Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 87/12.3GGBJA-A.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: MEIOS DE PROVA FOTOGRAFIAS GRAVAÇÃO LÍCITA Data do Acordão: 03/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I – Configura prova proibida, nos termos e para os efeitos do artigo 167.º do CPP, por referência ao disposto no artigo 199.º, n.º2, alínea
(3)o respeito da vida em relação. Afigura-se, sem necessidade de acrescido esclarecimento, que a situação em análise não respeita ao núcleo íntimo da vida privada do arguido. Porém, não deixa de relevar como atinente à sua privacidade, entendida, esta, na sua ampla dimensão, multifacetada, que se revela pelas mais diversas formas e, também, na interacção social, como aqui sucede. E o despacho recorrido não o descurou, na ponderação dos direitos por que se pautou, apelando à forma tendencialmente pública que a acção do arguido terá revestido, em condições que justificariam a obtenção das provas em causa, não se traduzindo, estas, em abusiva intromissão na vida privada (art. 32.º, n.º 8, da CRP). Neste âmbito, é pacífico que qualquer restrição de direitos fundamentais terá de obedecer aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme ao art. 18.º, n.º 2, da CRP, limitando-se, pois, ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que, sempre, imporá uma cuidada ponderação no confronto entre a medida da restrição e a dimensão da lesão dos direitos correspondentes. Como se sublinhou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97, de 21.05, in www.dgsi.pt, a previsão legal carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art.18º, nº.2, da CRP, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do agente. Tal princípio da proporcionalidade assume uma tripla dimensão: (
- i)princípio da adequação ou da idoneidade, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (
- ii)princípio da exigibilidade ou da necessidade, isto é, que as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias e indispensáveis, porque os fins visados não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (iii) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significando que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, para impedir a desproporção das medidas relativamente a esses fins (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., págs. 392/393, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2005, tomo I, pág. 162). Acresce que, conforme Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, pág. 81, Nem só a descoberta da verdade, preordenada à realização da justiça pela via da perseguição, identificação e punição dos agentes do crime, poderá reclamar a utilização de provas de algum modo atinentes à área problemática das proibições de prova. Já Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1.º vol, pág. 59, referia: “(…) o processo penal constitui um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual. Aquelas podem postular, em verdade, uma «agressão» na esfera desta; agressão a que não falta a utilização de meios coercivos (prisão preventiva, exames, buscas, apreensões) e que mais difícil se torna de justificar e suportar por se dirigir a meros «suspeitos» – tantas vezes inocentes – ou mesmo a «terceiros» (...). Daí que ao interesse comunitário na prevenção e repressão da criminalidade tenha de pôr-se limites - inultrapassáveis quando aquele interesse ponha em jogo a dignitas humana que pertence mesmo ao mais brutal delinquente; ultrapassáveis, mas só depois de cuidadosa ponderação da situação, quando conflitue com o legítimo interesse das pessoas em não serem afectadas na esfera das suas liberdades pessoais para além do que seja absolutamente indispensável à consecução do interesse comunitário. É através desta ponderação e justa decisão do conflito que se exclui a possibilidade de abuso do poder (...) e se põe a força da sociedade ao serviço e sob controlo do Direito (…)”. O mesmo é dizer que os interesses da realização da justiça não bastam para justificar que os direitos fundamentais devam ceder, o que se impõe, por maioria de razão, quando as provas são obtidas por particulares. Se assim é, não obstante o despacho haja acentuado a perspectiva da reserva da intimidade da vida privada por confronto com o direito de acesso aos tribunais, em referência ao disposto no art. 126.º, n.º 3, do CPP, que prevê sejam nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, em concreto deve ainda problematizar-se - como o recorrente vem suscitar - a protecção devida ao direito à imagem e ao direito à palavra, cuja autonomia relativamente àquela se encontra plenamente reconhecida e decorre, desde logo, desse art. 26.º, n.º 1, da CRP. O que remete, no que ao caso interessa, para o invocado art. 167.º do CPP, que define o valor probatório das reproduções mecânicas, aqui obtidas pelo assistente e pela testemunha. Assim, segundo o seu n.º 1, essas reproduções “só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”, consentâneo com a necessidade de apreciação à luz de critérios de ilicitude penal substantiva, por referência ao tipo legal do art. 199.º do CP (Manuel da Costa Andrade, ob. cit., pág. 238, reportando-se ao anterior art. 179.º, correspondente à versão originária). Acompanhando, ainda Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, tomo I, em anotação a esse art. 199.º: (…) contém duas incriminações autónomas - a saber: gravações e fotografias ilícitas - preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis. Entre elas é, com efeito, possível referenciar alguns desvios e diferenças, que, no seu conjunto, resultam na redução da área de tutela típica reservada à imagem que aparece, por isso, mais rarefeita e descontínua (…) a gravação da palavra é ilícita logo que obtida sem consentimento, enquanto que a fotografia só será ilícita desde que produzida contra a vontade, mormente, tendo em conta o n.º 2 do art. 79.º do Código Civil (CC), diferenciação que é compreendida face à maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa. Relativamente ao bem jurídico tutelado, protege o direito à palavra e o direito à imagem como bens jurídicos pessoais, correspondentes a duas expressões directas da personalidade. À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à palavra se analisa numa dupla dimensão:
- a)Uma dimensão positiva: a legitimidade para, sem restrições, recusar que assiste ao portador concreto para, em total liberdade, autorizar a gravação e audição; e
- b)uma dimensão negativa ou exclusiva: a liberdade para, sem restrições, recusar a gravação e a audição. E também aqui esta estrutura intersubjectiva e relacional do bem jurídico prejudica o estatuto dogmático e o regime jurídico-penal da manifestação de concordância do portador concreto: trata-se, com efeito, de um acordo que exclui a tipicidade. O que fica dito para a palavra vale, no essencial, para o direito à imagem como autónomo bem jurídico-penal. Também aqui estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. Em razão da definida prevalência de critérios substantivos, o comportamento do agente poderá ver-se excluído da tipicidade desde que ocorram causas de exclusão da ilicitude, consagradas no art. 31.º do CP, bem como, face à unidade da ordem jurídica, decorrentes do previsto nos arts. 79.º (“Direito à imagem”) e 80.º (“Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”) do CC. Como sublinhado no acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.2009, rel. Fátima Mata-Mouros, in www.dgsi.pt, não se estabeleceu uma condicionante de validade da prova assente na mera verificação da tipicidade de uma conduta como crime. Exigiu-se mais: exigiu-se a não ilicitude das mesmas. Ora a ilicitude não se esgota no preenchimento de um tipo legal de crime. Para que um comportamento seja punido como crime exige-se que, além se encontrar tipificado na lei penal, configure também um acto ilícito e culposo. Não sendo necessário ir tão longe quanto o foi a teoria da redução teleológica do tipo de sentido vitimodogmático (construção que funda a exclusão da responsabilidade penal das fotografias, ou gravações, feitas sem consentimento, pelas vítimas de crimes com base na dogmática dos limites imanentes dos direitos fundamentais), por via da qual o comportamento indigno do titular do direito à palavra e imagem determina a perda da dignidade penal dos referidos direitos, afastando, desde logo a verificação de crime ao nível dos elementos do tipo, importa, porém, não perder de vista a possibilidade de verificação de alguma causa de justificação da ilicitude ou mesmo da culpa configuráveis no caso. Vejamos, então, em concreto. Para tanto, uma vez que a filmagem e a gravação, com transcrição, foram juntas ao requerimento de abertura da instrução, bem como as fotografias, juntas em diligência dessa mesma instrução, importa dilucidar, quanto ao fundamento e ao modo como foram obtidos, o que naquele se alegou, sendo certo que se trata de análise compatível com essa fase processual, sem prejuízo do que se entendeu por indiciado findo o inquérito. Assim, decorre desse requerimento: O assistente, que se encontrava no exterior da propriedade pertencente ao pai do arguido, filmou à distância, com o seu telemóvel a conversa entre o seu cunhado e o Sr. AP (sem que fosse possível identificar os intervenientes). Estava em causa a tentativa de destruição com uma máquina de uma conduta que fornece água à propriedade da Sra. D. Adelaide e do irmão. No filme, é visível a chegada súbita do arguido em viatura, a saída precipitada deste da viatura, a caminhada na direção do assistente e esposa e é percetível a passagem da vedação. A partir deste momento cessam as filmagens, ouvem-se os gritos do arguido e as injúrias proferidas contra o assistente e a intervenção de Adelaide no sentido de impedir o arguido de agredir o marido. Como se vê claramente pela filmagem o arguido sabia que o assistente estava a filmá-lo com o telemóvel e não deduziu qualquer oposição. A gravação das palavras do arguido, na sequência da violenta investida deste contra o assistente, foi feita acidentalmente (o assistente nem sequer teve tempo ou possibilidade de desligar o telemóvel, que gravou sozinho), em espaço público - fora da propriedade do pai do arguido. As palavras deste, proferidas aos gritos, em espaço publico, eram destinadas ao assistente e susceptíveis de serem ouvidas por qualquer pessoa que estivesse no local ou mesmo afastada, como foi o caso da Sra. D. OM que se apercebeu do que se estava a passar e imediatamente correu para o local, tendo ainda conseguido fotografar as agressões do arguido ao assistente. Ora, no que concerne à filmagem do arguido, aparentemente ter-se-á seguido àquela dita filmagem à distância sem identificação de intervenientes, feita pelo assistente, por ocasião de manobra, no local, de uma máquina agrícola, retratada a fls. 347 dos autos. O arguido terá chegado ao local e saltado a vedação entre a propriedade do seu pai e de JC, aparentemente em movimento rápido e de molde a que tivesse sido, na circunstância, também filmado. Indicia-se que aí se encontravam várias pessoas e que, tendo o arguido actuado como antes referido, não se aceita que, dirigindo-se a outra propriedade, ainda que confinante, a reserva do que fizesse devesse estar a coberto de absoluta garantia de privacidade. Se bem que essa captação de imagem a que foi sujeito fosse provavelmente contra a sua vontade, o arguido, quanto se saiba, não o expressou. Por seu lado, dir-se-á que é, pelo menos, duvidoso que o assistente, atenta a inerente rapidez de movimento do arguido com que se confrontou, tivesse prévia e voluntariamente delineado essa captação e/ou tivesse a expectativa de que fosse provável que a mesma viesse a ocorrer. Neste contexto, afigura-se não ser defensável, sem mais, que a captação da imagem seja subsumível ao tipo legal do art. 199.º do CP, donde esse meio de obtenção de prova surge como razoável em razão do circunstancialismo que se depara. Com respeito à gravação das palavras proferidas pelo arguido, aparece em idêntico contexto, ainda que subsequentemente à filmagem, obtida pela mesma forma, sem fundamento para autonomizá-la, já que, não obstante a ausência de consentimento expresso daquele, não se coibiu de as manifestar na presença das várias pessoas, admitindo que por todos fossem ouvidas. Em função da análise casuística que o recorrente preconiza, e bem, que deva ser tido em conta, o denominado «núcleo duro» da vida privada do arguido não foi lesado de forma importante e intolerável, por confronto com a viabilidade do assistente se fazer valer dessas provas em defesa dos seus interesses. Contrariamente ao invocado, a recolha dessas provas, naquele circunstancialismo, reputa-se indiciariamente proporcional e adequada, não se configurando como de índole eminentemente repressiva e para finalidade que não mereça ser tutelada. Todavia, entendimento diverso suscita a recolha de imagens fotográficas, levada a cabo pela testemunha. Na verdade, resulta aparentemente que a testemunha, depois de se ter apercebido do que se estava a passar, fotografou o arguido e, assim, com o sentido inequívoco de ulterior demonstração probatória da acção deste, que nem mesmo a si, que se saiba, era dirigida, em situação que indicia que contrariou a vontade daquele, sem possibilidade deste manifestar oposição. Nesta vertente, não se aceita que as fotografias tenham sido obtidas de forma justificada pelo n.º 2 do art. 79.º do CC, ou por outra qualquer prevista para o efeito, sendo que decorre inegável que a atitude da testemunha se revelou voluntária, postergando desnecessariamente o direito à imagem do arguido, em situação que não pode enquadrar-se em lugar público, ainda que diversos fossem os presentes e se tratasse de caminho público. Aqui, note-se, o decurso em local público não equivale a afastar a privacidade, em concreto, do círculo das pessoas então envolvidas, incluindo o arguido, cuja protecção deve prevalecer sobre os interesses do assistente. As fotografias, obtidas como foram, representam intolerável lesão da imagem do arguido, a que, objectivos de perseguição criminal, não servem, concretamente, de justificação. Configuram prova proibida, nos termos e para os efeitos do art. 167.º do CPP, por referência ao disposto no art. 199.º, n.º 2, alínea a), do CP e, por isso, não admissível. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, - sem prejuízo de se manter, em sintonia com o despacho recorrido, a validade, como prova, das imagens e gravações obtidas pelo assistente, incluindo transcrição que apresentou, determinar que as fotografias obtidas pela testemunha não sejam admitidas como prova, porque proibida. Sem custas. Processado e revisto pelo relator. Évora, 29 de Março de 2016 __________________________________________ (Carlos Jorge Berguete) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa)