Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2523/10.4TBFAR-D.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO Data do Acordão: 04/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Se o insolvente pretende invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deve usar o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2523/10.4TBFAR-D.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Ângelo ...................................... ................... – Unipessoal, Lda. Recorrido: Ce............. – Centro Eléctrico do Algarve Lda. * Relatório[1] CE............. - Centro Eléctrico do Algarve, Lda., pessoa colectiva ………., com sede no ……. concelho de Faro, veio requerer que seja declarada insolente a sociedade comercial Ângelo ...................................... ................... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º …………., com sede no …………concelho de Faro, com fundamento na aliena a), b), e
- g)(i), do n.º 1, do artigo 20.° do C.I.R.E., alegando, em síntese, é credora da requerida no montante global de € 12.411,50, crédito esse decorrente do fornecimento à requerida de diverso matéria eléctrico efectuado no ano de 2010. Mais alega que a requerida tem diversas dívidas para com outros credores, designadamente junto do Serviço de Finanças de Faro e que a mesma não detém bens ou rendimentos, encontrando-se em incumprimento generalizados das suas obrigações, que o sócio da sociedade tem um dívida para com a mesmo no valor de € 180,383,37, que vem sucessivamente aumentando. Alega ainda que o legal representante da requerida não atende telefonemas, e furta-se a qualquer contacto com a requerente, que sociedade vem abandonando as obras onde era empreiteira, não mantendo qualquer actividade empresarial. Regularmente citada a requerida não contestou. De seguida foi proferida sentença onde foi declarada a insolvência da requerida.* Inconformada veio interpor recurso de apelação, que foi admitido apenas quanto à subsunção jurídica dos factos e não quanto aos novos factos alegados ou ao atendimento de novos meios de prova não oferecidos antes da sentença. Nas alegações foram formuladas as seguintes Conclusões: I - Face aos elementos apurados nos autos, não deveria ter sido decretada a insolvência da ora Recorrente. II - Os factos indicados no douto requerimento inicial do pedido de declaração de insolvência não são suficientes para tal declaração. III - Os Docs. 2 e 3 juntos com o douto requerimento inicial e que se traduzem, supostamente, nas Prestações de Contas Individual de 08/07/2009 e de 16/08/2010, não deveriam ser considerados. IV - É desconhecida a proveniência de tais documentos, uma vez que não foi a ora Recorrente que os entregou à credora-requerente. V - No entanto, são dados como provados tais documentos para fundamentar a sentença declaratória de insolvência da ora Recorrente. VI - O que não deveria ter acontecido, uma vez que tais documentos não fazem qualquer prova. VII - Nenhuns dos documentos juntos com o douto requerimento inicial fazem qualquer prova do alegado no mesmo, nomeadamente os factores-índice indicados. VIII - Ora os factos alegados não são fundamento suficiente para ser decretada uma insolvência. VIII - Cabia ao Tribunal averiguar a prova dos factores-índice alegados pela credora-requerente, para decidir pela insolvência da ora Recorrente. IX - Ou então, decidir de imediato pelo indeferimento do pedido de insolvência. X - O facto de não ter existido oposição por parte da ora Recorrente (não por culpa sua), não desonera o Tribunal de pugnar por tal averiguação. XI - O Tribunal não está dispensado de confirmar se os factos alegados preenchem alguma das hipóteses das alíneas do artigo 20.°, n.º 1 do CIRE. XII - Os factos alegados têm sempre que indiciar a insolvência do devedor, não podendo esta ser decretada sem estar devidamente demonstrada. XIII - E mais uma vez se reitera que, os factos alegados não demonstram a insolvência da ora Recorrente. XIV - Entende-se assim não estarem preenchidos quaisquer factores-índice para o requerimento da insolvência, nem tão pouco para a mesma ser decretada. XIV - Nem foi apresentado um quadro factual concreto que possa concluir pela incapacidade financeira generalizada da devedora, ora Recorrente. XV - Nem os factos alegados podem ser provados com os documentos juntos aos autos, uma vez que nada indiciam ou comprovam relativamente aos factores-índice necessários e suficientes para ser requerida, e consequentemente decretada a insolvência. XVI - Entende-se assim que a douta sentença violou o disposto nos artigos 30.°, n.º 5, 20.°, n.º 1 e 3.°, todos do CIRE. XVII - Ao não ter existido confirmação, por parte do Tribunal, dos supostos factos-índice alegados no douto requerimento inicial, independentemente da não oposição do devedor. XVIII - E ainda ao ter dado como provados os documentos juntos no requerimento inicial. XIX - Nenhum dos factores, índice alegados correspondem à verdade. XX - A ora Recorrente tem cumprido as suas obrigações tributárias e á Segurança Social nos últimos seis meses. XXI - A ora Recorrente paga mensalmente, em prestações, as contribuições em atraso que tem para com a Administração Fiscal e a Segurança Social. XXII - Pelo que não se pode entender existirem dívidas nem incumprimento das referidas obrigações. XXIII - A ora Recorrente reconhece a dívida da credora requerente, no valor de € 12.411,50, realizada no 1.° semestre de 2010. XXIV - Que não foi integralmente liquidada porque a ora Recorrente não foi paga pelos trabalhos executados na obra para a qual adquirir á credora requerente o material e equipamento eléctrico. XXV - O que sempre foi do conhecimento da credora requerente. XXVI - Desde Julho até finais de Setembro de 2010, a ora Recorrente continuou sempre a fazer compras (vendas a dinheiro) à credora requerente. XXVII - Pelo que a ora Recorrente nunca se furtou a quaisquer contactos com a credora-requerente. XXVIII - A ora Recorrente nunca foi interpelada nem contactada no sentido de liquidar de imediato a dívida em questão. XXIX - A ora Recorrente, através do seu sócio-gerente, tem um bom relacionamento com o proprietário da Ce............. Lda. XXX - A ora Recorrente sempre teve actividade empresarial, nunca abandonou obras ou incumpriu contratos de empreitada. XXXI - A ora Recorrente esteve a trabalhar activamente até Outubro/Novembro de 2010, altura em que terminou grande parte das suas obras. XXXII- Datas posteriores à entrada em juízo do pedido de insolvência. XXXIII - Não tem novos clientes devido á grave crise económico-financeira global, nomeadamente no sector da construção civil. XXXIV - No entanto, esse facto não implica que não possa cumprir as suas obrigações nem é fundamento para ser decretada a insolvência. xxxv - A ora Recorrente tem créditos suficientes para suportar as suas actuais obrigações financeiras e ainda obter lucro. XXXVI - Créditos esses que, tendo em conta a grave crise económicofinanceira que o sector da construção civil atravessa, estão por liquidar. XXXVII - O que faz com que a ora Recorrente também não possa liquidar as suas dívidas. XXXVIII - Os processos em que a ora Recorrente é autora superam em valor os processos em que é ré. XXXVIX - A ora Recorrente tem créditos, a receber, em que o valor total ascende a € 344.386,74. XL - Os processos contenciosos em que a ora Recorrente é ré são os constantes do douto requerimento inicial, e um outro em que é autora "Lafarge Betões S.A." (processo n.o 726/09.3TBFAR), onde esta peticiona o montante de € 29.150,00. XLI - Além da dívida para com a credora-requerente, que não intentou qualquer processo contencioso para cobrança coerciva, no valor de € 12.411,50. XLlI- O que perfaz o valor total de € 183.867,76. XLIII - Tendo em conta os valores de créditos e débitos demonstrados, facilmente se comprova que a ora Recorrente não está em situação de insolvência. XLIV - Além de a ora Recorrente possuir um bem móvel, nomeadamente um automóvel. XLV - O que demonstra também que o activo da ora Recorrente é superior ao passivo. XLVI - A ora Recorrente assume estar a passar por algumas dificuldades financeiras, tendo em conta a grave crise económico-financeira que assola um pouco por todo o mundo. XLVII - Não é no entanto razão para ser declarada insolvente, uma vez que se trata de apenas uma crise passageira. XLVIII - Aliás, a ora Recorrente tem tentado liquidar as suas dívidas com a maior brevidade e regularidade possível. XLIX - O que só lhe será permitido fazer se a sentença de insolvência for revogada».* Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* ** Vistas as conclusões, verifica-se que a questão objecto do recurso é meramente jurídica e consiste em saber se os factos provados configuram a requerida numa situação de insolvência.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Diga-se desde já, que perante a limitação do recurso, á questão da aplicação do direito (que foi feita na sentença recorrida) aos factos provados, a apelação é manifestamente infundada. Na verdade vistas as alegações e as conclusões, em parte alguma se aponta qualquer vício ou ilegalidade à subsunção que foi feita na sentença e a verdade é que, a ser-lhe apontado algum, seria improcedente porquanto ante os factos provados é evidente a situação de insolvência da requerida (art. 20.° nº 1 al.
- a)e ) do C.I.R.E.). É verdade que o recorrente vem alegar que alguns dos factos que foram considerados provados não deveriam tê-lo sido. Porém sem razão. Com efeito os factos que foram considerados provados e foram todos os que foram alegados na petição inicial, foram-no em obediência ao disposto no art.º 30º n.º 5 do CIRE, que, perante a revelia operante da requerida, impõe que os factos alegados pelo requerente se considerem confessados (ficta confessio). Ora foi isso que fez o tribunal “a quo” e perante tais factos a decisão de decretar a insolvência da requerida é absolutamente correcta. Esta vem agora no recurso invocar factos novos e novos meios de prova que não invocou nos autos, já que não contestou. Mas se pretendia invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deveria ter usado o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso. Nesta apenas pode discutir a aplicação do direito e como dissemos quanto a este aspecto a sentença não merece reparo. Concluindo Assim e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. Évora, em 7 de Abril de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.