpes no corpo de F. 14.15, Então, F, arremessou um tronco de madeira na direcção de P, comportamento de que se extrai que aquele se encontrava e procurava manter-se à distância deste e que dificilmente teria conseguido manter a faca na mão aquando do arremesso dos troncos (e, posterior arremesso dos calções). 14.16. Depois, às 07H41 (antes do “momento final” e não depois como afirma o Tribunal a quo, inexplicavelmente, num esforço de justificar a injustificável a “excusatio”), P telefonou para o 112, dizendo que F se estava a esvair em sangue e “venham rápido por favor, se não toda a gente morre”. 14.17. Entretanto, F saiu da casa de banho, sem faca, ferido - com, pelo menos, uma ferida corto-perfurante com dez centímetros de profundidade na região epigastro esquerda e ferimentos corto-perfurantes na região metacarpo falângica desde o segundo até ao quinto dedo, desde antes de as 07H16 – cansado – atenta quer a distância percorrida entre o lugar onde deixou o carro e a Quinta Alada quer a percorrida no interior deste local, bem como o tempo decorrido, mais de quarenta minutos – e a esvair-se em sangue. 14.18. E P sabia que F já não empunhava uma faca, desde logo atentas as feridas que este tinha nas regiões palmares de que se extrai que se procurou defender com a mão aberta e a palma voltada para quem o agredia com um sabre. 14.19. Assim, F que se encontrava desarmado e numa posição de fragilidade/inferioridade, não constituía fonte de agressão/perigo (actual ou iminente) para P ou para qualquer outra pessoa que, imaginariamente, se pudesse deslocar ou estivesse na quinta alada (perigo utópico / irreal / inventado). 14.20. Reafirma-se - atento o exposto, bem como a localização, dimensão e número de feridas defensivas (a saber, ferimentos corto perfurantes com esfacelamento na face lateral externa terço médio do antebraço direito; ferida corto perfurante lacerativa profunda até ao osso, com dezoito centímetros de comprimento, na face anterior do terço proximal do antebraço direito; de ferida corto perfurante lacerativa angulada com bordos irregulares, com um eixo de oito centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura, na face anterior do terço médio do antebraço direito; de diversos golpes na face palmar da mão direita e nos dedos com esfacelamento da falange distal do indicador, lesões que, pelas dores e localização, o impediam de manter uma faca na mão e de fazer movimentos de ataque) - que não é credível que, depois de sair da casa de banho na descrita situação de evidente fragilidade / inferioridade, F continuasse a avançar na direcção e a atacar P, que sabia que aquele estava desarmado - atentas as feridas que o mesmo apresentava nas regiões palmares das duas mãos, de que se extrai que tinha as mãos abertas com as palmas voltadas para quem o agredia – ferido e a esvair-se em sangue. 14.21. Pelo que qualquer “cidadão de normal sagacidade” teria, forçosamente, concluído pela inexistência de qualquer situação de agressão/perigo (actual ou iminente) para P ou para qualquer outra pessoa (imaginária), não representando F uma fonte de agressão/perigo, por se encontrar desarmado, cansado e a esvair-se em sangue e porque - como tribunal a quo deu por suficientemente indiciado - pôs os braços (e as mãos abertas como demonstram as feridas nas regiões palmares) – à frente do corpo, procurando defender-se dos golpes que aquele lhe infligia com a espada. 14.22. Não se alcançando - nem com esforço, porque irrazoável e incoerente - como o tribunal a quo concluiu que quem – desarmado, cansado e a esvair-se em sangue - se estava a defender – pondo os braços e as mãos abertas à frente do sabre - constituía uma fonte de agressão/perigo para quem estava a atacar ou para alguém que nem se encontrava no local. 14.23. Efabulando, depois de ter dito a P para não se aproximar (enquanto esteve na casa de banho), F - sem faca, ferido, cansado e a esvair-se em sangue - atacou aquele, procurando atingi-lo com as mãos. 14.24. O que se impunha a P era que, à semelhança do que fez no interior da residência, usasse das mãos e da força muscular, para agarrar os pulsos de pedro fanico, empurrando-o e mantendo-o afastado. 14.25. Não o fez. 14.26. P brandiu o sabre, de cima para baixo, atingindo e golpeando o corpo de F, o qual pôs os braços e mãos à frente, procurando defender-se. 14.27. Nesse momento, atentos os múltiplos ferimentos, de diferente profundidade e gravidade, que F tinha nas mãos (palmas e dedos) e nos braços, com os quais se procurava defender, P teria, forçosamente, de se ter apercebido de que o mesmo não empunhava qualquer faca (pelo que era impossível que representasse perigo para a sua integridade física ou vida ou para a vida e integridade física de qualquer outra pessoa que não se encontrava no local). 14.28. Assim, se não pretendesse matar e provocar sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia, P teria parado de infligir, com o sabre que empunhava (com intensidade e técnica de manuseio e corte), golpes no corpo de F. 14.29. O que, também, não sucedeu. 14.30. Pois P continuou a infligir golpes no corpo de F, sentindo que o atingiu na face - provocando-lhe ferida corto-perfurante, com bordos de pele livre, angulada, com cerca de dezoito centímetros desde a supraciliar direita até ao início do pavilhão auricular direito, com quatro centímetros de profundidade, atingindo o osso zigomático direito, com fractura comunitiva, e o globo ocular direito, com afundamento deste e fractura comunitiva lateral externa da cavidade orbitária direita – e que lhe decepou a mão esquerda. 14.31. Não obstante, perante F desarmado, cansado, a esvair-se em sangue, gravemente ferido, sem mão, P continuou - com o sabre que empunhava (com intensidade e técnica de manuseio e corte) - a infligir golpes no corpo do mesmo, provocando-lhe, num momento em que este estava agachado, ajoelhado ou sentado, ferida corto perfurante na região frontotemporal esquerda. 14.32. Pelo exposto, defender-se que F constituía fonte de perigo, que o - putativo/imaginário - perigo que este representava só era removível mediante o seu “esquartejamento” até à morte e que esta não foi excessiva, como fez o Tribunal a quo é, “aos olhos de um cidadão de normal sagacidade”, irrazoável, aberrante e iníquo. 15. Por tudo quanto se expôs, conclui-se, forçosamente, pela inexistência de legítima defesa ou de excesso de defesa. 15.1. O artigo 32º do Código Penal define a legítima defesa como “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”. 15.2. “(…) A agressão delimita o conceito de defesa; é circunstância extrínseca essencial à noção de defesa e por isso seu pressuposto.” 15.3. Por outro lado, para que se verifique legítima defesa não basta que haja uma agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a lei exige que a agressão seja “actual” (agressão já em execução ou iminente, prestes a iniciar-
  8. se)e “ilícita” (contrária ao direito, que lese ou ponha em perigo de lesão interesses juridicamente tutelados do agente ou de terceiro). 15.4. Assim a actualidade e ilicitude da agressão constituem, também, pressupostos da legítima defesa. 15.5. Sucede, porém, que perante uma agressão actual e ilícita não se pode reagir de qualquer forma, por quaisquer meios e sem limites, para ser legítima a defesa tem de ser necessária (requisito da legítima defesa). 15.6. “A necessidade só se verificará se o facto idóneo para afastar a agressão for o menos prejudicial entre os meios de defesa possíveis na situação concreta”. 15.7. Assim, a necessidade do meio afere-se em razão dos danos causados, considerando-se o meio necessário se for o que causar dano menor, entre outros igualmente eficazes. 15.8. Para além da necessidade do meio empregue para repelir a agressão, constituem, também, requisitos da legítima defesa o animus de defesa (intenção de se defender ) e a proporcionalidade entre a agressão e a defesa (tem de existir uma certa proporcionalidade entre a agressão e a defesa, não sendo admissível que sejam sacrificados com a defesa bens manifestamente superiores aos que seriam sacrificados pela agressão.”). 15.9. Assim, sempre que se verificar uma agressão actual e ilícita e o meio empregue não for o necessário a defesa é excessiva, ilegítima, e o facto (típico e culposo) assim praticado constitui crime. 15.10. Sucede, porém, que a defesa excessiva - (por ultrapassar a medida da necessidade) - é ainda acto de defesa (não legítima), mas se a agressão não for actual, mas sim passada ou não iminente, não há sequer defesa (por falta de um dos pressupostos). 15.11. E, também, não há defesa quando inexiste “animus defendendi”. 15.12. Nos autos, não se pode sequer equacionar a hipótese de defesa. 15.13. Depois de F ter saído da residência, a vida de P já não estava em perigo, não havia qualquer agressão daquele a este, que empunhava um sabre, com setenta e cinco centímetros de lâmina e trinta e três centímetros de punho até à protecção da mão. 15.14. Fora da residência, não existiu defesa, por ausência de agressões (actuais e ilícitas) por parte de F e por inexistência de animus defendendi por parte de P, mas tão só cólera, furor e desejo de luta. 15.15. Ex officio, ainda que, em alguns momentos, tivessem existido agressões (actuais e ilícitas) por parte de F, não se verificava o requisito da necessidade nem animus defendendi. 15.16. Pois se, antes das 07H16, no interior da residência, fazendo uso apenas das mãos e da força muscular, P se conseguiu defender de F, que (alegadamente) empunhava uma faca, agarrando nos pulsos do mesmo e empurrando-o para fora do quarto e mantendo-se afastado, afirmar-se que, posteriormente, decorridos cerca de quarenta minutos, aquele agiu para se defender, sabendo que este se encontrava cansado, desarmado – sem faca, que dificilmente conseguiria ter depois de ter arremessado o tronco de madeira e os calções e atentos os ferimentos que tinha na mão - ferido e a esvair-se em sangue, atenta contra todas as regras do bom senso e da experiência comum. 15.17. Sobretudo porque P desferiu, com o sabre que empunhava, persistentemente, diversos golpes no corpo de F (desarmado), sentindo/sabendo que o estava a atingir, sentindo/sabendo que lhe cortou a cara e que lhe decepou a mão, e continuando a brandir o sabre, atingindo este. 15.18. Portanto, ainda que tivesse existido uma nova agressão por parte de F – o que se entende não se ter verificado - que já nem sequer empunhava a faca, os factos praticados por P foram os mais prejudiciais e desproporcionais de entre os possíveis a que podia ter recorrido naquela situação - bastava que P tivesse fechado a porta da casa de banho exterior à chave, enquanto F esteve lá, o que era possível, pois as chaves encontravam-se na fechadura do lado de fora (cfr. fls. 259 a 261). 15.19. Aliás, para fazer cessar qualquer alegada agressão, bastava que P tivesse agarrado os pulsos de F, como o fez no interior da residência, quando este não estava ferido e, alegadamente, empunhava uma faca. 15.20. Assim, a existir defesa, o que, reafirma-se, se entende não se ter verificado, por não ter existido agressão, sempre se estaria perante uma defesa injusta, desnecessária, completamente desproporcional, sendo de salientar a elevada censurabilidade do comportamento de P, que desferiu, com o sabre que empunhava, persistentemente, diversos golpes no corpo de F, sentindo/sabendo que o estava a atingir, sentindo/sabendo que lhe cortou a cara e que lhe decepou a mão, e continuando a brandir o sabre, atingindo este e provocando-lhe sofrimento até ao momento em que o mesmo caiu (dolo directo e intenso). 15.21. Nem colhe o argumento de que F continuou a avançar para P, apesar de estar a ser golpeado pelo sabre, que o fez e continuou a fazê-lo com uma qualquer “intenção” de se magoar ou de se “suicidar”, devido a quaisquer ideias e/ou finalidades místicas e/ou espirituais. 15.22. A prova recolhida afasta essa. 15.23. Se se tivesse querido magoar ou suicidar ou se tivesse “saltado” sobre P, como um “felino”, F ter-se-ia “espetado” no sabre, sendo, em consequência, mais profundos os golpes no tórax e abdómen. 15.24. Por outro lado, F não teria: A) Fugido, enquanto P, brandindo o sabre de cima para baixo, desferia golpes nas suas costas; B) Gritado para P não entrar na casa de banho; C) Feridas defensivas, nomeadamente, ferimentos corto perfurantes com esfacelamento na face lateral externa terço médio do antebraço direito, ferida corto perfurante lacerativa profunda até ao osso, com dezoito centímetros de comprimento, na face anterior do terço proximal do antebraço direito, de ferida corto perfurante lacerativa angulada com bordos irregulares, com um eixo de oito centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura, na face anterior do terço médio do antebraço direito, de diverso golpes na face palmar da mão direita e nos dedos com esfacelamento da falange distal do indicador, de amputação traumática da mão esquerda no início do terço discal; 15.25. Na verdade, a dimensão e quantidade de feridas defensivas existentes no corpo de F demonstram que este lutou pela sua vida. 15.26. Nos autos, no sentido de não existir legítima defesa nem excesso, pronunciou-se já o Tribunal da Relação de Évora, por: A) Acórdão de 9 de janeiro de 2024 (273/23.0gcmmn-
  9. b)“No caso dos autos o recorrente parece olvidar que, mesmo de acordo com as declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial, os factos terão decorrido em duas fases sucessivas, uma no interior da residência, a outra no exterior. Se na primeira ainda se pode considerar que o indiciado comportamento do arguido terá sido de defesa, na segunda – a que ocorre no exterior da residência – todos os indícios apontam fortemente para uma situação que jamais poderia configurar legítima defesa.” “Como é evidente (e bem assinalou o sr. procurador-geral adjunto), o medo que o arguido disse estar a sentir, nos termos que decorrem dos dados da experiência comum, faria com que este se fechasse no interior daquele espaço para, dali, pedir socorro às autoridades, enquanto F era forçado a permanecer no exterior.” Essas acertadas considerações, que fazemos nossas, excluem que o arguido P tenha agido para se defender – essa conclusão, em face dos indícios recolhidos, é contrária a todas as regras do bom senso e da experiência comum.” “Bem andou, pois, o tribunal recorrido, ao considerar verificados fortes indícios da comissão pelo recorrente de um crime doloso de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, agravado pelo artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.” B) Acórdão de 23 de abril de 2024 (273/23.0gcmmn-
  10. c)“(…) Versão essa, que como considerou o Mm.º JIC Juiz a quo, se mostra inverosímil (porque desconforme às regras da experiência comum e da normalidade da vida – mesmo a admitir-se que a vítima estivesse a ser acometida de um surto psicótico, considerando a doença do foro psiquiátrico de que padeceria e a circunstância de não estar a tomar a medicação prescrita –, ao aventar ter sido a vítima, quem ao pretender “atacá-lo”, com a faca de que estava munido e nas investidas que teria feito na sua direção, com essa finalidade – ao mesmo tempo que dizia não ter medo da espada e que ele, o arguido, ia morrer – espetou o seu corpo, por mais do que uma vez, na espada/sabre, negando o recorrente que tivesse, em algum momento, “atacado”, “avançado” ou “se dirigido”, a F e que pretendesse tira-lhe a vida, sustentando ter-se limitado a tentar defender-se da agressão contra si, reiteradamente, perpetrada por F, versão esta que não pode ser acolhida, tendo em conta (…) a multiplicidade e a localização dos golpes que a vítima apresentava no corpo e a força necessariamente imprimida, nalguns deles, para serem causadas as lesões que foram causa direta e necessária da sua morte), estando afastado, no circunstancialismo indiciado, que a atuação do arguido/recorrente haja ocorrido, em situação de legítima defesa, em ordem a poder equacionar-se a possibilidade de estar excluída a ilicitude do facto e, nessa medida, a pôr em causa a indiciação do arguido/recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs. 1 e 2, al. d), ambos do código penal, com a agravação prevista no artigo 86º, nº 3, da lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro”. C) Acórdão de 7 de maio de 2024 (273/23.0gcmmn-
  11. d)“Sem pretender ser exaustivo existem três tipos de lesões que pela sua ocorrência e localização permitem «iluminar» a cena do crime, desde logo e em primeira linha – as lesões (cortes) nas mãos, braços e antebraços. Com efeito, os cortes nas mãos, braços e antebraços são, na esmagadora maioria dos casos, evidências de uma postura de defesa em relação a um agressor munido de uma arma branca, já que o instinto de sobrevivência da vítima faz com que ela, na ânsia de se defender face a um ataque procura proteger a cabeça ou a parte superior do seu corpo. Um outro tipo de lesão que quando ocorre permite «clarificar» a cena do crime prende-se com as lesões do dorso. Quando uma vítima as apresenta é seguro que se encontrava de costas para o agressor quando foi atingida. o que nos permite concluir, com elevado grau de certeza que a mesma se encontrava a fugir do local ou do agressor. Finalmente, a pluralidades de lesões que a vítima apresenta sendo da mesma etiologia permite afastar, com segurança, a tese de legítima defesa. Com efeito, pode mesmo afirmar-se, com segurança, que quanto maior for o número de lesões infligidas à vítima mais longe estamos da legítima defesa.» (…) Como também afirma o digníssimo procurador-geral adjunto, em parecer proferido nos autos, essa «pluralidade de lesões evidencia a energia criminosa usada bem como a determinação utilizada na concretização do desígnio criminoso pretendido (homicídio). Neste último caso importa atender à profundidade das referidas lesões já que quanto mais incisivas / profundas se apresentem mais demonstram, de forma clara, a violência utilizada e a intenção de causar o dano morte.»” 16. No esforço de justificar a “excusatio”, o Tribunal a quo cita Germano Marques da Silva (Direito Penal Português – Teoria do Crime, 2.ª, UCP Editora, 279 seguintes), “no estado de necessidade desculpante, admite-se que o bem protegido seja de valor igual ou menor ao valor do bem jurídico sacrificado” e “a lei considera que embora a conduta do agente seja ilícita, não lhe é razoavelmente exigível outro comportamento em face das circunstâncias concretas, não merece censura”. 16.1. Afigura-se ser de relembrar que o “estado de necessidade” designa quer o pressuposto da causa de justificação - direito de necessidade – quer o da causa de exculpação - o estado de necessidade desculpante. 16.2. Pelo que se impõe, também, relembrar - como ensina Germano Marques da Silva - que quando a causa do perigo é uma actividade humana ela não pode consistir numa agressão ilícita do titular do interesse sacrificado pelo acto necessitado, pois neste caso verificar-se-ia o pressuposto da legítima defesa e não do direito de necessidade.” (“Direito Penal Português” – Parte Geral, II Teoria do Crime, Verbo, 1998, página 110). 16.3. A percepção de tão singelo e nítido ensinamento impunha que, nos autos, se excluísse o estado de necessidade desculpante, por falta de um dos seus pressupostos. 16.4. Pois, nos autos, a causa do (putativo) perigo consistia numa, alegada, agressão actual e ilícita – como afirmado por P no decurso do inquérito e da instrução (de modo inverosímil, porque contrário à restante prova recolhida, com alterações significativas de interrogatório para interrogatório, efectuadas no exercício legítimo do direito de defesa, evidenciando um esforço de alteração da configuração dos acontecimentos, foi F que o atacou sempre, que foi para “cima dele” procurando atingi-lo com a faca) - do titular do interesse sacrificado (F). 16.5. Acresce que inexistia qualquer situação de perigo actual, ou seja, inexistia qualquer probabilidade de F, desarmado, ferido e a esvair-se em sangue, lesar os bens jurídicos vida e/ou integridade física de P ou de E - que nem se encontrava no local nem era expectável que se viesse a encontrar – ou quaisquer outros bens jurídicos. 16.6. Por outro lado, ainda que se verificasse uma situação de perigo actual, o mesmo seria removível de outro ou outros modos, bastaria que P, à semelhança do que fez no interior da residência, agarrasse nos braços de F e o controlasse ou que aquele tivesse fechado este na casa de banho ou se mantivesse à distância do mesmo, exibindo-lhe o sabre e não golpeando-o, como fez, sempre que teve oportunidade. 16.7. É evidente que nos autos não há qualquer escolha entre matar ou morrer ou entre matar e deixar outrem à sua sorte (perigo putativo/inventado). 16.8. O que se extrai dos sinais, vestígios e elementos reunidos no inquérito e na instrução é que a escolha de P foi a de matar e de provocar sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia. 16.9. Pois antes da produção do ferimento frontotemporal, causa directa e necessária da morte, F tinha já ferimentos que pela sua ocorrência e localização permitem concluir pela intenção de matar (e de causar sofrimento físico e psíquico) e não pela existência de qualquer animus defendendi ou animus salvandi. 16.10. Como referiu o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto (Parecer – Recurso 273/23.0GCMMN-B) “Com efeito, os cortes nas mãos, braços e antebraços são, na esmagadora maioria dos casos, evidências de uma postura de defesa em relação a um agressor munido de uma arma branca, já que o instinto de sobrevivência da vítima faz com que ela, na ânsia de se defender face a um ataque procura proteger a cabeça ou a parte superior do seu corpo. 16.11. Um outro tipo de lesão que quando ocorre permite «clarificar» a cena do crime prende-se com as lesões do dorso. 16.12. Quando uma vítima as apresenta é seguro que se encontrava de costas para o agressor quando foi atingida. o que nos permite concluir, com elevado grau de certeza que a mesma se encontrava a fugir do local ou do agressor. “ 16.13. Ainda que inexistissem outros ferimentos, a intenção de matar extrai-se inequivocamente do ferimento frontotemporal, causa directa e necessária da morte de pedro fanico, pois foi provocado: A) Na cabeça; B) Com intensa força física (maior se se considerar, como fez o tribunal a quo, que a amputação traumática da mão esquerda foi simultânea), técnica de manejamento do sabre e corte, reveladora de energia criminosa; C) Estando P num plano elevado em relação a F (ferimento feito de cima para baixo); D) Estando P de lado/atrás e não de frente para F (ferimento feito obliquamente, da esquerda para a direita e de trás (zona da orelha) para a frente (zona da testa)); E) Estando F com a mão sobre a cabeça, para se defender (na versão que mereceu acolhimento do tribunal a quo). 16.14. O que se extrai dos sinais, vestígios e elementos reunidos nos autos é que P manteve domínio de emoções e controlo de acções - revelando frieza e crueza de ânimo - e persistiu na intenção de perseguir, de colocar em situação de fragilidade/inferioridade, de provocar sofrimento físico e psíquico e de matar F. 16.15. Como bem afirmou o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto (página 132 Parecer – Recurso 273/23.0GCMMN-B), “a tese de que o arguido teve medo e pânico é de rejeitar não só pelo desenrolar da acção como pelo singelo facto de violar as mais elementares regras de experiência e do senso comum. Com efeito, quem tem medo e até pânico “tranca-se” em casa, não abandona o resguardo e a protecção que lhe é dada pela residência, em circunstância alguma a abandona e enceta perseguição à infeliz vítima. Ora foi isso que aconteceu (…). O arguido revelando, de forma insofismável, audácia, destemor, determinação, espírito de vingança, saiu da residência munido da espada/sabre e foi no encalce da vítima. A actuação do arguido estás nas antípodas do que pretende fazer crer ao lançar mão dos conceitos de medo e pânico.” 16.16. Qualquer cidadão na posição de P, perante um ser humano, que padecia de doença do foro psiquiátrico, desorientado, cansado, desarmado, ferido e a esvair-se em sangue, teria adoptado outro comportamento. 16.17. Era exigível a P, no mínimo, que parasse de desferir - com o sabre que empunhava - golpes no corpo de F, o que não fez, revelando total ausência de solidariedade, compaixão e de misericórdia, sendo a sua atitude, persistente, determinada, fria e crua, especialmente desvaliosa e seriamente distanciada de uma determinação normal de acordo com os valores. 16.18. Ex officio, impõe-se salientar que P tinha conhecimento – como admitiu – de que F não representava fonte de agressão/ perigo, de que a Guarda Nacional Republicana, não obstante a demora, estava a caminho – “a GNR está quase a chegar, eu quero apoiar a GNR «cuidado ele está aqui, tem uma faca», «cuidado ele fugiu por ali ou está escondido», eu queria auxiliar a GNR” - de que no interior da residência tinha afastado e controlado F fazendo uso das mãos e da força muscular, de que F estava desarmado – pois desferiu golpes nas mãos (região palmar) do mesmo, que tinham de estar abertas e com as palmas voltadas para si, portanto sem faca – estava cansado, ferido e a esvair-se em sangue, pelo que não é possível sequer conceber-se que tenha agido em erro sobre a existência de qualquer um dos referidos elementos, o que a verificar-se – o que não sucede - excluiria o dolo ou a negligência. 16.19. Assim, apreciados todos os sinais, vestígios, indícios e elementos produzidos no inquérito e na instrução, segundo as regras da experiência comum e do mais elementar bom senso, bem como a sua integração e enquadramento jurídico, entende-se, num juízo de probabilidade, em prognose, que os mesmos - mantidos e confrontados em audiência de discussão e julgamento - apontam para uma probabilidade séria e razoável de condenação de P, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro. 16.20. Perante a existência de indícios fortes, seguros, bastantes, suficientes, relevantes e inequívocos da prática, por P, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, como se entende, impõe-se a revogação do despacho de que se recorre e a sua substituição por despacho de pronúncia, nos exactos termos constantes da acusação (retificados os lapsos), que determine a sujeição daquele a julgamento, por se afigurar que, em tal sede, existe uma probabilidade séria e razoável de vir a ser condenado (“fortíssima ameaça de aplicação de uma longa pena de prisão” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Janeiro de 2024, 273/23.0GCMMN-B.E1 – cfr. fls. 220). 17. Em consequência da revogação do despacho de que se recorre e da sua substituição por despacho de pronúncia deve ser dada sem efeito a ordenada revogação da medida de coacção de prisão preventiva. 17.1. Pois são actuais e encontram-se preenchidos os requisitos da forte indiciação de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa, em função da personalidade de P evidenciada nos factos praticados, e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 17.2. Por outro lado, a prisão preventiva é a única medida “apta a salvaguardar de forma suficiente os perigos verificados, sendo, por isso, necessária, bem como, igualmente, proporcional e adequada, em conformidade com os ditames constitucionais”. 17.3. E a medida de coacção de prisão preventiva aplicada, por despacho judicial, a P foi sucessivamente revista e mantida, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Évora Acórdão de 9 de janeiro de 2024 (273/23.0gcmmn-
  12. b)/ Acórdão de 23 de abril de 2024 (273/23.0gcmmn-
  13. c)/ Acórdão de 7 de maio de 2024 (273/23.0gcmmn-d). Termos em que deve ser revogado o despacho de que se recorre, que deve ser substituído por um despacho de pronúncia nos exactos termos constantes da acusação (retificados os lapsos) - que determine a sujeição de P a julgamento, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por se afigurar que, em tal sede, existe uma probabilidade séria e razoável de vir a ser condenado – devendo, igualmente, ser dada sem efeito a ordenada revogação da medida de coacção de prisão preventiva. Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça. Igualmente inconformado com o decidido, recorreu o assistente A, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto
  14. i)a decisão instrutória proferida em 13 de junho, com a referência 34198365, que decidiu pela não pronúncia do arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2 alínea d), ambos do Código Penal, conjugado com o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. 2. E, ainda,
  15. ii)o despacho de extinção do estatuto coativo do arguido, que foi determinado em consequência da prolação do despacho de não pronúncia, por se considerar que a decisão instrutória deveria ter sido de pronúncia e por se manterem os perigos que determinaram a aplicação das medidas de coação, concretamente a prisão preventiva, constantes dos artigos 202º e 204º ambos do CPP. 3. A decisão instrutória é recorrível, à luz do disposto no artigo 399º e do artigo 310º a contrario do Código de Processo Penal, o presente recurso tem efeito suspensivo da decisão, nos termos do nº 3 do artigo 408º in fine, ex vi alínea
  16. i)do nº 2 do artigo 407º, ambos do CPP. 4. A suspensão dos efeitos da decisão recorrida determina, consequentemente, a suspensão da extinção da medida de coação prisão preventiva, a que o arguido estava sujeito. 5. Entender-se o contrário seria admitir que o arguido saísse em liberdade, ainda na pendência do processo, sem que o que o Tribunal determinasse a substituição das medidas coativas aplicadas por outras que acautelassem
  17. i)o perigo de fuga e
  18. ii)o da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas. 6. A decisão recorrida não pronunciou o arguido por considerar aplicar-se ao caso concreto uma causa de exclusão da culpa, in casu, estado de necessidade desculpante. 7. O Assistente não concorda com o sentido da decisão por considerar não estarem, em absoluto, preenchidos os pressupostos da causa de exclusão da culpa, prevista no nº 1 do artigo 35º do Código Penal; 8. Ou, sequer, qualquer outra causa da exclusão da culpa ou da ilicitude, pelo que se impunha ao invés, a prolação de um despacho de pronúncia. 9. Existe uma crassa contradição entre alguns factos que o Tribunal considerou suficientemente indiciados e insuficientemente enunciados, quer quanto ao nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, quer quanto à verificação ou não do dolo do tipo e da culpa, bem como, estamos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea
  19. c)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 10. Contrariamente à decisão recorrida, estão fortemente indiciados os elementos objetivos e subjetivos do crime de um homicídio qualificado, previsto e punível pela conjugação dos artigos 131º, 132º, alínea
  20. d)
  21. e)ou h), ambos do Código Penal ex vi nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. 11. O Assistente já invocou no processo, através de requerimento autónomo, a existência de vícios processuais constantes do despacho de não pronúncia; 12. O quais, não tendo sido, ainda, objecto de decisão pelo M. Juiz de Instrução aqui se reiteram. 13. O Despacho de não pronúncia padece de diversos vícios processuais: i. Excesso de pronúncia da decisão instrutória; ii. Omissão de pronúncia de decisão; iii. Preterição do exercício do contraditório. 14. Quanto ao vício de
  22. i)excesso de pronúncia da decisão instrutória, estamos perante uma nulidade insanável da decisão pelo facto de o M. Juiz de Instrução ter conhecido de factos não trazidos pelo arguido no requerimento de abertura de instrução; 15. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre matéria que não era objeto da instrução, ultrapassando os seus poderes de cognição e excedeu a sua competência, violando, o princípio da vinculação temática constante do nº 4 do artigo 288º ex vi alínea
  23. f)do artigo 1º do CPP. 16. Ao extravasar a sua competência jurisdicional, violou, também, os artigos 17º, 288º e 290º todos do CPP, o que consubstancia uma incompetência material nos termos do nº 1 do artigo 32º do CPP; 17. Este excesso de pronúncia constitui uma nulidade insanável, nos termos da alínea
  24. e)do artigo 119º do CPP e que, uma vez declarada, torna inválido o acto em que se verificou, bem como todos os actos que dele dependerem (cfr. nº 1 do artigo 122º do CPP), 18. No caso concreto, torna inválida a decisão de extinção das medidas de coação. 19. A decisão instrutória é, ainda, nula por omissão de pronúncia porquanto, o arguido, a par da incriminação pela prática consumada do crime de homicídio qualificado está, também, acusado, da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pela alínea
  25. d)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro; 20. A posse ilegal pelo arguido de várias armas brancas resulta, à saciedade, do relatório de inspeção judiciária - factualidade que o Tribunal a quo ignorou. 21. A não pronúncia do arguido, em concurso real e efetivo com o crime de homicídio qualificado, de um crime de detenção de arma proibida nos termos do nos termos da alínea
  26. d)do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, constitui uma omissão de pronúncia que se consubstancia numa nulidade da decisão instrutória, nos termos da alínea
  27. d)do artigo 120º do CPP. 22. Tratando-se, como aqui se invoca, de uma nulidade constante da alínea
  28. d)do artigo 120º do CPP deve a mesma ser declarada, com as devidas e legais consequências previstas no nº 1 do artigo 122º do CPP. 23. Caso se considere que o Tribunal a quo não pronunciou o arguido pelo crime de detenção de arma proibida por estar ao abrigo da causa da exclusão da culpa, o que se rejeita; 24. Estaremos uma vez mais perante uma nulidade insanável da decisão instrutória por absoluta falta de fundamentação do despacho de não pronúncia, à luz da alínea
  29. d)do artigo 119º do CPP primeira parte, ou; 25. Caso assim não se entenda estaremos, pelo menos, perante a nulidade constante da alínea
  30. c)do nº 1 do artigo 379º do CPP conjugado com o nº 5 do artigo 97º do referido diploma legal e o nº 1 do artigo 205º da CRP. 26. Em qualquer dos casos, a declaração de nulidade determina sempre a declaração do acto viciado como inválido, bem como, dos actos subsequentes, à luz do nº 1 do artigo 122º do CPP, o que aqui expressamente se requer. 27. O despacho de não pronúncia é, também, absolutamente omisso relativamente ao novo enquadramento jurídico que se impunha que fosse dado às 16 lesões provocadas no corpo da vítima Pedro Fanico; 28. Porquanto, as mesmas constituíram uma consequência direta e necessária da conduta do arguido, que se imprime por intensamente dolosa, em face da violência das lesões infligidas, e que o Tribunal escolheu ignorar. 29. A decisão instrutória é, ainda, omissa relativamente à garantia patrimonial de caução económica requerida pelo Assistente no pedido de indemnização cível, nos termos do nº 3 do artigo 227º do CPP. 30. Com efeito, o despacho de não pronúncia tem, necessariamente, de se pronunciar sobre as medidas de garantia patrimonial requeridas, sob pena de nulidade insanável da decisão instrutória. 31. Estamos, uma vez mais, perante a omissão de pronúncia por parte do Tribunal o que constitui, como aqui já se invocou, uma nulidade insanável da decisão instrutória, nos termos da alínea
  31. d)do artigo 119º do CPP; 32. Caso assim não se considere, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite estaremos, então, perante uma nulidade prevista na alínea
  32. d)do artigo 120º do CPP, cuja declaração aqui se requer, com as conhecidas consequências previstas no nº 1 do artigo 122º do referido diploma legal. 33. A decisão instrutória é, ainda, inválida, pelo facto de ter sido modificada a qualificação jurídica dos factos constante do despacho da acusação do MP e/ou do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, sem que o Tribunal, previamente à prolação da decisão instrutória, desse cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 303º do CPP. 34. Pelo que a decisão instrutória proferida constituiu, uma verdadeira decisão surpresa, tomada pelo Tribunal sem qualquer exercício do contraditório, consubstanciando-se numa nulidade prevista na alínea
  33. d)do artigo 120º ex vi nº 5 do artigo 303º, ambos do CPP; 35. E cuja declaração de nulidade aqui se requer, com as consequências legais previstas no nº 1 do artigo 122º do CPP. 36. O mesmo se dirá quanto à revogação da medida coativa de prisão preventiva aplicada ao arguido, nos termos da alínea
  34. b)do artigo 214º do CPP, porquanto, 37. Sempre o Tribunal deveria ter ordenado a substituição da medida coativa aplicada ao arguido - na eventualidade de não subsistirem os pressupostos que determinou a aplicação da prisão preventiva, o que se rejeita em face das duas decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora-; 38. Que acautelasse:
  35. i)o perigo de fuga e o
  36. ii)perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 39. A revogação da medida de coação de prisão preventiva, em face do novo enquadramento jurídico da conduta dolosa do arguido que aqui se impunha, deveria ter sido precedido de audição do Ministério Público, do arguido e do Assistente, à luz do disposto no nº 4 do artigo 212º do CPP; 40. Não o tendo sido feito estamos, uma vez mais, perante uma nulidade constante da alínea
  37. d)do nº 2 do artigo 120º do CPP e cuja declaração de nulidade aqui se requer, com as consequências legais previstas no nº 1 do artigo 122º do CPP. 41. Como se refere, considera o Assistente não estarem preenchidos os pressupostos da causa de exclusão da culpa previstos no nº 1 do artigo 35º do Código Penal, ainda que o Tribunal a quo tenha considerado existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal. 42. Constituem pressupostos do estado de necessidade desculpante, previsto no nº 1 do artigo 35º do Código Penal:
  38. a)A existência de uma situação de perigo actual, não removível de outro modo;
  39. b)Ameaça da vida, integridade física, honra ou liberdade do agente ou terceiro;
  40. c)Inexigibilidade de outra conduta;
  41. d)Que o agente atue com o fim de salvação do bem ameaçado. 43. Quanto à alínea
  42. a)ensinam a doutrina e a jurisprudência que a situação de perigo terá de ser actual e não removível de outro modo, o que significa que a ação praticada pelo arguido há-de ser adequada e necessária para afastar o perigo. 44. O facto/ação praticad(o)a é adequad(o)a quando é idóneo para remover o perigo e o meio apto menos gravoso disponível pelo agente, isto é, o meio necessário a empreender no caso concreto. 45. Ao contrário do que refere a decisão instrutória ora em crise, não resultou provado nos autos que tenha existido uma agressão ao arguido por parte de F, nem sequer consta dos factos suficientemente indiciados, assim catalogados pelo Tribunal (cfr. Facto nº 37). 46. Andou mal o Tribunal quando considerou como factos indiciariamente provados que F tenha caminhado na direção do arguido, empunhando uma faca na mão, ou tentado atingi-lo com uma faca, ou sequer, o ameaçado de morte (cfr. factos considerados como indiciariamente provados pelo Tribunal nºs 6, 7, 9, 10, 11, 19 e 48); 47. Considerando que nada nos autos, absolutamente nada, para além das declarações do arguido, demonstra que: em primeiro lugar, F tivesse ameaçado o arguido e, em segundo lugar, que F tivesse, efetivamente, atacado o arguido com uma faca – bem pelo contrário! - (já que do exame pericial realizado à mesma não foram detetados vestígios de ADN de P) 48. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, estando o mesmo incorretamente julgado, à luz da alínea
  43. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP, pelo que deverão os factos nº 6, 7, 9, 10, 11, 19, e 48 serem julgados como não indiciariamente provados pelo Tribunal ad quem, o que se requer. 49. Não ficou demonstrado nos autos – apenas na versão apresentada pelo arguido - que os estragos nos objetos da quinta tenham sido provocados em exclusivo ou pelo menos pela vítima F (mormente o facto indiciariamente dado como provado pelo Tribunal a quo nº 17). 50. Pelo contrário, resulta do relatório de inspeção ao local ter existido no alpendre exterior da habitação principal sinais evidentes de luta entre a vítima e o arguido; por conseguinte, o Facto nº 17 não poderia ter sido considerado pelo Tribunal a quo como indiciariamente provado. 51. E nem se diga, sequer, que a vítima se mostrara temerária pelo facto de se ter, alegadamente, espetado no sabre, como aludiu o arguido nas suas declarações (facto 19 considerado indiciariamente provado pelo tribunal). 52. Porquanto, analisando o relatório da autópsia médico legal, facilmente constatamos, de acordo com as regras comuns da experiência, que a lesão constante do abdómen, dada a sua profundidade não é, de todo, compatível com uma lesão autoinfligida sendo com maior probabilidade provada por um indivíduo terceiro (que não a vítima) - como de resto, se pode atestar por parecer médico-legal que aqui para o efeito se junta como Documento 1. 53. Com efeito, refere o mencionado parecer que: as lesões autoinfligidas apresentam-se de forma superficial e não representam perigo para a vida, não atingem áreas sensíveis, apresentando-se como lesões regulares – de profundidade similar na origem e no final - e habitualmente são múltiplas e paralelas entre si. 54. Como resulta do referido parecer, tendo em atenção a localização das lesões na zona esquerda do corpo e sendo a vítima esquerdina, conclui-se que as mesmas não poderiam ser autoinfligidas, porquanto, a sê-lo, teriam de estar localizadas na zona direita do corpo. 55. Portanto, não poderia o Tribunal a quo ter considerado como indiciariamente provado o facto constante do nº 19, como aqui se expôs. 56. Considerando o episódio de urgência que teve lugar no Hospital Garcia da Orta em 29-08-202352, conclui-se não existir da parte da vítima qualquer tipo de ideação lesiva ou suicida; 57. Como também não resulta do referido relatório que F tivesse qualquer tipo de ímpetos agressivos, ou identificado qualquer indício de perigosidade – o que determinou pela médica que o assistiu que não fosse internado compulsivamente. 58. Aliás, se F tivesse como objetivo magoar-se ou suicidar-se ou espetar-se no sabre, não teria:
  44. i)Fugido, enquanto o arguido, brandindo o sabre de cima para baixo, lhe desferia golpes nas costas;
  45. ii)Gritado para o arguido não entrar na casa de banho, iii) Feridas defensivas. 59. De resto, o indício de perigosidade de F era de tal forma inexistente que a terapêutica administrada pela médica psiquiatra que atendeu F não indicia qualquer tratamento para um comportamento auto ou hétero-agressivo. 60. De resto, tanto a mãe da vítima C como os seus amigos, L e M, inquiridos nos autos, foram unânimes em referir que F nunca foi agressivo, não era pessoa para adotar ou ter reações tempestuosas ou violentas e que não se metia com ninguém. 61. O Tribunal mal andou quando julgou indiciariamente provado [cfr. factos nºs 6, 7, 9, 10, 11, 17, 19 da decisão instrutória] ter existido agressividade da vítima ou qualquer ameaça de morte ao arguido P, quando não existe qualquer prova que fundamente essa conclusão (apenas das declarações do arguido); 62. Subsistindo os indícios que a reação da vítima - claramente em desvantagem de armas - terá sido exclusivamente motivada por uma discussão com o arguido e para se defender. 63. Quanto à atualidade e a iminência do perigo recordamos que, para que os pressupostos do nº 1 do artigo 35º do Código Penal estejam preenchidos, é necessário estarmos perante um perigo atual e não removível de outro modo. 64. Se o perigo for passado ou não eminente, não podem considerar-se o perigo por atual, caindo, desta forma, um dos pressupostos da causa de exclusão da culpa. 65. Quanto ao pressuposto constante da alínea
  46. b)- o perigo deve ameaçar a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro – pressuposto que não nos oferece quaisquer dúvidas no caso concreto, atento ao bem jurídico protegido pela norma in casu; recordando que resulta dos autos que o arguido bem sabia que a sua namorada M não estaria presente naquele dia. 66. Quanto ao pressuposto constante da alínea
  47. c)não exigibilidade de outra conduta, a lei exige que, no caso concreto, não seja razoável exigir ao agente, segundo as circunstâncias do caso, um comportamento diferente, do que seria exigível de um homem normal i.e, do homem médio, colocado nas mesmas circunstâncias. 67. Com efeito, depois de F ter saído da residência, a vida do arguido já não estava em perigo – se é que alguma vez esteve - pois, não existia qualquer agressão daquele a este que se muniu, entretanto, de um sabre com 75 cm de lâmina e 33 cm punho até à proteção da mão, alegadamente para se defender. 68. A atitude que qualquer homem médio teria se tivesse, verdadeiramente, temido pela sua vida e/ou por de terceiros, seria trancar-se em casa, aguardando a chegada da Guarda Nacional Republicana. 69. Logo, ainda que tivesse existido uma nova agressão por parte da vítima – o que, considerando a prova constante dos autos, é improvável – que já nem sequer empunhava a faca quando os dois golpes finais foram desferidos pelo arguido; 70. Os factos praticados por este foram os mais prejudiciais e desproporcionais de entre os possíveis que poderiam ter ocorrido naquela situação. 71. Na verdade, os indícios de tentativa de fuga por parte da vítima, a dimensão e a quantidade de feridas defensivas existentes no corpo de F demonstram que este foi perseguido e que lutou pela vida!!!! 72. O arguido podia e devia ter atuado de outro modo: i. podia ter fugido; ii. ter agarrado os pulsos de F ou imobilizá-lo com outro objeto menos lesivo; iii. trancado a vítima na casa de banho (já que as chaves estavam na porta) ou; iv. ter-se trancado em casa. 73. Ora, nada disto o arguido fez, pelo que, deverá considerar-se este pressuposto da alínea
  48. c)não exigibilidade de outra conduta, constante do nº 1 do artigo 35º do Código Penal por não preenchido. 74. Quanto ao pressuposto constante da alínea
  49. d)o elemento subjetivo animus alvani, para que o mesmo se considere preenchido é indispensável que o agente pratique a ação para determinar com a ela a preservação do bem jurídico ameaçado. 75. Ora, resulta dos autos que, pelo menos 4 vezes, a vítima se encontrou de costas para o arguido, para além de ter tentado fugir, e refugiar-se dentro da autocaravana. 76. As declarações do arguido em sede de instrução demonstram ter existido por parte daquele um total e absoluto controlo sobre a situação (quer fotografando a vítima – quiçá para justificar uma alegada legítima defesa; 77. Quer perseguindo-a pela quinta, quer aguardando pacientemente 10/15 minutos para que este saísse da casa de banho onde se refugiara), sem qualquer indício de medo ou temor, contrariamente ao que alega. 78. Entende-se, assim, que fora da residência, fora da habitação principal da Quinta da Alada, não existiu animus salvani por parte do arguido, por inexistência de perigo atual e/ou eminente, penhorando, necessariamente, o elemento subjetivo do tipo. 79. Exigia-se outra conduta do arguido que não aquela que optou por tomar, isto é, ir ao encontro da vítima, ir ao encontro do alegado “perigo”, movido por cólera, furor e desejo de luta, ou por um motivo fútil como de mero controlo…não hesitando atacar, matar quem se apresentava ferido e em clara desigualdade de armas. 80. Sobretudo, porque o arguido desferiu, com o sabre que empunhava, persistentemente e de forma violenta diversos golpes (pelo menos dezasseis) no corpo de F, sentindo/sabendo que o estava a atingir, sentindo/sabendo que lhe cortou a cara e que lhe decepou a mão e, ainda assim; 81. Continuando a brandir o sabre, atingindo este pelo menos por duas vezes – e não apenas uma - na cabeça provocando-lhe a morte58, o que demonstra, também, a intensidade dolosa da sua conduta. 82. Como se constata de parecer médico-legal aqui junto como Documento 1, o qual esclarece que as lesões descritas na alínea
  50. i)do facto 41 - e que o Tribunal a quo considerou não resultarem suficientemente indiciados - são, na verdade, suscetíveis de provocar a morte imediata, ou seja, também causa directa e necessária da morte da vítima. 83. Por sua vez, também as lesões descritas nas alíneas xiv), xix) e xxiv) do facto 41 e que o Tribunal a quo considerou não resultarem suficientemente indiciados são, na verdade, suscetíveis de provocar a morte imediata, ou seja, também causa direta, e necessária da morte da vítima, como resulta do Documento 1 aqui junto. 84. Existiu por parte do arguido, pelo menos, quatro resoluções criminosas de atingir mortalmente o corpo de F, pois as lesões - no abdómen e no tórax e os dois golpes na cabeça, um da esquerda para a direita e o outro da direita para a esquerda - demonstram, à saciedade, que o arguido quis, desejou, a morte da vítima. 85. Desta forma, não podia o Tribunal a quo considerar como não suficientemente indiciado o Facto E) que as lesões referidas no Facto 41, alíneas
  51. i)xiv), xix) e xxiv) tenham sido causa direta e necessária da morte de F - pelo que se requer a sua inserção no Facto 42 dos factos que resultaram suficientemente indiciados. 86. Por tudo o que aqui foi dito, não resulta dos autos que a conduta do arguido tenha sido motivada pelo animus salvani, uma vez que nem a sua vida ou integridade física (nem de qualquer pessoa), ou a sua propriedade estariam em perigo, sendo a conduta do arguido desnecessária, desproporcional e excessiva em face do invocado perigo que era na verdade inexistente. 87. Em síntese, para que se considere que a conduta do agente tenha sido motivada por estado de necessidade desculpante (cfr. nº 1 do artigo 35º do Código Penal) era necessário que a ação do arguido fosse adequada e necessária para afastar o perigo, impondo-se que o facto praticado fosse o meio mais adequado e idóneo para o remover - o que não se compadece com a desproporção de meios utilizados pelo arguido face à vítima, à data, exausta, extremamente ferida e desarmada – o que não aconteceu. 88. Salienta-se a elevada censurabilidade do comportamento do arguido que desferiu, persistentemente, com o sabre que empunhava, diversos e violentos golpes no corpo da vítima, dois quais na sua cabeça, cortando-lhe a cara e que lhe decepou a mão, atingindo este e provocando-lhe sofrimento até ao momento em que mesmo caiu (dolo directo e intenso), bem sabendo e sentindo que o estava a atingir mortalmente. 89. Pelo que não podem considerar-se preenchidos os pressupostos do estado de necessidade desculpante, constante do nº 1 do artigo 35º do Código Penal, nem de qualquer outra causa de exclusão da ilicitude, mormente, legítima defesa; 90. Porquanto, sempre os pressupostos não estariam, de igual forma, preenchidos, pelo facto de não existir uma agressão actual e a defesa empregue ser absolutamente desnecessária e desproporcional, sem qualquer presença por parte do arguido do animus defendendi. 91. Destarte, o Tribunal recorrido não realizou uma correta apreciação crítica da prova recolhida nos autos, verificando-se um erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea
  52. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP, que inequivocamente demonstra - mormente atenta as lesões sofridas e constantes da autópsia médico-legal– as circunstâncias em que a vida foi violentamente retirada à vítima e a conduta intensamente dolosa do arguido. 92. A Acusação considerou terem sido recolhidos indícios suficientes de que o arguido tinha incorrido na prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea
  53. d)do Código Penal, conjugado com o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. 93. É consabido que o crime de homicídio qualificado é punido mais severamente do que o homicídio simples exatamente porque a sua prática revela, por banda do seu autor, uma especial censurabilidade ou perversidade68, que concretiza a culpa através de exemplos-padrão, constituídos por conceitos indeterminados. 94. Contudo, o preenchimento do tipo qualificado não se basta com o preenchimento dos factos-tipo a que alude o nº 2 do artigo 132º do Código Penal, exigindo-se a produção de um juízo normativo assente na factualidade demonstrada no processo. 95. A especial censurabilidade revela-se quando as circunstâncias em que a morte foi perpetrada são de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. 96. Dois dos casos-padrão constantes do nº 2 do artigo 132º do Código Penal que determinam a sua qualificação são os seguintes:
  54. i)ter o arguido empregado tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima (cfr. alínea
  55. d)do nº 2 do Código Penal) ou, ainda
  56. ii)o homicídio seja determinado por avidez (…) ou por qualquer motivo torpe ou fútil (cfr. alínea
  57. e)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 97. Quanto ao exemplo-padrão de qualificação constante da alínea
  58. d)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal e perfilhando o entendimento da doutrina, que define tortura ou acto de crueldade, como aquele em que o agente se serve de uma forma de actuação causadora da morte em que o sofrimento físico ou psíquico infligido, pelo acto de matar ou pelos actos que o antecedem ultrapasse, sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte (…); 98. Salientamos, o facto de o arguido ter esperado pacientemente que a vítima saísse da casa-de-banho, onde permaneceu durante 10/15 minutos para, posteriormente, sabendo-a exausta, muito ferida e desarmada, continuar a atingi-la continuamente com o sabre, causando-lhe intenso sofrimento, decepando-lhe a mão e atingindo-a, por duas vezes e de forma fatal, na cabeça –; 99. O que se traduz numa conduta contrária ao animus salvani (estado de necessidade desculpante) ou animus defendendi (legítima defesa), para além da sua conduta ser absolutamente desnecessária e desproporcional. 100. O Arguido agiu com o propósito de satisfazer o seu desejo de causar sofrimento, tendo infligido a F um tratamento desumano e degradante, excedendo o que é comum no homicídio simples e espelhando uma imagem global do facto agravada, que se traduzida numa especial censurabilidade e perversidade, mostrando-se preenchido, também, o exemplo-padrão constante da alínea
  59. d)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 101. Caso assim não se entenda e apenas por mera cautela de patrocínio, não podemos deixar de considerar que a conduta do arguido encontrará, também, enquadramento na alínea
  60. e)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, ou seja, a circunstância do agente ser determinado por qualquer motivo torpe ou fútil. 102. A jurisprudência tem entendido constituir motivo fútil, o motivo de importância mínima, a ninharia que leva o agente à prática do grave crime de homicídio, existindo inteira desproporção entre o motivo e a reação homicida. 103. Na situação dos autos ficou demonstrado que, o arguido, passados cerca de 40 minutos e quando a vítima - que se refugiara na casa de banho - se encontrava bastante ferida, exausta e desarmada desferiu-lhe, a final, dois golpes na cabeça, decepando-lhe a mão esquerda. 104. Para o efeito, o arguido esperou – como já aqui se referiu - pacientemente, que a vítima saísse da casa de banho (quando poderia ter aproveitado nos 10/15 minutos que durou o momento para fugir dali) para a confrontar e matar. 105. Refere, ainda, o arguido que estava preocupado com a M e com a E, mas já aqui demonstramos pelas suas declarações em sede de instrução, que tal tese não colhe nem está demonstrada nos autos. 106. De resto, sendo a conduta do arguido motivada pela mera proteção da sua propriedade – i.e. que temeria que a vítima deitasse fogo à quinta, como resulta das suas declarações em sede de instrução infra transcritas - a sua conduta, levada a cabo por um motivo fútil ou torpe e atenta a desproporção do conflito entre os bens jurídicos em questão (a propriedade e a vida humana) enquadra-se, sim, na alínea
  61. e)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 107. Quanto ao meio particularmente perigoso, expressamente referido como um dos exemplos-padrão constante da alínea
  62. d)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, é notório que um sabre japonês assim o é, resultando na vasta jurisprudência dos nossos Tribunais que as armas brancas são meios particularmente perigosos, em particular, tendo em atenção a extensão de 75 cm da lâmina. 108. Salienta-se que o mero emprego pelo arguido do sabre japonês, bem sabendo este tratar-se de uma arma, cuja posse para além de ilegal, à luz da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, era altamente letal (considerando, principalmente, a extensão da sua lâmina) – quando poderia ter escolhido outros meios menos lesivos -, revela uma especial censurabilidade e perversidade da sua conduta, ou seja, um especial grau de culpa - que excede manifestamente o que está pressuposto na moldura penal do crime de homicídio previsto no artigo 131º do Código Penal. 109. Andou mal o Tribunal quando considerou como não indiciariamente provados os factos A, C, D, F e D da decisão instrutória, concluindo que a conduta do arguido não se qualificaria à luz dos nºs 1 e 2 do artigo 132º do Código Penal, por rejeitar o Tribunal a quo qualquer enquadramento da sua ação naquela norma; 110. Pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, atendendo, também, aos vícios processuais de que o mesmo padece com a sua substituição por outro que considere os referidos factos como indiciariamente provados e pronuncie o arguido por homicídio qualificado nos termos do artigo 131º e dos nºs 1 e 2, alínea
  63. d)do artigo 132º do Código Penal ou, em alternativa, pela alínea
  64. e)ou
  65. h)da mencionada norma legal. 111. Entende o Assistente que arguido deve ser submetido a julgamento por se revelar estar suficientemente indiciado o preenchimento dos pressupostos de que depende a aplicação àquele de uma pena de prisão pela prática de:
  66. i)um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e alíneas
  67. d)ou
  68. e)ou
  69. h)do nº 2 do Código Penal, conjugado com o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda, em concurso real e efetivo,
  70. ii)de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, atenta a posse ilegal pelo arguido de várias armas brancas. 112. A decisão instrutória de que se recorre revogou, também, a condição coativa aplicada ao arguido, nos termos da alínea
  71. b)do nº 1 do artigo 214º do CPP. 113. Existindo, como se refere, fortes indícios da prática pelo arguido de
  72. i)um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e alíneas
  73. d)ou
  74. e)ou
  75. h)do nº 2 do Código Penal, conjugado com o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda, em concurso real e efetivo, por
  76. ii)um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; 114. Considera-se que se mantêm as condições gerais e especiais constantes nos artigos 202º e 204º do CPP, pelo que deverá ser aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, mormente, 115. Por ser patente o
  77. i)perigo de fuga,
  78. ii)perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e existirem iii) fortes indícios da prática de um crime doloso. 116. Conclui-se, peticionando a revogação da decisão recorrida que determinou a revogação do estatuto coativo ao arguido e a sua substituição por outra que sujeite o arguido à medida de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 204º do CPP e, em concreto, dos requisitos especiais constantes do artigo 202º, do referido diploma legal. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: i. Ser revogada a decisão instrutória ora em crise, substituindo-a por outra que pronuncie o Arguido pelo crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131º, 132º, alínea d),
  79. e)e/ou
  80. h)do Código Penal, conjugado com o nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda, em concurso real ou efetivo, pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda; ii. Revogada a decisão do estatuto coativo do arguido e substituição por outra que o sujeite à medida de prisão preventiva por se encontrarem preenchidas as condições gerais de aplicação da referida medida de coação privativa de liberdade, nos termos do disposto no artigo 204º do CPP e, em concreto, as condições especiais constantes do artigo 202º do referido diploma legal, Fazendo-se, dessa forma, inteira e sã Justiça. Na resposta ao recurso interposto pelo Assistente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição): 1. O Ministério Público entende que deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo A, que acompanha; Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça. Na resposta aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente A, o arguido P, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição): 1 – Devem ser rejeitados os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente, por violação das disposições legais relativas à formulação de conclusões; Sempre sem conceder: 2 – Deve ser considerada improcedente toda a motivação do recurso do Ministério Público no que diz respeito ao pedido de alteração da matéria de facto, por violação do disposto na al.
  81. b)do nº 3 e do nº 4 do artigo 412º do CPP, ou, em alternativa, ser determinada a reforma das conclusões formuladas, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 417º do CPP, com as legais consequências. 3 – Deve ser rejeitada a junção do documento nº 1 junto com a motivação de recurso do Assistente. 4 – Devem ser desconsideradas as nulidades arguidas à decisão recorrida, dado que, tendo sido suscitadas perante o Tribunal recorrido, as mesmas já se encontram decididas mediante despacho com trânsito em julgado. 5 – Aos recursos deverá ser mantido o efeito devolutivo determinado pelo Juiz a quo, mantendo-se, igualmente, a cessação determinada da medida de coação que vigorava, a prisão preventiva, por efeito ope legis, que resulta da al. b), do nº 1, do artigo 214º do CPP. Em qualquer caso e também aqui sem conceder: 6 – Não poderia o Tribunal de recurso determinar medidas de coação, em virtude de isso corresponder à amputação do grau de recurso legalmente previsto, pelo que, uma interpretação das normas constantes da al.
  82. b)do nº do artigo 408º e da al.
  83. b)do nº 1 do artigo 214º do CPP, no sentido de entender que o recurso de uma decisão de não pronúncia tem efeito suspensivo e que, nessa sequência, deve manter a prisão preventiva pré-existente à não pronúncia, ou permitir ao tribunal de recurso aplicar outra medida de coação, além de absurda e ilegal, geraria também a inconstitucionalidade das referidas normas, o que aqui se argui expressamente. 7 – Não existe erro notório na apreciação da prova, ao contrário da alegação do Assistente, ocorrendo, tão só, uma divergência quanto à opção tomadas pelo Mmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal. 8 – Deve ser desconsiderada abordagem efetuada à matéria da legítima defesa, dado que não é suscitada nem na acusação, nem no requerimento de abertura de instrução, nem na decisão recorrida. 9 – Deve julgar-se que o Recorrido agiu sempre sem dolo, isto é, sem, em momento algum, ter tido a intenção de matar o malogrado F, em conformidade com as declarações que, de forma consistente, foi prestando nos autos. Mas uma vez mais sem conceder: 10 – Caso assim não se entendesse, então sempre deveria proceder a opção constante da Decisão Instrutória recorrida, de acordo com a qual o Recorrido teria agido a coberto do chamado estado de necessidade desculpante. 11 - Sendo que o convencimento do Recorrido, era o de que estava, na derradeira agressão, em vias de ser alvo de esfaqueamento, estando seguro de que o malogrado F tinha uma faca, com que se preparava para o atingir. Nestes termos: Devem improceder totalmente os Recursos interpostos pelo Recorrentes, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo assist

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