Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 325/08.7PAENT.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Data do Acordão: 02/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Não pode ordenar-se o arquivamento do processo no tribunal da condenação enquanto o arguido se mantiver em liberdade condicional e não tiver sido decretada a extinção da pena. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 325/08.7PAENT, que corre termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido JR, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 12/10/16, um despacho do seguinte teor: «DB, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de prisão de 14 (catorze) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. * Decorrido o período da suspensão (atingido a 01/08/2016), correspondente ao da pena de prisão, verifica-se que o condenado: » Foi detido para cumprimento da pena de prisão de 4 (quatro) anos aplicada no âmbito do PCC ---/14.0PAVNF, impossibilitando o cumprimento de um regime de prova; » Praticou, no dia 22/09/2015, um crime de falsidade de testemunho, a propósito do qual, no âmbito do PCS n.º ---/15.2T9PRT, por sentença judicial transitada em julgado a 28/01/2016, foi condenado na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias. (vide CRC de fls. 1187-1201). Face ao referido circunstancialismo, do mesmo não se extrai que as finalidades que subjazeram a suspensão da pena de prisão foram defraudadas. De facto, para além da não realização do plano de regime de prova não ser imputável ao condenado, o facto de este ter cometido um ilícito criminal no período da suspensão, foi-lhe aplicada a respeito uma pena de multa, fazendo-se, assim, um Juízo de prognose favorável ao condenado, sendo que tal ilícito assume natureza distinta do dos autos. Em face do que, nada obsta à declaração de cumprimento da pena aplicada nos autos. * Pelo que, pelo cumprimento, declaro extinta a pena aplicada ao arguido DB. Boletins ao registo criminal- artigo 5.° da Lei n.º 37/2015, de 05-05. * JR, arguido melhor identificado nos autos, por sentença judicial transitada em julgado, foi condenado na pena única de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses (fls. 752-765). Estando em cumprimento sucessivo de penas de prisão, no âmbito do Proc. Liberdade Condicional n.º ----/10.0TXLSB-A, que corre termos no TEP de Lisboa (Juiz 1), foi concedida ao condenado a liberdade condicional a partir do passado dia 02/09/2016 e até 13/02/2018 (fls. 1176-1182). * Face ao exposto, é o TEP, de acordo com a sua competência material, que se encontra a acompanhar o cumprimento da referida liberdade condicional, tendo, inclusivamente, já determinado a emissão dos mandados de libertação naquela data (13/02/2018), caso o condenado cumpra com os deveres impostos e não haja necessidade de cumprimento de outra pena. Posto isto, salvo a situação pontual prevista no artigo 371.°-A do CPP, nada mais há, nos presentes autos, que cumpra determinar quanto à execução/acompanhamento e extinção da pena de prisão aplicada ao referido condenado - artigo 470.° do CPP e artigo 138.° do CEPMPL - e, queda-se sem qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos, existindo sequer exigência legal na comunicação pelo TEP ao TCond. da decisão de declaração da extinção da pena de prisão e da emissão dos cometentes mandados de libertação, estando a mesma reservada ao respectivo beneficiário, aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e outras instituições determinadas - artigo 475.° do CPP. * Pelo que, uma vez já declarada a extinção das penas aplicadas aos demais condenados (através do presente despacho e do de fls. 1046), sem prejuízo da liquidação do julgado, consideramos ser processualmente adequado o oportuno arquivamento dos autos, o qual, assim, se determina. DN., dando conhecimento ao TEP do presente despacho». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1.º A intervenção do tribunal da condenação cessa com o ingresso do arguido condenado em prisão efetiva no estabelecimento prisional, apenas no que diz respeito às questões atinentes à execução da pena reservadas ao TEP. 2.º Contudo, o Tribunal da condenação mantém competência para conhecer do concurso superveniente, para eventual reabertura de audiência, para conhecer de eventual recurso de revisão ou mesmo para proceder à liquidação da pena em situações em que ocorra a interrupção da sua execução – cf. os artigos 371.º-A, 471.º e 477.º todos do CPP. 3.º Por outro lado, resulta do disposto no artigo 142.º n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.